PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047075-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KALLAHARI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCO QUINTAS GONCALVES, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela KALLAHARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Comercial e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. A Agravante sustenta a nulidade da Execução por ausência de prova da efetiva liberação dos valores contratados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Cédula de Crédito Comercial apresentada é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; e estabelecer se a ausência de extratos bancários detalhados compromete a higidez do título e inviabiliza a Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Cédula de Crédito Comercial possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 10 do Decreto-lei nº 413/69, aplicável por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80, desde que preenchidos os requisitos legais e acompanhada de demonstrativo que permita a aferição do débito.

4. A legislação incidente na Cédula de Crédito Comercial não exige, para sua exequibilidade, a juntada de extratos bancários detalhados, bastando a apresentação de documento hábil que demonstre a evolução da dívida, diferentemente do regime previsto para a Cédula de Crédito Bancário (CCB).

5. A documentação apresentada pelo Exequente, especialmente a ficha financeira e o demonstrativo analítico, revela a efetiva disponibilização do valor pactuado em janeiro de 1997, conforme previsto contratualmente, satisfazendo os requisitos legais para o ajuizamento da Ação Executiva.

6. A exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de plano, não sendo instrumento adequado para reexame probatório mais aprofundado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.
__________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 413/69, art. 10; Lei nº 6.840/80, art. 5º; CPC, arts. 485, IV, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0009276-39.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Fabio André Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047075-10.2025.8.05.0000, tendo como Agravante KALLAHARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, sendo Agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047075-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KALLAHARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCO QUINTAS GONÇALVES, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

KALLAHARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0031206-54.1999.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, dispôs:

“(…)

Para que se reconheça, de ofício, nulidade por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, o vício deve ser manifesta e objetivamente verificável a partir dos documentos já constantes do processo, o que não restou constatado. Eventual discussão sobre liberação parcial, mora recíproca, ou compensações contratuais não retira, por si, a natureza executiva do instrumento.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.”


Sustentou que a Execução ajuizada pelo Agravado é fundada em Cédula de Crédito Comercial, sem que haja comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados.

Afirmou que os extratos e documentos apresentados pelo Exequente são genéricos e não demonstram, de forma inequívoca, o desembolso dos valores, especialmente, no período previsto contratualmente, que compreende os meses de janeiro a maio de 1997.

Argumentou que a ausência de prova do efetivo crédito inviabiliza a Ação Executiva e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, violando o princípio processual da legalidade e os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.

Alegou, ainda, que a jurisprudência do TJSP já reconheceu que, na ausência de extratos bancários detalhados, que evidenciem a disponibilização do crédito, não há título hábil à Execução, citando precedentes nesse sentido.

Sustentou que, ao reputar suficiente a documentação apresentada pelo Agravado, sem análise minuciosa de sua eficácia, o decisum incorreu em erro de julgamento, devendo ser reformado para reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a demanda, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Aduziu, ainda, que a própria Cédula de Crédito Comercial traz previsão contratual de liberação dos recursos, em períodos específicos, e o ônus da prova do desembolso é do credor, o que não foi devidamente cumprido.

Ressaltou que a Execução lhe expõe a constrições indevidas, em afronta ao princípio nulla executio sine titulo.

Requereu a antecipação da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o feito até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postulou fosse dado provimento, reconhecendo-se a nulidade da Execução.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (id. 88584053).

Contrarrazões apresentadas (id. 90254298).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 17 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047075-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KALLAHARI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCO QUINTAS GONCALVES, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."


Cediço, a Exceção de Pré-Executividade é utilizada para a arguição de matérias de ordem pública ou vícios processuais que podem ser verificados de plano, sem a necessidade de instauração de uma fase instrutória ou de dilação probatória aprofundada.

No caso sub oculi, o Agravante sustentou que a execução é nula, em virtude da ausência de comprovação idônea da efetiva liberação dos valores mutuados.

O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Comercial (CCC), regulada pela Lei nº 6.840/80 e pelo Decreto-lei nº 413/69. O art. 10 do Decreto-lei nº 413/69, aplicável à CCC, por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80, estabelece de forma clara a natureza executiva das cédulas de crédito rural, industrial e comercial:

Art. 10. A Cédula de Crédito Industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para a segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.


Essa previsão legal confere à Cédula de Crédito Comercial o atributo de título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos formais de sua emissão e que esteja o débito devidamente demonstrado. A legislação especial aplicável a esta espécie de título, portanto, dispensa a comprovação extensiva da origem da dívida, conferindo-lhe presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.

É crucial notar a distinção legal que o ordenamento estabelece para a Cédula de Crédito Bancário (CCB), regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, §2º, I e II, impõe, para sua exequibilidade, a apresentação expressa do título acompanhado de clara planilha de cálculo que demonstre os valores utilizados e os extratos da conta corrente ou documentos que comprovem a utilização do crédito. Diferentemente, no caso da Cédula de Crédito Comercial, firmada sob regime de legislação especial anterior e com finalidades específicas (financiamento de atividades comerciais), a jurisprudência consolidada tem reconhecido a suficiência do título acompanhado de um demonstrativo de evolução da dívida.

Nesse diapasão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI Nº 6.840/80 E ART . 14, DO DECRETO-LEI Nº 413/1969. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E RESPECTIVO ADITIVO, BEM COMO, DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE EXPRESSA A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE DEVE SER TRANSFORMADA EM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, TUDO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEGURO DOS BENS JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C . Cível - 0009276-39.2020.8.16 .0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.06 .2020)

(TJ-PR - AI: 00092763920208160000 PR 0009276-39.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 29/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020)


Compulsando-se fólios, vê-se que a documentação anexada pelo Banco Recorrido, na Execução, notadamente a Ficha Financeira/Demonstrativo Analítico (IDs 258795080 a 258795085 – autos de origem), trouxe a pormenorização exigida para a cobrança judicial, inclusive, comprovando a efetiva disponibilização do valor total de R$ 166.654,00 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), em janeiro de 1997.

Destarte, a existência de documentação que satisfaz os requisitos da Lei e permite a aferição do débito inicial e da sua evolução, por meio de cálculos aritméticos, é suficiente para a manutenção da Execução, notadamente quando se trata de Cédula de Crédito Comercial, desmerecendo retoque a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR