PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012893-88.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DINALVA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível nº 8012893-88.2022.8.05.0004, ao fundamento de manifesta inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Execução fiscal extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, após a inércia do exequente, mesmo intimado para impulsionar o feito e apresentar planilha de débito atualizada. O agravante sustentou que teria impugnado adequadamente a sentença, invocando a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80, a higidez da CDA, a ausência de citação válida, além de princípios processuais e precedente do STJ, requerendo o conhecimento da apelação e retorno do feito ao seu trâmite.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se as razões da apelação interposta pelo Município impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por abandono, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.010, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a apresentação de alegações genéricas ou dissociadas da ratio decidendi do julgado.

A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença – que decretou a extinção do feito por abandono processual após intimação e inércia da parte exequente – inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por inobservância ao art. 1.010, II, do CPC.

Os argumentos do agravante sobre a desnecessidade de endereço atualizado, validade da CDA e ausência de citação válida não enfrentam o fundamento determinante da sentença: a ausência de manifestação após regular intimação para dar andamento ao feito.

O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprir a total ausência de impugnação específica, pois não se trata de vício sanável, mas de pressuposto recursal essencial.

O precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG) invocado não se aplica, pois naquele caso havia suficiente impugnação à decisão, ao contrário do que se verifica nos autos.

O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO

Agravo Interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8012893-88.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravado DINALVA OLIVEIRA ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012893-88.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 94179407) que não conheceu da Apelação Cível nº 8012893-88.2022.8.05.0004, ao fundamento de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal.

A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos específicos da sentença recorrida (ID 92983300), que julgou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono processual, ante a inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito.

Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Agravo Interno (ID 96364274) sustentando, em síntese, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, pois demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido.

Aduziu que o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de sua própria torpeza.

Alegou que não houve citação válida do executado, razão pela qual não poderia haver extinção por abandono.

Defendeu a higidez da CDA e a conformidade da exordial aos requisitos legais previstos na Lei de Execuções Fiscais.

Invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) como orientadores à apreciação do apelo.

Suscitou a adequação do caso a entendimentos expressados do STJ, que teriam afastado o não conhecimento de recurso por imperfeições formais quando identificável a insurgência.

Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, determinando-se o conhecimento e julgamento da Apelação.

Sem contrarrazões, face a ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012893-88.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):  


VOTO

Como visto, a sentença (ID 92983300) extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao constatar o abandono processual, após a parte exequente ter sido intimada a se manifestar a negativa da certidão de citação feita pelo oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 92983298) e ter permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 92983299).

O Município de Alagoinhas interpôs Apelação Cível (ID 92983302), cujas razões foram objeto de análise na decisão monocrática ora agravada, que concluiu pela ausência de dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso.

A controvérsia cinge-se a definir se as razões de apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, ou se, ao contrário, limitaram-se a considerações genéricas sobre a legislação de execução fiscal, sem enfrentar a ratio decidendi do julgado.

Neste sentido, estabelece o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sobre o que deve ser apresentado no recurso de apelação:


"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau deverá, conterá:
[...]
II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
III - o pedido de nova decisão."

O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos de inconformismo com o julgado, a fim de satisfazer o inciso II do art. 1.010 do CPC de forma inequívoca.

É imprescindível que o recurso ataque os fundamentos centrais adotados pelo magistrado, demonstrando, de maneira objetiva, os equívocos da decisão, não bastando a mera repetição de argumentos já deduzidos em petições anteriores ou a elaboração de considerações genéricas sobre o tema versado nos autos.

Não cumprida a exigência assinalada, o recurso carece de impugnação específica e ofende o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Segunda Câmara:


AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADIMISSIBLIDADE. RECURSO HORIZONTAL QUE ATACA SUPOSTO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verifica-se que, nos autos do agravo de instrumento, foi proferida decisão monocrática de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 1.001 e 1.015, do Código de Processo Civil, “por inexistir conotação decisória no ato judicial recorrido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido”, por manifesta inadmissibilidade. Em contrapartida, a parte Agravante discorre no Agravo Interno, em suas razões recursais, acerca de suposto indeferimento de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, trazendo fundamentos para reforma da decisão em total descompasso e sem qualquer enfrentamento ao julgamento monocrático proferido pelo Relator. Diante da ausência de dialeticidade, nos termos do voto condutor, o Agravo Interno não deve ser conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049350-34.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada GEOVANNA VICTORIA DOS SANTOS SILVA ANUNCIACAO e outros. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo: 80493503420228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. No caso dos autos, ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, há que se negar provimento ao presente recurso e manter íntegra a decisão recorrida, que não conheceu do apelo por ausência de dialeticidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0546508-36.2017.8.05.0001.1 na Apelação Cível nº 0546508-36.2017.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes - JOSÉ ADOLFO DA SILVA e outros e como Agravado – o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo: 05465083620178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


Não obstante, o agravante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como precedente do STJ (REsp 2.015.453/MG), para sustentar que eventuais imperfeições formais não deveriam obstar o conhecimento da apelação.

Entretanto, equivoca-se o agravante, pois o requisito da dialeticidade recursal não constitui mero formalismo processual, mas pressuposto de admissibilidade recursal, destinado a assegurar o contraditório, a economia processual, o duplo grau de jurisdição e a adequada delimitação da controvérsia submetida ao juízo ad quem.

Convém esclarecer que o princípio da instrumentalidade das formas aplica-se aos vícios formais sanáveis que não comprometem a finalidade do ato processual. Não se presta, contudo, a suprir a completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, hipótese em que o próprio objeto do recurso resta indefinido.

No caso concreto, a sentença extinguiu o feito após intimação para dar prosseguimento ao feito. Todavia, as razões da apelação limitaram-se a discutir a desnecessidade de fornecimento de endereço completo para ajuizamento da ação e a validade da CDA, deixando de impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram a extinção do processo.

Portanto, resta evidenciada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença extintiva, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.

O próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA)


Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da peça recursal, buscando fundamentos que poderiam, em tese, sustentar a pretensão do recorrente. É ônus do apelante demonstrar, de forma clara e específica, os pontos da decisão que merecem reforma, o que não ocorreu no presente caso.

Quanto ao precedente invocado (REsp 2.015.453/MG), cumpre esclarecer que o STJ admitiu o conhecimento de recurso em hipótese na qual, embora houvesse reiteração de argumentos anteriores, foi possível identificar claramente a insurgência contra os fundamentos da sentença. Não é o caso dos autos.

Tais argumentos, além de dissociados do fundamento da sentença, conflitam com a realidade processual, demonstrando total descompasso entre a peça recursal e a decisão que se pretendia reformar.

Isto posto, pela ausência de razões capazes de infirmar as conclusões apresentadas na decisão monocrática, a negativa de provimento do agravo é a medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por ausência de dialeticidade recursal.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)