PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PRESTADOR DE SERVIÇOS. REAJUSTE CONTRATUAL. ART. 17-A DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÕES DA ANS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços laboratoriais em face de operadora de plano de saúde, visando à condenação ao pagamento de diferenças de valores decorrentes de reajustes contratuais não aplicados no período de 10/05/2014 a setembro/2018. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigatoriedade de reajuste anual nos termos do art. 17-A da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 364/2014 da ANS, com condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e indeferir a realização de prova pericial na fase de conhecimento. Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de reajuste, a inaplicabilidade das normas da ANS ao contrato celebrado, validade das cláusulas contratuais pactuadas entre partes não hipossuficientes, e a incidência da prescrição trienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade legal de reajuste contratual anual nos contratos entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço; (ii) saber se a cláusula contratual de livre negociação afasta a obrigação legal de reajuste; (iii) saber se há violação ao princípio da autonomia da vontade; (iv) saber se é aplicável a prescrição trienal à pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17-A da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 13.003/2014, estabelece expressamente a obrigatoriedade do reajuste anual nos contratos firmados entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço. A cláusula contratual que prevê livre negociação não exclui a obrigação de reajuste, sendo este compulsório mesmo na ausência de consenso, conforme disciplinado pelas Resoluções Normativas nº 364/2014 e 512/2022 da ANS. A cláusula contratual prevê a aplicação automática de índices, mesmo na ausência de acordo, conforme estabelecido no próprio instrumento contratual. A tese da apelante de ausência de obrigatoriedade de reajuste não se sustenta, pois tanto a legislação quanto o contrato impõem a atualização periódica dos valores, não se podendo invocar a autonomia da vontade para afastar preceito legal de ordem pública. O prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, refere-se à responsabilidade extracontratual e não se aplica ao caso, que trata de inadimplemento contratual. Jurisprudência citada corrobora o entendimento de obrigatoriedade de reajuste e inaplicabilidade da prescrição trienal quando configurado inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença em todos os seus termos. Código Civil, arts. 205, 206, § 3º, V, e § 5º, I; Lei nº 9.656/98, art. 17-A; Lei nº 13.003/2014; Resolução Normativa ANS nº 364/2014; Resolução Normativa ANS nº 512/2022. TJ-SC - APL: 00025729320148240033; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622355-20.2017.8.06.0000; STJ - REsp n. 2.139.747/SP; STJ - AgInt no AREsp n. 2.068.947/PR; STJ - AREsp n. 1.588.006/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002127-44.2019.8.05.0274 em que consta como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelado LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-44.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de cobrança nº. 8002127-44.2019.8.05.0274, ajuizada por LABO LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA EPP, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora as diferenças devidas a título de reajuste contratual não aplicado entre 10/05/2016 e setembro/2018, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, aplicando-se o índice de reajuste definido pela ANS para cada ano-calendário, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de desde a citação. Condeno ao réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. (…) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes para retificar o reconhecimento da prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 10/05/2019, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 10/05/2014. Ainda, para suprir a omissão quanto ao pedido de prova pericial, indeferindo-o na fase de conhecimento por ser desnecessário para o julgamento do mérito, sem prejuízo de sua eventual realização na fase de liquidação de sentença. Irresignada, a apelante sustenta que o contrato firmado entre as partes está sujeito à livre negociação, não havendo obrigatoriedade legal de reajustes periódicos. Argumenta que o que está em pauta é disputa de interesses tangente a contrato comercial, onde nenhuma das partes é hipossuficiente, devendo prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Afirma que as cláusulas contratuais são plenamente válidas, tendo em vista que o contrato respeita todos os artigos da Resolução Normativa nº 503 da ANS. Alega que deveria ser aplicada a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil, e não a prescrição quinquenal. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que se reconhecida a prescrição trienal. O apelado apresentou contrarrazões (id 80066004). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-44.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise da controvérsia. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pelo autor (LABO LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA EPP), condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas a título de reajuste contratual não aplicado entre 10/05/2014 e setembro/2018. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 361.461,66, referente às diferenças devidas pelo reajuste não aplicado entre fevereiro/2015 e setembro/2018, sob alegação de que é credenciada da ré há mais de 22 anos para prestação de serviços laboratoriais, mas que durante todo esse período nunca houve reajuste dos valores pagos pelos serviços, apesar de diversas cobranças nesse sentido, gerando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a Lei nº 13.003/2014 acrescentou o art. 17-A à Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de reajuste anual dos contratos entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, e que restou incontroverso que a ré jamais promoveu qualquer reajuste nos valores pagos à autora pelos serviços prestados, em mais de 20 anos de contrato. Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe analisar a alegação de que o contrato firmado está sujeito à livre negociação, não havendo obrigatoriedade legal de reajustes; (II) deve-se examinar a natureza jurídica da obrigação de reajuste prevista no art. 17-A da Lei nº 9.656/98; (III) verificar se há violação ao princípio da autonomia da vontade; (IV) analisar subsidiariamente a questão da prescrição. O primeiro ponto controvertido diz respeito à alegação da apelante de que não há obrigatoriedade de reajuste, por se tratar de contrato comercial sujeito à livre negociação entre as partes. Tal argumentação não merece prosperar por duas razões fundamentais: a obrigação legal e a própria previsão contratual. Primeiramente, a Lei nº 13.003/2014 acrescentou o art. 17-A à Lei nº 9.656/98, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade de reajuste anual dos contratos entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, senão vejamos: Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) (...) § 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem: (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) I - o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;(Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) II - a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) III - a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora; (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) IV - a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) V - as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) § 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) § 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste. (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) § 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.003, de 2014) § 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo. (grifei) Neste sentido, os próprios contratos firmados entre as partes previam expressamente a obrigação de reajuste. Conforme se verifica no Termo de Referenciamento que acompanha a exordial, o reajuste nas condições e normas de preços foi previsto e em períodos não inferiores a 12 (doze) meses: Cláusula 6ª - DOS REAJUSTES 6.1- Os valores dos Serviços objeto deste Termo previstos na Tabela de Remuneração serão reajustados a cada a 12 (doze) meses, mediante livre negociação entre as Partes. Mais importante ainda, a cláusula 6.2. estabelece que “decorrido o período de livre negociação sem que haja consenso entre as Partes, os valores dos Serviços sofrerão os reajustes indicados a seguir e somente serão objeto de novo reajuste no próximo período de livre-negociação a ocorrer no exercício seguinte”. Ademais, as subdivisões subsequentes dispõem categoricamente sobre a os percentuais e índices de reajuste aplicáveis na hipótese em que tiver decorrido o período de livre negociação. Veja-se: 6.2.1. Os valores relacionados aos serviços auxiliares de diagnósticos serão reajustados no percentual de 40% (quarenta por cento) do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), correspondente ao acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a contar da data base considerando a última competência publicada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, deduzido desse percentual de aumento a variação do custo assistencial médio do período, calculado conforme cláusula 6.2.2. deste Termo. 6.2.2. cálculo do custo assistencial médio dar-se-á pelo somatório do valor total pago ao REFERENCIADO pelos serviços prestados aos Beneficiários, dividido pelo total de Beneficiários que utilizaram esses serviços durante os 12 (doze) últimos meses anteriores à data base. 6.3. Decorrido o período de livre negociação sem que o REFERENCIADO tenha apresentado Proposta às OPERADORAS, o percentual de reajuste dos Serviços objeto deste Termo, exceto aqueles informados na cláusula 6.5. deste Termo, será de 20% (vinte por cento) do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), correspondente ao acumulado nos 12 (doze) meses anteriores a contar da data base, considerando a última competência publicada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístic IBGE, deduzido desse percentual de aumento a variação do custo assistencial médio do período, calculado conforme cláusula 6.2.2. deste Termo, e somente serão objeto de novo reajuste no próximo período de livre negociação. 6.4. Na hipótese de extinção do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), as Partes utilizarão o índice que o substituir ou outro índice livremente negociado pelas mesmas. Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar ratificou o dever de aplicação de reajuste nos contratos firmados entre operadora de plano de saúde e seus prestadores de serviço através da Resolução Normativa Nº 364/2014 e, posteriormente, da Resolução Normativa Nº 512/2022. Essas resoluções normativas não apenas confirmam a obrigatoriedade do reajuste anual, mas também estabelecem os critérios e índices a serem aplicados, demonstrando que se trata de matéria regulamentada de forma específica e detalhada pela agência reguladora competente. Confira-se: Art. 3º O índice de reajuste será definido pela ANS conforme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e será limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA. Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critérios abaixo: I - houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e II - não houver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa – RN nº 363, de 11 de dezembro de 2014, art. 12, § 3º. § 1º O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios dispostos neste artigo, deve ser aplicado na data de aniversário do contrato escrito. § 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º O índice de reajuste definido pela ANS, nas situações em que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviços contratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços. Parágrafo único. Para as entidades hospitalares a aplicação do índice será conforme estabelecido no contrato. Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes,não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS. Art. 7º Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa. § 1º Para os profissionais de saúde a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhos profissionais correspondentes em parceria com a ANS em grupo a ser constituído para este fim. § 2º Para os demais estabelecimentos de saúde a ANS utilizará na composição do fator de qualidade certificados de Acreditação e de Certificação de serviços estabelecidos no setor de saúde suplementar, em grupo a ser constituído para este fim. Verifica-se, portanto, que as diversas normas não comportam interpretações divergentes: o reajuste anual constitui imposição que se sobrepõe às manifestações volitivas dos contratantes. Neste sentido, também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E APURAÇÃO DE VALORES IMPAGOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ . REAJUSTE CONTRATUAL. CLÁUSULA GENÉRICA, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO ANUAL POR LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES PRESTADOS PELA DEMANDANTE INALTERADOS DURANTE OS ANOS DE 2009 A 2014. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS . INSUBSISTÊNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO AO CASO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, INCLUSIVE EM CONSONÂNCIA COM O LIMITE PREVISTO NA AVENÇA CELEBRADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13 .003/14. DECISÃO RECORRIDA QUE TÃO SOMENTE ADOTOU OS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, SEM AFETAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA . CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO PRAZO QUINQUENAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DA DEMANDANTE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00025729320148240033, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ENTRE CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ANUAL CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 17-A DA LEI 9656/98 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, a seguradora de saúde agravante firmou com os associados do sindicado agravado - estabelecimentos hospitalares, clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde da rede privada do Ceará - um contrato de prestação de serviços de saúde que incluem serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e ambulatoriais prestados aos usuários do plano de saúde da recorrente . 2. Em que pese a lacuna contratual, a Lei nº 9656/98 dispõe no art. 17-A, acrescentado pela Lei 13.003, de 2014, em seu § 2º, II, e § 3º, que o reajuste pela prestação de serviços de atenção à saúde da rede privada será anual e realizada nos primeiros 90 (noventa) dias do ano . 3. No caso em comento, extrai-se dos autos que os contratos firmados entre a seguradora ré e os associados do sindicato autor estão sem reajuste desde 2013, encontrando-se, pois, bastante defasados. A não observância do prazo de reajuste por parte da operadora agravante gera verdadeiro desequilíbrio contratual, causando prejuízos financeiros às clínicas associadas. Diante da evidente probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais militam a favor do sindicato agravado, agiu com acerto o Magistrado Planicial ao determinarr, em sede de tutela de urgência, a imediata aplicação do índice de reajuste publicado pela Agência Nacional de Saúde ANS, em atenção à legislação aplicável à matéria . 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622355-20.2017.8.06 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) Deste modo, a recorrente invoca equivocadamente os princípios da autonomia volitiva e da liberdade negocial para fundamentar sua resistência à implementação de reajustes. Ocorre que tanto a normatização específica quanto as próprias estipulações contratuais estabelecem a compulsoriedade do reajustamento. A autonomia contratual mencionada restringe-se exclusivamente ao período negocial para definição das modalidades de implementação do reajuste - ou seja, os critérios, metodologia e procedimentos -, não desonerando a operadora da obrigação de promover a atualização anual. A compulsoriedade da atualização anual visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro das contratações de prestação de serviços de assistência à saúde, evitando o enriquecimento sem causa das operadoras e garantindo a sustentabilidade da rede prestadora. No caso em exame, restou incontroverso que a relação contratual perdurou por mais de vinte anos sem qualquer atualização. Esta situação evidencia flagrante desequilíbrio contratual. Em relação ao prazo prescricional aplicável, igualmente razão não assiste à apelante. No caso dos autos, a decisão combatida aplicou o lapso quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Não obstante entender que hipótese sub judice é diversa, de qualquer modo, não incide o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º , V, do CC/2002), sobretudo porque busca a parte autora a respectiva condenação ao reembolso dos valores não pagos com base em relação contratual - sob a perspectiva de descumprimento contratual, especificamente da cláusula que prevê o reajuste contratual. Assim sendo, não há que se falar em cobrança de dívida líquida decorrente da avença entabulada, mas sim de numerário decorrente do pedido de revisão judicial assentado em contrato firmado pelas partes, logo, a controvérsia se acha relacionada à responsabilidade contratual, para cuja situação aplica-se a regra do art. 205, CC/02, que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Deste modo, quando o cerne da controvérsia cinge-se à aferição do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que deriva de inadimplemento contratual, com os efeitos dos reajustes dos valores de direito da autora, e não de cobrança de dívida retratada em instrumento escrito tampouco sem a incidência do prazo prescricional trienal dispensado à responsabilidade extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC/02), com prazo de três anos, tem-se o prazo prescricional geral decenal (artigo 205 do Código Civil). Neste sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. ADMINISTRADORES E GESTORES. QUEBRA DO DEVER DE FIDÚCIA. REGULAMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir o prazo prescricional aplicável à espécie. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 4. Os fundos de investimento são regidos pelos seus respectivos regulamentos, nos quais são estabelecidas, além das regras básicas de funcionamento, outras informações relevantes, a exemplo da composição dos ativos, dos riscos envolvidos nas operações, da taxa de administração cobrada dos investidores e das estratégias de investimento a serem adotadas pelo gestor. 5. Hipótese em que a autora, na qualidade de cotista, busca a responsabilização de administradores e gestores de fundo de investimento pela suposta prática de atos ilícitos que teriam implicado a quebra do dever de fidúcia e o descumprimento de disposições do regulamento do fundo, além da suposta inobservância de deveres previstos em instruções normativas da CVM. 6. A pretensão autoral - por estar fundada no suposto descumprimento de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram preestabelecidas as obrigações de seus administradores - sujeita-se ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.139.747/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.068.947/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO DA RECORRIDA AO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS COMPROVADO NOS AUTOS. REEXAME DE TERMOS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte estadual, ao dirimir a controvérsia, afirmou que houve inadimplência contratual pela concessionária de serviços públicos, haja vista não ter sido paga à parte autora a diferença de preço que o produto fornecido sofreu, tendo como base o "§ 6º da cláusula nona do contrato objeto de licitação" (fl. 254, e-STJ). Assim, julgou procedente a Ação de Cobrança, porquanto ficou comprovado nos autos o descumprimento indevido do contrato firmado entre as partes. 3. Como bem apontado no parecer ministerial (fls. 440-452, e-STJ), da alegada ofensa aos mencionados dispositivos da Lei 8.666/1993 e do art. 373, I, do CPC não se pode ser conhecer, pois sua verificação remete ao reexame dos termos contratuais e, sobretudo, das provas analisadas pelas instâncias ordinárias, que consideraram comprovadas as condições factuais exigidas ao reajuste postulado. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que entende ser aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.588.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.) Portanto, em que pese a argumentação alinhada na sentença, o caso em questão se amolda ao dispositivo inserto no art. 205 do Código Civil, pois, tratando-se de pretensão de reparação civil lastreada em inadimplemento contratual (pela falta de reajustes dos valores pelos serviços prestados), sujeita-se, em verdade, ao prazo decenal. Por conseguinte, não se há falar em incidência do prazo trienal, como pretende a parte apelante. Não obstante, mantém-se o lapso quinquenal nos termos da decisão recorrida, sob pena de reformatio in pejus. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002127-44.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS
VOTO