PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537122-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRALDO GONCALVES SOUZA
Advogado(s):RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PUNITIVO EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGISTRO PUNITIVO REALIZADO NO ANO 2000. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.990/2001 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicação da Súmula 85 do STJ. Prejudicial de mérito afastada.

2. Haverá o cancelamento do registro da penalidade de detenção do Autor/Apelado, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, após o decurso de 4 (quatro) anos de efetivo exercício do Policial Militar que não houver praticado nova infração disciplinar.

3. Atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional do servidor, sobretudo porque a sanção foi imposta e cumprida no ano 2000.

4. Em sendo inadmissível no ordenamento jurídico o caráter perpétuo de qualquer sanção, impõe-se o cancelamento do registro da punição aplicada ao servidor, com base no artigo 56 da Lei nº 7.990/2001.

5. Apesar da infração disciplinar ter sido praticada pelo Autor/Apelado antes de 2001, deve ser aplicada ao caso a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537122-11.2019.8.05.0001 em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado MIRALDO GONÇALVES DE SOUZA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537122-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRALDO GONCALVES SOUZA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id. 33186449, proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por MIRALDO GONÇALVES SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e determinando que o Réu cancele o registro da sanção disciplinar imposta ao Autor no ano de 2000, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01, com a ressalva de que o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Irresignado, o Estado da Bahia interpõe recurso de Apelação (Id. 33186467), alegando, em sede de prejudicial, que a pretensão do Autor está prescrita. Complementa dizendo que a penalidade aplicada ao demandante, Policial Militar do Estado da Bahia, se deu no ano 2000, e a ação somente foi proposta em 2019, muito depois do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

Aduz que a supressão do registro da penalidade pode implicar em atribuir ao Apelado licenças contadas em dobro, para fins de reserva remunerada, sem que ele tenha efetivo direito, pois não compareceu ao serviço de policiamento, descontinuando, indevidamente, a prestação do serviço público. Ressalta, ainda, que o Judiciário não pode ser utilizado como ferramenta oblíqua para atribuir vantagem pessoal que a lei não assegura. 

Assevera que a Lei nº 7.990/2001, utilizada pelo Julgador de piso para embasar o cancelamento do registro da penalidade aplicada ao Policial Militar em 24/11/2000, somente passou a viger a partir de 27/12/2001, não possuindo qualquer efeito retroativo para alcançar situações pretéritas, quando estava vigente o antigo Estatuto do Policial Militar, Lei nº 3.933 de 08 de novembro de 1981. 

Acrescenta que o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 7.990/2001 salienta que o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos, muito menos efeitos pecuniários de pagamento de qualquer tipo de benefício. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para ser totalmente reformada a sentença de primeiro grau. 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões, consoante certidão de Id. 33186471. 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. 

Salvador, 30 de março de 2023. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537122-11.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MIRALDO GONCALVES SOUZA
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em que busca o Autor, ora Apelado, o cancelamento do registro da penalidade de detenção aplicada em 24/11/2000 (Id. 33186394), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01. 

Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois, no caso, resta evidenciada a omissão da Administração em cancelar o registro da penalidade no histórico de assentamento funcional do Apelado, quando deveria agir de ofício, em observância ao comando legal do art. 56, da Lei Estadual nº 7.099/01. 

Dessa forma, por renovar-se mês a mês o prazo prescricional na hipótese de omissão administrativa, não cabe a alegação de prejudicial de mérito suscitada, sendo certo que o STJ já pacificou a controvérsia através da edição da Sumula nº 85, segundo a qual: 

"Sumula 85 (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 

Logo, não subsiste a preliminar aventada pelo Estado da Bahia. 

Adentrando no mérito, observa-se que a sentença a quo entendeu que assiste razão ao Autor/Apelado quanto ao pedido de cancelamento do registro punitivo lançado em sua ficha funcional, com amparo no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01. 

Ao analisar o Apelo interposto pelo Estado da Bahia, verifico que o recurso não merece provimento, pois a sentença recorrida foi corretamente prolatada. 

Acerca do direito ao cancelamento dos registros punitivos, o art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01 preconiza: 

“Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.” 

Considerando que, no caso, já transcorreu lapso temporal muito maior do que quatro anos, desde a última punição do Autor/Apelado, ocorrida em 24/11/2000 (Id. 33186394), resta evidente a omissão da Administração em proceder ao cancelamento dos registros do demandante, considerando o direito subjetivo que se extraí do dispositivo supracitado. 

De mais a mais, o pedido de cancelamento é consentâneo com o quanto disposto no art. 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal, segundo o qual não haverá penas de caráter perpétuo. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou, em casos análogos, por inúmeras oportunidades, senão vejamos: 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PUNIÇÕES. REGISTROS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 7.990/2001. PREVISÃO. OBSERVÂNCIA. IMPOSITIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. I - Não se aplica as disposições do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/1932, em se tratando a pretensão de cancelamento de registro nos moldes estatuídos no artigo 56 da Lei Estadual nº 7.990/01). PRELIMINAR REJEITADA. II – A Lei n.º 7.990/2001 estabelece os prazos máximos após os quais as penalidades de advertência e detenção devem ser canceladas, sendo vedada a consideração do fato ensejador da medida para qualquer efeito tal como antecedente funcional, sem que isso implique, necessariamente, efeitos retroativos. III - Cabe à Administração Pública o ônus de provar os requisitos previstos em lei para manutenção dos registros das penalidades no assentamento funcional do servidor, o que não se evidenciou na espécie. IV – Em sendo inadmissível no ordenamento jurídico o caráter perpétuo de qualquer sanção, impõe-se a o cancelamento do registro do servidor das punições aplicadas, indicadas na exordial, com arrimo no artigo 56 da Lei n.º 7.990/2001, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 81304013520208050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) 

“APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENALIDADE NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. ART. 56 DA LEI 7.990/2001. APLICAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 56 DA LEI 20.910/1932. CANCELAMENTO DO REGITRO PUNITIVO SEM EFEITO REATROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE CARATER PERPÉTUO. ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B’, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Quando a presente ação foi ajuizada, já tinham decorrido mais de 05 (cinco) anos do ato de punição de detenção, concretizado, assim, a prescrição prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, no tocante a pretensão de anulação da penalidade disciplinar. O art. 56 da Lei 7.990/2001 determina apenas o cancelamento do registro, e não da penalidade aplicada sob a égide da Lei 3.933 de 08 de novembro de 1981, que vigia ao tempo que a penalidade foi imposta, não justificando a alegação de sua inaplicabilidade na demanda em análise. Ainda que a Lei 7.990/2001 não fosse aplicável ao caso, nos termos do art. 5º, inciso XLVII, alínea b’ da CF, não seria possível impor uma pena de caráter perpétuo. O parágrafo primeiro do art. 56, da Lei 7.990/2001, estabelece que o cancelamento do registro da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos da penalidade de detenção e não comprovada a pratica de nova infração disciplinar, impõe-se a aplicação do art. 56 da Lei 7.990/2001, com o consequente cancelamento do registro punitivo de prisão do autor.” (TJ-BA - APL: 05775515420188050001 Vara de Auditoria Militar - Salvador, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2022) 

“PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO - VALDIR NOGUEIRA DE SANT'ANA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E CANCELAMENTO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR DA FICHA DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/01. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SEGUNDO RECURSO - ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS PARA FINS DE CORRETA DEFINIÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS NA ATIVA E INATIVIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. ART. 56 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES LEI Nº 7.990/2001. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência pátria tem decidido que mesmo que o réu seja absolvido por falta de provas, não resta devida a indenização por danos morais pleiteada na esfera cível. Contudo, no que tange ao pedido de cancelamento das infrações disciplinares da ficha funcional do policial militar, cabe destacar o disposto o art. 56 da Lei Estadual 7990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Destarte, à luz do disposto no Decreto n.º 20.910/32, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde a "actio nata". Isto porque enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados vai se protraindo no tempo, afastando a prescrição. In casu, o ato foi praticado a data em 10.11.2008 e inexiste registro de imposição de outra penalidade. Assim, há vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, consoante positivado no art. 5º, XLVII, a, da Constituição Federal de 1988.” (TJ-BA - APL: 05364406120168050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Desse modo, não merece acolhida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia, considerando que não deve subsistir o registro punitivo do servidor militar que preenche o requisito temporal previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/01. 

Registre-se, por oportuno, que, embora a infração disciplinar tenha sido praticada pelo Autor/Apelado antes de 2001, deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 

Logo, considerando que o Julgador de piso dispôs de forma escorreita a legislação aplicável à demanda, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, não há falar em reforma da sentença a quo. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Condeno o Réu/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 

Sala das Sessões,       de                 de 2023.

 

    Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora