PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO QUE DEVE SER CALCULADO PELO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Tombada sob o n.º 0312285-51.2011.8.05.0001, julgou procedente a ação. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria do apelado, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datado do ano de 1979. In casu, o apelado foi admitido na PETROBRAS em 25/04/1969 e aposentado em 01/04/1982, respectivamente. (ID’s 17871871 e 17871810). Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores, Regulamento Básico da Petros de 1979. De outro modo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (súmula 288 do TST). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0312285-51.2011.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e apelado OLAVO JOSÉ FERREIRA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s):ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Tombada sob o n.º 0312285-51.2011.8.05.0001, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de complementação de sua aposentadoria, seguindo os parâmetros do art. 22 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente corrigidos pelo INPC, incluindo todas as parcelas de remuneração sobre as quais houve o desconto do INSS, sem a incidência do limitador de 90%. Condeno a demandada ao pagamento das diferenças referentes aos benefícios do autor até a data de implementação da diferença devida, que devem ser calculadas com base nos critérios definidos nos art. 15 e 16, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de 1% ao mês, estes devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que deveria ter sido pago cada benefício. Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador(BA), 16 de fevereiro de 2021. Pedro Praciano Pinheiro Juiz Substituto.” (ID 17872148). Adoto o relatório contido na sentença de ID 17872148, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais: “Inicialmente, cabe salientar que as normas aplicáveis ao apelado são aquelas às quais aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é exclusivamente de direito privado, sujeitando-se às cláusulas do Regulamento da entidade mantenedora. Sobre a matéria, o STJ fixou o entendimento abaixo, através do Tema 907 (recurso repetitivo), com força vinculante, de que não há direito adquirido ao regime previdenciário, restando pacificado o entendimento de ser aplicável o estatuto vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria. Ou seja, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).” (ID 17872152 – fls.04). Afirma: “É oportuno esclarecer que a matéria de fundo do precedente corresponde inteiramente ao presente caso, razão pela qual os fundamentos da decisão nela consignados atrai a sua incidência. Ora, certo é que o participante titular do plano não preencheu os requisitos para concessão do benefício antes da alteração do regulamento, razão pela qual aplicou-se ao mesmo o regulamento vigente no momento da implementação das condições. Cumpre esclarecer que o precedente vinculante do STJ está em total consonância com a CRFB, art. 202, e com a Lei Complementar 109/2001, e por si só é suficiente para embasar a improcedência do pedido, com base no art. 927, III.” (ID 17872152 – fls.05). Sustenta: “A Constituição Federal dispõe em seu artigo 202 que o regime de previdência privada, de “caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. A relação previdenciária se protrai ao longo do tempo, admitindo alterações nos regulamentos e nas demais normas expedidas pela PETROS aplicáveis às contribuições e aos benefícios do Plano, especialmente para manter a saúde financeira do fundo do qual serão retirados os recursos para o pagamento futuro das suplementações. Todas as alterações que ocorreram passaram pela aprovação do órgão regulador e fiscalizador da Previdência Complementar - a PREVIC, antiga SPC -, bem como são determinadas por decisão do órgão deliberativo da PETROS, que conta com participação paritária de patrocinadoras, participantes e assistidos. Daí, considerando-se a natureza jurídica da Petros, e sendo seu regime regulado por lei específica, a complementação de benefício previdenciário se submete às respectivas disposições estatutárias e regulamentares, devendo ser cumprido o contrato previdenciário.” (ID 17872152 – fls.05/06). Requer: “(…) requer o recebimento do presente recurso, no duplo efeito, e, que essa E. Câmara dê provimento ao presente recurso com base nas razões acima destacadas, declarando nulo o r. decisum considerando o preceito constante do art. 489, §1º, inciso VI do NCPC, face a inobservância dos Tema 955 e 1.021. Caso assim não entenda, requer o provimento do recurso para reformando a sentença in totum, julgar o pedido totalmente improcedente, invertendo as despesas processuais imputadas à Fundação (…).” (ID 21821974). A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados. Pleiteia pelo improvimento do recurso. (ID 17872156). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, Tombada sob o n.º 0312285-51.2011.8.05.0001, julgou procedente a ação. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão do benefício inicial de suplementação de aposentadoria do apelado, bem como o pagamento das diferenças que entende devidas, na forma do Regulamento que instituiu a Previdência Complementar Fechada (PETROS), datada do ano de 1979. In casu, o apelado foi admitido na PETROBRAS em 29/12/1968 e aposentado em 01/04/1982, respectivamente. (ID’s 17871815 e 17871810). Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido ingressou na Petros por adesão e se aposentou antes da Emenda Constitucional nº 20 e da Lei Complementar nº 109/2001, inexistindo qualquer dúvida sobre a norma a ser aplicada para o cálculo da suplementação da pensão dos autores, Regulamento Básico da Petros de 1979. De outro modo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é neste sentido: “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito” (súmula 288 do TST). Assim, o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deve corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS, na forma do artigo 16 do Regulamento Básico da Fundação Petros que vigia desde 1970, in verbis: Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do Mantenedor Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do beneficio, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Por outro lado, especificamente quanto à suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 22 do referido regulamento, dispõe: Art. 22 - A suplementação de aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso (E) do salário-real-de benefício do Mantenedor-Beneficiário sobre o valor da aposentadoria por velhice a ele concedida pelo INPS (ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do artigo 18), multiplicado: por tantos 35 avos quantos forem os seus anos-Previdência Social, e por tantos décimos quantos forem os anos-Patrocinadora completos, ambos computados até o início da aposentadoria por velhice concedida pelo INPS, limitados os primeiros ao máximo de 35, e os segundos ao máximo de 10, ou seja: E x anos-Previdência Social x anos-Patrocinadora 35 10 Parágrafo Único - A partir de 1o de janeiro de 1981 a suplementação de aposentadoria por velhice aos empregados inscritos na PETROS como Fundadores será calculada da seguinte forma: Ex (anos-Previdência Social + 80) x anos-Patrocinadora Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” AgRg no AgRg no AREsp nº. 682.936/SE, Min. Maria Isabel Gallotti, julg: 17/11/2015, 4ª Turma. Com efeito, verifica-se que a suplementação é o resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, de forma que o regulamento é o vigente quando da adesão ao plano previdenciário e o benefício deve ser calculado observando o quanto previam os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo portanto, irretocável a sentença. Logo, observa-se que procedeu corretamente o juiz primevo, quando pontuou que:“(...)Desta feita, o cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar deve obedecer às regras do regulamento vigente à época da aposentadoria do beneficiário, ocasião em que reuniu os requisitos para a sua percepção. Portanto, o Regulamento que deve ser observado para os cálculos do benefício do autor é o Básico da PETROS, datado de 28/1/1979 (fls. 35/74), pois o vigente no momento em que o direito adquirido se concretizou, ou seja, no momento da aposentadoria do autor. Qualquer entendimento contrário constituiria grave afronta a um ato jurídico perfeito, consubstanciado na inscrição de empregado junto à instituição de previdência privada, nos termos do regulamento vigente à época.(…).” (ID 17872148). Corrobora neste sentido a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS VIGENTES NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PELOS PARTICIPANTES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESP Nº 1.435.837/RS. PEDIDO DE REVISÃO E RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) PREVISTO NO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, AFASTANDO-SE O REDUTOR DE 90%, BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, POR MEIO DE NOTÍCIA VEICULADA NO PORTAL PETROS, DE QUE O FATOR LIMITADOR PREVISTO NO ART. 42 DO REGULAMENTO DO PLANO SERÁ RETIRADO DA FÓRMULA DE CÁLCULO, POIS PODE IMPLICAR NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR VALOR, INCLUSIVE, COM O ANÚNCIO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES JÁ CONCEDIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE PROCEDA A REVISÃO E RECÁLCULO DAS SUPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA DOS APELANTES, COM O AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO CÁLCULO INICIAL E PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES A SEREM APURADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00133823720188160025 Araucária 0013382-37.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 22/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2021). Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2022. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312285-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: OLAVO JOSE FERREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
DR(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA