PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014096-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EXECUTADO. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEI N.º 6.830/80. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2021, diante da inércia do ente público em cumprir despacho que determinava a emenda da inicial, a fim de fornecer a qualificação completa da parte executada, notadamente quanto ao endereço.

2. O Município alegou que a Lei n.º 6.830/80 não exige a indicação de CPF ou endereço detalhado, sustentando que os dados fornecidos seriam suficientes à citação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO::

3. Verificar se a ausência de endereço completo e apto à realização da citação, mesmo após determinação judicial de emenda, justifica a extinção da execução fiscal por inépcia da petição inicial, à luz da Lei n.º 6.830/80 e do Código de Processo Civil.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. Embora a Lei de Execuções Fiscais não exija expressamente a indicação de CPF do devedor, a qualificação mínima e o fornecimento de endereço hábil à citação são exigências compatíveis com o art. 319 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo executivo fiscal.

5. O não atendimento à ordem judicial para sanar vício formal, especialmente quando compromete a formação válida da relação processual e o contraditório, impõe o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uníssona quanto à imprescindibilidade do endereço completo como pressuposto da citação válida.

7. No caso concreto, o Município manteve endereço genérico e falho, obstando o andamento regular da demanda.


IV. CONCLUSÃO:

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inércia da parte exequente quanto ao saneamento da petição inicial. Honorários recursais não fixados em razão da ausência de impugnação da parte apelada.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8014096-85.2022.8.05.0004, tendo como apelante Município de Alagoinhas e, como apelada, Zilda dos Santos Silva.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  22 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014096-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Zilda dos Santos Silva, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2017 a 2021, no valor total de R$ 1.579,67.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de qualificação completa da executada, especialmente quanto ao endereço, mesmo após regular intimação para emenda da inicial.


O Município, em suas razões recursais, sustenta que a Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) não exige a apresentação de CPF ou RG do devedor na petição inicial, e que o endereço constante nos autos seria suficiente para possibilitar a citação válida da executada.


Alega, ainda, que o indeferimento da inicial, por falta desses dados, ofende os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do devido processo legal.


Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1455091/AM) para reforçar a tese de que a exigência de CPF não constitui requisito essencial da petição inicial.


Contrarrazões não foram apresentadas.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014096-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ZILDA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Zilda dos Santos Silva, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente aos exercícios de 2017 a 2021, no valor total de R$ 1.579,67.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.


O recurso não comporta provimento.


A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Alagoinhas com fundamento na Lei n.º 6.830/80, visando à cobrança de IPTU referente a diversos exercícios. No entanto, a petição inicial foi apresentada com informações incompletas quanto à qualificação da executada, notadamente no que tange ao seu endereço, requisito essencial à válida citação e ao regular processamento do feito.


Em despacho inicial, o juízo singular identificou a deficiência e determinou, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o Município emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.


Todavia, conforme consta nos autos, o Município limitou-se a reapresentar o mesmo endereço genérico, sem os elementos mínimos (logradouro com número, complemento, bairro ou CEP adequados), que permitissem a efetivação da citação por correio ou por oficial de justiça.


A Lei n.º 6.830/80, em seu art. 6.º, estabelece que a petição inicial da execução fiscal deverá ser instruída com a certidão de dívida ativa, e que o pedido indicará o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação.


De fato, não há exigência expressa de indicação de CPF ou RG do devedor. Contudo, tal norma deve ser interpretada em consonância com os preceitos do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente ao processo de execução fiscal, conforme estabelece o art. 1.º da referida lei.


Nos termos do art. 319, inc. II e § 1.º do CPC, a petição inicial deve conter “a qualificação das partes, com o nome completo, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu”.


A jurisprudência pacífica do STJ admite que a ausência de CPF ou RG não inviabiliza a execução fiscal, desde que os dados fornecidos na inicial sejam suficientes à efetiva citação do executado.


No caso dos autos, o vício não reside na ausência de CPF, mas sim na **inexistência de um endereço hábil à citação**. Tal falha impede o prosseguimento do feito e caracteriza inépcia da petição inicial, por ausência de pressuposto processual indispensável à formação válida do contraditório.


A jurisprudência é uníssona no sentido de que a ausência de elementos que viabilizem a citação do executado impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, do CPC.


Confira-se:


“É válida a extinção do processo de execução fiscal quando, intimado para sanar defeitos na inicial, especialmente para indicar endereço completo do devedor que viabilize sua citação, o exequente não cumpre a diligência, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC.” (TJBA, Apelação Cível n. 8002249-20.2020.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 1.ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021).


No mesmo sentido, já decidiu o STJ:


“A ausência de endereço hábil à citação do devedor inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, sendo legítima a extinção do feito na hipótese de inércia da Fazenda Pública em sanar o vício.” (AgRg no REsp 1.344.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2013).


Portanto, é patente que a inércia do ente municipal, mesmo após sucessivas oportunidades para regularizar a petição inicial, obsta a formação válida da relação processual, autorizando o indeferimento da exordial.


A sentença recorrida aplicou corretamente o ordenamento jurídico e não comporta reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11