PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514318-74.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAILTON CARNEIRO LIMA
Advogado(s): EDUARDO ALEXANDRE LIMA NAZARETH ANDRADE
APELADO: RAYMUNDO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s):RAPHAEL LIMA MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. TÍTULO REGULARMENTE EMITIDO E DEVOLVIDO POR FALTA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÚTUO, QUITAÇÃO PARCIAL OU JUROS ABUSIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.           Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos e rejeitou os embargos opostos pelo emitente. O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentou que o título decorreu de contrato de mútuo com cobrança de juros usurários e pleiteou reconhecimento de quitação parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.           As questões submetidas à apreciação consistem em verificar:
(i) se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e do indeferimento de diligências probatórias; e
(ii) se o cheque apresentado em ação monitória pode ser considerado título hábil à cobrança, dispensada a comprovação da causa subjacente, diante da ausência de prova de mútuo, de pagamento parcial ou de juros abusivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3.           Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide antecipadamente, por considerar a prova já suficiente para a solução da controvérsia, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).

4.           O cheque é título de crédito dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória, nos termos do Tema 564 do STJ. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, CPC).

5.           No caso, o apelante não apresentou documento comprobatório do alegado contrato de mútuo, de eventual quitação parcial ou da prática de juros abusivos, de modo que prevalece a presunção de legitimidade da cártula, regularmente emitida e devolvida por insuficiência de fundos.

6.           Correta, portanto, a sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos, convertendo o título em executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.           Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observada a gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:

1.           Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias.

2.           Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente, incumbindo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.

3.           A simples alegação de mútuo, sem comprovação documental, não afasta a presunção de liquidez e certeza do cheque emitido e devolvido por insuficiência de fundos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, II; 85, § 11; 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013, DJe 14.02.2013 (Tema 564); STJ, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016 (Tema 942); STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.
 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0514318-74.2017.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura como APELANTE, JOSÉ ADAILTON CARNEIRO LIMA, e como APELADO,  RAYMUNDO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514318-74.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAILTON CARNEIRO LIMA
Advogado(s): EDUARDO ALEXANDRE LIMA NAZARETH ANDRADE
APELADO: RAYMUNDO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ADAILTON CARNEIRO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Monitória n. 0514318-74.2017.8.05.0080, movida por RAYMUNDO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR.

Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com fundamento em cheque emitido pelo réu no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), alegando tê-lo recebido de boa-fé como pagamento pela venda de um veículo a terceiro, tendo o título sido devolvido por insuficiência de fundos.

Citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou que o cheque não decorreu de compra e venda de automóvel, mas sim de contrato de mútuo firmado entre as partes, com incidência de juros abusivos no patamar de 8,33% ao mês.

Alegou, ainda, que houve quitação parcial da obrigação, restando saldo de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais). Formulou pedido reconvencional, requerendo a devolução do título ou, subsidiariamente, a anulação da cártula.

Sobreveio sentença (e.p. 86699150) assim decidindo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos apresentados por José Adailton Carneiro Lima e procedentes os pedidos formulados por Raymundo Almeida Pereira Júnior na ação monitória, convertendo-a em mandado executivo, para que o réu pague ao autor o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de emissão do cheque. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. Concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o réu interpôs Apelação (e.p. 86699161), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão de saneamento e da distribuição do ônus da prova.

Argumenta que lhe foi indeferida a possibilidade de produzir as provas por ele expressamente requeridas, consistentes em: expedição de ofício ao DETRAN, exibição dos livros contábeis do autor e oitiva de testemunhas.

No mérito, reitera a tese de que o cheque foi emitido como garantia de mútuo com juros extorsivos, razão pela qual não poderia ser exigido. Defende que houve pagamento parcial, remanescendo apenas saldo de R$ 16.300,00, e requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a monitória e procedente a reconvenção, ou, subsidiariamente, a redução do valor devido.

Contrarrazões foram apresentadas por (e.p. 86699163), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, o apelado impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelante, sustentando inexistir comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defende a ausência de cerceamento de defesa, a força executiva do cheque e a inexistência de provas a amparar a tese do mútuo. Requer, ao final, o desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

        Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514318-74.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ADAILTON CARNEIRO LIMA
Advogado(s): EDUARDO ALEXANDRE LIMA NAZARETH ANDRADE
APELADO: RAYMUNDO ALMEIDA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalte-se que a gratuidade da justiça deferida ao apelante em primeiro grau foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Todavia, ausentes elementos probatórios suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, mantenho os efeitos da benesse, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

I – Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

Alega o apelante que a sentença deve ser anulada por ausência de decisão de saneamento, distribuição do ônus da prova e indeferimento de diligências.

Sem razão.

O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas adicionais.

No caso, a controvérsia cinge-se à higidez do cheque emitido pelo apelante, que é título de crédito dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.

Incumbia, portanto, ao devedor apresentar prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.

Como bem afirmou o douto a quo:

O cheque é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Para afastar essa presunção, o réu deve apresentar provas contundentes que demonstrem a nulidade do título ou a inexistência da dívida. No presente caso, o réu não trouxe aos autos provas suficientes que comprovem suas alegações de que o cheque foi emitido em decorrência de contrato de mútuo e que a cobrança de juros é extorsiva.

Por outro lado, o autor apresentou prova documental que corrobora sua versão dos fatos, demonstrando que a devolução do cheque se deu por falta de fundos, conforme Id  185468258. Em sentido oposto, o réu não acosta aos autos cópia do instrumento contratual do mútuo que alegadamente celebrara com o autor.  

 

As diligências postuladas – expedição de ofício ao DETRAN, exibição de livros contábeis e oitiva de testemunhas – revelam-se manifestamente irrelevantes para a solução do litígio, na medida em que não se prestariam a comprovar a alegada existência de contrato de mútuo, mas apenas a protelar o deslinde da causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído, prescindindo de outras provas”.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).

Rejeito, pois, a preliminar.

II – Do mérito

O apelante sustenta que o cheque em cobrança não corresponde a pagamento de veículo, mas a garantia de contrato de mútuo celebrado entre as partes, com incidência de juros usurários. Requer, ainda, reconhecimento de quitação parcial.

Não procede.

Pois bem, o cheque é regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração, gozando de presunção de liquidez e certeza, independentemente da causa subjacente.

Nos termos do Tema n. 564, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1 .094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

Isso significa que, para a propositura da ação monitória, basta a apresentação do título, prescindindo da prova da relação causal que lhe deu origem. Ao portador é suficiente exibir o cheque, incumbindo ao devedor demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, CPC).

Na hipótese, não há nos autos qualquer documento que evidencie a existência de mútuo entre as partes, tampouco prova de quitação parcial ou da prática de juros extorsivos. Ao contrário, a única prova robusta é o próprio cheque, regularmente emitido e devolvido por insuficiência de fundos. (e.p.86698062).

A simples alegação de que a cártula fora entregue em garantia não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título, mormente quando desacompanhada de elementos concretos.

Do mesmo modo, a reconvenção não merece prosperar, porquanto carece de lastro probatório mínimo, não sendo possível, em sede de ação monitória fundada em título de crédito, inverter a lógica processual e impor ao credor o dever de comprovar a causa da emissão.

No tocante à alegação de cobrança de juros abusivos, ainda que fosse possível superar a presunção cambiária, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer cobrança efetiva acima dos limites legais previstos no Decreto 22.626/33.

Assim, correta a sentença que reconheceu a força executiva do cheque e julgou procedente a ação monitória, convertendo-a em título executivo judicial.

III – Sucumbência

Mantida a improcedência dos embargos e a procedência da monitória, subsiste a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença.

IV. Do Dispositivo.

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, nego provimento à apelação, mantendo, integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora