PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027879-76.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: KLEDISON BENTO DA SILVA e outros (3) | ||
| Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, JULIANA SMERA DUARTE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MECANISMO DE DISPARO MODIFICADO (ART. 16, § 1º, II E IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ORALMENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO PEDRO. SUPRESSÃO DE TRECHO DA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. GRAVAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FOI DISPONIBILIZADA ÀS PARTES DE MANEIRA COMPLETA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO EFETIVO E CONCRETO. RAZÕES DO RECURSO QUE, INCLUSIVE, INSURGIRAM-SE CONTRA O CONTEÚDO DA PRÓPRIA DOSIMETRIA, REVELANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SOBRE O PONTO QUESTIONADO PELA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E CONFISSÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, consistentes em duas pistolas calibre 9mm (com numeração suprimida e mecanismo de disparo adaptado para modo automático) e um revólver calibre .38 (com numeração suprimida), todos municiados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a prolação de sentença oral, com registro integral em meio audiovisual disponibilizado às partes, gera nulidade processual quando a transcrição juntada aos autos se mostra incompleta, omitindo parte da dosimetria da pena; (ii) analisar a suficiência do acervo probatório para manter a condenação do réu KLEDISON pela posse da arma encontrada no porta-luvas do veículo; (iii) verificar a possibilidade de redução da pena na segunda fase da dosimetria para aquém do mínimo legal dos acusados PEDRO e ARLAN, em face da atenuante da confissão espontânea; (iv) examinar a viabilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais na fase de conhecimento, em razão da alegada hipossuficiência econômica dos condenados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Carece de interesse recursal a apelação interposta por réu que foi absolvido de todas as imputações na sentença de primeiro grau, o que impõe o não conhecimento do seu recurso.
4. A prolação de sentença oral, com gravação integral disponibilizada às partes no sistema processual eletrônico (PJe-Mídias), não acarreta nulidade, ainda que a transcrição juntada aos autos seja parcial. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, que teve pleno acesso ao conteúdo do decisum e exerceu devidamente o seu direito ao recurso, impede o reconhecimento da nulidade, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), a autorização expressa do art. 405, § 2º, do CPP e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJBA.
5. A autoria delitiva resta devidamente comprovada quando os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, somam-se à confissão judicial do réu. Tal conjunto probatório se mostra robusto e suficiente para afastar a tese de insuficiência de provas e manter o decreto condenatório do acusado KLEDISON.
6. Embora a confissão espontânea deva ser reconhecida como circunstância atenuante quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, sua incidência na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.270/RS (Tema 158), sob o regime de repercussão geral.
7. A pena de multa constitui sanção penal de aplicação cogente, prevista no preceito secundário do tipo, não sendo cabível sua isenção pelo juízo de conhecimento. A eventual análise da situação de hipossuficiência do apenado para fins de suspensão ou parcelamento do pagamento da multa e das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, fase adequada para aferir a real condição econômica do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de um dos Apelantes não conhecido. Recursos dos demais conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de transcrição integral de sentença proferida oralmente não acarreta nulidade quando seu conteúdo é disponibilizado em meio audiovisual e não se demonstra prejuízo efetivo à defesa, que teve acesso ao teor da decisão para exercer o duplo grau de jurisdição. 2. A confissão judicial de um dos réus, aliada aos depoimentos coerentes de policiais e às circunstâncias do flagrante, forma um acervo probatório suficiente para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 3. Conforme a Súmula 231 do STJ e o Tema 158 do STF, a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, ainda que presente a atenuante da confissão espontânea.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, II e IV; Código Penal, arts. 60, 65, III, 'd'; Código de Processo Penal, arts. 405, § 2º, 563 e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 462.253/SC; STF, RE 597.270/RS (Tema 158); TJ-BA, Apelação Criminal nº 0300957-40.2018.8.05.0079; TJ-BA, Apelação Criminal nº 0300902-89.2018.8.05.0079.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8027879-76.2023.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelantes JACKSON ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JÚNIOR, KLEDISON BENTO DA SILVA, PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO e ARLAN QUEIROZ ALVES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso do acusado JACKSON ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JÚNIOR, CONHECER as Apelações interpostas pelos réus KLEDISON BENTO DA SILVA, PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO e ARLAN QUEIROZ ALVES, REJEITAR a PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027879-76.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: KLEDISON BENTO DA SILVA e outros (3) | |
| Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, JULIANA SMERA DUARTE | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por KLEDISON BENTO DA SILVA, PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO e ARLAN QUEIROZ ALVES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 69232089).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes e de JACKSON ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JÚNIOR, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados no art. 14 e, por duas vezes, no art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 03 de novembro de 2023, por volta das 13h50min, nas imediações do posto da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal na BR 116-Sul, em Feira de Santana/BA, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. E. C. C., foram abordados por Policiais Rodoviários Federais enquanto ocupavam um veículo Toyota/Corolla. Durante a diligência, foram apreendidas as seguintes armas de fogo:
a) uma pistola calibre 9mm, marca Springfield, com numeração suprimida e municiada com 17 cartuchos, que estava na posse de PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO;
b) um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração 225599 e municiado com 06 cartuchos, localizado no assoalho do veículo, ao lado do motorista, ARLAN QUEIROZ ALVES;
c) uma pistola calibre 9mm, de fabricação turca, com numeração suprimida e municiada com 18 cartuchos, encontrada no porta-luvas do veículo.
Constatou-se, ainda, que as duas pistolas apreendidas estavam adaptadas para realizar disparos em modo "rajada" (automático).
Após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 69232089), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para:
I. ABSOLVER o réu JACKSON ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JÚNIOR de todas as imputações, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal;
II. ABSOLVER todos os réus da imputação relativa ao crime do art. 244-B do ECA;
III. CONDENAR o réu ARLAN QUEIROZ ALVES como incurso nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
IV. CONDENAR o réu KLEDISON BENTO DA SILVA como incurso nas penas do art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa;
V. CONDENAR o réu PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO como incurso nas penas do art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/2003.
Irresignados, os réus condenados interpuseram os presentes recursos.
O Apelante KLEDISON BENTO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou suas razões recursais (ID 81615864), pugnando por sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a concessão da isenção do pagamento das custas processuais.
O Apelante PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO, por meio de sua advogada constituída, arrazoou no ID 81905726, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência da dosimetria da pena na sua parte escrita, o que, segundo a defesa, impediria a formação de um juízo condenatório válido. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do julgado para que outro seja proferido, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com afastamento da Súmula 231 do STJ e o afastamento da pena de multa.
O Apelante ARLAN QUEIROZ ALVES, também representado pela Defensoria Pública, em suas razões (ID 69232120), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do STJ, e o afastamento da pena de multa em razão de sua hipossuficiência.
Em contrarrazões (IDs 86435101 e 86435102), o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso de Pedro Lucas, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença apenas em relação a ele, para que nova dosimetria seja realizada. Quanto aos demais Apelantes, opinou pelo improvimento dos recursos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete (ID 88461818), opinou: a) pelo não conhecimento do recurso interposto por Jackson Rogério Borges de Souza Júnior, por ausência de interesse recursal; b) pelo conhecimento e provimento do recurso de Pedro Lucas de Jesus da Anunciação, para declarar a nulidade da sentença em sua integralidade, com extensão aos demais réus; e, subsidiariamente, caso superada a preliminar, pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Pedro Lucas (para reconhecer a atenuante da confissão), pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo de Kledison Bento da Silva, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Arlan Queiroz Alves.
É o Relatório.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027879-76.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: KLEDISON BENTO DA SILVA e outros (3) | ||
| Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS, JULIANA SMERA DUARTE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi proferida em audiência no dia 13/08/2024 (ID 69232087). A Defesa constituída do acusado KLEDISON interpôs apelação em 14/08//2024 (id. 69232095); a advogada do acusado PEDRO interpôs no dia 18/08/2024 (id. 69232102); e a Defensoria Pública, intimada no dia 27/08/2024 (expedientes PJe 1º grau), apresentou os recursos dos acusados ARLAN e JACKSON na mesma data (id. 69232116). Resta, assim, demonstrada suas tempestividades, vindo a cumprir os demais requisitos necessários para regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
Quanto ao recurso interposto pelo acusado JACKSON, nota-se que não foram apresentadas suas razões. Ademais, considerando que ele foi absolvido de todas as imputações formuladas na denúncia, conclui-se que a apelação não deve ser conhecida, por faltar de interesse de agir.
2.1 Da Preliminar de Nulidade da Sentença
O Apelante Pedro Lucas de Jesus da Anunciação suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que a ausência de transcrição integral do ato, proferido oralmente em audiência, viola os princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa, sobretudo porque a parte escrita juntada aos autos (ID 69232089) está incompleta, omitindo a dosimetria da pena que lhe foi imposta.
A questão, embora relevante, não conduz à nulidade pretendida.
A Lei nº 11.719/2008, ao alterar a redação do art. 405 do Código de Processo Penal, permitiu o registro dos atos processuais por meio audiovisual, dispensando a transcrição integral, com o objetivo de conferir maior celeridade e fidelidade aos atos praticados em audiência. O § 2º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que, no caso de registro audiovisual, será encaminhada às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Embora o dispositivo mencione especificamente os depoimentos, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e sistemática, pacificou o entendimento de que tal permissivo se estende a todos os atos praticados em audiência, inclusive os debates orais e a própria prolação da sentença.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 462.253/SC, uniformizou a matéria, assentando que "a previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença". Concluiu-se, na ocasião, que a ausência de degravação completa não acarreta, por si só, prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro processual.
Exigir a transcrição integral da sentença oral ou a elaboração de uma peça escrita apartada seria negar valor ao próprio registro da voz e imagem do magistrado, privilegiando a forma em detrimento da celeridade e da eficiência processual, sem que disso decorra qualquer benefício concreto à defesa.
Na mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO OU FURTO NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – COMPROVADAS . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPUTABILIDADE DO APELANTE – INVIABILIDADE – LAUDO COMPLEMENTAR QUE ATESTA A INSANIDADE. DO RÉU. DETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE – DESINTERNAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DA VARA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 1 .Preliminar de Nulidade da Sentença - Rejeitada – Apesar de o legislador não ter mencionado de forma expressa a possibilidade do registro audiovisual da sentença, entende-se que se § 2º do art. 405 do CPP permite a gravação do ocorrido em audiência, desde que encaminhe às partes cópia do registro original, sem a necessidade de transcrição, porquanto visa a celeridade processual e adequação às novas tecnologias. Acerca da matéria, o STJ uniformizou o entendimento de que a previsão legal do único registro audiovisual da prova, no dispositivo ora mencionado, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. Logo, a ausência de degravação completa da sentença não traz prejuízo ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, em similitude ao que ocorre com a prova oral. (…)
(TJ-BA - APL: 03009574020188050079, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR: NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO CONTEÚDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE PROFERIDA NA PRESENÇA DE TODAS AS PARTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 11.719/2008. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART . 405 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 03009028920188050079, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2019)
Destaque para precedentes dos tribunais do Rio Grande do Sul e São Paulo:
EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA ORAL POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A ausência de degravação da sentença proferida oralmente em audiência não constitui nulidade a macular o feito, notadamente quando a mídia com seu conteúdo é juntada aos autos e disponibilizada às partes . Possibilidade de registro do ocorrido em audiência via gravação audiovisual que decorre do disposto no artigo 405 do CPP, cuja redação, embora mencione apenas os depoimentos, não excepciona os debates e a sentença. Prática que segue a tendência de modernização da atividade jurisdicional. Nulidade inocorrente.
(TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 70066766213 RIO GRANDE, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 10/06/2016, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 08/08/2016)
Tráfico de Drogas – Nulidade sentença proferida de forma oral – Ausência de degravação das razões de decidir – Afastamento – "Decisum" acostado nos autos na forma audiovisual, pode ser consultado a qualquer momento pelas partes – Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa – Entendimento Superior Tribunal de Justiça. Nulidade da prova diante da ilegalidade da busca pessoal – Absolvição por insuficiência probatória – Fundada suspeita configurada – Depoimentos policiais firmes a comprovar claros movimentos suspeitos por parte dos réus antes de serem abordados – Alegação afastada – Materialidade e autorias quanto ao crime de tráfico suficientemente demonstradas – Condenações mantidas. Recurso Ministerial – Dosimetria – Primeira fase – Aumento da pena-base de Joseilton – Incabível – Circunstâncias normais à espécie que não permitem a exasperação – Processo utilizado pelo "Parquet" como circunstância negativa trancado por decisão do Superior Tribunal de Justiça – Basilar mantida no mínimo. Terceira fase – Afastamento causa de diminuição do artigo 33, § 4º, Lei 11 .343/06 para Joseilton – Improvido – Feito utilizado como argumento para afastamento do privilégio que se encontra suspensa pelo Tribunal superior – Princípio da presunção de inocência. Regime inicial fechado para Joseilton – Incabível – Primariedade técnica além de bons antecedentes – Circunstâncias do caso em concreto insuficientes a respaldar regime mais gravoso. Afastamento substituição pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao corréu Joseilton – Inviável – Presentes requisitos do artigo 44 do Código Penal. Recursos improvidos .
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501607-47.2021.8.26 .0548 Campinas, Relator.: Klaus Marouelli Arroyo, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023)
No caso dos autos, a sentença foi proferida oralmente na presença do réu e de sua defesa técnica, que tiveram pleno acesso ao seu conteúdo em tempo real. Ademais, o registro audiovisual foi devidamente inserido no sistema PJe-Mídias, garantindo a publicidade e o acesso irrestrito das partes a todo o teor do julgado. Entre 16’30’’ e 21’30’’ da gravação, constata-se que a Magistrada singular realizou a dosimetria da pena de todos os acusados, de maneira clara e fundamentada, permitindo o contraditório e a ampla defesa também sobre esse ponto da sentença.
Ademais, considerando que a Defesa requereu a nulidade de maneira genérica, sem indicar qualquer prejuízo efetivo e concreto à defesa, inviável o reconhecimento da nulidade por ela almejada, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Registre-se que a defesa teve plena condições de compreender os fundamentos da condenação e a pena aplicada, tanto que interpôs o presente recurso de apelação, no qual debate, inclusive, questões atinentes à dosimetria, relacionados à confissão espontânea e diminuição da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar.
3. Do Mérito
3.1. Do Pleito de absolvição (Apelante Kledison Bento da Silva)
O Apelante Kledison Bento da Silva pugna por sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Sem razão, contudo.
A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 69231726), Auto de Exibição e Apreensão (ID 69231727) e pelo Laudo Pericial (ID 69231994), que atestou a eficácia da pistola calibre 9mm, de fabricação turca, encontrada no porta-luvas do veículo, bem como a supressão de sua numeração e a adaptação para disparos em modo automático ("rajada").
A autoria, por sua vez, embora inicialmente negada, restou devidamente delineada no curso da instrução. Os policiais rodoviários federais, Josenaldo de Souza Coelho e Joemerson Silva Dórea, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, afirmando que estavam fiscalizando na frente do posto quando deram voz de parada ao veículo ocupado pelos acusados; que dias antes esse veículo foi visto tentado serrar uma placa de sinalização; que durante a abordagem ao veículo, encontraram uma pistola no porta-luvas. O policial Joemerson foi categórico ao identificar Kledison como o ocupante do banco do passageiro dianteiro, local de fácil acesso ao compartimento onde a arma estava guardada (PJe mídias).
É cediço que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios e ausente qualquer indício de parcialidade.
Ademais, na segunda audiência de instrução, realizada após o aditamento da denúncia, o próprio Apelante Kledison Bento da Silva confessou a propriedade da arma de fogo que estava no porta-luvas, conforme registrado na sentença e PJe mídias.
Ainda que a defesa técnica, em suas razões, tente desqualificar a confissão, afirmando que esta não seria suficiente para a condenação, tal argumento não se sustenta. A confissão judicial, livre e espontânea, alinhada às demais provas dos autos – como os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão –, forma um conjunto probatório robusto e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 16, § 1º, II e IV, da Lei nº 10.826/2003, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
3.2. Da Dosimetria da Pena (Apelantes Arlan Queiroz Alves e Pedro Lucas de Jesus da Anunciação)
Os Apelantes Arlan e Pedro Lucas pleiteiam o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o afastamento da Súmula 231 do STJ para que a pena seja reduzida aquém do mínimo legal.
Compulsando os autos, verifica-se que ambos os réus, em juízo, confessaram a posse das armas de fogo que lhes foram atribuídas: Arlan admitiu ser o proprietário do revólver calibre .38 encontrado no assoalho do veículo, e Pedro Lucas confessou que portava a pistola 9mm em sua cintura. Tais confissões foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador, sendo, portanto, imperativo o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, em favor de ambos.
Contudo, no que tange ao pleito de redução da pena aquém do mínimo legal, a pretensão não merece prosperar. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, por meio da Súmula 231 do STJ, cujo teor dispõe que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270/RS (Tema 158), sob o regime de repercussão geral, reafirmou essa jurisprudência, consolidando o entendimento de que as atenuantes genéricas não possuem o condão de transpor o piso legal estabelecido pelo legislador para o tipo penal.
Assim, embora reconhecida a atenuante da confissão, esta não poderá reduzir a pena-base, que já foi fixada no mínimo legal para ambos os Apelantes. No caso do réu Arlan, a Magistrada singular procedeu à correta compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária no patamar mínimo. Ao final, foi imposta a pena no mínimo legal para todos os acusados.
3.3. Da Pena de Multa e das Custas Processuais
Os Apelantes Arlan e Kledison requerem o afastamento ou a isenção da pena de multa e das custas processuais, em razão de sua hipossuficiência econômica.
O pleito não merece acolhimento nesta seara.
A pena de multa é uma sanção de caráter penal, cumulativamente prevista no preceito secundário do tipo incriminador, sendo, portanto, de aplicação cogente em caso de condenação. A alegada hipossuficiência do condenado, embora deva ser considerada na fixação do valor do dia-multa (art. 60 do CP), não autoriza o Poder Judiciário a isentá-lo de seu pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Da mesma forma, a condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sucumbência, conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento, tanto da pena de multa quanto das custas, em razão da condição de pobreza do apenado, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, momento oportuno para aferir a real situação financeira do condenado.
Portanto, mantém-se a condenação dos Apelantes ao pagamento da pena de multa e das custas processuais, ressalvando a competência do Juízo da Execução para deliberar sobre a forma de seu cumprimento.
4. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto por JACKSON ROGÉRIO BORGES DE SOUZA JÚNIOR, por ausência de interesse recursal; CONHEÇO os Recursos de Apelação interpostos por KLEDISON BENTO DA SILVA, PEDRO LUCAS DE JESUS DA ANUNCIAÇÃO e ARLAN QUEIROZ ALVES, REJEITO a PRELIMINAR e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora