PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001660-65.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL. REVELIA DECRETADA E MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REVOGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. ELISÃO PELAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONFISSÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. HIGIDEZ DA CAUSA DEBENDI COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA EM SENTENÇA.   

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de título, mantendo a validade da Duplicata de Serviços nº 0006, no valor R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). 

2. A parte autora, ora Apelante, alega que o título foi emitido para cobrança de multa contratual, o que seria ilegal, e não por contraprestação de serviços.

3. O juízo de primeiro grau, embora tenha decretado a revelia da ré, ora Apelada, afastou a presunção de veracidade dos fatos da inicial, com base na prova documental, concluindo pela existência de causa para a emissão do título.

4. A Apelante recorreu, insistindo na aplicação dos efeitos da revelia e na divergência entre o valor do título e o contrato apresentado.

 

II. Questão em discussão 

 

5. A controvérsia recursal consiste em analisar:

a) definir se a revelia da parte ré implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial;

b) verificar se a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar a causa debendi da duplicata; e

c) valorar a manifestação da própria apelante que admitiu a realização dos serviços no curso do processo.

 

III. Razões de decidir 

 

6. Nos termos dos artigos 344 e 345, inciso IV, do CPC,, a revelia decretada em primeira instância e confirmada em sede de Agravo de Instrumento, gera uma presunção relativa (e não absoluta) de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Essa presunção pode ser afastada pelo juiz se, com base nas provas constantes dos autos, se convencer da inverossimilhança das alegações ou da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

7. No  caso concreto, a parte autora, em sua petição inicial, sustentou que a duplicata era nula, por se tratar de cobrança de multa contratual. Contudo, em sua manifestação em réplica, alterou a sua tese, ao afirmar que "os serviços foram integralmente realizados, conforme os documentos juntados", entrando em contradição com o argumento original da ausência de causa, o que atrai a aplicação do artigo 389 do CPC.

8. A sentença recorrida, por sua vez, baseou-se nas provas documentais apresentadas pela parte ré, mesmo após a decretação da revelia, bem como pela própria confissão processual da autora no curso do feito, para concluir que houve a prestação de serviços que justificaria a emissão do título.

9. O Contrato de Prestação de Serviços previa uma contraprestação pela consumação do "ATO CADASTRAL e seu consequente ENQUADRAMENTO" junto à instituição financeira (DESENBAHIA), fato que foi demonstrado pelos documentos, os quais atestam o protocolo da solicitação e o efetivo enquadramento do projeto.

10. Comprovada a relação jurídica e a prestação do serviço, o saque da duplicata e o envio a protesto configuram exercício regular de direito do credor.

11. A tese da Apelante, de que o título se refere a uma multa contratual e que há divergência de valores, não se sustenta. A petição inicial alega que, ao contatar a Apelada, foi informada de que o débito seria referente à multa. No entanto, a Apelante não produziu nenhuma prova acerca dessa comunicação, tratando-se de mera alegação.

12. Por outro lado, a Apelada apresentou documentos que vinculam o débito à prestação de serviços contratada, o que confere causa à duplicata. A alegação de divergência de valores, embora pertinente, não foi suficientemente desenvolvida para invalidar o título como um todo, cabendo à Apelante, em via própria, discutir eventual excesso de cobrança, mas não a nulidade integral do título por ausência de causa, uma vez que a prestação do serviço, que originou a contrapartida financeira, foi comprovada.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

14. Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

Tese de julgamento: 

"1. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e pode ser afastada pelo livre convencimento do magistrado, com base nas provas e elementos constantes dos autos, incluindo documentos apresentados pelo réu revel.

2. A existência de prova documental que demonstre a prestação de serviços que deu origem à emissão de duplicata mercantil afasta a alegação de nulidade do título por ausência de causa debendi, ainda que haja controvérsia sobre o valor exato da contraprestação".

  

Dispositivos relevantes citados: Arts. 344, 345, IV, 373, I, 487, I, e 85, §11, todos do Código de Processo Civil. Lei nº 5.474/1968, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ - AgInt no ARESP 1536209 RJ; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000444-93.2024.8.05.0274;  Apelação/Reexame Necessário 8028120-84.2022.8.05.0080; Apelação/Reexame Necessário 0000444-80.2003.8.05.0109; Apelação 0328481-57.2015.8.05.0001; Apelação 0023890-58.1997.8.05.0001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001660-65.2011.8.05.0022, em que figuram como Apelante FRIBARREIRA AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELLI e como Apelada GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001660-65.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI (ID 96733341) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 96733339 e 536418777 dos autos de origem), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título movida em face de GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA.

A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogou a tutela liminar anteriormente concedida e condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em  sua petição inicial (ID 96731711 a 96731716), a Apelante narrou ter sido surpreendida com a emissão da Duplicata de Serviços nº 0006, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), com vencimento previsto para 03/03/2011, emitida pela Apelada. Sustentou que, ao contatar a empresa ré, foi informada de que o título se referia a uma multa contratual, correspondente, à época, a 100 (cem) salários mínimos, decorrente da rescisão de um suposto contrato de prestação de serviços na área de consultoria. Argumentou, contudo, que nenhum serviço teria sido efetivamente prestado pela GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA, e que, mesmo na remota hipótese de ser o referido débito devido, este jamais poderia ter sido cobrado mediante emissão de duplicata, uma vez que não se referia a nenhum serviço prestado, não tendo sido emitida a respectiva nota fiscal de serviço. Ademais, defendeu a nulidade da duplicata por ausência de causa debendi, afirmando que a legislação (Lei nº 5.474/1968) não permite a emissão de duplicata para a cobrança de multa contratual, mas apenas para créditos decorrentes de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para impedir o protesto, e, no mérito, a declaração de nulidade do título e sustação definitiva de eventual protesto.

O trâmite processual foi marcado por diversos incidentes. 

Inicialmente, foi deferida medida liminar para sustar os efeitos de eventual protesto do título. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a interpor uma Exceção de Incompetência Territorial, que foi julgada improcedente pelo juízo de origem. Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual este Tribunal negou seguimento por deserção.

Diante da inércia defensiva quanto ao mérito da causa, o magistrado de primeiro grau decretou a revelia da empresa ré, por meio da decisão de ID 311126813 dos autos originais, decisão que também foi objeto de Agravo de Instrumento (8019915-20.2019.8.05.0000), sendo integralmente mantida por esta Corte.

Apesar da decretação da revelia, a empresa ré peticionou no ID 428594354 do processo de origem, apresentando documentos que, segundo sua tese, comprovavam a efetiva prestação dos serviços de assessoria técnica para a obtenção de financiamento junto à DESENBAHIA. Entre os documentos juntados, destacam-se o protocolo da carta consulta e o ofício de enquadramento do projeto de investimento.

Instada a se manifestar sobre tal documentação, a parte autora, em réplica de ID 464231482, rechaçou as teses defensivas, mas acabou por admitir que "os serviços foram integralmente realizados, conforme os documentos juntados", insistindo, contudo, na ilegalidade da cobrança pela divergência de valores e pela natureza de multa do título.

Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 514173641 do processo de origem), que julgou os pedidos improcedentes. O magistrado, embora reconhecendo a revelia, afastou sua presunção de veracidade com base na prova documental carreada pela ré, concluindo pela existência de causa para a emissão da duplicata, uma vez comprovada a prestação do serviço que, por força contratual, ensejava a contrapartida financeira. Ao  proferir a sentença, o juízo a quo fundamentou que, embora a revelia induza presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, tal presunção deve ser sopesada com as provas constantes dos autos. O magistrado concluiu que a prova documental produzida pela ré elidiu a pretensão autoral, uma vez que o contrato previa o pagamento de contraprestação fixa após o enquadramento do projeto junto à instituição financeira, etapa comprovadamente cumprida. Assim, entendeu que o saque da duplicata e o envio a protesto configurariam exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento da contraprestante.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96733341). Em suas razões, sustenta que o juízo ignorou os efeitos da revelia, confirmada em segunda instância, e que incidiu em erro na valoração das provas. Alega a existência de contradição insuperável entre o valor do contrato apresentado (R$ 40.000,00) e o valor estampado na duplicata (R$ 54.500,00), o que evidenciaria a ausência de lastro jurídico e a natureza de multa abusiva do débito. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para que sejam aplicados os efeitos da revelia e para declarar a inexigibilidade do crédito e a nulidade do título, com a inversão do ônus de sucumbência.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Apelada permaneceu inerte, conforme certificado no ID 96733345.

O recurso foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, por prevenção, vindo os autos conclusos para julgamento.

É o que importa relatar.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (artigos 931 e 934, CPC), observadas as hipóteses de sustentação oral previstas no artigo 937, do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

JR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001660-65.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
APELADO: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, ENOS PEREIRA RIBEIRO, WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES


VOTO

 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI (ID 96733341) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA (ID 96733339), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Título movida em face de GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA.

A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogou a tutela liminar anteriormente concedida e condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A sentença de mérito recorrida julgou os pedidos improcedentes. O magistrado, embora reconhecendo a revelia da apelada, pela apresentação da contestação fora do prazo legal, afastou sua presunção de veracidade com base na prova documental carreada pela ré, concluindo pela existência de causa para a emissão da duplicata, uma vez comprovada a prestação do serviço que, por força contratual, ensejava a contrapartida financeira.

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, preenchendo, assim, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO 

 

A controvérsia central do presente recurso reside na análise da correção da sentença que, apesar da revelia da parte ré, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de uma duplicata de serviços, com base na prova documental apresentada nos autos.

A Apelante insiste que os efeitos da revelia deveriam ter sido aplicados de forma absoluta e que a documentação apresentada pela Apelada não se presta a comprovar a origem do débito discutido.

A questão deve ser analisada sob duas óticas principais: a extensão dos efeitos da revelia e a análise da causa debendi do título de crédito.

 

II.1. Dos Efeitos da Revelia e do Livre Convencimento do Juiz 

 

A controvérsia central deste recurso reside, primordialmente, na interpretação da extensão dos efeitos da revelia.

É ponto pacífico nos autos que a Apelada não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à correta decretação de sua revelia. Tal condição processual foi, inclusive, confirmada por este Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento.

Contudo, a Apelante parte de uma premissa equivocada  acerca da natureza jurídica do referido instituto, ao entender que, uma vez decretada a revelia, esta conduziria inexoravelmente à procedência total dos pedidos formulados na exordial.

A presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa (iuris tantum), e não absoluta. Isso significa que tal presunção não vincula o magistrado de forma irrestrita, o qual deve julgar a causa com base no livre convencimento motivado, a partir da análise de todos os elementos e provas coligidos nos autos.

A revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido do autor, não retirando do julgador o dever de buscar a verdade real e de verificar se o direito pleiteado encontra-se minimamente lastreado. Nesse particular, o artigo 345, inciso IV, do CPC é categórico ao determinar que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Se as alegações da parte autora forem inverossímeis ou se estiverem em contradição com as provas existentes nos fólios, o juiz não está obrigado a acolhê-las. A presunção de veracidade cede diante da evidência dos fatos. Neste sentido:

   

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial (REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1536209 RJ 2019/0194697-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019). 

 

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PRESUNÇÃO QUE SÓ SE ESTENDE ÀS ALEGAÇÕES DE FATO. POSSIBILIDADE DO REVEL SUSCITAR ARGUMENTOS JURÍDICOS EM SEDE DE RECURSO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CÁLCULO QUE DESCONSIDERA OS JUROS APLICÁVEIS AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS. Apelação interposta pela parte ré a que se dá provimento" (Apelação/Reexame Necessário 8000444-93.2024.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025). 

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERITO JUDICIAL. SUPOSTO ERRO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O DANO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em suposto erro na elaboração de laudo pericial, atribuído à médica perita que atuou em reclamação trabalhista movida pelo autor, na qual se alegou que a conclusão pericial (ausência de nexo causal e de incapacidade laboral) teria prejudicado sua pretensão; pleiteiam-se danos morais e danos materiais a título de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré impõe o acolhimento automático do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se o laudo pericial impugnado evidencia dolo, negligência inescusável ou imperícia técnica aptos a caracterizar responsabilidade civil da perita judicial; (iii) determinar se há prova do nexo causal entre o alegado vício do laudo e o dano afirmado pelo autor (resultado desfavorável na esfera trabalhista). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos e não conduz, por si só, à procedência do pedido quando o conjunto probatório aponta conclusão diversa, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4. O laudo pericial questionado apresenta fundamentação técnica detalhada, lastreada em exame físico e elementos clínico-ocupacionais, registrando, entre outros pontos, deambulação e gestual normais, força muscular preservada e ausência de evento laboral apto a agravar doença degenerativa ou desencadear tendinopatia, além de sinais considerados incompatíveis com inatividade por incapacidade. 5. O mero inconformismo com resultado desfavorável, bem como a contraposição por relatórios médicos particulares ou parecer divergente, não demonstram, por si, erro indenizável, pois a responsabilização exige prova robusta de desvio de conduta, dolo, negligência inescusável ou imperícia técnica crassa. 6. A atuação do perito judicial é técnica e opinativa, com autonomia científica para firmar conclusões, cabendo à parte autora provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, vícios do laudo e o nexo causal com o dano alegado, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido" (Apelação/Reexame Necessário 8028120-84.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). 

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CPC. ARTS. 345 E 349. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelante interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos vícios em veículo adquirido do Apelado. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Apelante, apesar da revelia decretada do Apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia, por si só, é suficiente para a procedência dos pedidos indenizatórios sem a comprovação dos fatos constitutivos do direito, e se a ausência de prova dos vícios e da má-fé do Apelado afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A revelia, embora gere presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implica a automática procedência do pedido, especialmente quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. 4. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. No caso, a Apelante não se desincumbiu de comprovar a existência dos vícios alegados, sua origem e a relação causal com os danos pleiteados, tampouco a má-fé do Apelado. 5. A contestação, mesmo que intempestiva, pode ser considerada como peça informativa, e os documentos que a acompanham podem ser aproveitados para a formação do convencimento judicial. 6. A sentença de primeiro grau, ao analisar os documentos trazidos pelo réu revel, verificou que este realizou manutenções no veículo e tentou dar continuidade ao negócio, afastando a alegação de má-fé. 7. Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de um abalo significativo à honra, imagem ou direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações negociais. No presente caso, os transtornos narrados pela autora não configuram dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 'A revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, exigindo-se a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, e não se configura dano moral por meros dissabores ou aborrecimentos inerentes às relações negociais" (Apelação/Reexame Necessário 0000444-80.2003.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025). 

 

No caso em tela, a sentença recorrida agiu com acerto ao ponderar a presunção de veracidade, decorrente da revelia, com o acervo documental e as próprias manifestações da apelante no curso do processo. O juízo a quo fundamentou sua decisão não em suposições, mas em documentos concretos apresentados pela própria ré, que, embora revel, trouxe aos autos provas documentais concretas capazes de elidir a narrativa da apelante.

A soberania do magistrado na análise das provas impede que a revelia seja utilizada como um instrumento de procedência automática, ignorando evidências em sentido contrário.

Se o arcabouço probatório — composto por documentos, confissões ou indícios — aponta para uma realidade fática distinta daquela descrita na peça incoativa, a presunção legal cede diante da evidência dos fólios.

A inércia processual do réu é uma infração que gera ônus, mas não autoriza a chancela judicial de alegações que se mostram desprovidas de veracidade material.

Ademais, é de se notar uma flagrante e relevante contradição na postura processual da própria Apelante. Em sua petição inicial, a tese central era a de que a duplicata seria nula por ausência de causa, alegando que "não houve a prestação dos serviços" e que o título representava uma cobrança indevida de multa contratual.

No entanto, em manifestação posterior (ID 96733337), após a juntada de documentos pela Apelada, a Apelante mudou drasticamente sua versão dos fatos, afirmando que "os serviços foram integralmente realizados, conforme os documentos juntados".

Essa contradição enfraquece sobremaneira a tese inicial da Apelante e corrobora o entendimento do juízo de primeiro grau. A parte que altera a verdade dos fatos no curso do processo não pode se beneficiar de uma presunção de veracidade, que ela mesma desconstituiu com suas próprias palavras.

Ao admitir que os serviços foram prestados, a Apelante, em essência, confirmou a existência de uma relação jurídica e de uma contraprestação devida, minando seu principal argumento para a nulidade do título.

 

II.2. Da Causa para Emissão da Duplicata (Causa Debendi) 

 

Superada a questão dos efeitos da revelia, o mérito da controvérsia exige a análise da causa debendi da Duplicata de Serviços nº 0006, no valor de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais).

A duplicata é um título de crédito causal, ou seja, sua emissão está estritamente vinculada a um negócio jurídico subjacente, que, no caso de duplicata de serviços, deve ser um contrato de prestação de serviços, conforme o artigo 20, da Lei nº 5.474/1968.

No  caso em apreço, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, juntado no ID 428592391 dos autos de origem, estabelece em sua Cláusula Segunda que a remuneração da apelada seria devida em razão da assessoria técnica para obtenção de financiamento. Especificamente, o parágrafo primeiro da referida cláusula vincula o pagamento da contraprestação fixa à consumação do "ATO CADASTRAL e seu consequente ENQUADRAMENTO junto à Instituição Financeira".

A prova documental produzida nos autos é robusta, ao demonstrar que a apelada cumpriu integralmente a etapa contratual que originou o crédito. O documento de ID 428592367 do feito originário comprova o protocolo da solicitação de financiamento junto à DESENBAHIA, em 06/01/2011.

Mais relevante ainda é o ofício emitido pela própria agência de fomento, constante no ID 428592364, o qual atesta textualmente que a solicitação de financiamento da apelante foi enquadrada em 12/01/2011.

Portanto, a condição suspensiva - prevista no contrato - para a exigibilidade do pagamento foi implementada. A alegação inicial da apelante de que "nenhum serviço foi prestado" foi cabalmente derruída pela prova documental.

Repise-se que a própria apelante, em manifestação posterior no ID 464231482 dos autos de origem, incorreu em nítida confissão processual, ao admitir que "os serviços foram integralmente realizados, conforme os documentos juntados". Tal afirmação fulmina a tese de nulidade por ausência de causa debendi.

Fica, portanto, comprovada a efetiva prestação do serviço que deu causa ao título de crédito. A tese inicial da Apelante, de que não houve serviço prestado, cai por terra, não apenas pela sua própria confissão posterior, mas, também, pela prova documental robusta.

Por outro lado, quanto à divergência de valores entre o contrato (R$ 40.000,00 de parte fixa) e a duplicata (R$ 54.500,00), tal ponto não autoriza a declaração de nulidade integral do título em ação declaratória fundada na inexistência de causa.

Como bem pontuado na sentença recorrida, eventual excesso de cobrança — decorrente da inclusão de encargos ou da parte variável do contrato (5% sobre o proveito econômico) — deveria ser objeto de discussão específica sobre o quantum, e não de nulidade absoluta do título que comprovadamente possui lastro.

Demonstrada a prestação do serviço e o inadimplemento da apelante, o saque da duplicata e seu envio a protesto configuram o exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou nulidade.

A presunção de veracidade da revelia, neste cenário, foi totalmente elidida pela prova documental e pela confissão da própria recorrente, nos termos do artigo 1345, IV, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta que a comprovação do negócio jurídico subjacente afasta a alegação de nulidade do título:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a validade de duplicata mercantil protestada e a execução do débito dela decorrente. A apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo válido e a inexistência de relação jurídica com a apelada para o fornecimento de materiais, aduzindo, ainda, que a sentença não enfrentou adequadamente as questões relativas ao ônus da prova e à controvérsia sobre a autorização do procedimento cirúrgico. A apelada defende a higidez da sentença, comprovando a existência de negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata e a efetiva entrega dos materiais utilizados em paciente beneficiário do plano de saúde, afastando a ilegalidade do protesto e o enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a duplicata mercantil que lastreia a execução preenche os requisitos de validade como título executivo, especialmente diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e de falta de autorização para o fornecimento dos materiais, bem como se a sentença recorrida apreciou devidamente tais pontos e a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir: 3. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, exigindo a comprovação da efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias. No caso dos autos, a sentença proferida na ação principal (nº 0047837-53.2011.8.05.0001), já transitada em julgado, afirmou categoricamente a demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão do título, com a comprovação da entrega dos materiais utilizados em paciente beneficiário do plano de saúde administrado pela apelante. 4. A operadora do plano de saúde responsabiliza-se pelo pagamento dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico de seu beneficiário, e a recusa ao pagamento, uma vez comprovado o fornecimento, configura enriquecimento sem causa. Não houve impugnação da empresa autora quanto ao procedimento cirúrgico e à condição de beneficiário do paciente, e os materiais envolvidos no ato cirúrgico fazem parte deste. 5. Contrariando a alegação da apelante, a sentença abordou explicitamente a questão da relação jurídica e da autorização, concluindo pela legalidade do protesto e da duplicata, por ter sido comprovado o fornecimento da mercadoria e a ausência do respectivo pagamento. 6. A duplicata mercantil, lastreada na prestação de serviço comprovada, possui os requisitos para a execução, conforme a Lei nº 5.474/68. A questão não se resume à ausência de título executivo, mas à discussão sobre a existência da relação que o originou, a qual foi devidamente comprovada na instrução processual. 7. O ônus da prova da inexistência do débito ou da relação jurídica incumbia à apelante, na qualidade de embargante, o que, conforme a análise do Juízo de primeiro grau, não ocorreu. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A duplicata mercantil devidamente lastreada na efetiva prestação de serviços e fornecimento de materiais a beneficiário de plano de saúde constitui título executivo válido. 2. A recusa da operadora de plano de saúde ao pagamento de materiais comprovadamente fornecidos em procedimento cirúrgico de seu beneficiário configura enriquecimento sem causa, legitimando o protesto do título e a consequente execução. 3. Compete à parte embargante comprovar a inexistência do débito ou da relação jurídica que deu origem à duplicata, sob pena de improcedência dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; Lei nº 5.474/68. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0328481-57.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e como apelada ALLIMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0328481-57.2015.8.05.0001, Relator(a): DESEMBARGADOR CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 30/07/2025). 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DUPLICATA. AUSÊNCIA DO ACEITE NAS NOTAS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cumpre destacar que a nota fiscal é documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, devendo o adquirente, para formalizar a relação comercial, assinar o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal. 2. Para que haja a cobrança da duplicata em que não foi dado o aceite, devem ser observados, cumulativamente, os requisitos elencados no art. 15 da Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata), devendo ser extraída uma fatura para cada duplicata, relacionando as mercadorias ou serviços objeto do negócio, de forma a comprovar que o título de crédito tem lastro, ou seja, que realmente se originou de uma relação mercantil. 3. Tratando-se de duplicatas sem aceite e não tendo sido comprovado que as mercadorias descritas nas notas fiscais foram entregues ao autor/apelado, não há como lhe imputar o débito em questão, quando cabia à ré/apelante o ônus da efetiva entrega, nos termos do art. 373, II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023890-58.1997.8.05.0001, em que figuram, como apelante, NETTO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO REPRESENTAÇÕES LTDA., e, como apelado, BRASAUTO BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0023890-58.1997.8.05.0001, Relator(a): DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 15/04/2024). 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Diante do robusto acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como das razões e fundamentos jurídicos acima expostos, resta evidente que a sentença de primeiro grau não padece de qualquer vício, tendo aplicado o direito à espécie com justiça e precisão. 

A elisão da presunção de veracidade da revelia por meio de provas documentais diretas e da própria confissão da recorrente impõe a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, não havendo substrato para a declaração de nulidade do título causal.

À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do desprovimento integral da insurgência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte Apelante. 

Ressalte-se que a majoração dos honorários advocatícios é imperativo legal nos casos de inadmissão ou desprovimento integral do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e reiterado por este Egrégio Tribunal:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS contra acórdão que, ao julgar a apelação cível, manteve a decisão que desproveu integralmente o recurso interposto pela embargada. A decisão embargada não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, apesar de o recurso de apelação ter sido integralmente desprovido, conforme o art. 85, §11 do CPC, e o Tema 1.059 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição dos fundamentos da decisão, mas são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. No caso, restou configurada omissão no acórdão embargado, uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC. 5. O Tribunal de Justiça, ao desprover integralmente o recurso de apelação da embargada, deveria ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal, conforme interpretação do Tema 1.059 do STJ. 6. O acórdão embargado não abordou expressamente a aplicação do §11 do art. 85 do CPC, o que caracteriza a omissão que justifica o acolhimento dos embargos. 7. A decisão embargada, por omitir-se, deixou de aplicar a previsão legal que determina a majoração dos honorários sucumbenciais recursais quando o recurso for integralmente desprovido. 8. O Tribunal reconhece a omissão e aplica a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: i) Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. ii) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais é obrigatória quando o recurso de apelação é integralmente desprovido, conforme art. 85, §11 do CPC e o Tema 1.059 do STJ. iii) A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do art. 85, §11 do CPC caracteriza omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (processo n° 0524455-90.2019.8.05.0001), opostos pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator" (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524455-90.2019.8.05.0001, Relator(a): DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 23/09/2025). 

 

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator