PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024658-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, julgada improcedente pelo Juízo de origem, ao reconhecer a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a inexistência de contratação e a ausência de comprovação da dívida, além de pleitear indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve contratação válida entre as partes que enseje a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) se configurado o dever de indenizar por dano moral decorrente da alegada negativação indevida.

III. Razões de decidir

3. A documentação anexada aos autos, especialmente as faturas de cartão de crédito e os extratos de utilização, aliados à identificação pessoal da autora, comprovam a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços da instituição financeira.

4. As telas sistêmicas, corroboradas por faturas e comprovantes de pagamento, constituem meio de prova idôneo, especialmente em face da ausência de impugnação substancial pela apelante.

5. A autora não demonstrou fatos que pudessem invalidar o contrato ou apontar irregularidades, limitando-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar elementos como boletim de ocorrência ou outras evidências de uso indevido de seus dados.

6. Não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, visto que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito pela parte recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos consistentes, como faturas e telas sistêmicas corroboradas por outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a relação jurídica e a legitimidade da negativação; 2. A inscrição regular em cadastro de proteção ao crédito, em razão de inadimplência comprovada, não configura dano moral indenizável”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000210413258001, Rel. Amauri Pinto Ferreira, j. 06.05.2021.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024658-31.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Andreza Moreira Oliveira e Apelado Neon Pagamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024658-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação civil interposta na ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Andreza Moreira Oliviera em face da Neon Pagamentos S/A.

Adoto o relatório da sentença (id 74067893), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Andreza Moreira Oliveira em face de Neon Pagamentos S.A.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto nos art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma.

A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.

Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente”.

A autora apelou (id 74067897), aduzindo que o Juízo a quo entendeu como contrato uma proposta de adesão anterior à contratação, entretanto, em momento algum a Apelante contraiu o débito.

Narra que os documentos colacionados aos autos não comprovam a exigibilidade do débito, que originou a negativação do nome da Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

Alega que as telas sistêmicas foram impugnadas, porquanto produzidas de forma unilateral e de fácil manipulação pelo sistema interno da Apelada.

Defende a necessidade de reforma da sentença, sob a alegação de que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.

Pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.

Intimada, a Ré apresentou contrarrazões (id 74067899), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024658-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREZA MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Andreza Moreira Oliviera em face da Neon Pagamentos S/A.

Ante a alegação descrita na inicial de que a Autora não contratou nem utilizou os valores discutidos na demanda, coube ao Réu demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a ensejar a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito.

Consta dos autos (Id 74067878, Pg. 4/5), o documento de identidade com os dados pessoais e a Self da Recorrente, que conferem com a fotografia do documento de Registro Civil (Id 74067458) juntado com a inicial, que fazem prova da contratação.

Ademais, a Apelada colacionou as Faturas dos Extratos do Cartão de Crédito da Apelante (id’s 74067879 e 74067880), com a descrição das compras parceladas e à vista realizados, pagamentos efetuados, juros, encargos, impostos e multas cobrados, que comprovam a utilização dos serviços e o uso do cartão de crédito.

Verifico que os documentos ora mencionados evidenciam a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito discutidos na demanda, tendo a Ré comprovado o fato impeditivo do direito da Autora, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.

Registro que os documentos ora mencionados, somados, evidenciam a regularidade do contrato e da utilização do cartão de crédito em litígio, e, ante a manutenção da inadimplência, a inscrição do nome da Recorrente nos cadastros de restrição ao crédito, representou exercício regular de direito.

As características acima apontadas dão solidez e veracidade à tese defensiva, o que permite concluir pela validade do contrato.

Saliento, por oportuno, que, conquanto, em regra, entenda que a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto, as alegações da Recorrida são verossímeis e merecem consideração, mormente por não haver controvérsias quanto à celebração do contrato e uso do cartão de crédito pela Apelante.

Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas e extratos de contas bancárias como meio de prova.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CREDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. JUNTADA DE FATURAS COM PAGAMENTOS EFETUADOS E COMPRAS. O ônus probatório do réu refere-se à existência de relação jurídica e do débito, que restaram comprovados pelos documentos acostados nos autos. Havendo faturas juntadas aos autos, com extrato de utilização do pagamento do cartão, e pagamentos anteriores de faturas, não impugnados pela autora, descabe alegação de não utilização do cartão, e de inexistência do débito. (TJ-MG - AC: 10000210413258001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

Observe-se que a Apelante, como se tornou comum em casos semelhantes, veio a juízo negar genericamente o débito, sem trazer elementos que pudessem indicar que os seus dados estão sendo usados indevidamente por terceiro, como, por exemplo, o registro de um boletim de ocorrência com notícias de extravio, perda ou roubo de documentos, restringindo a sua indignação a negar a relação jurídica com o recorrido e ao fato de entender que as telas são insuficientes a fazer prova de dívida.

À vista disso, o conjunto probatório colidido aos autos é suficiente para comprovar que a Recorrente tem débito inadimplido com a Recorrida, que é legítima detentora dos direitos que são inerentes ao credor, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

Não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de contratação ou ilicitude na conduta da Apelada, capaz de anular o negócio jurídico celebrado, não é possível invalidar o contrato, tampouco se falar em indenização por danos morais.

Nesse contexto, não vislumbro ato ilícito da apelada a justificar o dever de indenizar ou inconsistência no débito inscrito a permitir a exclusão.

Irretocável, assim, a r. sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Autora no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator