PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-59.2018.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA | ||
| APELADO: LEILIANE SILVA BARROS | ||
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Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora municipal, julgou procedente o pedido para confirmar tutela antecipada e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados. No recurso, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para responder por ausência de repasse de valores descontados em folha a título de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a falha administrativa, desacompanhada de prova de negativação ou de abalo concreto, enseja indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município, ao atuar como ente consignante e proceder ao desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da servidora, assume o dever jurídico de reter e repassar os valores às instituições financeiras, o que configura sua legitimidade passiva para responder por eventual omissão.
4. A omissão no repasse das quantias descontadas caracteriza falha administrativa imputável ao ente público, não sendo possível responsabilizar as instituições financeiras que, diante da ausência de recebimento, atuam no exercício regular de direito ao promover cobranças.
5. O inadimplemento do dever de repasse não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação aos direitos da personalidade.
6. A ausência de prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de protesto e de restrição de crédito afasta a configuração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, limitando o ocorrido a mero aborrecimento.
7. A comunicação para regularização da pendência, desacompanhada de consequências concretas, não configura lesão extrapatrimonial indenizável.
9. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000349-59.2018.8.05.0020, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e como Apelado LEILIANE SILVA BARROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-59.2018.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | |
| Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA | |
| APELADO: LEILIANE SILVA BARROS | |
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Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cív. e Comerciais da Comarca de Barra do Choça que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEILIANE SILVA BARROS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de ID 12139179 tornando-a definitiva, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Dou esta sentença força de mandado/ofício/comunicação.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Barra do Choça, rejeitados nos termos da decisão de Id 94346607.
Irresignado, o ente municipal apela (Id 94346611) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do município, afirmando que a controvérsia dos presentes autos envolve relação consumerista e assim, deveria ter sido proposta face ao Banco Bradesco, que é instituição com quem a apelada possuía contrato de prestação de serviços à época.
No mérito, sustenta que a autora não chegou a juntar aos autos qualquer comprovante que ateste que houve, efetivamente, a negativação do nome da apelada em órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que o simples recebimento de notificação para comprovação da regularidade dos pagamentos mostra-se como um mero dissabor e não como uma conduta que enseje ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Diz que a exordial nada descreve acerca de possível humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da apelada.
Defende que deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade de quantificação dos danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Advoga que a correção monetária determinada na sentença está em total desacordo com a legislação vigente, menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para cassar a sentença por error in procedendo ou, subsidiariamente, seja a sentença reformada reconhecendo a improcedência da demanda, de modo a reconhecer a ausência de responsabilidade civil do município ou, caso entenda pela sua existência, seja reduzido o quantum da condenação a título de danos morais, assim como aplicados os índices de correção legais.
Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 94346614) refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo improvimento do recurso aviado.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, 19 de fevereiro de 2026.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A03
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-59.2018.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA | ||
| Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, DANIELA SANTOS MOREIRA | ||
| APELADO: LEILIANE SILVA BARROS | ||
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Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cív. e Comerciais da Comarca de Barra do Choça que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEILIANE SILVA BARROS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de ID 12139179 tornando-a definitiva, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Dou esta sentença força de mandado/ofício/comunicação.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Barra do Choça, rejeitados nos termos da decisão de Id 94346607.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem recolhimento de custas recursais por ser interposto por ente público.
O cerne da demanda recursal limita-se à verificação da legitimidade passiva do Município e à existência de dano moral indenizável à autora, diante da alegação de que o não repasse das parcelas de empréstimo consignado, embora regularmente descontadas em folha, teria submetido a autora a cobranças indevidas e constrangimentos, ensejando reparação extrapatrimonial.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo município.
Conforme se extrai dos autos, a causa de pedir decorre especificamente da conduta do município que, na qualidade de ente consignante, procedeu ao desconto das parcelas do empréstimo diretamente na folha de pagamento da servidora, deixando, contudo, de repassar os valores às instituições credoras que, por sua vez, promoveram a cobrança das quantias que lhes eram devidas.
Nessa condição, o ente municipal assume o dever de retenção e repasse das quantias descontadas. Uma vez efetuado o desconto, o valor deixa de integrar o patrimônio da servidora, passando a ostentar destinação vinculada ao cumprimento da obrigação contratual.
A omissão no repasse das parcelas descontadas em folha caracteriza falha administrativa imputável ao ente público, que deu ensejo às cobranças promovidas pelas instituições financeiras, não sendo possível responsabilizá-las, pois, diante da inexistência do efetivo recebimento dos valores, atuaram no exercício regular de direito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
Quanto ao mérito, razão assiste ao apelante.
Isso porque, embora se reconheça que houve falha administrativa consistente no não repasse tempestivo das parcelas do empréstimo consignado às instituições financeiras – Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal – não restou comprovada situação apta a ensejar dano moral indenizável.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada prova de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco demonstração de protesto, restrição de crédito ou efetiva interrupção dos contratos em razão do ocorrido.
A documentação acostada revela o recebimento de comunicação para regularização da pendência (Id 94345140), circunstância que, embora indesejável e desconfortável, não causou qualquer prejuízo à reputação da autora, lesão à honra objetiva ou subjetiva da apelada.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou contratempo cotidiano não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera da dignidade da pessoa. Ilustre-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. - O mero incômodo, aborrecimento ou qualquer desgaste emocional que surgem no cotidiano de qualquer pessoa não justificam o direito à percepção de ressarcimento pelos danos morais, se não restar comprovado que a falha na prestação de serviço da instituição bancária provocou reflexos na esfera íntima do consumidor, na sua imagem, personalidade e dignidade. (TJ-MG - AC: 10249190002223001 Eugenópolis, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
Nessa mesma linha de intelecção, confira-se jurisprudência desta Câmara Cível, em situação semelhante ocorrida no Município de Barra do Choça, na qual se assentou que a ausência de prova de negativação não configura dano moral:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FALTA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por servidora municipal. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., com autorização de desconto em folha e repasse pelo Município. O ente público deixou de repassar os valores, embora os houvesse descontado da remuneração da servidora. O juízo de origem condenou o Município a efetivar os repasses, assegurar os descontos futuros e indenizar a autora por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva na demanda relativa à ausência de repasse dos valores consignados; e (ii) estabelecer se a falta de repasse, por si só, gera direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município, ao atuar como fonte pagadora nos contratos de empréstimo consignado, assume o dever jurídico de reter e repassar os valores autorizados, razão pela qual sua omissão caracteriza ato próprio, configurando legitimidade passiva.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação a direitos da personalidade.
5. A ausência de inscrição do nome da servidora em cadastros restritivos de crédito e a inexistência de exposição vexatória afastam a configuração de dano moral, limitando-se a situação a mero aborrecimento.
6. Mantém-se a condenação do Município quanto à obrigação de fazer e ao adimplemento específico, excluindo-se apenas a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e, por corolário, reconhecer a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento:
1. O Município possui legitimidade passiva em demandas que discutem a ausência de repasse de valores descontados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado de servidor público.
2. O inadimplemento do dever de repasse não configura, por si só, dano moral, quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de abalo efetivo aos direitos da personalidade.
3. A obrigação do ente público restringe-se ao adimplemento específico, sem indenização por danos morais, quando configurado apenas descumprimento contratual. (TJ-BA – Apelação nº 8000188-49.2018.8.05.0020, Relator: Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, DJe de 07/11/2025, P. em 10/11/2025).
Ademais, consta nos autos que a irregularidade foi solucionada pelo próprio ente municipal antes mesmo de findo o processo (Id 94345154/94345155), inexistindo prova de que a autora tenha suportado consequências concretas decorrentes da falha administrativa.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido indenizatório.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença exclusivamente no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-a integralmente, ante a inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável.
Diante do parcial provimento do recurso, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência (art. 86, "caput", do CPC). Assim, a parte autora arcará com metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 94345141), sendo o Estado da Bahia isento do pagamento. Quanto aos honorários, cada parte pagará ao patrono da parte contrária o equivalente a 20% do valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator