PROCURADOR DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações simultâneas, negou provimento a ambas e manteve a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixada na sentença, majorando o percentual em razão da sucumbência recursal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, correspondente exclusivamente à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 

4. Quanto a contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, conforme orientação do STJ. 

5. No caso posto, o acórdão embargado analisou de forma ampla e fundamentada todos os pontos controvertidos suscitados nas apelações, inexistindo omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários nem em relação a análise da sentença, especialmente quanto ao eu dispositivo. 

6. O dispositivo da sentença foi claro ao condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, de modo que essa constitui a única condenação imposta. 

7. Ao fixar honorários sucumbenciais em 15% “sobre o valor da condenação na forma supracitada”, o dispositivo da sentença vincula expressamente a base de cálculo à indenização por danos morais, não havendo qualquer menção à soma com o valor da causa ou do imóvel. 

8. O acórdão impugnado interpretou corretamente o dispositivo sentencial e aplica o art. 85, § 2º, do CPC, ao concluir que os honorários incidem exclusivamente sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais. 

9. A alegada contradição revela mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida. 

10. Por fim, a simples rejeição dos embargos não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente caráter manifestamente protelatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 

2. Quando a sentença fixa honorários sucumbenciais sobre o “valor da condenação” e a única condenação imposta corresponde à indenização por danos morais, a base de cálculo restringe-se a esse montante. 

3. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, § 2º. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0509272-16.2018.8.05.0001, em que figuram, como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargada ANDREA MARQUES SILVA.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto.


Sala das Sessões,



 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA




PROCURADOR DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração manuseados pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão que, ao analisar os recursos de apelação simultâneos conheceu e negou provimento a ambos mantendo a sentença nos seus exatos termos e majorando os honorários sucumbenciais e razão da sucumbência recursal.

 

Irresignado, em suas razões (id. 97934397), o Embargante alega haver omissão e contradição no acórdão.

 

A omissão estaria materializada quando “o juízo não considerou a integralidade da sentença recorrida a fim de verificar os argumentos apresentados em apelação para alteração do valor do cálculo dos honorários sucumbenciais”, já a contradição estaria presente no momento em que “consignou que a sentença de primeiro grau seria "clara" ao estabelecer que os honorários incidiriam sobre o valor da condenação (danos morais).”

 

Ao fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, “determinando-se que a verba honorária sucumbencial incida exclusivamente sobre o valor da condenação em danos morais”.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 98571031), contrapondo os argumentos da parte adversa e defendo inexistir os vícios apontados. Assim, pede pela rejeição do recurso com a fixação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador,

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509272-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA MARQUES SILVA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA, EMANUELE DA SILVA SANTANA

 

VOTO

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos com o objetivo de suprir suposta omissão e contradição no acórdão que, ao apreciar apelações simultâneas, negou provimento a ambas, mantendo a base de cálculos fixada para cômputos dos honorários sucumbenciais, os quais tiveram seu percentual majorado em razão da sucumbência recursal.

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

E ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, a Embargante sustenta haver omissões e contradição no acórdão impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324)

 

Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323)

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos não só sobre o acórdão impugnado, mas sobre todo o feito, a conclusão que se pode chegar é de que todos os pontos controvertidos lançados nos apelos foram analisados de forma ampla, clara e precisa, considerando todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual.

 

Especificamente quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante/Embargante, a atenda análise do dispositivo da sentença não deixa margem de dúvidas de que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte Autora deve dar com base tão somente no valor da condenação imposta, ou seja, no valor da indenização por danos morais.

 

Repita-se, no dispositivo da sentença não possui qualquer indicação de que os honorários deveriam ser calculados com base na somatória do valor do imóvel com o montante fixado e a título de danos morais.

 

É o que se pode verificar da seguinte passagem extraída do dispositivo da sentença (id. 89007129):

 

“Posto isto, reconhecendo a perda de objeto superveniente em relação a obrigação de fazer, com consequente perda de objeto dos efeitos da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, JULGO PARCIALMENTE a pretensão autora para CONDENAR a parte ré SOLIDARIAMENTE a pagar a autora a título de indenização por abalo moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais)

 

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento

 

Condeno os réus, solidariamente, a pagarem 2/3 (das custas do processo) devendo haver restituição de 2/3 (dois terços) das custas antecipadas pela autora

 

CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação na forma supracitada

 

CONDENO a autora a suportar 1/3 (um terço) das custas do processo

 

CONDENO a autora a pagar honorários Advocatícios na base de

 

10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos/as insignes profissionais da Advocacia direito que atuaram na defesa da incorporadora/construtora

 

12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa as/aos insignes profissionais da Advocacia que atuaram na defesa da instituição financeira

 

Publique-se” – Grifo nosso

 

Do primeiro trecho grifado pode-se perceber que o dispositivo da sentença foi responsável por impor a condenação de pagar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a única condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a obrigação de fazer perdeu seu objeto, como expressamente reconhecido.

 

Consequentemente, se essa foi a única condenação imposta, ao prever a fixação de honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a única interpretação cabível é de que esse percentual deve ser aplicado sobre o valor fixado a título de dano moral.

 

Foi exatamente nesse sentido que deliberou esse órgão colegiado ao proferir o acórdão ora impugnado. Mais uma vez vejamos:

 

“Pelo contrário, o dispositivo da sentença foi preciso ao estabelecer que os honorários devidos pelas Rés aos causídicos da Autora deveriam ser apurados sobre o valor da condenação.

 

E, ao utilizar a expressão “na forma supracitada”, está relacionando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais à única condenação imposta três parágrafos antes, a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais.

 

Logo, como se pode ver, seguindo o que prescreve o § 2º, do art. 85, do CPC, o juízo a quo condenou as Rés a pagarem honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quine por cento) sobre a condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo, repita-se, em nenhum momento previsto que a base de cálculo seria a somatória dessa indenização com o valor da causa.”

 

Assim sendo, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenham sido rechaçados sem fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação.

 

Resta descartada, também, a configuração de contradição, na medida em que da leitura do acórdão ora impugnado, especialmente do seu voto condutor, verifica-se que inexiste conflito lógico interno entre o que consta da fundamentação e da parte dispositiva.

 

O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada quando do julgamento do recurso de apelação, o que não se admite por esta via.

 

A contradição alegada não passa de inconformismo com a conclusão do colegiado, que entendeu pela manutenção da sentença.

 

Por fim, afasta-se o pedido de condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

 

Diante das razões expostas, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA