PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADI 7265 DO STF. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame

1. A operadora de saúde embargante aponta omissão no acórdão que determinou a cobertura de internação em clínica de emagrecimento, alegando inobservância da tese vinculante da ADI 7265 do STF quanto aos requisitos para cobertura extra rol.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado quanto à aplicação da tese firmada na ADI 7265 e a necessidade de consulta ao NATJUS para deferimento do tratamento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando a decisão na abusividade da cláusula que exclui o tratamento prescrito pelo médico assistente para doença coberta (obesidade mórbida), em consonância com precedente específico do STJ (REsp 1.645.762/BA). A discussão não se limita à taxatividade do rol, mas à adequação terapêutica indicada pelo profissional de saúde diante da gravidade do caso concreto. A ausência de consulta ao NATJUS não configura omissão quando o conjunto probatório, incluindo relatórios médicos detalhados, é suficiente para formar o convencimento do julgador. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

 

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8025189-74.2023.8.05.0080, em que figuram, como embargante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como embargado, DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA.



Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA

 

RELATÓRIO

 

UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o custeio de internação do embargado em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, que restou assim ementado:

[...]

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APELO NÃO PROVIDO.

[...]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhecem como abusiva a recusa de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, quando há recomendação médica e risco à saúde do beneficiário.



Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de observar a tese de efeito vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, que confirmou a constitucionalidade do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS.

Aduziu que a decisão colegiada fundamentou-se apenas em prescrição médica unilateral, sem a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto nível e sem a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, requisitos exigidos pelo precedente vinculante.

Sustentou a imprescindibilidade de consulta prévia ao NATJUS ou a entes com expertise técnica, conforme determinado na ADI 7265, argumentando que não há evidências científicas de superioridade do tratamento em regime de internação frente ao ambulatorial.

Aduziu, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como os arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, IV, do CPC.

Pediu pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e adequar o julgamento à tese vinculante do STF, ou para fins de prequestionamento.



A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do acórdão, alegando que a matéria foi devidamente enfrentada e que o tratamento para obesidade mórbida consta no rol da ANS, divergindo apenas quanto ao regime de internação, o que afasta a aplicação da ADI 7265, além de sustentar que a pretensão da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito.



As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados.



É o relatório.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025189-74.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar suposta omissão que a embargante afirma existir no acórdão, concernente à aplicação da tese vinculante firmada pelo STF na ADI 7265 sobre a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, visando, ainda, o prequestionamento da matéria.



Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.



Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não observar os requisitos cumulativos estabelecidos na ADI 7265 para a concessão de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, especificamente a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível e a ausência de alternativa terapêutica, além da obrigatoriedade de consulta ao NATJUS.



Entretanto, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O órgão colegiado decidiu a controvérsia com base na jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.645.762/BA) e deste Tribunal, que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura para internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida quando há indicação médica fundamentada na gravidade do quadro clínico e na ineficácia de tratamentos ambulatoriais anteriores.



O acórdão foi claro ao delinear que a obesidade mórbida é doença de cobertura obrigatória e que a restrição ao custeio de tratamento em clínica especializada, quando não se trata de finalidade estética (spa), viola o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana.



A decisão ponderou que a escolha da metodologia de tratamento cabe ao médico assistente, e não à operadora, não se tratando de simples inclusão de nova tecnologia, mas de adequação terapêutica para doença coberta.



Quanto à alegação de necessidade de consulta ao NATJUS, registre-se que tal providência, embora recomendada em casos de dúvida técnica, não é condição sine qua non para o julgamento, mormente quando os autos estão instruídos com relatórios médicos circunstanciados que atestam a gravidade da patologia e a necessidade da internação, elementos que foram considerados suficientes pelo julgador para a formação de seu convencimento motivado.



Denota-se, portanto, que a real pretensão da embargante é a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do resultado do julgamento mediante a invocação de precedente que entende aplicável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a aplicar precedentes que entenda distintos da hipótese fática dos autos, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela.



O mero inconformismo com a interpretação dada à legislação e à jurisprudência aplicável não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo a parte valer-se dos meios recursais adequados para manifestar sua insurgência quanto ao mérito do decidido.



No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Pelas razões indicadas, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora