PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s):YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF AOS PROVENTOS. NATUREZA GENÉRICA E REMUNERATÓRIA DA VERBA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Salvador – PREVIS contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por dois servidores públicos municipais aposentados, os quais pleitearam a incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos proventos de aposentadoria. Sustentaram que a verba possui natureza remuneratória, genérica e permanente, sendo paga indistintamente a todos os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, o que atrairia a aplicação do princípio da paridade. A sentença reconheceu o direito à incorporação com base na ausência de critérios de desempenho individual, no caráter permanente da verba após a Lei Complementar Municipal nº 057/2012 e na incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), por sua natureza genérica e caráter permanente, deve ser estendido aos servidores públicos aposentados, com fundamento no princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988, na redação anterior à EC nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 41/2003, assegura a paridade entre ativos e inativos quando os benefícios e vantagens forem extensivos de forma geral aos servidores em atividade (art. 40, § 8º).
A EC nº 47/2005 reafirma a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, desde que cumpridos os requisitos das regras de transição.
O PDF, apesar de instituído como prêmio por desempenho, passou a ter natureza remuneratória e ser pago indistintamente a todos os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, descaracterizando-se como gratificação pro labore faciendo.
O caráter genérico da gratificação foi reconhecido com base na Lei Complementar Municipal nº 057/2012 e na ausência de critérios individualizados de avaliação, além de sua incorporação aos vencimentos com desconto previdenciário.
A jurisprudência do TJBA reconhece a natureza geral e permanente do PDF e garante sua extensão a inativos, em consonância com precedentes do STF e do STJ sobre vantagens de caráter genérico.
Precedente vinculante do STF (RE 590.260/SP, Tema 139) afirma que gratificações extensíveis a todos os servidores da ativa devem ser igualmente aplicadas aos aposentados, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988.
O direito à paridade decorre de norma constitucional e não pode ser afastado por interpretação administrativa restritiva que desconsidere a natureza da verba.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A gratificação denominada Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), quando paga indistintamente a todos os servidores da ativa, possui natureza remuneratória e genérica.
A extensão do PDF aos servidores aposentados é devida com fundamento no princípio constitucional da paridade, previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988, em sua redação anterior à EC nº 41/2003.
O pagamento da gratificação a todos os servidores da ativa sem critérios individualizados de desempenho descaracteriza sua natureza pro labore faciendo, justificando sua incorporação aos proventos dos inativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 057/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.10.2009 (Tema 139); STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp nº 1.653.650/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.04.2017; TJBA, Apelação nº 0542301-57.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.07.2023; TJBA, Apelação nº 0333451-37.2014.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 12.02.2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0559038-77.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelados, JAIR DA SILVA ARAÚJO e OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2025.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JAIR DA SILVA ARAÚJO e OUTRO, ora Apelados, concedeu a segurança vindicada.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 87457111, acrescentando a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Isto posto concedo a segurança preventiva ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou, confirmando os efeitos da decisão que já assegurou esse direito no curso do processo o extinguindo.

Em razão da Lei municipal nº 9.186/2016, oficie-se ao Secretário Municipal de Gestão (SEMGE), Rodrigo Santos Alves, encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença a fim de cumprir a ordem aqui estabelecida, mediante oficial de justiça.

Intime-se à pessoa jurídica interessada Município do Salvador (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.

Eventual efeito financeiro desta decisão deverá, querendo, a parte impetrante manejar ação comum para buscá-lo na forma da lei, sendo inadequado tal fim nos estreitos limites do mandamus.”

 

Em suas razões recursais, id. 87457127, o ente Apelante aduziu que o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) possui natureza de verba pro labore faciendo, vinculada ao desempenho de metas e ao efetivo exercício das funções, sendo incompatível com o princípio da paridade, especialmente após a EC 41/2003.

Argumentou que a sentença desconsiderou a natureza específica e variável da verba, regulamentada pelas Leis Municipais nº 6.911/2005 e 057/2012, e pelo Decreto Municipal nº 22.743/2012, que condicionam o pagamento à superação de metas e ao exercício efetivo das atividades, vedando o pagamento a servidores afastados.

Sustentou que a incorporação automática da vantagem aos proventos ofende os princípios da legalidade e da contributividade previdenciária, já que, até 2012, a verba sequer integrava a base de contribuição.

Aponta violação à separação dos poderes, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF, por considerar que o Judiciário não pode conceder aumento de remuneração sem expressa previsão legal, não havendo norma que estenda o PDF a servidores inativos.

Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença e denegar a segurança.

Os Apelados não apresentaram contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 87457135.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça colacionou o parecer de id.89037923, opinando pelo não provimento do recurso.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 10 de setembro de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559038-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR DA SILVA ARAUJO e outros
Advogado(s): YURI FONSECA ARAUJO, GERVASIO LOPES DA SILVA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

JAIR DA SILVA ARAÚJO e JOSÉ DA SILVA ARAÚJO, ambos servidores públicos municipais aposentados, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência do Salvador – PREVIS, alegando possuir direito líquido e certo à incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) aos proventos de aposentadoria. O argumento central foi de que a gratificação possui natureza remuneratória, genérica e permanente, tendo sido paga a todos os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, o que justificaria sua extensão também aos inativos, em conformidade com o princípio da paridade.

A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança, entendendo que o PDF, mesmo que instituído inicialmente como verba pro labore faciendo, não teve critérios claros de avaliação de desempenho, o que o descaracterizaria como prêmio vinculado a metas individuais. Além disso, com a Lei Complementar Municipal nº 057/2012, o PDF passou a ter caráter remuneratório e a integrar os vencimentos com desconto previdenciário.

Adianta-se que a insurgência recursal não comporta acolhimento.

O art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988 (com vigência anterior à EC 41/2003), assegurou aos servidores já aposentados o direito a paridade com a remuneração dos servidores da ativa, devendo, pois, ser a eles estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Confira-se:

Art. 40. (omissis)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Vigência anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003).

 

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 47/2005, por seu art. 3º, garantiu aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que preencheram os demais requisitos estabelecidos, o direito à aposentadoria com proventos integrais e à paridade.

Tais disposições foram incorporadas de forma expressa ao ordenamento e constituem garantia constitucional a ser respeitada, não sendo possível a supressão de direitos reconhecidos aos servidores públicos amparados pelas regras de transição estabelecidas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.

Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça, o Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) não se reveste das características de gratificação "propter laborem", mas, pelo contrário, constitui-se em uma gratificação permanente e geral, devida a toda uma classe, vez que todas as atividades desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador propiciam o seu recebimento, seja de fiscalização, arrecadação, assessoria e mesmo administrativas.

Nessa linha de intelecção, precedentes do TJBA:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. VANTAGEM. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS . IMPERIOSIDADE. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MUNICIPIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. INTEGRAÇÃO. I - Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, não há como conhecer do apelo, em vista da não observância ao princípio da dialeticidade recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. II - O Prêmio de Desempenho Fazendário constitui-se em uma gratificação permanente e geral, devida a toda uma classe de servidores da Secretaria da Fazenda, e, em razão da sua natureza geral, deve ser estendida aos servidores inativos, em observância ao princípio da paridade. Precedentes. III -. Evidenciado o acerto da sentença que concedeu a segurança na origem, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante ao restabelecimento do Prêmio de Desempenho Fazendário - PDF aos seus proventos, impõe-se a sua integração. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0542301-57.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado ARY DIAS FILGUEIRAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO DE SALVADOR E INTEGRAR A SENTENÇA EM NECESSÁRIO REEXAME, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - Apelação: 05423015720188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. PRELIMINAR REJEITADA. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC nº 20/1998. FALECIMENTO APÓS A EC nº 41/2003. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. DIREITO RECONHECIDO, NA ESPÉCIE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MOMENTO DE FIXAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Cuidando-se de relação de trato sucessivo aquela mantida entre o Estado e o servidor inativo e o pensionista, o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês, não afetando o fundo de direito. Prescrição de fundo de direito inocorrente, na espécie. Preliminar rejeitada. Pensionista de servidor que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº 20/1998 e falecido após a EC nº 41/2003 tem direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Atendimento aos requisitos legais. Extensão de gratificação de desempenho fazendário – GDF/Prêmio por Desempenho Fazendário – PDF devida, na espécie. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0579161-62.2015.8.05.0001, Relator (a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 30/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO, DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - PDF. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0333451-37.2014.8.05.0001, Relator (a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. AUDITOR FISCAL ESTADUAL. APOSENTADORIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTE DO STF. INGRESSO DO IMPETRANTE NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE CONSTITUCIONAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 6º E 7º, DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTE DO TJ/BA. NÃO CABÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DA RETROATIVIDADE OU IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.930/2014. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0006513-76.2017.8.05.0000, Relator (a): Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/11/2018)

 

Na mesma linha de intelecção, o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. 1. O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp n. 1.653.650/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO […] 2. O STJ tem entendido que,"instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98"( RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 3."Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação"( RMS 46.265/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015). 4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido."(STJ – Segunda Turma - AgRg no RMS 46958 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0302296-6 . Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17.12.2015. DJe 05.02.2016).

Desta feita, assentado o caráter genérico da Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), cabível a sua extensão aos aposentados e pensionistas, em atenção ao princípio da paridade remuneratória entre servidores em atividade e os inativos.

De outro turno, cumpre esclarecer que o reconhecimento do direito de incorporação do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) em proventos assegura o direito adquirido pelos inativos à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Assentadas essas premissas, conclui-se pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA