PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s):DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EXERCENDO FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Itanhém contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora municipal. A Apelada, aprovada em concurso público para auxiliar de serviços gerais em 1997, alega exercer de fato as funções de auxiliar de enfermagem como vacinadora desde sua posse, sem receber a remuneração correspondente. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, incluindo os valores do Piso Nacional da Enfermagem retidos pelo Município. A sentença reconheceu o desvio de função e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais a partir de 04/05/1998, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se existe desvio de função e se há direito às diferenças remuneratórias correspondentes; (ii) estabelecer se a servidora faz jus aos valores do Piso Nacional da Enfermagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         O próprio Município admite expressamente em contestação que a servidora, concursada para auxiliar de serviços gerais, desempenha de forma contínua e habitual as funções de auxiliar de enfermagem como vacinadora há longos anos.

4.         A documentação dos autos comprova o desvio de função, inclusive o histórico profissional do CNES que identifica a servidora com o CBO de "Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de Saúde da Família".

5.         A Súmula 378 do STJ reconhece o direito do servidor desviado de sua função ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente desempenhado, a título de indenização, sem implicar reenquadramento ou ofensa ao princípio do concurso público.

6.         O pagamento das diferenças visa coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia do trabalho de maior complexidade e remuneração sem a devida contrapartida.

7.         A Súmula Vinculante 37 do STF impede o Judiciário de conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas não obsta o pagamento de indenização pelas diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

8.         A servidora comprova o exercício das funções de auxiliar de enfermagem e tem seu nome incluído no levantamento de profissionais beneficiados com os recursos do Piso Nacional da Enfermagem repassados pela União.

9.         A retenção dos valores do Piso Nacional da Enfermagem pelo Município é indevida, pois tais valores se inserem no contexto das diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas pelo efetivo exercício da função de auxiliar de enfermagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     O servidor público que comprova o exercício contínuo e habitual de funções diversas daquelas para as quais foi aprovado em concurso público faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivamente desempenhado, a título de indenização, sem que isso implique reenquadramento ou ofensa ao princípio do concurso público.

2.     O servidor desviado de função que exerce atividades de auxiliar de enfermagem e tem seu nome incluído no levantamento para recebimento do Piso Nacional da Enfermagem faz jus a tais valores, sendo indevida sua retenção pelo ente público.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; Lei 14.434/2022; Lei 14.581/2023; Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do STJ; Súmula Vinculante 37 do STF; Tema 905 do STJ; Tema 810 do STF.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000928-13.2023.8.05.0123, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITANHÉM e como Apelada JUECY SANTOS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s): DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itanhém/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JUECY SANTOS SOUZA.

A Apelada, servidora municipal, foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais em 1997. Alegou na exordial (ID 81744785) que, desde sua posse, desempenha de fato as funções de auxiliar de enfermagem, atuando como vacinadora, sem receber a remuneração correspondente. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, incluindo os valores referentes ao Piso Nacional da Enfermagem que se encontram retidos pelo Município Apelante.

O Município de Itanhém apresentou contestação (ID 81745524), na qual, embora tenha admitido que a servidora exerce as funções de auxiliar de enfermagem em desvio de função e que seu nome consta no levantamento para o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o Judiciário não poderia interferir em ato do Executivo e que o pagamento do piso seria indevido por não ter sido a servidora aprovada para o cargo de auxiliar de enfermagem.

A sentença de primeiro grau (ID 81745534) reconheceu o desvio de função e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de agente de serviços gerais e auxiliar de enfermagem a partir de 04/05/1998, observada a prescrição quinquenal, determinando a aplicação dos consectários legais conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF, com as modificações da EC 113/2021. O pleito de alvará para saque foi rejeitado, indicando o rito de precatório ou RPV.

A servidora opôs Embargos de Declaração (ID 81745540), alegando omissão quanto ao pedido de liberação dos valores do Piso da Enfermagem. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 81745545, que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de apelação (ID 81745553), reiterando a impossibilidade do pagamento das diferenças salariais e do Piso da Enfermagem, sob o argumento de que a servidora não foi aprovada para o cargo de auxiliar de enfermagem, invocando o princípio do concurso público e a Súmula Vinculante 37 do STF.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 81745555), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s): DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e dos efeitos jurídicos do desvio de função de servidora pública municipal, bem como o direito às diferenças remuneratórias decorrentes, incluindo o Piso Nacional da Enfermagem.

1. Do Desvio de Função e das Diferenças Remuneratórias 

A questão central dos autos reside no desvio de função da servidora Apelada. Conforme bem destacado na sentença de primeiro grau, o próprio Município Apelante, em sua contestação (ID 81745524), expressamente admitiu que a servidora, concursada para auxiliar de serviços gerais, desempenha de forma contínua e habitual as funções de auxiliar de enfermagem, especificamente como vacinadora, há longos anos. Esta situação de desvio de função encontra respaldo na documentação dos autos, inclusive no histórico profissional do CNES (IDs 81745528 e 81745530), que a identifica com o CBO de "AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESTRATEGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA".

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 378, reconhece o direito do servidor desviado de sua função ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente desempenhado, a título de indenização, sem que isso implique reenquadramento ou ofensa ao princípio do concurso público. Assim dispõe referida Súmula: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

Tal medida visa coibir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficia do trabalho de maior complexidade e remuneração sem a devida contrapartida.

O argumento do Apelante quanto à violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, não prospera. A vedação contida na Súmula Vinculante 37 do STF impede o Judiciário de conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, mas não obsta o pagamento de indenização pelas diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Este reconhecimento não representa reenquadramento, mas sim a justa retribuição pelo serviço efetivamente prestado, impedindo que o ente público se valha de uma situação irregular em seu próprio benefício.

2. Do Piso Nacional da Enfermagem 

Em relação ao Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022 e com os mecanismos de financiamento regulamentados pela Lei 14.581/2023, a servidora Apelada, ao comprovar o exercício das funções de auxiliar de enfermagem e ter seu nome incluído no levantamento de profissionais beneficiados com os recursos repassados pela União (IDs 81745529 e 81745530), faz jus a tais valores.

A retenção desses montantes pelo Município Apelante, sob a alegação de desvio de função, é indevida, pois os valores em questão se inserem no contexto das diferenças remuneratórias reconhecidas como devidas pelo efetivo exercício da função de auxiliar de enfermagem.

3. Dos Consectários Legais e Honorários Advocatícios 

Os consectários legais da condenação, estabelecidos pela sentença conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF, com as modificações da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser mantidos, por estarem em harmonia com a legislação aplicável e a orientação dos Tribunais Superiores.

Diante do desprovimento do recurso de apelação e do trabalho adicional desenvolvido pela advogada da parte Apelada em contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO 

Com tais razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora