PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-04.2022.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JERFERSON ALMEIDA MACHADO CUNHA | ||
| Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA | ||
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
Ementa: direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Seguro prestamista. Legitimidade das cobranças. Ausência de abusividade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende afastar as cobranças referentes à tarifa de registro de contrato, à tarifa de avaliação do bem e ao seguro de proteção financeira, com o consequente expurgo desses encargos do financiamento, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem é válida diante da previsão contratual e da efetiva prestação dos serviços; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista decorre de venda casada ou de exercício regular da autonomia da vontade do consumidor; e (iii) determinar se há fundamento para recálculo das parcelas financiadas e restituição em dobro dos valores pagos.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.
4. A cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem é legítima quando há previsão expressa no instrumento contratual e comprovação da efetiva prestação dos serviços, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958.
5. O acervo probatório demonstra que a tarifa de registro de contrato foi expressamente discriminada no financiamento e que o serviço foi efetivamente realizado, como evidencia o certificado de registro do veículo com anotação da alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
6. O conjunto probatório comprova que a tarifa de avaliação do bem corresponde a serviço técnico efetivamente prestado, consubstanciado em termo de avaliação do veículo com descrição do estado de conservação e consulta de restrições e débitos.
7. Os valores cobrados a título de registro do contrato e avaliação do bem mostram-se razoáveis e proporcionais aos serviços executados, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva.
8. A contratação simultânea do seguro prestamista com o financiamento não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de supressão da liberdade de escolha do consumidor, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 972.
9. A proposta de adesão ao seguro, devidamente assinada, informa de forma expressa que a contratação era opcional e que sua recusa não impediria a concessão do financiamento, o que evidencia a regularidade da avença e afasta a incidência do art. 39, I, do CDC.
10. A ausência de prova de coação, de vício de consentimento ou de impedimento à contratação com outra seguradora, aliada ao efetivo usufruto da cobertura securitária, confirma a validade do seguro e afasta a abusividade alegada.
11. Inexistindo ilegalidade nas cobranças impugnadas, não há fundamento para expurgo dos encargos do saldo financiado, recálculo das parcelas ou restituição em dobro dos valores pagos.
IV. Dispositivo e tese
12.Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8011052-04.2022.8.05.0022, em que é apelante JERFERSON ALMEIDA MACHADO CUNHA e apelado BANCO VOTORANTIM S.A..
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-04.2022.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JERFERSON ALMEIDA MACHADO CUNHA | |
| Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA | |
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JERFERSON ALMEIDA MACHADO CUNHA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Barreiras/BA, que nos autos da ação revisional de n° 8011052-04.2022.8.05.0022, proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, e assim o faço com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, observado o artigo 98, §3º, face à assistência judiciária deferida em favor da Autora” (ID. 98614012)
Em suas razões (ID. 98614018) a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguros, ao argumento de que tais encargos foram inseridos no contrato de financiamento de forma indevida, sem demonstração adequada da efetiva prestação dos serviços, com excessiva onerosidade ao consumidor e em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Afirma, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade de tais cobranças impõe o expurgo dos respectivos valores do montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que os juros remuneratórios teriam incidido sobre base indevidamente majorada.
Defende, também, ser cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença de improcedência, com o acolhimento dos pedidos revisionais e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões nos termos do ID. 98614030, suscitando o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011052-04.2022.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JERFERSON ALMEIDA MACHADO CUNHA | ||
| Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA | ||
| APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais enfrentam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, permitindo a plena compreensão da controvérsia e atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC, inexistindo mera repetição de peças anteriores ou insurgência genérica.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na pretensão de reforma da sentença de improcedência, ao fundamento de que são abusivas as cobranças relativas às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguros, o que, segundo sustenta a apelante, impõe o expurgo desses encargos do financiamento, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas, em razão da incidência de juros sobre base indevidamente inflada, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, por ausência de engano justificável da instituição financeira.
Com efeito, no que tange à Tarifa de Registro de Contrato e à Tarifa de Avaliação do Bem, a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958).
Segundo o entendimento firmado, a cobrança de tais rubricas é legítima, desde que prevista expressamente no instrumento contratual e que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle judicial de eventual onerosidade excessiva no caso concreto.
À vista dessa diretriz vinculante, o exame do acervo probatório não revela a ilicitude sustentada pela recorrente, ao contrário, os elementos dos autos evidenciam não apenas a expressa discriminação dos encargos no pacto, mas também a correspondência material entre as cobranças realizadas e os serviços efetivamente executados.
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 120,94, encontra-se discriminada no quadro de detalhamento do financiamento (ID. 98613981, campo “B9”, pág. 4).
A efetivação do serviço restou comprovada pela juntada do Certificado de Registro de Veículo (ID. 98613981, pág. 12), no qual consta expressamente a anotação da alienação fiduciária em favor do banco recorrido, em conformidade com as normas do CONTRAN.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 435,00 - ID. 98613981, campo “D2”, pág. 4), a instituição financeira colacionou aos autos o Termo de Avaliação de Veículo (ID. 98613981, pág. 13/14), contendo a descrição das condições de conservação do automóvel e a consulta de restrições e débitos.
Tal documento demonstra que houve atividade técnica voltada à análise da garantia ofertada, não se tratando de cobrança destituída de causa.
Demais, os valores exigidos mostram-se razoáveis e proporcionais aos serviços executados, não se divisando a onerosidade excessiva alegada pela parte recorrente.
Relativamente ao Seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista), a tese de abusividade por venda casada também não merece prosperar.
No julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972), o STJ assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Contudo, a simples contratação simultânea ao financiamento não presume, por si só, a ilicitude da prática, sendo necessária a demonstração de que foi retirada do consumidor a liberdade de escolha.
No caso em análise, o apelado apresentou a Proposta de Adesão ao Seguro (ID. 98613981, pág. 10), devidamente assinada pelo recorrente, na qual consta cláusula expressa informando que a contratação era opcional e que a sua recusa não impediria a concessão do financiamento.
Inexistindo prova de coação ou de que o autor tenha sido impedido de buscar outra seguradora no mercado, deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada no ato da assinatura.
Vale ressaltar que o recorrente usufruiu da cobertura securitária durante a vigência do contrato, estando garantido contra riscos de morte, invalidez ou desemprego, o que reforça a natureza bilateral e comutativa do pacto. A ausência de vício de consentimento e a clareza das informações prestadas afastam a incidência do art. 39, I, do CDC.
Desse modo, examinadas as rubricas impugnadas à luz dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e das provas efetivamente produzidas nos autos, não se identifica ilegalidade apta a justificar a revisão pretendida. Inexistindo abusividade nas cobranças, fica igualmente esvaziada a pretensão de expurgo dos valores do saldo financiado, de recálculo das parcelas e de restituição em dobro.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11 do CPC – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA