PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301481-73.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CREUSA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUTONOMIA MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 166/2023. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão de pontos já decididos.

2. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, esclarecendo que a existência de legislação municipal fixando patamar inferior não afasta a incidência dos parâmetros nacionais de eficiência e economicidade processual.

3. A fundamentação concisa, que enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão, atende ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do Art. 1.025 do CPC.

5. Rejeitados os Embargos de declaração.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0301481-73.2015.8.05.0004.1, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Embargada CREUSA DA SILVA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301481-73.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CREUSA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 106159399) opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra o acórdão de ID nº 100880838, proferido por esta colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno.

O acórdão embargado apresenta a seguinte ementa:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS. INÉRCIA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, referente à cobrança de TFF no valor originário de R$ 1.507,95, ajuizada em 2015.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a prevalência de lei municipal que fixa patamar diverso para o ajuizamento da cobrança judicial (Lei Complementar Municipal nº 166/2023).

III. Razões de decidir

3. O Tema 1.184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia adoção de medidas extrajudiciais.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o precedente vinculante, estabeleceu parâmetro objetivo nacional de R$ 10.000,00 para identificação de execuções fiscais antieconômicas, considerando o valor do crédito ao tempo do ajuizamento.

5. No caso concreto, o débito executado é manifestamente inferior ao patamar fixado, não havendo comprovação da adoção de medidas prévias de conciliação, solução administrativa ou protesto do título.

6. Constatada, ainda, a ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, hipótese expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

7. A existência de lei municipal fixando parâmetro diverso não afasta a incidência do entendimento consolidado pelo STF e pelo CNJ, que visa assegurar a eficiência administrativa e racionalizar a atuação jurisdicional.

IV. Conclusão

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sem prejuízo da cobrança do crédito por meios extrajudiciais."

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, com base no art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que a Turma não enfrentou adequadamente os pontos recorridos.

Sustenta que o acórdão é omisso ao não analisar a autonomia municipal e a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 166/2023.

Alega que a autonomia municipal constitui cláusula pétrea do pacto federativo e que a Lei Complementar Municipal nº 166/2023 materializa o exercício dessa autonomia ao definir critérios próprios de conveniência e eficiência administrativa.

Por fim, argumenta que somente a lei em sentido estrito pode criar obrigações, apontando violação aos arts. 5º, inciso II, 18, 30, inciso I, 60, § 4º, inciso I, e 84, inciso IV, da Constituição Federal.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, e pelo expresso prequestionamento das normas invocadas.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 108638480.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301481-73.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CREUSA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida, a menos que o vício apontado tenha o condão de alterar o resultado do julgamento.

No caso em análise, o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à autonomia municipal, à aplicação da Lei Complementar Municipal nº 166/2023 e à impossibilidade de resolução do CNJ se sobrepor à legislação local. Contudo, observa-se que o voto condutor (ID nº 100880838) enfrentou tais pontos de forma expressa.

Quanto à autonomia municipal e à Lei Complementar Municipal nº 166/2023, o julgado consignou expressamente que, embora o Tema 1.184/STF ressalve a competência constitucional de cada ente federado, tal ressalva deve ser interpretada em harmonia com o sistema normativo global e com o princípio da eficiência administrativa.

No que tange à Resolução CNJ nº 547/2024, o acórdão foi categórico ao esclarecer que o ato normativo do CNJ, editado em implementação ao julgado do STF, estabeleceu parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base em estudos técnicos de economicidade, de modo que a existência de lei municipal fixando patamar inferior não afasta a incidência do entendimento consolidado pelo STF e pelo CNJ.

Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante é a mera reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica e o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que dispensa o julgador de rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em atenção ao pedido formulado pelo Embargante e visando evitar novos aclaratórios, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada, especialmente os seguintes dispositivos:

Código de Processo Civil: Artigos 489, 1.022 e 1.025.

Constituição Federal: Artigos 5º, inciso II, 18, 30, inciso I, 60, § 4º, inciso I, e 84, inciso IV.

Legislação Local: Lei Complementar Municipal nº 166/2023.

Ressalto que, nos termos do Art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não restarem configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos na legislação processual.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data registrada no sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto