PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de telefonia contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de parcial procedência da ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interrupção indevida do serviço de telefonia móvel. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição entre o reconhecimento do dano moral presumido e a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização; (ii) saber se houve contradição no afastamento da alegada excludente de responsabilidade por força maior diante das provas produzidas; e (iii) saber se eventual divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes configura vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do dano moral presumido dispensa a demonstração do prejuízo, mas não afasta a necessidade de análise das circunstâncias concretas para fixação do valor indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil, inexistindo incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. 5. A alegação de tratamento jurisprudencial diverso não caracteriza contradição prevista no art. 1.022 do CPC, porquanto a divergência entre julgados distintos configura matéria passível de impugnação pelos recursos adequados, não constituindo incoerência interna da decisão embargada. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório. 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do dano moral presumido é compatível com a utilização de critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor indenizatório, inexistindo contradição entre essas etapas do julgamento. 2. A mera discordância quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. Divergência jurisprudencial entre decisões distintas não caracteriza contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8001403-91.2019.8.05.0063, em que figura como recorrente CLARO S.A., e como recorrida CALILA SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a prova documental produzida e concluiu pela insuficiência dos elementos apresentados para caracterizar caso fortuito ou força maior, reputando os documentos unilaterais e enquadrando os eventos climáticos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, circunstância que não afasta a responsabilidade civil.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 931; CC, arts. 927 e 944.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8001403-91.2019.8.05.0063, que negou provimento ao recurso do réu, nos termos de seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão da interrupção do serviço de telefonia móvel contratado pela consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a interrupção do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) a alegada ocorrência de evento climático configura hipótese de exclusão da responsabilidade civil; e (iii) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 4. A interrupção do serviço restou incontroversa, não tendo a empresa demonstrado, de forma idônea, a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal. 5. Laudos unilaterais e alegações genéricas não são suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. 6. A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dispensada a prova do prejuízo. 7. Ausência de impugnação específica ao quantum indenizatório, razão pela qual mantem-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A interrupção indevida de serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço, sendo insuficiente a alegação genérica de força maior não comprovada, o que enseja indenização por dano moral.”” Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição entre a premissa de dano moral presumido (dano in re ipsa) e a adoção de critérios de ponderação para a fixação do valor indenizatório, com base nos arts. 927 e 944 do Código Civil. Aduz também contradição no afastamento da excludente de responsabilidade, uma vez que a operadora alega ter produzido prova técnica e documental acerca da ocorrência de força maior, consubstanciada em fortes chuvas e ventos. Acrescenta, ainda, contradição decorrente de tratamento jurisprudencial não uniforme, apontando precedentes da própria Primeira Câmara Cível que teriam julgado demandas idênticas de forma diversa, mantendo a improcedência dos pedidos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e julgar a ação originária totalmente improcedente. Devidamente intimada, a embargada não se apresentou contrarrazões, decorrendo o prazo legal (id. 106523372). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada contradição entre o dano presumido e a ponderação do valor indenizatório. A embargante afirma que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a configuração do dano moral presumido e, simultaneamente, adotar critérios relacionados à extensão do prejuízo para a fixação do quantum indenizatório, em alegada afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil. No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão o seguinte: “6. A suspensão indevida de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dispensada a prova do prejuízo. 7. Ausência de impugnação específica ao quantum indenizatório, razão pela qual mantem-se a indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Analisando a fundamentação, constata-se a ausência de qualquer contradição interna. O dano moral presumido ocorre quando a ofensa aos direitos do consumidor decorre do próprio fato ilícito. Nesses casos, a lei dispensa a necessidade de demonstrar o sofrimento ou o abalo psicológico em juízo, pois o prejuízo à dignidade humana é evidente pela gravidade do ocorrido. Contudo, o reconhecimento da existência do direito não se confunde com a definição do seu valor financeiro. A quantificação da indenização exige que o julgador examine as circunstâncias específicas do caso, como o tempo total de interrupção do serviço e a capacidade econômica das partes. A definição do valor da indenização constitui etapa distinta do reconhecimento da responsabilidade civil. Embora o dano moral seja presumido (in re ipsa), a fixação do quantum indenizatório exige a análise das peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso concreto, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias da demanda e aos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto ao valor arbitrado. Da alegada contradição na análise da força maior. A embargante aponta contradição no afastamento da excludente de responsabilidade por força maior, sustentando que os relatórios meteorológicos juntados aos autos demonstrariam que a falha na prestação do serviço decorreu de fortes chuvas e ventos. No tocante ao alegado vício, restou consignado no acórdão o seguinte: “4. A interrupção do serviço restou incontroversa, não tendo a empresa demonstrado, de forma idônea, a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal. 5. Laudos unilaterais e alegações genéricas não são suficientes para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.” Verifica-se que o colegiado examinou as provas documentais produzidas e concluiu que eram insuficientes para comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal, reputando inadequados os elementos apresentados pela empresa. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Nesse sentido, tendo o acórdão examinado expressamente os documentos acostados aos autos e fundamentado o afastamento da alegada excludente de responsabilidade por força maior, a irresignação da embargante revela apenas discordância quanto à apreciação do conjunto probatório e à conclusão alcançada pelo órgão julgador, o que caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração. Da alegada contradição por tratamento jurisprudencial diverso. A embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao adotar entendimento divergente de outros julgados deste Tribunal que, segundo sustenta, afastaram o dever de indenizar em casos análogos envolvendo a mesma prestadora de serviços. Nesse ponto, ressalta-se que a contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil exige uma incoerência lógica de proposições dentro do próprio corpo da decisão embargada. Assim, a existência de decisões diferentes em outros processos da mesma câmara julgadora configura divergência jurisprudencial, e não contradição interna. Nesse sentido, os embargos de declaração não servem para unificar entendimentos externos ou confrontar o acórdão com julgados alheios à lide, sendo que eventual insurgência quanto à divergência de entendimentos deve ser veiculada pelos recursos próprios e dirigidos às instâncias competentes. Logo, a indicação de precedentes favoráveis à operadora não demonstra nenhum vício de contradição no julgado examinado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão”. (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001403-91.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: CALILA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO