PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES, DECORRENTES DE REAJUSTE CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão proferida nos autos originários, que cuidam de discussão sobre reajuste contratual de plano de saúde. A Embargante alegou existência de premissa fática equivocada, afirmando ausência de coisa julgada quanto à possibilidade de compensação de valores pagos a menor, com base em decisão liminar posteriormente reformada. Pleiteou o reconhecimento do direito à compensação e à correção do que entendeu ser erro material, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar recursos excepcionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a decisão colegiada incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao admitir a existência de coisa julgada impeditiva da compensação de valores; determinar se há fundamento jurídico, para autorizar a compensação de valores pagos a menor, em razão de decisão liminar posteriormente reformada; e examinar a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão impugnado não apresentou vícios, porquanto enfrentou todos os argumentos relevantes, com fundamentação clara, coerente e compatível com os elementos do caderno processual.

4. A alegação de inexistência de coisa julgada não prospera, pois o título executivo judicial, formado no processo principal, vedou, expressamente, qualquer forma de cobrança retroativa, inclusive por compensação, em atenção à boa-fé objetiva do consumidor.

5. A tentativa de rediscutir tal vedação, na fase de cumprimento de sentença, caracteriza afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.

6. A Impugnação, apresentada pela Seguradora, não foi acompanhada de cálculo atuarial idôneo, conforme exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC e pelo próprio título judicial, sendo insuficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais.

7. O suposto erro material, apontado pela Recorrente, refere-se à interpretação jurídica da coisa julgada, o que o descaracteriza, por se tratar de matéria debatida e decidida.

8. No tocante ao ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Codex, sendo desnecessária a expressa menção aos dispositivos legais e constitucionais apontados, desde que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão.

9. A oposição de Declaratórios, com intuito meramente infringente e sem apontamento de vícios processuais, configura uso indevido do recurso, passível de sanção por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Aclaratórios rejeitados.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 525, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 368; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, no bojo do Agravo de Instrumento n.º8027068-94.2025.8.05.0000, nos quais figura como Embargante a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Embargado RICARDO CÉSAR CALUMBY.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

A SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os presentes Declaratórios, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº8027068-94.2025.8.05.0000, cujo teor negou provimento ao recurso (ID 91418537).

Sustentou que a decisão colegiada incorreu em premissa fática equivocada, ao reconhecer a existência de coisa julgada, quanto ao pedido de compensação de valores.

Argumentou que liminar, proferida em outubro de 2018, nos autos de origem, determinou a exclusão de reajuste de 74%, decisão esta devidamente cumprida, tendo a sentença de mérito, prolatada, apenas, em 2024, reformado tal posicionamento, autorizando a aplicação de reajuste de 30%.

Disse que, durante o período compreendido entre outubro/2018 e abril/2024, o Autor realizou pagamentos a menor, em razão da liminar então vigente e, somente após a decisão de mérito, tornou-se juridicamente viável o pedido de compensação, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre a matéria.

Alegou que a compensação não implica cobrança retroativa indevida, mas simples ajuste contábil entre valores líquidos, certos e vencidos, nos termos do art. 368 do CC, decorrendo da impossibilidade lógica e jurídica de restituição de quantia que não foi paga, sendo dever da parte adversa adimplir o montante efetivamente devido.

Apontou que os cálculos demonstram saldo favorável a si, circunstância que reforça a legitimidade do pedido, invocando precedentes do STJ, no sentido de que decisões, fundadas em premissa fática equivocada, configuram erro material sanável por Declaratórios, inclusive com efeitos modificativos.

Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, prequestionou os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, notadamente os arts. 368 do CC, e os 489, 497, 536 e 1.022, todos do CPC, além dos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar os vícios, reconhecendo a possibilidade de compensação dos valores discutidos (ID 92294782).

Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as teses (ID 92764363).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027068-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: RICARDO CESAR CALUMBY
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a contradição se configurará quando forem incertos os termos do julgado:

“essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu.

Conforme ensinamentos dos mesmos Doutrinadores, a omissão se revela numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Já a obscuridade seria a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica, desatendendo à obrigatoriedade da fundamentação.

O erro material, por sua vez, seria aquele perceptível, como troca de nome das partes por exemplo, quando se possibilitará a respectiva correção pelo Julgador, sem, contudo, qualquer mudança no posicionamento do julgado.

Do exame do decisum hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação, porquanto as irregularidades, diferentemente do aduzido pela Embargante, não restaram evidenciadas, tendo sido apresentado embasamento completo, claro e coerente, enfrentando-se todos os pontos relevantes à controvérsia.

O acórdão guerreado foi explícito ao consignar que o título executivo judicial, formado no processo principal, especificamente o acórdão de ID 437099883 da origem, vedou, expressamente, qualquer forma de cobrança retroativa ao Suplicante, inclusive sob o formato de compensação.

Esta Corte de Justiça, naquela oportunidade, fundamentou tal vedação na proteção à boa-fé objetiva do consumidor, que pautou seus pagamentos em conformidade com as decisões judiciais vigentes à época.

Dessa forma, a alegação de que a coisa julgada não teria ocorrido, porque o percentual final de 30% só foi fixado posteriormente, não invalida o fato de que o órgão julgador, ao apreciar, na fase de conhecimento, já havia antecipado e proibido ajustes retroativos em desfavor do Segurado.

Tentar rediscutir essa proibição, na fase de cumprimento de sentença, configura tentativa de violação à autoridade da coisa julgada, consoante o previsto no art. 502 do CPC.

Gize-se que a decisão colegiada, que ora se ataca, também destacou que a Impugnação apresentada pela seguradora carecia de cálculo atuarial idôneo, requisito exigido pelo art. 525, § 4º, do Codex e pelo próprio título judicial.

A simples apresentação de planilhas aritméticas unilaterais, que inclusive foram contestadas pelo Embargado, por conterem supostos erros no registro dos valores efetivamente pagos, não possui o condão de desconstituir o direito reconhecido na fase cognitiva.

Lado outro, no que tange ao erro material alegado, este se caracteriza por equívocos primários de escrita ou cálculo, ou ainda por uma premissa de fato indiscutível que tenha sido ignorada pelo Juiz. A discordância, referente à interpretação do alcance da coisa julgada, não se enquadra no conceito de erro material, tratando-se de matéria jurídica, devidamente enfrentada pelo colegiado.

Outrossim, quanto ao pretendido prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos, ainda que rejeitados, para fins de viabilizar recurso aos Tribunais Superiores.

Gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria a Recorrente fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado.

Acerca do tema, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE


Relator

 

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715