PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em demanda envolvendo garantia de assistência à saúde com transferência hospitalar para unidade de suporte intensivo e acompanhamento por cirurgião torácico. O apelante sustenta que o feito deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que veda a condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau. Requer a exclusão da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a vedação de condenação em honorários prevista na Lei nº 12.153/2009 quando inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em demanda cujo proveito econômico é inestimável. Reconhece-se que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Adjunto na Comarca de Poções, a ação tramita perante a Vara Cível comum, sob o rito ordinário, não se aplicando automaticamente a vedação de honorários prevista na Lei nº 12.153/2009. Afirma-se que, nessas hipóteses, incide o regime geral do CPC, sendo devida a condenação em honorários com fundamento no princípio da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. Observa-se que o art. 85, § 8º, do CPC autoriza, em caráter excepcional, a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076, segundo o qual a fixação equitativa constitui exceção à regra geral de arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Considera-se que o proveito econômico da demanda, consistente na garantia de assistência à saúde em situação crítica, possui natureza fundamental e relevância social inestimável, ultrapassando a mera quantificação pecuniária, embora atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00. Conclui-se que a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar distorções, sendo adequada a redução, de ofício, para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de equidade e à jurisprudência da Corte em casos análogos de saúde pública. Recurso desprovido, com reforma de ofício. Tese de julgamento: A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta a aplicação automática da vedação de honorários prevista na Lei nº 12.153/2009, incidindo o regime geral do art. 85 do CPC. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. Em demandas relativas ao direito fundamental à saúde, cujo benefício é de difícil mensuração econômica, a fixação equitativa evita distorções decorrentes da aplicação automática de percentuais sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; CPC, art. 85, caput e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001450-69.2024.8.05.0199, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PEDRO FILIPE JESUS DE SOUZA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-69.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO FILIPE JESUS DE SOUZA
Advogado(s):ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO FILIPE JESUS DE SOUZA. O autor, então com 19 anos, encontrava-se internado no Hospital do Município de Brumado desde 04/05/2024, diagnosticado com pneumonia por microrganismo não especificado e necessitando de transferência urgente para unidade hospitalar com estrutura para avaliação por cirurgião torácico ID 94589134. O valor da causa foi atribuído em R$ 40.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 94589142). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 94589165) e, após o trâmite regular, sobreveio sentença (ID 94590526) que confirmou a medida liminar e julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 94590532), sustentando que, dado o valor da causa, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impediria a condenação em honorários em primeiro grau. Os embargos foram rejeitados (ID 94590542). Posteriormente, foi certificado o óbito do autor (ID 94590536). O Estado da Bahia apelou (ID 94590547), insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários. Defende a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009, independentemente da ausência de vara instalada, para fins de isenção de honorários. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 94590550). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-69.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO FILIPE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em demanda envolvendo garantia de assistência à saúde com transferência hospitalar para unidade de suporte intensivo e acompanhamento por cirurgião torácico. O apelante sustenta que o feito deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que veda a condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau. Requer a exclusão da verba honorária. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a vedação de condenação em honorários prevista na Lei nº 12.153/2009 quando inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em demanda cujo proveito econômico é inestimável. Reconhece-se que, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Adjunto na Comarca de Poções, a ação tramita perante a Vara Cível comum, sob o rito ordinário, não se aplicando automaticamente a vedação de honorários prevista na Lei nº 12.153/2009. Afirma-se que, nessas hipóteses, incide o regime geral do CPC, sendo devida a condenação em honorários com fundamento no princípio da sucumbência e da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. Observa-se que o art. 85, § 8º, do CPC autoriza, em caráter excepcional, a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1076, segundo o qual a fixação equitativa constitui exceção à regra geral de arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, admitida quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Considera-se que o proveito econômico da demanda, consistente na garantia de assistência à saúde em situação crítica, possui natureza fundamental e relevância social inestimável, ultrapassando a mera quantificação pecuniária, embora atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00. Conclui-se que a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar distorções, sendo adequada a redução, de ofício, para R$ 2.000,00, em observância aos critérios de equidade e à jurisprudência da Corte em casos análogos de saúde pública. Recurso desprovido, com reforma de ofício. Tese de julgamento: A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afasta a aplicação automática da vedação de honorários prevista na Lei nº 12.153/2009, incidindo o regime geral do art. 85 do CPC. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. Em demandas relativas ao direito fundamental à saúde, cujo benefício é de difícil mensuração econômica, a fixação equitativa evita distorções decorrentes da aplicação automática de percentuais sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009; CPC, art. 85, caput e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp 1746072/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, DJe 26/06/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, alegando que o feito deveria ter seguido o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), o qual veda a condenação em sucumbência no primeiro grau de jurisdição. Contudo, é fato incontroverso que na Comarca de Poções não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, nem Juizado Adjunto. Nestes casos, a ação tramita perante a Vara Cível comum pelo rito ordinário (procedimento comum). A aplicação subsidiária da Lei nº 12.153/2009 para fins de isenção de honorários não é automática quando a estrutura judiciária local impõe o rito comum, sendo devida a verba honorária em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Assim, nega-se provimento ao pleito de exclusão total da verba. Todavia, quanto ao arbitramento da referida verba, observa-se a necessidade de readequação de ofício. Impende reconhecer que o § 8º do art. 85 do CPC estabelece regra de caráter excepcional, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa se revelar demasiadamente baixo: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa.” O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou entendimento vinculante no sentido de que a fixação equitativa dos honorários é admissível quando o valor da condenação ou do proveito econômico for irrisório ou inestimável, como se observa no presente caso. "A fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação constitui regra geral, sendo a fixação equitativa autorizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no § 8º do art. 85 do CPC/2015." (REsp 1746072/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte autora consiste na garantia de assistência à saúde, envolvendo transferência hospitalar para unidade de suporte intensivo e acompanhamento especializado por cirurgião torácico. Trata-se de um direito de natureza fundamental e indisponível, que assegura a vida e a saúde em estado crítico, com inestimável relevância social e humana. Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 40.000,00, o benefício material e social decorrente da decisão judicial é de difícil ou inestimável valoração econômica direta, ultrapassando a mera quantificação pecuniária. Dessa forma, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa ou de uma condenação ilíquida pode gerar distorções. Atendendo aos critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a importância da causa, reduzo de ofício a verba honorária para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar condizente com a equidade e a jurisprudência desta Corte em casos análogos de saúde pública. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA. Contudo, DE OFÍCIO, reformo a sentença no capítulo dos honorários advocatícios para fixá-los em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1076 do STJ. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-69.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO FILIPE JESUS DE SOUZA
Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO