PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR. CONEXÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO MÊS E MULTA DE 2% SOBRE O VALOR INADIMPLIDO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMA EM PARTE.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8090737-89.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, Apelada, ELISA SOUSA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL, sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que divergiu e a Desa. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Revisão Contratual nº 8090737-89.2023.8.05.0001, ajuizada por ELISA SOUSA DA SILVA, assim decidiu (e. 64549951): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para I) declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado nas datas das contratações e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,98% a.m. e 26,53% a.a. ao contrato nº a354ef50-fd10-4808-a068-16540dd26222; além do IPC/INPC como índice de correção monetária e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Os valores das parcelas descontadas até 30.3.2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores das parcelas descontadas após essa data devem ser restituídos em dobro. Indefiro o pleito de dano moral. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.”

Foram opostos Embargos de Declaração pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e. 64549954), contrarrazoados pela Embargada (e. 64549960), e rejeitados pelo Juízo a quo (e. 64549962).

Em suas razões (e. 64549964), alega o banco Apelante, em síntese, que, “não obstante o contumaz zelo de seu prolator, o decisum recorrido merece ser completamente reformado, por emergir na contramão dos dispositivos legais e da jurisprudência pátria, a fim de, no mérito, reconhecer a improcedência dos pleitos da exordial, condenando a parte apelada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No curso do presente, iremos demonstrar as razões pelas quais se devem dar provimento ao Recurso de Apelação.”

Alça acerca “da conexão existente”, aduzindo que, “sobre a conexão, assim dispõe o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso em questão, inquestionável a conexão existente entre as ações de n° 8088436-72.2023.8.05.0001 em trâmite perante este mesmo Juízo, e a presente. Ante o exposto, requer seja reconhecida a conexão entre as ações indicadas, a fim de que sejam decididas simultaneamente pelo juízo prevento como caso como único, nos moldes do art. 58 do CPC. Por essa razão requer o banco apelante que seja reformada a sentença prolatada pelo juiz a quo.”

Alerta a respeito “da verdade dos fatos – da inexistência de nulidade do negócio jurídico - da contratação por meio digital”, referindo que, “a priori, se faz necessário trazer ao conhecimento deste MM. juízo que a contratação do empréstimo, objeto da presente ação, se deu por via digital. Ou seja, sem assinatura física do contrato. Em linhas gerais, os contratos digitais são cédulas preparadas eletronicamente que podem ser assinadas por meio de um computador, smartphone ou tablet, sendo, a assinatura eletrônica, uma forma simples, segura e válida de assinar um documento online e atribuir-lhe validade jurídica. Assim, é através de uma plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, que as partes envolvidas mantêm todos os seus dados em segurança, atendendo as exigências do Banco Central do Brasil. Mais especificamente, no Banco Olé Bonsucesso Consignado, a contratação digital pode ser realizada de duas formas, a saber: (1) Via correspondente bancário -B2B - e (2) Via App ou site - B2C.”

Assenta a respeito “do contrato celebrado voluntariamente”, alegando que. “a parte apelada que o banco apelante vem descontando de seu benefício parcelas referentes a contraprestação de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Não assiste razão à parte apelada, conforme restará demonstrado. A parte apelada realizou mais um contrato com o banco apelante, em 31/08/2022, registrado através do contrato de nº 243650691, a ser pago mediante 51 parcelas mensais, com valor mensal de R$ 202,15 (duzentos e dois reais e quinze centavos).”

Refere que, “a parte apelada a todo tempo estava ciente acerca dos termos presentes no contrato, todas as informações pertencentes ao contrato constam nas suas clausulas. A parte apelada ainda validou com a sua selfie o contrato, ou seja, dano assim ciência a todos os termos contratuais existentes. Por essa razão não podemos comparecer em juízo e alegar que não tinha conhecimento dos juros do contrato firmado junto ao banco apelante. Se o contrato ora formalizado entre as partes é claro acerca de todos os seus termos e para confirmar a operação a parte apelada precisou validar com a sua selfie a conclusão do contratado. Desta forma concluímos que a parte apelada após tal validação leio todo o contrato ficando ciente assim de todos os seus termos.”

Alerta “da impossibilidade de restituir em dobro – ausência de má-fé – da inaplicabilidade do art. 42, do CDC”, citando que, “a sentença condenatória apoia suas alegações de restituição em dobro no comando do art. 42 do CDC6 , asseverando que o banco apelante estaria obrigado a ressarci-la em dobro do valor descontado do seu benefício previdenciário. Ocorre que eventual restituição em dobro apenas é devida: (i) quando há pagamento em excesso; (ii) e, ainda, quando existe má-fé na cobrança efetuada. E, no presente, verifica-se que sequer houve desconto em excesso, mas apenas no importe da contraprestação contratada, o que se soma ao fato de que eventual desconto não poderia ser atribuível à má-fé do banco apelante, que tão somente agiu em cumprimento ao contrato de cartão de crédito celebrado, ainda que este porventura tenha sido celebrado por terceiro fraudador, fato que acarretou, obviamente, prejuízos ao patrimônio da instituição ré. E, como é uníssono o posicionamento de que para a imposição da sanção prevista no art. 42°, § único, do CDC, ou no art. 940 do CC7 , faz-se mister a caracterização de dolo ou culpa da instituição bancária – e se essa já restou descaracterizada no presente – é possível invocar a aplicação analógica da Súmula n°159 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Diante do exposto, ante a inexistência de excesso no desconto e/ou de má-fé do banco apelante nos atos praticados, deve a r. sentença ser reformada.”

Conclui, requerendo “reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial, por todas as razões supra, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte apelada. Requer a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.”

Apresentadas contrarrazões (e. 64550068), requerendo “1-   Que sejam recebidas as contrarrazões interpostas tempestivamente; 2-   Que diante da insubsistência dos fundamentos da Recorrente e da fragilidade probatória apresentada, QUE SEJA MANTIDA A R. SENTENÇA RECORRIDA QUANTO AOS TERMOS OBJETO DO PRESENTE RECURSO; 3-   Por fim, fundamentado no artigo 55, da Lei 9099/95, a condenação do Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da condenação.”

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.

 

Salvador,   10 de  outubro  de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090737-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ELISA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta consignar que postula o Apelante preliminar de conexão com o processo nº nº 8088436-72.2023.8.05.0001. Ocorre que, in casu, não há se falar em conexão, haja vista a inexistência de risco de decisões conflitantes, por se tratarem de ações referentes a contratos distintos e, por conseguintes, com objetos diversos.

A propósito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - [...] - CONTRATOS DISTINTOS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - EXTRATOS BANCÁRIOS - [...] - Tendo em vista que os fatos decorrem de contratos distintos, e portanto, de relações jurídicas diversas, não há se falar em conexão, em que pese a identidade das partes e dos pedidos, vez que cada ação declaratória tem como objeto uma dívida diferente. - Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação declaratória de nulidade, não havendo se falar em ausência de interesse de agir em razão da sua ausência. - Agravo de instrumento reconhecido em parte e, nesta extensão, provido, para reformar a decisão recorrida (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.158566-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)”.

Do exposto a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do mérito.

Pois bem, quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, é cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais Superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n° 22.626/33. Os juros por elas estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular, eis que conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n° 4.595/64.

Não havendo limitação de juros, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato. Entende o STJ que só é possível a revisão da taxa de juros contratada nos casos em que ela é estabelecida em percentual bem superior aos juros de mercado.

Nesta linha de entendimento, o julgado abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DECRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SERADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).

Com efeito, após detida análise da documentação carreada, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de provar que há encargos contratuais excessivamente onerosos, de modo que havia uma disparidade entre o valor efetivamente cobrado e aquele que deveria ser pago (art. 373, I, CPC), sendo que a ré não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).

In casu, convicto estou que devem ser aplicados os juros no percentual que corresponda a taxa média de mercado, como determinado na sentença.

Com relação à multa contratual em decorrência da mora, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor a limitou em 2% (dois por cento) em razão do atraso no pagamento, consoante afirmado pelo Juiz a quo.

De fato, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, a multa moratória deve se limitar a 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, como se depreende do seguinte julgado:

"CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 297/STJ. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA N. 285 e 7/STJ. I. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei nº 8.078/90 também aos contratos de cédula de crédito rural. Precedentes: AgR-REsp n. 292.571/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06.05.2002 p. 286; REsp n. 337.957/RS, de minha relatoria, DJ 0.02.2003 p. 214; REsp n. 586.634/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 531; AgRg no RESP 671866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.05.2005 p. 402; AgRg no AG 431239/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.02.2005 p. 538.Redução da multa moratória para 2% (Súmula n. 285/STJ).IV. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 794526 /MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0182423-1 , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, T4, j. 16/03/2006, DJ 24.04.2006, p.409)"

No tocante a capitalização mensal de juros, embora constitua prática de anatocismo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001), deve ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme enunciado da Sumula 93/STJ. 2. Todavia, com a edição da MP n° 1.963-17/00, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 834674-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Hello Quaglia Barbosa, j. 23/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224.".

No que concerne à comissão de permanência esta não pode cumular-se com outros encargos moratórios, como bem decidiu a sentença, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Súmula 472, in verbis:

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Quanto a repetição do indébito, incomprovada a má-fé do Banco/Apelado, a pretendida restituição do indébito deve ser na forma simples. Neste sentido, a súmula 159 do STF:  "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531, do Código Civil "

Em julgamento da Quarta Turma do STJ, acompanhando o entendimento firmado na Segunda Seção desta mesma Corte, posicionou-se no sentido de que a devolução em  dobro  dos  valores  pagos  pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, merecendo a sentença reforma neste ponto.

Nesse sentido:

"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE PROMESSA  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA  PARA  ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME. SUMULA  7/STJ.  RECURSO  QUE  DEIXA  DE  IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  ORA  AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.  A mera alegação de violação à legislação federal, desacompanhada de  argumentação  jurídica  pertinente  e  apta  a demonstrar em que medida  houve  a  alegada  vulneração  atrai  a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso. 2.  A  Segunda  Seção  desta  Corte  firmou  o entendimento de que a devolução  em  dobro  dos  valores  pagos  pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 3.  O  Tribunal  de  origem entendeu como não configurada a má-fé da parte  credora,  afastando  a  devolução em dobro do indébito. Nesse contexto,  a  modificação  de  tal  entendimento  lançado no acórdão recorrido  demandaria  nova  análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.  Inexistindo  impugnação  específica,  como  seria  de rigor, aos fundamentos  da  decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si  só,  a  pretensão  recursal,  pois,  à  falta  de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ. 5.  O  recurso  mostra-se  manifestamente  inadmissível, a ensejar a aplicação  da  multa  prevista  no  artigo  1.021,  § 4º, do CPC, no percentual  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da causa, ficando a interposição  de  qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa." (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AgRg no AREsp 731339 / DF – REL. MIN. LUIZ FELIPE SALOMÃO)".

E mais:

“APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CDC. PESSOA JURÍDICA. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). Observância da Teoria Finalista Finalismo Aprofundado. No caso, não foi constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica em questão. Não incidentes, portanto, as regras previstas no CDC. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de sociedade de responsabilidade limitada, não se presume a vulnerabilidade. Juros remuneratórios pactuados mantidos. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contratos: BB Giro Rápido nº 031.415.129, Descontos de Título nº 031.415.288 e Conta Corrente em Cheque Especial. No caso em tela, não há informação nos contratos acerca da capitalização de juros ou das taxas de juros cobradas mensalmente e anualmente, razão pela qual não é possível a verificação da incidência da capitalização dos juros. Dessa forma, correta a vedação da capitalização determinada na sentença a quo. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.... Incabível a previsão contratual de capitalização dos juros moratórios, visto que não há previsão legal para tanto. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança, sendo vedada, entretanto, a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, durante o período de inadimplemento contratual. 6. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077304863, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 27/02/2019).”

Neste caso, não cabe devolução em dobro de valores quando não se vislumbra má-fé da instituição financeira Ré, merecendo reforma parcial da sentença, apenas neste ponto.

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para que a repetição do indébito seja na forma simples, mantendo no mais a r. sentença em seus termos.

É o VOTO.

                               SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE   DE 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM 06