PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006470-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente Rudson Elder Batista Dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela morte da vítima, ocorrida mediante disparos de arma de fogo no interior da residência onde se encontrava, em contexto de vingança pelo homicídio da irmã do acusado. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e, no mérito, postula a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório, o decote das qualificadoras e a revogação da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico extrajudicial, configura nulidade apta à invalidação da decisão de pronúncia; (ii) saber se o acervo probatório evidencia indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, diante da alegação de que a pronúncia se apoiaria exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos informativos da fase inquisitorial; (iii) saber se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido; e (iv) saber se subsistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. A irregularidade formal atribuída ao reconhecimento fotográfico não constitui vício apto à invalidação do procedimento, mas questão atinente à valoração e à força probatória de elemento integrante do conjunto de provas, cujo exame se insere no mérito do juízo de admissibilidade da acusação.

4. A pronúncia não se lastreou de modo exclusivo ou preponderante no reconhecimento fotográfico extrajudicial, subsistindo nos autos elementos autônomos e não contaminados, consistentes na prova testemunhal judicializada e nos laudos periciais, circunstância que preserva a higidez da decisão recorrida.

5. A materialidade delitiva está comprovada pelos Laudos de Exame Necroscópico e de Local de Crime, que apontam como causa da morte politraumatismo, decorrente de hemorragia aguda e de traumatismo cranioencefálico.

6. Os indícios de autoria emergem de prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente do depoimento de testemunha que atribuiu ao recorrente a execução dos disparos, do relato da genitora da vítima acerca das ameaças proferidas dias antes do fato e da descrição da dinâmica delitiva pela companheira do ofendido, presente ao evento.

7. Não se configura testemunho por ouvir dizer quando o relato indica a fonte de conhecimento e encontra respaldo em elementos independentes, distinguindo-se da hipótese de depoimento apoiado em boatos, sem indicação da origem da informação.

8. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, satisfeito com a probabilidade de autoria, sendo defeso o aprofundamento na credibilidade dos depoimentos e no peso de cada elemento probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite pronúncia baseada em indícios colhidos em inquérito policial e em declarações irrepetíveis da vítima, não configurando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.

10. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível diante de manifesta improcedência ou de evidente descabimento, hipótese não configurada, porquanto a prova oral indica a vingança como móvel da conduta e a surpresa no ataque, matérias afetas à deliberação soberana do Conselho de Sentença.

11. Persistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela pluralidade de disparos, pela emboscada e pelo uso de motocicleta e de disfarces, bem como diante da existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, sem notícia de fato novo apto à substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de pronúncia. Submissão do caso ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico extrajudicial, não acarreta a nulidade da decisão de pronúncia quando o juízo de admissibilidade da acusação se apoia em provas autônomas e independentes. 2. A pronúncia prescinde de certeza quanto à autoria, bastante a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A valoração de elementos informativos da fase inquisitorial, quando corroborados por prova judicializada, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é cabível apenas nas hipóteses de manifesta improcedência, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 5. A manutenção da prisão preventiva é imperativa quando persistentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 413, § 3º, do mesmo diploma."


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, STJ, HC nº 465.298/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2019; STJ, HC nº 320.535/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.09.2016; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8006470-02.2025.8.05.0039, oriundos da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Recorrente RUDSON ELDER
BATISTA DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006470-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RUDSON ELDER
BATISTA DOS SANTOS, por meio de seu advogado regularmente constituído, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões dos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Narra a Denúncia (ID 107833716, p. 06/08), em síntese, que:

“I. No dia 30 de novembro de 2024, na Rua Boa Viagem, Verdes Horizontes, nesta cidade, RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS, vulgo “PATO” e MATHEUS PEREIRA GOMES, em união de desígnios e comunhão de esforços, mataram JOSÉ RIBAMAR FREITAS DOS SANTOS.

II. As investigações dão conta de que a vítima estava na casa de sua então namorada, quando os dois acusados chegaram a bordo de uma motocicleta, munidos com armade fogo. Os agentes invadiram o imóvel e desferiram tiros na vítima, que faleceu no local.

III. Conforme apurado, MATHEUS PEREIRA GOMES pilotava a motocicleta, veículo utilizado para a prática do crime e RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS estava em sua garupa, e ambos efetuaram disparos de arma de fogo e empreenderam fuga logo em seguida.

IV. O Laudo Necroscópico, ID 497133288 - Pág. 30, aponta que o ofendido faleceu de politraumatismo (hemorragia aguda e traumatismo cranioencefálico), tendo em vista ter sido atingido por ao menos, 09 (nove) disparos de arma de fogo.

V. Por sua vez, o Laudo Pericial de Local do Crime, ID 497133288 - Pág. 21, aponta que houve homicídio com a utilização de instrumento-perfuro contundente.

VI. Restou demostrado que RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS, jurou vingança pela morte da irmã VIVIAN, assassinada no ano de 2023 e então namorada de JOSÉ RIBAMAR FREITAS DOS SANTOS. O acusado desconfiava da participação da vítima no homicídio da irmã, sobretudo porque o ofendido se recusou a depor e sustentar versão dos fatos defendida por familiares, o que demostra ter sido praticado o crime por motivo torpe.

VII. O fato de os acusados terem surpreendido a vítima, invadindo imóvel, enquanto o ofendido consumia bebida alcoólica na casa de sua então namorada comprova o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.

VIII. Diante do exposto, denuncio a V. Exa. os acusados, já qualificados, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), todos do Código Penal.”

Denúncia recebida em 15.05.2025 (ID 107838174).

Encerrado o sumário de culpa e oferecidas as respectivas alegações finais pela Acusação e pela Defesa, foi prolatada referida Decisão que pronunciou RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS, nos termos na Denúncia, ao passo que impronunciou o corréu Matheus Pereira Gomes, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID 107838424).

Inconformado com a decisão de pronúncia, o pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 107838425). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna, em síntese, pela ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório judicial, afirmando que a decisão estaria fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos, o que denominou de hearsay testimony. Por fim, requer o decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP e a revogação da sua prisão preventiva.

Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (ID 107838445).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 107838447).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 109265010).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8006470-02.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Trata-se de pedido de despronúncia em relação ao Réu RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime que vitimou José Ribamar Freitas dos Santos, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não se comprova suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor do ora Recorrente.

A defesa do recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigatória, sob o argumento de que o procedimento não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, em razão disso, a exclusão do referido elemento probatório e a consequente reforma da decisão de pronúncia, invocando a orientação firmada pelas Cortes Superiores acerca da invalidade do reconhecimento que não segue o rito legal.

A insurgência, contudo, não comporta acolhimento como preliminar autônoma. A alegada irregularidade não configura vício processual apto a ensejar a nulidade absoluta da decisão recorrida ou a invalidação do procedimento como um todo, mas diz respeito à valoração e à força probatória de elemento integrante do conjunto de provas. Trata-se de questão que se insere no exame de mérito da pronúncia, momento em que se aferirá a existência ou não de indícios suficientes de autoria, à luz do acervo probatório judicializado.

A aferição da aptidão do reconhecimento fotográfico para subsidiar o juízo de admissibilidade da acusação exige análise contextualizada de todo o conjunto probatório, a fim de verificar se subsistem elementos autônomos e independentes capazes de sustentar o juízo de admissibilidade da acusação. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que eventual vício no procedimento de reconhecimento não compromete a validade da pronúncia quando remanescem nos autos provas independentes e não contaminadas.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de manutenção da pronúncia quando o reconhecimento fotográfico é corroborado por outras provas autônomas:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi corroborada por outros elementos probatórios. 4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico. 3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.... (AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)



Rejeita-se, pois, a preliminar, ressalvado o exame da eficácia probatória do reconhecimento por ocasião da análise dos indícios de autoria.

Quanto ao mérito, vale destacar, de início, que a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção.

Com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Decisão objurgada (ID 107838424) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio dos Laudos de Exame Necroscópico n.º 2024 33 PM 004248-01 (ID 497133288, p. 30/32), do Local de Crime N.º 2024 33 PC 004244-01 (ID 497133288, p. 20/26), ambos colacionados nos autos digitais do Inquérito policial n.º 8005237-67.2025.8.05.0039, disponível no PJe de 1.º Grau, que indica como causa da morte do ofendido politraumatismo (hemorragia aguda e traumatismo cranioencefálico).

Convém assentar, desde logo, a questão remetida ao mérito. Ainda que se repute imprestável o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, por eventual inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, na linha da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo de admissibilidade permanece inalterada. É que a decisão recorrida não se fundamentou de forma exclusiva ou preponderante naquele ato, mas em conjunto probatório autônomo, composto pela prova oral produzida em contraditório judicial e pelos laudos periciais. O reconhecimento extrajudicial ostenta, aqui, caráter meramente lateral, de sorte que sua eventual exclusão do acervo não infirma os indícios de autoria remanescentes

Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório judicializado aponta de forma convergente para o recorrente Rudson Elder Batista dos Santos.

A Testemunha Confidencial A, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, afirmou categoricamente que Rudson, conhecido pela alcunha de "Pato", teria vingado a morte de sua irmã matando Ribamar. A testemunha narrou que pessoas próximas aos fatos presenciaram Rudson efetuando os disparos enquanto um comparsa conduzia a motocicleta utilizada na empreitada. Além disso, a testemunha confirmou ter realizado o reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia e relatou que Rudson dizia publicamente, no bairro, que vingaria a morte de sua irmã.

Imperioso destacar que tal depoimento não se confunde com a figura do testemunho por ouvir dizer. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva essa qualificação ao relato apoiado em boatos, sem indicação da fonte, o que não se verifica na espécie, em que a testemunha identificou a origem de seu conhecimento e cujo conteúdo encontra respaldo em elementos independentes, adiante examinados. Ademais, a alegação de que a testemunha ouviu publicamente do próprio Recorrente a promessa de vingança constitui relato direto, e não indireto.

O depoimento de Eliete Freitas dos Santos, genitora da vítima, ouvido em juízo, reforça substancialmente os indícios de autoria e revela a motivação do delito. A testemunha relatou que, aproximadamente três dias antes do homicídio, o pai de Rudson enviou um recado exigindo que Ribamar comparecesse à delegacia para depor sobre a morte de Vivian, irmã do acusado. O recado continha uma ameaça explícita, no sentido de que "Rudson iria vingar a morte da irmã". Eliete confirmou ainda que Ribamar sofreu profundamente com a morte de Vivian, chegando a ter crises de ansiedade e pânico em razão das pressões e ameaças sofridas para sustentar uma versão dos fatos que a família do acusado desejava impor.

A dinâmica da execução foi corroborada pelo depoimento judicial de Rosângela de Jesus Nascimento, companheira da vítima. A testemunha presencial confirmou que dois homens chegaram em uma motocicleta, ambos usando capacete, e que o garupa desceu armado, invadiu a residência e efetuou diversos disparos contra Ribamar, que estava desarmado e consumia bebida alcoólica na varanda. Rosângela descreveu o atirador como um homem magro e de cor intermediária, características físicas que se mostram plenamente compatíveis com o perfil do recorrente Rudson Elder.

O contexto probatório integrado forma quadro coeso e lógico. Estão documentados nos autos o relacionamento prévio entre o ofendido e Vivian, irmã do Recorrente; a morte violenta de Vivian no ano de 2023; a recusa da vítima em depor conforme a versão desejada pela família do acusado; as ameaças concretas e nominalmente direcionadas, transmitidas dias antes do crime; e a execução da vítima mediante emboscada, com o uso de motocicleta e de capacetes, o que denota planejamento. A soma desses elementos contextuais com os depoimentos judiciais afasta a alegação de que a decisão estaria baseada em meras suposições ou em boatos infundados. aria baseada em meras suposições ou boatos infundados.

Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja ofensa à norma inscrita no art. 155 do Código de Processo Penal. Veja-se:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. […] 1. A pronúncia é um juízo de justa causa, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios. Tal entendimento não viola o disposto no art. 155 do CPP pois, como se sabe, o juiz não pode condenar exclusivamente com base em prova do inquérito policial, mas isso não impede que a decisão de pronúncia seja com base nessa prova (HC n. 265.842/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016). [...] (HC 465.298/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIO COLHIDO JUDICIALMENTE E EM DECLARAÇÕES DE CORRÉUS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E NÃO RECHAÇADAS EM JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há constrangimento ilegal na pronúncia de acusado de participação em homicídio tentado, quando a decisão, ao valorar os elementos de prova juntadas aos autos, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria com arrimo em depoimentos de corréus que, embora colhidos na fase inquisitorial, encontram lastro em declarações de outrem em juízo, que confirmou ter vendido arma de fogo ao paciente, que poderia ter sido a mesma utilizada no crime. 2. Embora a vedação imposta no art. 155 do Código de Processo Penal - decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação - se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive ao relativo aos da competência do Tribunal do Júri, não se pode perder de vista o desiderato da decisão de pronúncia, qual seja, o de encerrar juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). 3. Na hipótese em apreço, a pronúncia indica suficientes indícios de participação delitiva do paciente em homicídio tentado, configurando o fumus commissi delicti que basta para inaugurar a segunda fase do procedimento do Júri (iudicium causae). [...] (HC 320.535/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

 

Portanto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório ultrapassa o standard mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria que recaem sobre Rudson Elder Batista dos Santos foram devidamente ratificados em juízo, não se sustentando a tese de que a pronúncia teria se baseado exclusivamente em provas inquisitoriais ou em testemunhos indiretos desprovidos de corroboração. A análise aprofundada da credibilidade dos depoimentos, o peso de cada elemento probatório e a eventual absolvição ou condenação definitiva são matérias que pertencem ao âmbito de competência soberana do Tribunal do Júri, para onde o processo deve ser regularmente encaminhado.

Anote-se, por oportuno, que a delimitação da conduta atribuída ao Recorrente, na qualidade de autor dos disparos, opera-se nos estritos limites do juízo de admissibilidade da acusação, sem prejuízo da apreciação soberana do Conselho de Sentença quanto à dinâmica dos fatos e à extensão da participação de cada agente, observados os termos da Denúncia.

A análise aprofundada da credibilidade dos depoimentos, o peso de cada elemento probatório e a eventual absolvição ou condenação definitiva são matérias que pertencem ao âmbito de competência soberana do Tribunal do Júri, para onde o processo deve ser regularmente encaminhado. A imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a indevido juízo antecipado de culpa, ao revés do requisito da imparcialidade, norteador da fase de pronúncia.

Desta forma, resta satisfeita a hipótese nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; até mesmo porque, a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa, ao revés do requisito da imparcialidade, norteadores da fase de pronúncia.

No que concerne à qualificadora do motivo torpe, a prova testemunhal indica que o crime teria sido praticado em razão de vingança decorrente da morte de Vivian, irmã do Recorrente, assassinada no ano de 2023. Esse contexto de vingança, aliado à recusa da vítima em sustentar a versão dos fatos pretendida pela família do acusado, amolda-se, em juízo de admissibilidade, ao conceito de motivo torpe.

Quanto à qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, os elementos probatórios indicam que a vítima foi surpreendida pelo ataque, no interior de residência, desarmada e sem qualquer possibilidade de reação, circunstância que caracteriza, em tese, o emprego de recurso que dificultou a sua defesa.

Assim é que, cabe ao Conselho de Sentença deliberar mais detidamente e determinar o cabimento de cada uma delas ou não ao caso dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[…] 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). […] (EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)



O Recorrente pleiteia a revogação de sua custódia cautelar, a fim de aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. O pleito, todavia, esbarra na persistência dos fundamentos que motivaram a decretação da prisão, cuja necessidade deve ser reavaliada por ocasião da pronúncia, por força do que dispõe o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.

A prisão preventiva foi decretada em 15.05.2025 (ID 500813996), com esteio na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A análise dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revela que o quadro fático que justificou o encarceramento provisório permanece inalterado, não havendo fatos novos capazes de elidir a necessidade da segregação cautelar.

A gravidade concreta do delito ultrapassa, em muito, a tipicidade base do homicídio. A execução foi perpetrada mediante extrema violência, com a deflagração de múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, alvejada à queima-roupa em residência onde se encontrava desarmada. O modus operandi adotado pelos agentes, com emboscada, emprego de motocicleta e uso de capacetes, denota frieza e premeditação, evidenciando a periculosidade concreta do Recorrente.

A conveniência da instrução criminal, por sua vez, remanesce como fundamento idôneo mesmo após o encerramento do sumário de culpa, considerando que a principal testemunha teve sua identidade preservada por medida de proteção. Tal circunstância evidencia risco concreto à higidez da prova a ser reproduzida em plenário, justificando a manutenção da custódia como instrumento de resguardo do julgamento pelo Tribunal do Júri em ambiente isento de pressões ilegítimas.

Registre-se, ainda, que, em interrogatório judicial, o próprio Recorrente confirmou responder a dois processos criminais pela prática do delito de tráfico de drogas. Tal circunstância é considerada nesta sede exclusivamente para a aferição do periculum libertatis, sem qualquer valoração como maus antecedentes ou como antecipação de juízo condenatório, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

O Recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual, e a Defesa não demonstrou a superveniência de fato novo que justifique a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, mostrando-se estas insuficientes diante do quadro delineado. A prisão preventiva, portanto, não se revela antecipação de pena, mas instrumento processual necessário e proporcional.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de RUDSON ELDER BATISTA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

Por todo o exposto, CONHECE-SE do Recurso em Sentido Estrito e NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo, bem como a prisão preventiva do Recorrente, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora