PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042052-22.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANDIRA MIRANDA DE FREITAS PEDREIRA e outros | ||
| Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO | ||
| APELADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA DURANTE INTERNAÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de apelação interposta por familiares de paciente falecido contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia e da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta ilícita estatal, embora reconhecida a ocorrência de infecção hospitalar adquirida durante internação em unidade hospitalar pública e sua relação com o óbito.
A controvérsia consiste em definir se a aquisição de infecção hospitalar no curso da internação configura defeito na prestação do serviço público de saúde apto a ensejar responsabilidade objetiva do ente estatal, bem como estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da perda de esposo e genitor.
Comprovado o dano e o nexo causal entre a infecção hospitalar contraída em hospital público e o evento morte, e não demonstrada causa excludente capaz de romper o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos da teoria do risco administrativo, sendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Túlio Fonseca Borges.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042052-22.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JANDIRA MIRANDA DE FREITAS PEDREIRA e outros | |
| Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO | |
| APELADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jandira Miranda de Freitas Pedreira e Israel Augusto de Freitas Pedreira em face da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB e do Estado da Bahia, em razão do falecimento de Ivo Augusto Borges Pedreira, esposo da primeira autora e pai do segundo demandante, ocorrido em 23/03/2018, após internação e procedimento cirúrgico realizados no Hospital Ana Nery, unidade integrante da rede estadual de saúde.
Narram os autores que o de cujus deu entrada, em 18/02/2018, na Unidade de Pronto Atendimento do bairro de Valéria, nesta Capital, apresentando quadro de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, sendo posteriormente transferido ao Hospital Ana Nery, diante do agravamento de seu estado clínico, onde foi submetido a procedimento cirúrgico em 06/03/2018. Sustentam que o óbito decorreu de infecção hospitalar contraída durante a internação, enfermidade que não guardaria relação com o quadro clínico que ensejou o internamento, razão pela qual pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
A gratuidade da justiça foi deferida no primeiro grau tendo sido mantida na sentença, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a hipótese versada nos autos configuraria alegação de erro médico, a exigir comprovação de responsabilidade subjetiva dos profissionais envolvidos, inexistindo demonstração de conduta culposa ou de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento morte. Defendeu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na eventualidade de condenação.
Houve manifestação da parte autora sobre a contestação. Instadas as partes acerca da produção de outras provas, ambas se manifestaram no sentido de não haver mais provas a produzir. Constam dos autos prova documental consistente em prontuários médicos, exames laboratoriais, relatórios de evolução clínica, documentos hospitalares e certidão de óbito, além de prova pericial técnica, cujo conteúdo foi considerado pelo Juízo sentenciante para formação de convencimento. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco audiência de instrução, tendo o feito sido julgado antecipadamente.
Sobreveio sentença que, após afastar a existência de questões preliminares pendentes, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Entendeu a magistrada de origem que, embora demonstrada a ocorrência de infecção hospitalar, não restou comprovada conduta omissiva ilícita ou falha do serviço apta a ensejar a responsabilização civil do ente estatal, reputando ausente o elemento da conduta e, por conseguinte, o nexo causal. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentam que a própria sentença reconheceu que a causa mortis decorreu de infecção hospitalar, defendendo que tal circunstância, por si só, ensejaria o dever de indenizar, à luz da responsabilidade objetiva do Estado. Alegam que a conclusão do Juízo a quo, no sentido de que a mera existência de bactérias no ambiente hospitalar afastaria a responsabilidade, contraria entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Requerem a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária e juros, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimados para apresentação de contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão cartorária constante dos autos, inexistindo, portanto, preliminares suscitadas em contrarrazões.
Após as contrarrazões inexistentes, não se identifica a juntada de petição superveniente com conteúdo relevante ao mérito recursal.
É o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento
Salvador/BA, 3 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IV
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042052-22.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JANDIRA MIRANDA DE FREITAS PEDREIRA e outros | ||
| Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO | ||
| APELADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jandira Miranda de Freitas Pedreira e Israel Augusto de Freitas Pedreira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia e da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação de conduta ilícita estatal apta a ensejar responsabilidade civil pelo óbito de Ivo Augusto Borges Pedreira, decorrente de infecção hospitalar adquirida durante internação no Hospital Ana Nery.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da responsabilidade civil do ente estatal pelo falecimento do paciente, em razão de infecção hospitalar contraída no curso da internação em unidade hospitalar pública, bem como na definição do quantum indenizatório cabível.
A sentença reconheceu a ocorrência da infecção hospitalar e sua correlação com o evento morte, mas concluiu pela ausência de comprovação de conduta omissiva ilícita apta a caracterizar a responsabilidade do Estado, entendendo que a mera existência de infecção hospitalar não implicaria, por si só, falha na prestação do serviço.
Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta diante da moldura fática delineada nos autos e da orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente invocada pelos apelantes.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva quando demonstrados o dano e o nexo causal entre este e a atuação administrativa. Em se tratando de prestação de serviço hospitalar, especialmente no âmbito das relações de consumo e da teoria do risco administrativo, a responsabilidade pelos defeitos do serviço é objetiva, incumbindo ao ente prestador demonstrar a ocorrência de causa excludente capaz de romper o nexo causal. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais . Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar ." (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 .) 3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.4 . Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) .Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2130195 SP 2024/0088303-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
Nos autos, restou incontroversa a ocorrência de infecção hospitalar adquirida durante o período de internação do paciente em unidade pertencente à rede pública estadual. A própria sentença reconheceu, com base nas provas documental e pericial, que a infecção efetivamente se verificou. O óbito, por sua vez, decorreu do agravamento do quadro infeccioso.
Diante desse cenário, desloca-se ao ente hospitalar o ônus de demonstrar que o evento decorreu de fato inevitável, risco inerente inafastável ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade objetiva pelo defeito do serviço. Não se verifica, contudo, prova robusta de que o nosocômio tenha adotado todas as medidas adequadas de controle de infecção hospitalar, tampouco demonstração inequívoca de causa excludente.
A mera afirmação genérica de que ambientes hospitalares naturalmente contêm bactérias não é suficiente para elidir a responsabilidade civil quando o paciente adquire infecção no curso da internação e evolui a óbito. O dever estatal de prestar serviço público de saúde adequado e seguro impõe a observância rigorosa de protocolos de prevenção e controle de infecção, sendo inerente à atividade hospitalar o risco que deve ser suportado pelo prestador do serviço, e não transferido ao usuário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva quanto aos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, inclusive nos casos de infecção hospitalar comprovada, cabendo ao estabelecimento demonstrar causa excludente para afastar o dever de indenizar. Não demonstrada tal excludente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS . INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.2 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2222257 DF 2022/0313125-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
Estão presentes, portanto, os elementos configuradores do dever de indenizar: o dano, consistente no falecimento do esposo e genitor dos autores; o nexo causal, evidenciado pela aquisição da infecção hospitalar durante a internação; e a imputação objetiva ao ente estatal, enquanto responsável pela prestação do serviço público de saúde.
No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como as circunstâncias do caso concreto. A perda de esposo e pai, em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde, constitui dano moral in re ipsa, cuja intensidade dispensa demonstração específica.
À vista das peculiaridades do caso e em consonância com parâmetros adotados em hipóteses análogas, reputo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada autor, quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento indevido.
Nesta mesma linha:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. Sentença de procedência fixou a indenização em R$ 120 .000,00. Insurgência de ambas as partes. A requerida aponta que não houve falha na prestação dos serviços. Aduz que a necessidade de diversas intervenções durante a internação do paciente aumentou a probabilidade de um quadro infeccioso . Aponta que foram seguidos todos os protocolos da boa prática médica. Rebate o laudo pericial ao aduzir que a presença de infecção hospitalar, por si só, não é indicativo de falha no atendimento do paciente. Requer o afastamento dos danos morais. O autor apela pela majoração da indenização para o importe de R$ 500 .000,00, justificando que a infecção o levou a 5 meses de internação, passando por estado de coma e realizando traqueostomia e hemodiálise. Aponta, como sequelas, a necessidade de uso de cadeira de rodas e a dependência de terceiros para atividades rotineiras, como tomar banho. JULGAMENTO. Infecção adquirida em ambiente hospitalar, que constitui, na relação de consumo, fato do serviço do hospital . Infecção hospitalar atestada pela perícia. Responsabilidade do hospital bem configurada. Danos morais verificados. Quantum mantido diante das peculiaridades do caso . Impossibilidade, contudo, de majoração, pois o valor se encontra próximo daquele fixado por esta C. Câmara em caso de óbito do paciente. Sentença mantida. Recursos desprovidos . (TJ-SP - Apelação Cível: 1071151-68.2021.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 29/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA PELO PACIENTE APÓS A INTERNAÇÃO. ÓBITO . PRESENÇA DE COMISSÃO CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR. INEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA . RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A infecção hospitalar é indicativa de culpa presumida e só é possível afastar a responsabilidade do hospital se estiver presente alguma das hipóteses excludentes do art. 14, § 3º do CDC . 2. A infecção hospitalar não é completamente evitável e pode ser controlada por meio das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar, entretanto a existência de tais comissões, por si só, não é suficiente para eximir a responsabilidade do hospital por danos causados em seus pacientes. 3. Em se tratando de ato ilícito em uma relação contratual, conforme os termos previstos no art . 405 do CC/02, contam-se os juros da mora a partir da citação inicial. 4. Havendo infecção hospitalar que contribui para a morte do paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico dos entes dos autores. 5 . O quantum indenizatório referente ao dano moral deve ser fixado observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não acarretar em enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, nos termos do art. 944 do CC/02.(TJ-MG - AC: 10313140292357001 Ipatinga, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
Sobre o valor arbitrado incidirá correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme orientação consolidada.
Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os apelados arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IV