PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-80.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIDEBERTO CARDOSO DUARTE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, RENATA DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. RETORNO AO CARGO DE ORIGEM. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de remuneração de professor e pagamento de diferenças salariais formulado por servidor ocupante do cargo efetivo de recepcionista, o qual laborou em desvio de função docente por mais de doze anos.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o exercício prolongado de função docente em desvio de função garante ao servidor o direito ao reenquadramento, à estabilidade financeira ou à manutenção da remuneração do cargo desviado após o retorno ao cargo de origem.

III. Razões de decidir: O desvio de função não confere ao servidor o direito ao reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso público, sob pena de ofensa ao artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal.

O servidor em desvio de função tem direito apenas às diferenças salariais como indenização, verbas que já foram integralmente pagas ao autor durante o período do exercício desviado.

A estabilidade econômica prevista no artigo setenta e oito da Lei Municipal número quarenta de dois mil e onze destina-se exclusivamente ao exercício de cargos de provimento temporário, não se aplicando às situações de desvio de função.

O retorno do servidor ao cargo de origem, com a consequente adequação dos vencimentos ao cargo efetivo, não configura redução salarial ilícita.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000469-80.2017.8.05.0168, em que figuram como Apelante FRIDEBERTO CARDOSO DUARTE e, como Apelado, MUNICIPIO DE MONTE SANTO.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-80.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIDEBERTO CARDOSO DUARTE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, RENATA DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRIDEBERTO CARDOSO DUARTE contra a sentença de ID 104205733, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferença salarial.

Em suas razões recursais (ID 104205735), o apelante alega que, embora tenha sido admitido no cargo efetivo de recepcionista em 17 de março de 2003 (ID 104204612), trabalhou em desvio de função como professor de julho de 2004 a dezembro de 2016. Sustenta que se qualificou profissionalmente ao longo desse período e que a redução salarial decorrente de seu retorno ao cargo de origem viola o princípio da estabilidade financeira.

Argumenta que a conduta do município afronta o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, bem como no artigo 78 da Lei Municipal nº 40 de 3 de novembro de 2011 (ID 104205720). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, restabelecendo sua remuneração integral e condenando o apelado ao pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2017.

Não houve o recolhimento do preparo recursal, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem (ID 104205733).

Certidão de ID 104205740 indica que decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pelo Município de Monte Santo.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-80.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRIDEBERTO CARDOSO DUARTE
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, RENATA DE SOUZA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO, TENILLE GOMES FREITAS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o apelante possui direito ao restabelecimento de remuneração correspondente ao cargo de professor, sob a alegação de estabilidade financeira decorrente de desvio de função prolongado.

O apelante ingressou no serviço público municipal em 17 de março de 2003, aprovado em concurso público para o cargo de recepcionista (ID 104204612). Restou demonstrado que, de julho de 2004 a dezembro de 2016, ele exerceu de fato as atribuições de professor (ID 104205733).

O desvio de função, ainda que prolongado, não gera direito ao reenquadramento ou à transposição para cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originariamente aprovado em concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, inciso ii, da Constituição Federal.

O servidor desviado de sua função faz jus apenas à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período do desvio, como forma de indenização para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. No entanto, o próprio apelante reconhece que, durante todo o período em que atuou como professor, recebeu a remuneração correspondente a essa função (ID 104205733 e ID 104205735). Portanto, não há diferenças salariais pendentes de pagamento relativas ao período em que ocorreu o desvio de função.

Quanto ao pleito de estabilidade financeira para manutenção dos vencimentos de professor após o retorno ao cargo de origem, verifica-se que o artigo 78 da Lei Municipal nº 40 de 3 de novembro de 2011 (ID 104205720) prevê a estabilidade econômica apenas para servidores efetivos que exerceram cargo de provimento temporário (comissão ou função de confiança) por dez anos.

O desvio de função não se equipara ao exercício de cargo de provimento temporário e, por ser uma situação de irregularidade administrativa, não é apto a gerar direito adquirido à incorporação de vantagens ou à estabilidade financeira. A estabilidade econômica é um instituto distinto, associado à incorporação de gratificações por exercício de função de confiança por um determinado período, e não se aplica aos casos de desvio de função.

Dessa forma, cessado o desvio de função e determinado o retorno do servidor ao seu cargo de origem (recepcionista), a remuneração deve corresponder às atribuições do cargo efetivo, inexistindo ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal), uma vez que a remuneração do cargo de origem foi preservada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 104205733).

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto