PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Multa cominatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira que cesse os descontos em benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação irregular de empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando há alegação de desconhecimento pelo beneficiário, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Aplicação do art. 429, II, do CPC, considerando a impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa. A probabilidade do direito resta evidenciada diante da recorrente prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários por instituições financeiras, circunstância notória e objeto de inúmeras demandas judiciais, em consonância com as regras de experiência previstas no art. 375 do CPC. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco de comprometimento da subsistência da beneficiária, pessoa de idade avançada que depende exclusivamente do benefício para sua manutenção. Menos gravoso que instituição financeira de grande porte aguarde o desfecho do processo do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício essencial à subsistência. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada em valor capaz de gerar no devedor o temor pelo descumprimento. A multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e ao porte econômico do devedor. A periodicidade vinculada a cada desconto indevido torna a multa compatível com a obrigação. A fixação de limite máximo demonstra ponderação do magistrado, afastando alegação de enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade. O sistema previsto no art. 537, §1º, do CPC permite a adequação da multa às peculiaridades do caso concreto em momento posterior, caso se demonstre necessário. Recurso não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s):LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 51874405) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mairi, nos autos do processo de número 8001169-08.2025.8.05.0158, no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID. 91239375), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, reduzida a multa fixada e estabelecido limite razoável para sua incidência. Alega ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, argumentando que a liminar se confunde com o mérito da demanda e sua concessão antecipada ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que as alegações autorais carecem de verossimilhança e que não restou comprovado o efetivo prejuízo ou a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Aduz incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, invocando o artigo 537 do CPC, argumentando que os descontos ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa possui caráter desproporcional, revelando incompatibilidade com a natureza da obrigação imposta. Defende a possibilidade e necessidade de redução das astreintes, com fundamento no artigo 537, §1º, do CPC, alegando que a função das astreintes não é substituir perdas e danos ou punir a parte, mas coagir ao cumprimento da decisão judicial, e que o valor da multa guarda desproporção com o valor da lide principal. Invoca a vedação ao enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que não houve conduta ilícita ou má-fé para justificar multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, o que pode gerar enriquecimento ilícito do agravado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo exposto, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário. No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada. Subsidiariamente, seja a para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência, conforme teor da decisão agravada." A decisão de ID 91788104 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93671843). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) compatibilidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando há alegação de desconhecimento pelo beneficiário. Trata-se de aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, considerando a impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) – grifo nosso. A decisão agravada considerou, ainda, as regras de experiência previstas no art. 375 do CPC, diante da recorrente prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, circunstância notória e objeto de inúmeras demandas judiciais, o que reforça a plausibilidade do direito alegado pela parte autora. O perigo de dano foi adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco de comprometimento da subsistência da agravada, pessoa de idade avançada que depende exclusivamente de modesto benefício previdenciário para sua manutenção. A ponderação realizada pelo magistrado de primeiro grau se revela equilibrada e razoável: é efetivamente menos gravoso que uma instituição financeira de grande porte aguarde o desfecho do processo sem receber valor contestado do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício de natureza alimentar, com reflexos diretos na dignidade e qualidade de vida da beneficiária. Assim, restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Quanto á alegação do agravante que a multa fixada é incompatível com a obrigação imposta, excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte agravada, o art. 537, caput, do CPC, permite ao juiz impor multa, independentemente de pedido da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A multa tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Justamente por essa razão, não pode ser irrisória, devendo ser fixada em valor capaz de gerar no íntimo do devedor o temor pelo descumprimento. Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga que "a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês (...). A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva (...). Tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento" (in Curso de direito processual civil, vol. 02, Editora Juspodivm, 2007, p. 349). No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra razoável e proporcional à obrigação imposta e ao porte econômico do devedor, uma instituição financeira de grande porte. Importante destacar que a multa não possui caráter diário, mas sim por desconto indevido realizado, o que afasta a alegação de desproporcionalidade apresentada pelo agravante. A periodicidade mensal dos descontos, ao contrário do alegado, torna a multa ainda mais compatível com a obrigação, na medida em que sua incidência está vinculada especificamente ao descumprimento da determinação judicial. Ademais, a fixação de limite máximo para a incidência da multa (R$ 10.000,00) demonstra a ponderação realizada pelo magistrado, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade. O § 1º do art. 537 do CPC prevê, ainda, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Trata-se, portanto, de sistema aberto, que permite a adequação da multa às peculiaridades do caso concreto, inclusive em momento posterior, caso se demonstre necessário. A alegação de enriquecimento ilícito não prospera. A multa possui natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento da decisão judicial. Eventual descumprimento da obrigação, com a consequente incidência da multa, decorrerá exclusivamente da conduta do próprio devedor, que, ciente da determinação judicial, optou por não cumpri-la. Nesse contexto, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em consequência jurídica do descumprimento de ordem judicial, prevista expressamente no ordenamento jurídico e fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados na fixação da multa, considerando-se (i) o porte econômico do devedor; (ii) a natureza da obrigação imposta; (iii) a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional; e (iv) a fixação de limite máximo para sua incidência, atendendo aos critérios de suficiência, compatibilidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, não merecendo qualquer reparo. Assim, o entendimento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição pessoal da agravada justificam plenamente a concessão da tutela de urgência, sendo menos gravoso à instituição financeira aguardar o desfecho do processo do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício essencial à subsistência da beneficiária. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA
VOTO