PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PRIMEVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MAS CONCEDEU DESCONTO DE 30% NAS CUSTAS INICIAIS. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A TOTAL HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MAJORAÇÃO, EX OFFICIO, DO PERCENTUAL DE DESCONTO. FIXAÇÃO EM 50%. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (EREsp. 1.222.355/MG). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043963-67.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes THIAGO QUEIROZ PIRES e ADENILDES QUEIROZ PIRES, figurando como Agravado o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando, de ofício, o percentual de desconto concedido na origem.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043963-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como THIAGO QUEIROZ PIRES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO-UNÂNIME
Salvador, 20 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível THIAGO QUEIROZ PIRES e ADENILDES QUEIROZ PIRES interpuseram o presente Agravo de Instrumento, inconformados com decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8072546-59.2024.8.05.0001, opostos em face do BANCO BMG S.A., deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando a redução das custas iniciais em 30%, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 449631745 – autos referência). Ao arrazoarem (id. 65502015), asseveraram ter comprovado a sua dificuldade financeira para pagar as custas, razão pela qual a decisão impugnada merece reforma, haja vista que não têm condições de quitá-las, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. Noticiaram que foi celebrado, em 04/07/2022, o contrato “cédula de crédito bancário n° 5882515 para aquisição de bens e/ou serviços”, sendo a sua mãe a avalista, no valor de R$ 51.281,16 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 5.785,68 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Esclareceram, contudo, que após pagar 09 parcelas, obteve novo empréstimo, no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), em 72 prestações de R$ 414,12 (quatrocentos e quatorze reais e doze centavos), para a quitação do saldo devedor. Todavia, de forma inesperada, foram debitadas, automaticamente, no dia 09/05/2024, em sua conta corrente, as 03 parcelas residuais nos valores de R$ 5.093,02 (cinco mil, noventa e três reais e dois centavos); R$ 6.098,47 (seis mil, noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) e R$ 6.165, 55 (seis mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Apontaram a má-fé da Instituição Financeira, que ajuizou a Execução do Título Extrajudicial originária, e, consequentemente, impôs aos Agravantes o ônus da defesa, via Embargos à Execução, cujo benefício da gratuidade de Justiça foi negado. Alegou o Recorrente que é Fisioterapeuta, aufere, a título de salário, R$ 9.192,61 (nove mil cento e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), contudo mantém despesas suas e da filha menor, que superam a renda mensal, o que prova, assim, a sua hipossuficiência. A Agravante, por sua vez, informou ser Professora da rede estadual aposentada, percebendo renda de R$ 2.476,23 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos). Aduziram, ainda, que o decisum deve ser anulado pela falta de fundamentação e da análise correta dos documentos por si acostados. Disseram, assim, que não encontra guarida o pronunciamento judicial, pela impropriedade da fundamentação e pela inexistência de relatório, verificando-se a incompleta prestação jurisdicional, o que viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 11 do CPC. Concluíram, pugnando pela reforma da decisão guerreada, a fim de que fosse concedido o benefício, integralmente. Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual na origem. Assim, retornaram os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de julho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043963-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como THIAGO QUEIROZ PIRES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Evidenciam-se os pressupostos necessários ao recebimento do inconformismo, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido. Inicialmente, deverá ser apreciada a preliminar de nulidade do decisum hostilizado. Em seu arrazoado, os Agravantes alegaram ser nula a decisão primeva, por ausência de embasamento, e que não teria apreciado, corretamente, a documentação acostada. Consabido, a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, e, que, além de decidir, o Magistrado aponte as razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta. O princípio em questão encontra-se positivado de maneira expressa em sede constitucional (art. 93, IX), e infraconstitucional (art. 11 do CPC), abaixo transpostos: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) (...) Do detido exame, vê-se que não possuem razão os Agravantes, porquanto não se pode confundir decisão sucinta com ausência de embasamento, devendo ser rejeitada a preliminar. A título de ratificação, a transcrição integral do decisum combatido: “Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça. Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos. Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa. Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FISICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017). Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa. Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 30%. Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. (id. 449631745) Versa a celeuma acerca do indeferimento da gratuidade de Justiça aos Acionantes, porquanto a Magistrada de primeiro grau não teria analisado, adequadamente, o pleito, carecendo a referida decisão de fundamentação. Assiste razão, em parte, ao Recorrente. Consabido, o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira da postulante. Do exame respectivo, observa-se que os documentos juntados pelos Agravantes não são suficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mas, também, não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento das custas. Na hipótese, depreende-se que o valor das custas iniciais soma alta quantia, no montante de R$ 3.0001,96 (três mil e um reais, e noventa e seis centavos). Nesse passo, em situações como esta, deve-se observar o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que preconiza: “§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."(grifo nosso) Destarte, é possível o deferimento de desconto e o parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, aos Recorrentes, acesso à Justiça, sem gerar ônus indevido para o Estado. Diante disso, mantém-se o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça, no entanto, observando o quanto disposto na legislação supracitada, elevo o desconto de 30% para 50%, podendo as custas iniciais ser adimplidas em três parcelas iguais e mensais. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008961-75.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LIVIA BARAUNA SENTGES Advogado (s): DIEGO FREITAS RIBEIRO AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):MAURICIO SILVA LEAHY ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS MOLDES ADUZIDOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO. CABIMENTO. DEVER DE GARANTIA AO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO DESCONTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. I - Os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. De outro lado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, concedendo a agravante o desconto de 70% (setenta por centos), somando-se ao parcelamento já concedido pelo a quo, das despesas judiciais em 05 (cinco) cotas mensais e iguais, resta garantido, assim, o acesso da recorrente à Justiça, sem gerar ônus indevido ao Estado. II - Agravo Interno prejudicado. Recurso provido em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008961-75.2020.8.05.0000, figurando como agravante LIVIA BARAUNA SENTGENS e agravado TIM CELULAR S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80089617520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/06/2020). No tocante ao preparo, fica dispensado o recolhimento. Sobre o tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (STJ - EAREsp: 745388 RJ 2015/0172183-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) – grifei; AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido (AgRg nos EREsp. 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.11.2015) – grifei. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o indeferimento da benesse. Contudo, elevo, de ofício, o percentual do desconto concedido na origem, para o patamar de 50% (cinquenta por cento), com isenção do recolhimento do preparo. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043963-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como THIAGO QUEIROZ PIRES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.