PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s):LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

EMENTA

Agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Multa cominatória. Razoabilidade e proporcionalidade. Decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à instituição financeira que cesse os descontos em benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação irregular de empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando há alegação de desconhecimento pelo beneficiário, conforme Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Aplicação do art. 429, II, do CPC, considerando a impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa. A probabilidade do direito resta evidenciada diante da recorrente prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários por instituições financeiras, circunstância notória e objeto de inúmeras demandas judiciais, em consonância com as regras de experiência previstas no art. 375 do CPC. O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco de comprometimento da subsistência da beneficiária, pessoa de idade avançada que depende exclusivamente do benefício para sua manutenção. Menos gravoso que instituição financeira de grande porte aguarde o desfecho do processo do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício essencial à subsistência. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada em valor capaz de gerar no devedor o temor pelo descumprimento. A multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta e ao porte econômico do devedor. A periodicidade vinculada a cada desconto indevido torna a multa compatível com a obrigação. A fixação de limite máximo demonstra ponderação do magistrado, afastando alegação de enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade. O sistema previsto no art. 537, §1º, do CPC permite a adequação da multa às peculiaridades do caso concreto em momento posterior, caso se demonstre necessário. Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (ID. 51874405) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mairi, nos autos do processo de número 8001169-08.2025.8.05.0158, no sentido de deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 91239375), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, reduzida a multa fixada e estabelecido limite razoável para sua incidência.

Alega ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, argumentando que a liminar se confunde com o mérito da demanda e sua concessão antecipada ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta que as alegações autorais carecem de verossimilhança e que não restou comprovado o efetivo prejuízo ou a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Aduz incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, invocando o artigo 537 do CPC, argumentando que os descontos ocorrem uma vez por mês, enquanto a multa possui caráter desproporcional, revelando incompatibilidade com a natureza da obrigação imposta.

Defende a possibilidade e necessidade de redução das astreintes, com fundamento no artigo 537, §1º, do CPC, alegando que a função das astreintes não é substituir perdas e danos ou punir a parte, mas coagir ao cumprimento da decisão judicial, e que o valor da multa guarda desproporção com o valor da lide principal.

Invoca a vedação ao enriquecimento ilícito e a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que não houve conduta ilícita ou má-fé para justificar multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, o que pode gerar enriquecimento ilícito do agravado.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo exposto, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuris, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário. No mérito, o Agravante requer seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada. Subsidiariamente, seja a para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência, conforme teor da decisão agravada."

A decisão de ID 91788104 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 93671843).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 07 de novembro de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057712-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DEBORA RIOS PAIXAO
Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) compatibilidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando há alegação de desconhecimento pelo beneficiário. Trata-se de aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, considerando a impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ . ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO . ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1 . Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) – grifo nosso.

A decisão agravada considerou, ainda, as regras de experiência previstas no art. 375 do CPC, diante da recorrente prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, circunstância notória e objeto de inúmeras demandas judiciais, o que reforça a plausibilidade do direito alegado pela parte autora.

O perigo de dano foi adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco de comprometimento da subsistência da agravada, pessoa de idade avançada que depende exclusivamente de modesto benefício previdenciário para sua manutenção.

A ponderação realizada pelo magistrado de primeiro grau se revela equilibrada e razoável: é efetivamente menos gravoso que uma instituição financeira de grande porte aguarde o desfecho do processo sem receber valor contestado do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício de natureza alimentar, com reflexos diretos na dignidade e qualidade de vida da beneficiária.

Assim, restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional.

Quanto á alegação do agravante que a multa fixada é incompatível com a obrigação imposta, excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte agravada, o art. 537, caput, do CPC, permite ao juiz impor multa, independentemente de pedido da parte, na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

A multa tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Justamente por essa razão, não pode ser irrisória, devendo ser fixada em valor capaz de gerar no íntimo do devedor o temor pelo descumprimento.

Nesse sentido, ensinam Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga que "a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês (...). A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva (...). Tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor do descumprimento" (in Curso de direito processual civil, vol. 02, Editora Juspodivm, 2007, p. 349).

No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra razoável e proporcional à obrigação imposta e ao porte econômico do devedor, uma instituição financeira de grande porte.

Importante destacar que a multa não possui caráter diário, mas sim por desconto indevido realizado, o que afasta a alegação de desproporcionalidade apresentada pelo agravante. A periodicidade mensal dos descontos, ao contrário do alegado, torna a multa ainda mais compatível com a obrigação, na medida em que sua incidência está vinculada especificamente ao descumprimento da determinação judicial.

Ademais, a fixação de limite máximo para a incidência da multa (R$ 10.000,00) demonstra a ponderação realizada pelo magistrado, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade.

O § 1º do art. 537 do CPC prevê, ainda, a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Trata-se, portanto, de sistema aberto, que permite a adequação da multa às peculiaridades do caso concreto, inclusive em momento posterior, caso se demonstre necessário.

A alegação de enriquecimento ilícito não prospera. A multa possui natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a compelir o cumprimento da decisão judicial. Eventual descumprimento da obrigação, com a consequente incidência da multa, decorrerá exclusivamente da conduta do próprio devedor, que, ciente da determinação judicial, optou por não cumpri-la.

Nesse contexto, não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em consequência jurídica do descumprimento de ordem judicial, prevista expressamente no ordenamento jurídico e fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade foram devidamente observados na fixação da multa, considerando-se (i) o porte econômico do devedor; (ii) a natureza da obrigação imposta; (iii) a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional; e (iv) a fixação de limite máximo para sua incidência, atendendo aos critérios de suficiência, compatibilidade, razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

Assim, o entendimento adotado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

A natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição pessoal da agravada justificam plenamente a concessão da tutela de urgência, sendo menos gravoso à instituição financeira aguardar o desfecho do processo do que permitir a continuidade de descontos potencialmente indevidos em benefício essencial à subsistência da beneficiária.

Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,           de                             de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA