PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ASSINADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0002191-89.2014.8.05.0138, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, tendo, como Apelante, COMÉRCIO DE FRUTOS TROPICAIS LTDA e FRANKLIN DE ARAÚJO OLIVEIRA MAIOLINO e, como Apelados, IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ________ de 20__. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002191-89.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO e outros
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade documental instaurado pelos apelantes, alegando cerceamento de defesa e inautenticidade de contrato bancário.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante a negativa de realização de nova perícia para aferição da validade material do contrato; e (ii) saber se o contrato bancário apresentado pelo recorrido é inautêntico ou inválido por ausência de consentimento e regularidade formal.
III. Razões de decidir
Não se verifica cerceamento de defesa, tendo os apelantes participado da produção da prova pericial com formulação de quesitos, e não havendo obrigatoriedade de nova perícia quando o juiz considerar suficientes as provas existentes (CPC/2015, art. 370).
A autenticidade das assinaturas dos apelantes foi confirmada por perícia, e o documento impugnado encontra-se assinado por todas as partes, registrado em cartório e em conformidade com os requisitos de validade exigidos pelo art. 166 do CC.
A minuta apresentada pelos apelantes carece de requisitos formais essenciais: ausência de assinatura da instituição financeira, ausência de registro e inconsistência com as cláusulas contratuais, o que compromete sua validade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando a já realizada permite a formação do convencimento judicial. 2. É válido o contrato bancário assinado por todas as partes, com firma reconhecida e registrado em cartório, ainda que haja pequena irregularidade formal. 3. É nulo o documento desacompanhado de assinatura de uma das partes contratantes e sem registro oficial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMÉRCIO DE FRUTOS TROPICAIS LTDA e por FLANKLIN DE ARAÚJO OLIVEIRA MAIOLINO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos do Incidente de Falsidade nº 0002191-89.2014.8.05.0138 instaurado contra IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A., ora Apelados, julgou improcedente o pleito, afastando a arguição de falsidade do instrumento contratual apresentado pela instituição bancária. Os Apelantes ajuizaram a ação de incidente de falsidade, alegando que firmaram contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S.A., no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), oferecendo em garantia 2 (duas) propriedades rurais, a Fazenda Boa Esperança e a Fazenda Rio Bonito. Afirmaram que, posterioemente, realizaram um aditivo contratual, reduzindo o valor do empréstimo para R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e excluindo uma das propriedades rurais da garantia, a Fazenda Rio Bonito. Teria permanecido somente a Fazenda Boa Esperança. Informaram que, apesar da exclusão da Fazenda Rio Bonito da garantia, esta foi arrematada por Irlan Oliveira de Souza em leilão judicial, em razão de a instituição bancária deter termo aditivo com disposição diversa, isto é, com a redução do valor do empréstimo, porém com a permanência das 2 (duas) propriedades rurais como garantia. Por conta disso, requereram a suspensão da ação de imissão na posse e da ação anulatória em curso, devido à falsidade do documento em posse do Banco Bradesco S.A. que fundamentou o leilão. Devidamente intimado, Irlan Oliveira de Souza apresentou contestação, defendendo inépcia da inicial, carência de ação, litigância de má-fé e preclusão. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, aduziu que o termo aditivo firmado apenas alterou o prazo de pagamento do empréstimo, tendo sido mantida a disposição que indicava as 2 (duas) propriedades dadas em garantia. Consta dos autos laudo pericial (fls. 120-150) e os contratos originais (fls. 152-156 e 158-162) apresentados por ambas as partes. Finalizada a fase de instrução, o juízo a quo, então, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não seria possível “concluir pela presença de suposta falsidade documental, havendo o próprio autor assinado o documento impugnado”. Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram rejeitados (ID. 59866114). Irresignados contra a sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação. Sustentaram que “não pode existir em torno de um único negócio jurídico dois instrumentos jurídicos, com as mesmas partes e o mesmo objeto, modificando-se apenas as garantias”. Aduziram que foi apresentado o incidente de falsidade para esclarecer a existência de 2 (dois) contratos, um em mãos do banco e outro em mãos da pessoa física. Defenderam que a perita se limitou a responder questões relacionadas às assinaturas, ao passo que o que se busca, em realidade, são respostas em relação à inserção de dados no contrato e sua validade em detrimento do contrato que se encontra em mãos da pessoa física. Afirmaram que em uma das páginas do contrato apresentado pelo banco não consta a rubrica da esposa de FRANKLIN DE ARAÚJO OLIVEIRA MAIOLINO. Pontuaram que o laudo pericial é inconclusivo, sendo inapto como instrumento de prova e devendo ser complementado com respostas aos questionamentos elaborados. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para conversão do feito em diligência e realização de perícia técnica sobre a idoneidade e validade dos documentos, “já que a prova do incidente é material” e foi negada pelo juízo de piso. Também requereram a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito inicial. O Apelado Irlan Oliveira de Souza apresentou contrarrazões, arguindo que os apelantes não comprovaram o pagamento do porte de remessa e de retorno. Argumentou litigância de má-fé e preclusão, porquanto Franklin de Araújo Oliveira Maiolino não teria impugnado, à época, o leilão realizado. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu não provimento. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, alegou que o termo aditivo firmado manteve a garantia de 2 (duas) propriedades rurais, o que foi assinado pelos apelantes, requerendo o não provimento do apelo. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002191-89.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO e outros
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: RECURSO CONHECIDO Inicialmente, ressalto que não merece prosperar a alegação feita por IRLAN OLIVEIRA DE SOUZA, ora apelado, de que o recurso não merece conhecimento, por ausência de comprovação do pagamento do porte de remessa e de retorno. Da leitura dos documentos de fls. 238-239, verifica-se que lograram êxito os apelantes em comprovar o pagamento tanto do preparo, quanto do porte de remessa e de retorno. Portanto, CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que vislumbro a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o incidente de falsidade documental instaurado pelos Apelantes. Nas razões recursais, os Apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, aduziram que o contrato apresentado pelo Banco Bradesco é inautêntico, pois pairam dúvidas sobre as assinaturas constantes no instrumento, além de faltarem requisitos essenciais à comprovação de consentimento do Apelante Franklin de Araujo Oliveira Maiolino e de sua esposa com o negócio jurídico. Não assiste razão aos Apelantes. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida. Os Apelantes arguiram que houve cerceamento do seu direito de defesa, pois a perícia realizada em juízo respondeu apenas as alegações sobre a idoneidade formal do documento impugnado, deixando de analisar a sua inidoneidade material. Defenderam que o feito deverá ser convertido em diligência, para que seja designada uma nova perícia, a fim de “constituir a prova sobre a inserção de dados, bem como a validade do contrato executado pelo banco, contendo as duas garantias, em detrimento do contrato pactuado entre as partes, cuja garantia refere-se tão somente a uma garantia real” (ID. 33892835, p. 5). Ocorre que o que se vislumbra dos autos é que a prova requerida foi devidamente realizada, seguindo-se todos os ritos previstos na legislação processual civil, dando-se ampla oportunidade de defesa aos Apelantes, que, inclusive, tiveram a chance de formular quesitos ao perito. Não se verifica dos autos qualquer indício de cerceamento do direito de defesa das partes, sendo possível concluir que os Apelantes irresignam-se, em verdade, contra o resultado que não lhes favoreceu, como esperavam. Além disso, o mero indeferimento do pedido de produção de nova prova não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, conforme reiteradamente decidido pelas Cortes pátrias: 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […]. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). O juízo a quo decidiu o caso com as provas produzidas nos autos, por considerá-las suficientes para a formação do seu convencimento, o que é admitido pelo ordenamento jurídico. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz não está obrigado a realizar prova que considera inútil, só porque a parte a requereu. Portanto, não se vislumbra a nulidade arguida pelos Apelantes, sobretudo porque a matéria objeto de impugnação sequer depende de conhecimento técnico ou científico, sendo dispensável a prova pericial, como se extrai da racionalidade do art. 156 do CPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. A suposta inidoneidade material arguida pelos Apelantes trata-se de matéria exclusivamente de direito, cuja solução se baseia tão somente em questões legais, sem a necessidade de produção de provas adicionais. Em síntese, os Apelantes se insurgiram contra a existência de dois aditivos à Cédula de Crédito Bancário nº 237/1172/01 celebrada com o Banco Bradesco S.A, defendendo que não pode existir dois documentos sobre o mesmo assunto com termos contratuais distintos. Pugnaram, então, pela declaração de falsidade da via apresentada pela instituição financeira. De fato, existem dois instrumentos contratuais que divergem entre si, impondo-se decidir qual deles deverá prevalecer. A primeira alegação dos Apelantes, de que as assinaturas apostas na via apresentada pelo Banco seria falsa, foi afastada após a realização da perícia. Isso porque o laudo pericial atestou que as assinaturas de todas as páginas de ambos os aditivos convergem com as grafias dos recorrentes. Isso quer dizer que foram os próprios recorrentes assinaram e rubricaram em ambas as minutas, não havendo dúvidas quanto a sua existência. Resta responder o questionamento a respeito da sua validade. O plano de validade consiste em averiguar se o negócio jurídico atende às condições estabelecidas pela lei para que produza os efeitos jurídicos desejados. Será válido o ato realizado por agente capaz, mediante expressão livre de vontade, com objeto lícito, possível, determinado ou determinável e que observe a forma prescrita ou não defesa em lei. Esses requisitos estão sintetizados no art. 166 do CC, destacando-se para o caso os incisos IV e V: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. À luz do dispositivo legal acima transcrito, passa-se a analisar o aditivo contratual juntado pelo Banco, que é o objeto da impugnação deste recurso. Porém, para que se possa compreender a controvérsia, relembre-se que as partes haviam celebrado contrato de empréstimo no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em que os Apelantes haviam dado como garantia 2 (duas) propriedades rurais (Fazenda Boa Esperança e Fazenda Rio Bonito). O Banco Bradesco, então, apresentou aditivo contratual, afirmando que posteriormente as partes acordaram a redução do valor liberado, para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sem alteração da garantia concedida. A referida minuta encontra-se devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas de Jaguaquara/BA, e está assinada por todos, tanto por Franklin de Araújo Oliveira Maiolino, quanto por sua esposa, Livia Di Dionizio Aprile Maiolino e pela representante do Banco Bradesco S.A, não havendo dúvidas de que estavam cientes dos termos contratados. Inclusive, existe uma cláusula que descreve precisamente quais foram as alterações promovidas pelo aditivo, dentre as quais não está a modificação da garantia, podendo-se concluir disso que essa permaneceu como originariamente contratado. Consta expressamente que somente foram alterados o prazo da operação para 60 (sessenta) meses, a data de liberação do crédito, de 08/04/2011 para 10/06/2011, o valor do IOF e os valores das parcelas e respectivas datas de vencimento. O único ponto que poderia levantar algum questionamento é que não se constata a rubrica de Livia De Dionizio Aprile Maiolino especificamente na página que ratifica a concessão da garantia real sobre as duas propriedades. Entretanto, tal situação não invalida, de per si, o contrato, configurando mera irregularidade. Isso porque todas as outras páginas foram por ela rubricadas, até mesmo a folha que versa sobre as alterações que estavam sendo realizadas, sendo inconteste que ela estava ciente e de acordo com aquelas modificações. Havendo, portanto, elementos que atestem com elevado grau de certeza a ciência e a concordância de Livia De Dionizio Aprile Maiolino, não há como afastar a validade do documento somente por essa pequena irregularidade. É como entendeu o Superior Tribunal de Justiça em situação similar à hipótese em concreto: 6. O exame do contrato demonstra que há clara assinatura pela parte requerida e que o documento assinado impunha a existência de um anexo que detalhava a cláusula arbitral; não há como prosperar a alegação de que o anexo não teria validade, em razão de não ter sido rubricado. Isso porque o contrato possui, de modo expresso, a menção à cláusula, já prevista no pacto (fl. 179). 7. Em suma, o título arbitral em questão atende os requisitos legais de homologabilidade, tal como firmados pelo Novo Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) e pelo RISTJ. Sentença estrangeira homologada. (SEC 3.687/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017). Também não se pode ignorar o fato de que a última folha do contrato contém sua assinatura, com firma reconhecida tanto pelo Tabelionato do 1º Ofício de Simões Filho/BA, quanto pelo laudo pericial constante dos autos. Disso, constata-se que a minuta apresentada pelo Banco preenche os requisitos de validade dispostos no art. 166 do CC, não só por conter a assinatura de todos os envolvidos, mas também porque foi registrado no ofício de imóveis competente, atendendo a solenidade prescrita em lei e conferindo publicidade ao ato. Por outro lado, a via apresentada pelos Apelantes não contém a assinatura da instituição financeira, tampouco foi oficialmente registrada, como ocorreu com o aditivo juntado pelo Banco. A assinatura de ambos os contratantes é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, por ser meio necessário à aferição da vontade das partes. Esse é o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRÉ-CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS COMPRADORES. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevendo o pré-contrato a existência de mais de um comprador e não tendo um deles assinado sequer o instrumento pré-contratual, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pela falta de convergência de vontades das partes contratantes. 2. Nesse cenário, mostra-se inviável a exigência, pelo alienante, da cláusula penal prevista na contratação que não se aperfeiçoou. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1331081/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 03/11/2014). Também não pode passar despercebido o fato de que, na minuta apresentada pelos Apelantes, as Cláusulas Primeira e Segunda delimitam expressamente as alterações promovidas pelo aditivo e nada dizem sobre a garantia (ID. 33892826, p. 14 e 16). Não há indicação de que o referido negócio jurídico pretendia modificar também a garantia. Ora, se não há sequer assinatura do banco na minuta apresentada pelos Apelantes, que também não está registrada e não corresponde às alterações indicadas na própria cláusula do aditivo, impossível se faz considerar a validade desse termo. Em comparação com a via do Banco, que detém assinatura de todos, com reconhecimento de firma, registro em cartório e correspondência entre as alterações previstas e as efetivamente realizadas, a via juntada pelos Apelantes, no ID. 33892826, p. 14 a 21, carece de validade, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 166 do CC, como bem decidido pelo magistrado primevo. Ante o exposto, o pleito recursal não merece prosperar. VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por não ser possível visualizar a falsidade do documento impugnado pelos recorrentes. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002191-89.2014.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANKLIN DE ARAUJO OLIVEIRA MAIOLINO e outros
Advogado(s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO