PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s):DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DA CNH NO LOCAL DA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão da remoção de veículo da autora ao pátio municipal, após abordagem realizada por agentes de trânsito, na qual o condutor não portava fisicamente a Carteira Nacional de Habilitação, posteriormente apresentada ainda no local da fiscalização.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão: (i) saber se foi legal a remoção do veículo ao pátio municipal, mesmo após a apresentação da CNH no local da abordagem; (ii) saber se a conduta administrativa configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Município por danos materiais e morais; e (iii) saber se devem ser mantidos o valor fixado a título de indenização por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados na sentença.

III. Razões de decidir

 O CTB prevê, para a condução sem porte de documento obrigatório, penalidade de multa e medida administrativa de retenção até a apresentação do documento. Sendo a irregularidade sanável no local, o veículo deve ser liberado tão logo regularizada a situação.

 A apresentação da CNH no próprio local da fiscalização afastou o fundamento jurídico para a retenção e, com maior razão, para a remoção do veículo ao pátio municipal. A medida adequada seria a liberação imediata do bem, sem prejuízo da autuação administrativa correspondente.

 A remoção do veículo, nessas circunstâncias, configurou ato administrativo ilícito, por excesso e inobservância dos limites previstos na legislação de trânsito, atraindo a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Os danos materiais são devidos, pois houve comprovação do pagamento de valores exigidos para a retirada do automóvel, desembolso diretamente relacionado à atuação indevida da Administração Pública.

Os danos morais também estão configurados, pois a autora foi privada indevidamente da posse e do uso de bem de sua propriedade, além de ter despendido tempo útil para resolver situação criada exclusivamente pela conduta irregular do ente público.

O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento indevido.

Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC, guardando compatibilidade com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, e 37, § 6º; CTB, arts. 232 e 270, § 1º; CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504692-92.2018.8.05.0113, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, p. 10.07.2019; TJBA, Recurso Inominado nº 0178005-65.2019.8.05.0001, Rel. Juiz Mario Soares Caymmi Gomes, Terceira Turma Recursal, p. 17.11.2020; TJBA, Apelação nº 0004355-14.2006.8.05.0039, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, p. 11.05.2022; STJ, Súmula nº 510.

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001346-83.2020.8.05.0113 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada SABRINA BRANDAO SANTOS .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-239

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sabrina Brandão Santos em face do ente municipal, em razão de suposta ilegalidade na remoção de motocicleta de sua propriedade por agentes da Secretaria de Transporte e Trânsito de Itabuna (SETTRAN).

A sentença recorrida (Id. 103589088), julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, consignando que a controvérsia consistia em verificar a legalidade da remoção do veículo após a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação no local da fiscalização nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SABRINA BRANDÃO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, para:

a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desembolso (06/03/2020) e juros de mora com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança desde a citação;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ), além da incidência de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de condenar o requerido ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora.  Condeno o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). (...)”.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs o presente recurso de apelação.

Em suas razões recursais (Id. 103589092) o Município de Itabuna sustenta que, ainda que se admita eventual equívoco procedimental na atuação administrativa, inexiste prova concreta de dano moral indenizável, pois a situação narrada configuraria mero aborrecimento administrativo, sem exposição vexatória, violência, abuso, humilhação pública, constrangimento qualificado, privação prolongada do bem ou repercussão social relevante.

Sustenta que a necessidade de deslocamento para resolução de questões administrativas não ultrapassa os limites do cotidiano social, especialmente em se tratando de fiscalização de trânsito, atividade típica do poder de polícia.

Subsidiariamente, afirma que o valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais é excessivo diante da natureza administrativa da controvérsia, da ausência de consequências duradouras e da inexistência de gravidade acentuada, defendendo sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção às limitações orçamentárias do ente público e aos princípios da economicidade, responsabilidade fiscal e supremacia do interesse público.

Aduz, ainda, que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são excessivos, por se tratar de demanda de baixa complexidade jurídica, julgada sem dilação probatória e envolvendo matéria reiteradamente apreciada pelo Poder Judiciário, razão pela qual requer sua redução.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, pela redução substancial do valor fixado a título de danos morais, pela revisão e redução dos honorários advocatícios e, caso mantida alguma condenação, pela preservação apenas do ressarcimento dos danos materiais, sem ampliação da responsabilidade estatal.

Em contrarrazões (Id 103589096), Sabrina Brandão Santos sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente as questões de fato e de direito.

Aduz que é proprietária da motocicleta Honda CG 160 Titan EX, ano/modelo 2019, e que, durante blitz realizada por agentes da SETTRAN na Avenida Ilhéus, em Itabuna, o veículo era conduzido por seu irmão, devidamente habilitado, embora naquele momento estivesse sem portar a CNH, tendo apresentado o CRLV e informado que o documento seria levado ao local.

Afirma que a CNH foi apresentada poucos minutos depois, ainda durante a fiscalização e antes da desmobilização da operação, de modo que a irregularidade foi sanada no próprio local, circunstância que, segundo sustenta, impunha a liberação imediata do veículo, nos termos dos arts. 232 e 270, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Argumenta que, apesar disso, o agente determinou a remoção da motocicleta por guincho, obrigando-a a se dirigir ao SETTRAN, efetuar o pagamento da taxa de R$ 133,00 e realizar sucessivos deslocamentos para liberação do bem.

Sustenta que os vídeos juntados aos autos sob os ids 50709938 e 50708779 comprovam que a CNH foi apresentada enquanto a fiscalização ainda ocorria, razão pela qual a conduta administrativa teria sido ilegal e violadora dos direitos de propriedade e locomoção.

Defende que o caso não configura mero aborrecimento, pois a recorrida perdeu praticamente todo o turno matutino de trabalho, precisou justificar atrasos, ausentar-se de suas atividades e retornar para compensação de jornada, suportando constrangimento, abalo emocional, receio de prejuízo profissional, prejuízo patrimonial e desgaste decorrente da peregrinação entre o local da fiscalização, a sede administrativa, a instituição arrecadadora e o pátio de retenção.

Ao final, requer o total improvimento da apelação, com manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-83.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: SABRINA BRANDAO SANTOS
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO


VOTO

Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à legalidade da remoção do veículo pertencente à autora, à configuração da responsabilidade civil do ente municipal e à subsistência da condenação imposta a título de danos materiais, danos morais e honorários advocatícios.

Consta do acervo probatório que o veículo da autora foi abordado em fiscalização de trânsito realizada por agentes da SETTRAN, ocasião em que o condutor, irmão da demandante, não portava fisicamente a Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que a documentação foi apresentada ainda no local da abordagem, antes da conclusão do procedimento fiscalizatório, circunstância reconhecida no decisum recorrido com base nos elementos de prova produzidos nos autos.

Nessa hipótese, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece disciplina expressa. O art. 232 prevê, para a condução sem porte do documento obrigatório, penalidade de multa e medida administrativa de retenção até a apresentação do documento. De igual modo, o art. 270, §1º, dispõe que, sendo a irregularidade sanável no local, o veículo será liberado tão logo regularizada a situação.

Portanto, uma vez exibida a CNH no próprio local da fiscalização, desapareceu o motivo jurídico que poderia justificar a retenção e, com maior razão, a remoção do veículo ao pátio municipal. A providência legalmente adequada seria a liberação imediata do bem, permanecendo inalterada apenas a autuação correspondente à infração administrativa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que a medida administrativa de remoção é incabível quando a irregularidade pode ser sanada no ato da abordagem, sob pena de flagrante ilegalidade e abuso de poder:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. INFRAÇÃO SUJEITA A MULTA E MERA RETENÇÃO DO BEM. LIBERAÇÃO. ATO NÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA MULTA. SÚMULA Nº 510, DO STJ. 1 - Trata-se de Apelação e Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada contra ato do Diretor Regional da AGERBA-Polo Itabuna, para confirmar a liminar exarada nos autos, que declarou nulo o auto de infração e determinou a liberação do veículo automotor do impetrante - apreendido por transporte irregular de passageiros -, independentemente do pagamento de multa ou outras despesas. 2 – O ato combatido contrasta com o art. 231, VIII, do CTB, de acordo com o qual, o transporte irregular de passageiros constitui apenas infração média, com penalidade de multa e medida administrativa de mera retenção do veículo; viola, ainda, o art. 270, §§ 1º e 2º, do CTB, que determina a mera retenção do veículo, ainda quando a irregularidade não puder ser sanada no local da infração. Precedentes deste Tribunal. 3 – Ademais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 510, "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas." 4 - Apelo não provido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05046929220188050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).


A remoção do veículo, nessas circunstâncias, revelou-se medida excessiva e dissociada dos limites impostos pela legislação de regência, configurando ato ilícito administrativo apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Comprovado o pagamento da quantia exigida para a retirada do automóvel, correta também a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, por se tratar de desembolso diretamente vinculado à atuação indevida da Administração.

No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante.

Sustenta o Município que a situação narrada não teria ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, por inexistir exposição vexatória, humilhação pública ou constrangimento perante terceiros. Tal argumentação parte de premissa equivocada, pois a configuração do dano moral não depende, necessariamente, da demonstração de escândalo público, ridicularização social ou humilhação ostensiva.

O dano extrapatrimonial decorre da lesão injusta a direitos juridicamente tutelados da personalidade e também da indevida violação a esferas essenciais da liberdade individual e patrimonial. No caso concreto, a autora teve frontalmente atingido o seu direito de propriedade, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, uma vez que foi privada, sem amparo legal, da posse e do uso de bem móvel de sua titularidade.

Não se tratou de simples contratempo cotidiano. Houve indevida apreensão e remoção de veículo particular por ato estatal ilegítimo, retirando da proprietária a disponibilidade do bem e impondo-lhe limitações concretas ao seu uso.

Some-se a isso o fato de que a autora ainda foi compelida a desperdiçar tempo útil para solucionar problema criado exclusivamente pela conduta irregular da Administração. Teve de buscar informações, deslocar-se a órgãos públicos, providenciar pagamento de valores para liberação e dirigir-se ao pátio onde o veículo fora depositado. Esse tempo despendido de forma forçada e injustificada representa prejuízo real à esfera existencial do cidadão.

A jurisprudência contemporânea tem reconhecido que a indevida subtração do tempo útil, quando decorrente de conduta ilícita que impõe ao particular esforços extraordinários para desfazer irregularidade alheia, constitui circunstância juridicamente relevante para a caracterização do dano moral. O tempo do indivíduo possui valor existencial e produtivo, não podendo ser tratado como recurso ilimitado à disposição do Estado. Vejamos:


TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REVELIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os valores a serem indenizados devem ser aqueles provados nos autos, uma vez aprovados no crivo da instrução.

2. Inexiste prova produzida nos autos que demonstre a suposta desvalorização do veículo do autor após a colisão, sendo devida, apenas, indenização por danos materiais conforme determinado em sentença, no valor do menor orçamento apresentado pela parte autora (R$ 2.496,54, conforme ev. 01, arquivo Orçamento Sanave.pdf).

3.No caso dos autos, ficou comprovado o desvio produtivo da parte autora, que teve que perder tempo elaborando orçamentos, tentando resolver administrativamente o problema, e, por fim, batendo às portas do já assoberbado Poder Judiciário em razão do descaso da acionada em oferecer uma solução.

4. Danos morais configurados e ora fixados em R$ 2.000,00. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  A teoria da perda do tempo útil vem sendo utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para embasar condenações de reparação por danos morais nos casos em que a parte desperdiça parte de seu tempo, na tentativa frustrada de solucionar um problema que não deu causa. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve parte de seu tempo útil completamente desperdiçado na tentativa de solucionar o problema, merecendo ser indenizado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, ao julgar apelação cível sob n. 4929337, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA TEMPO ÚTIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pela restituição do valor pago, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3. Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte da apelada/autora, cujas expectativas de recebimento dos produtos restaram frustradas. 4. A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Honorários advocatícios majorados do percentual de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação, montante apto a homenagear a dignidade da profissão, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AC: 4929337 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019). Assim sendo, para quantificação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Por tais razões, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para condenar a acionada a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Mantido os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão. Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES Juiz Relator (TJ-BA - RI: 01780056520198050001 SALVADOR, Relator: MARIO SOARES CAYMMI GOMES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2020)



Assim, a lesão moral está evidenciada tanto pela indevida restrição ao exercício do direito de propriedade quanto pela perda injustificada de tempo útil despendido para reaver o veículo irregularmente removido. Não há necessidade jurídica de prova de humilhação pública ou exposição vexatória para legitimar a reparação reconhecida na origem.

Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 8.000,00 revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora nem se mostrar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta lesiva. Vejamos:


ACORDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. REMOÇÃO INDEVIDAS DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DAS VERBAS COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se quanto ao dever de indenização do Município Recorrente em razão de supostos danos ocasionados contra o Apelado, em decorrência de atos da municipalidade. O Acionante, na origem, informou ser proprietário do veículo automotivo que teria sido objeto de remoção irregular realizada pelos réus eis que não existiria qualquer situação fática autorizadora da conduta estatal.

2. Acerca da conduta danosa, em se tratando de remoção irregular do veículo, era exigível que o ente público apresentasse a documentação atinente ao ato praticado, garantindo a legitimidade da conduta. Todavia, como bem apurou o juízo primevo, durante a instrução processual, essa não foi a conduta da municipalidade. O ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, em apresentar o auto de infração a identificar a causa da remoção e, com isso, a sua regularidade.

3. Quanto ao nexo de causalidade, este fica claro, uma vez que ato lesivo fora praticado por ordem e coordenação do Ente Público, como restou demonstrado nos autos, e dele decorreu a situação vexaminosa de restrição de uso do veículo. Ressalta-se que não houve demonstração de qualquer excludente do nexo de causalidade, como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, a justificar o acolhimento dos argumentos do ente público.

4. Já o dano moral, a jurisprudência entende que a remoção imotivada do veículo enseja a devida reparação, mormente por ser ato de restrição de direito que se concretiza em espaços públicos, gerando situação constrangedora ao indivíduo. Além disso, os procedimentos posteriores para reaver o bem trazem um desgaste emocional desarrazoado, quando ausentes justificativas para sua ocorrência. Quanto ao valor fixado a títulos de dano morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há qualquer excessividade no quantum, diante do dano perpetrado pela municipalidade.

5. Por fim, observa-se que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não havendo falar em redução do percentual estabelecido pelo juízo primevo, em 15% (quinze por cento). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004355-14.2006.8.05.0039, originária da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado JOSUÉ DE JESUS MENEZES. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 00043551420068050039, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2022).


Também não merece acolhimento a irresignação quanto aos honorários advocatícios. A verba fixada na sentença observou os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, guardando compatibilidade com a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a adequada prestação jurisdicional.

Diante desse contexto, não se identificando qualquer vício na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


 

09-239