PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8075016-32.2025.8.05.0000

PACIENTE: MARCOS VINICIUS PROFETA DE ARAÚJO

ADVOGADO:JOÃO LOPES DOS SANTOS- OAB/BA 36653

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO

 



 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §2°, II, E §2°-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8075016-32.2025.8.05.0000, tendo JOÃO LOPES DOS SANTOS- OAB/BA 36653, como Impetrante e, na condição de Paciente, MARCOS VINICIUS PROFETA DE ARAÚJO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8075016-32.2025.8.05.0000

PACIENTE: MARCOS VINICIUS PROFETA DE ARAÚJO

ADVOGADO:JOÃO LOPES DOS SANTOS- OAB/BA 36653

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO

RELATÓRIO



Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO LOPES DOS SANTOS, OAB/BA nº. 36.653, em favor do paciente MARCOS VINICIUS PROFETA DE ARAÚJO, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo do Plantão Unificado de 1º Grau.



Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 28/11/2025, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II, e §2°-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.



Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 95189202, conforme fluxo eletrônico.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 95630409. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 8075016-32.2025.8.05.0000

PACIENTE: MARCOS VINICIUS PROFETA DE ARAÚJO

ADVOGADO:JOÃO LOPES DOS SANTOS- OAB/BA 36653

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAUJO

 



 

VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis:

 

“[…] Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 28 de novembro de 2025, por volta das 19h10min, na Praça do Conjunto Feira V, nesta cidade e comarca de Feira de Santana/BA, o denunciado, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo: 01 (uma) motocicleta Honda/CB 250F Twister, cor vermelha, placa policial QTW-0A85; 01 (um) aparelho celular iPhone 13; 01 (um) aparelho celular iPhone 11; e uma bolsa contendo documentos e a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pertencentes, respectivamente, às vítimas JAMISSON DOS SANTOS ARAUJO, ADRIANO CANA BRASIL DE JESUS e FABIO FERNANDES BISPO ESTRELA.

Segundo apurado, as vítimas encontravam-se na referida praça quando foram surpreendidas pelo denunciado e seu comparsa, que chegaram a bordo de uma motocicleta Honda 160, cor vermelha.

O denunciado, que estava na garupa, desembarcou empunhando um revólver, anunciou o assalto e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego da arma de fogo, exigiu a entrega dos pertences das vítimas.

Ato contínuo, após recolher os aparelhos celulares e a bolsa, o denunciado percebeu a motocicleta Honda Twister de propriedade da vítima Jamisson estacionada no local. Ao indagar sobre a chave e ser informado que a mesma estava na ignição, o denunciado tomou a posse do veículo e evadiu-se do local pilotando a motocicleta roubada, enquanto seu comparsa fugiu na motocicleta utilizada para a abordagem.

A Polícia Militar foi acionada e, por volta das 20h30min, localizou o denunciado nas imediações da Avenida Alphaville, BR-116, Bairro Pedra do Descanso, momento em que este tentava ocultar a motocicleta roubada em um matagal.

A motocicleta foi recuperada e restituída à vítima, conforme Termo de Entrega/Restituição de fl. 52.

Assim, estão evidentes os indícios de que o denunciado incorreu no delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), por três vezes, na forma do art. 70 (concurso formal), ambos do Código Penal[…] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MARCOS VINÍCIUS PROFETA DE ARAÚJO, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, sustentando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pela conduta (ID. 532954628). A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, alegando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de risco à ordem pública (ID. 532951294). É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, tendo sido observadas as formalidades legais previstas no art. 304 do Código de Processo Penal. O flagranteado foi preso logo após a prática delitiva, em posse de parte dos objetos subtraídos (motocicleta), configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP. Foram ouvidos o condutor, as vítimas e o próprio autuado, que teve assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, com comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos familiares. Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Marcos Vinícius Profeta de Araújo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP. a) Presença do fumus comissi delicti A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares e pela recuperação da motocicleta subtraída. Os indícios de autoria são robustos, considerando que o flagranteado foi capturado pela equipe policial logo após os fatos, em circunstâncias que o vinculam inequivocamente ao crime. Segundo o relato policial e das vítimas, o autuado, juntamente com um comparsa ainda não identificado, abordou três vítimas utilizando arma de fogo (revólver), subtraindo uma motocicleta Honda Twister, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 250,00 em espécie. b) Presença do periculum libertatis A necessidade de garantia da ordem pública se faz presente de forma inequívoca no caso concreto. O crime de roubo, especialmente quando praticado mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, revela elevado grau de periculosidade do agente e causa grave perturbação à paz social e à sensação de segurança da coletividade. A conjugação desses fatores evidencia a periculosidade concreta do agente, que não hesitou em empregar meio extremamente gravoso para consumar o delito, sendo surpreendido quando tentava esconder o objeto do roubo praticado. A liberdade do autuado, neste momento processual, representaria risco concreto de reiteração delitiva e comprometeria a credibilidade das instituições, gerando sensação de impunidade e insegurança na população. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas à gravidade dos fatos. A natureza do delito e as circunstâncias de sua execução revelam que apenas a custódia cautelar é apta a resguardar a ordem pública. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), sendo que a medida extrema da prisão cautelar é necessária, adequada e proporcional ao caso concreto, não havendo constrangimento ilegal, mas sim observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto às alegações de que as circunstâncias pessoais do acusado seriam favoráveis à revogação da prisão preventiva, impõe-se esclarecer que a primariedade e os bons antecedentes, conquanto sejam circunstâncias relevantes a serem consideradas, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça mantém firme entendimento de que tais circunstâncias não tem o condão de conduzir à revogação da prisão. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE 2.300 QUILOS DE MACONHA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas e associação criminosa, com apreensão de aproximadamente 2.300 kg de maconha. A defesa alega excesso de prazo, fundamentação inadequada da prisão preventiva, primariedade e bons antecedentes do recorrente, e violação do princípio da presunção de inocência. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e o envolvimento do recorrente em atividade de tráfico mais abrangente justificam a manutenção da prisão preventiva. 5 . Condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi analisada na instância anterior, não sendo possível conhecer desse ponto sem incorrer em supressão de instância.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 200099 SP 2024/0229505-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de MARCOS VINÍCIUS PROFETA DE ARAÚJO; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, determinando a manutenção da custódia cautelar do autuado, que deverá permanecer recolhido no estabelecimento prisional competente, à disposição deste Juízo e da autoridade policial; […] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR