PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042028-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÓRIO INCENSURÁVEL.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Resta prejudicada a análise do Agravo Interno, em razão do julgamento do mérito do recurso vertical .

2.  Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o reajuste do plano de saúde contratado.

3.  Na hipótese, sem que tenha ocorrido o contraditório, somente com a cognição sumária, a probabilidade do direito não restou evidenciada, sem haver contudo prova verossímil em que o direito da parte seja vislumbrado de plano.  Manutenção que se impõe.  AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de Instrumento nº 80422028-89.2024.8.05.0000em que figuram, como agravante CARDIODINÂMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e, como agravado, BRADESCO SAÚDE S.A

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,       de             de 2024.

 

 

Des Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042028-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CARDIODINÂMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, em face de decisão (ID 65052943) proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde, na modalidade coletiva, sob nº 8075992-70.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Nas razões recursais (ID 65052938), após breve relato da lide originária, a agravante sustentou a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar,  alegando que a inversão do ônus da prova deferida pelo MM Juízo, pressupõe a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante, não havendo necessidade de dilação probatória, quanto a alegada abusividade da conduta da empresa agravada em aumentar a mensalidade do plano de saúde.

Salientou a necessidade de reforma da decisão primeva, face a aplicação de reajuste, no percentual de 20,8% (vinte vírgula oito por cento), quando o reajuste divulgado pela ANS relativo aos planos individuais e familiares aplicado em 2024 foi de 14,1% (quatorze vírgula um por cento).

Alegou a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, previstos, no art. 300 do CPC, mencionando o amparo na legislação protetiva e a possibilidade de inadimplência da agravada, face os altos valores cobrados.  Sob tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo, para que fosse concedida a tutela de urgência pretendida, e determinado o reajuste do plano de saúde com base no percentual da ANS (14,1%), que, considerando o valor base de R$ 7.746,28 a partir do ano de 2024, resulta no valor de R$ 8.838,50 (oito mil e oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), sob pena de multa diária R$ 1.000,00 ( mil reais). Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

 Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 65052949).

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 65482200), determinando a intimação da empresa agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da Decisão objurgada (ID 66907072).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 17 de setembro de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042028-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARDIODINAMICA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrido, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão (ID 65052943) que, nos autos da Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde, na modalidade coletiva, sob nº 8075992-70.2024.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência vindicada.

Em que pese a argumentação trazida pela agravante, o recurso não merece provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial. através da ação que objetiva a discussão de reajuste de plano de saúde, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

No caso em exame, extrai-se dos documentos acostados à inicial, que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não há elementos de prova suficientes para se concluir que houve a aludida cobrança abusiva, necessitando de análise acurada dos autos, imprópria neste instante processual.

Saliente-se inclusive que ao que tudo indica, a demonstração das irregularidades apontadas pela agravante, portanto, demanda dilação probatória robusta, no curso da ação e sob o crivo do contraditório.

Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu/ agravado.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da agravante não merecem acolhimento, isto porque não verificadas, de plano, as alegadas ilegalidades, que seriam causadoras de danos irreversíveis à recorrente.

Na hipótese, no que concerne às alegações recursais, após acurada análise das alegações e documentos acostados aos autos, entendo que não é possível concluir liminarmente, sem dilação probatória, sobre a plausibilidade do direito alegado, uma vez que não há prova inequívoca a esse respeito, não sendo, pois, prudente a reforma da decisão de primeiro grau.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória combatida em seus termos.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

Relator



 

 

 

 

 

 

 

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