PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM JULGADOR. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA QUE DECLAROU SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS PREJUDICADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. em face de acórdão que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sem efeitos infringentes. A Embargante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento anterior, alegando que uma das desembargadoras integrantes da turma julgadora já havia declarado suspeição por motivo de foro íntimo nos autos, o que invalidaria a decisão colegiada por vício de composição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a participação de magistrada suspeita na sessão de julgamento, ainda que o resultado tenha sido unânime, configura nulidade absoluta do acórdão, ensejando a anulação do julgamento e a necessidade de nova apreciação do recurso por quórum escorreito. III. RAZÕES DE DECIDIR A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade da relação processual, fundamentada nos princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal. Constatada a participação de magistrada que já havia formalizado sua suspeição por foro íntimo na composição do quórum de julgamento, verifica-se vício insanável na formação da vontade do órgão colegiado. Em casos de nulidade absoluta por suspeição de julgador, o prejuízo é presumido, sendo irrelevante o fato de o julgamento ter sido unânime ou de o voto não ter sido determinante para o resultado final, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Reconhecida a nulidade do acórdão embargado, impõe-se a cassação do decisum e a determinação de novo julgamento, restando prejudicada a análise das demais omissões e contradições meritórias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER A PRELIMINAR para ANULAR o julgamento realizado e o respectivo acórdão (ID 92918820), determinando a realização de novo julgamento com quórum regular. Mérito dos aclaratórios prejudicado. Tese de julgamento: "1. A participação de magistrado que declarou suspeição na sessão de julgamento configura nulidade absoluta por vício na composição do órgão julgador." "2. O prejuízo decorrente da violação ao princípio do juiz natural e da imparcialidade é presumido, ensejando a anulação do acórdão independentemente da unanimidade do resultado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 931 e 937; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 0351738-82.2013.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 26.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8026172-24.2020.8.05.0001, em que figura como apelante COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., e, como apelada, TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, para anular julgamento e o acórdão anterior e determinar novo julgamento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a preliminar suscitada para anular o julgamento realizado no período de 14/10/2025 a 20/10/2025, bem como o respectivo acórdão (ID 92918820), proferido nos primeiros embargos de declaração, e, por conseguinte, declarar prejudicada a análise do mérito destes aclaratórios, à unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. (ID. 93571689) em face do Acórdão de ID. 92918820, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte transcrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. EVICÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ATO ADMINISTRATIVO DA SPU. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para apresentar os esclarecimentos supra, acerca da sucessão de atos administrativos da SPU e da ausência de omissão no acórdão embargado, mantendo-o, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões, a Embargante COFCO suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento dos primeiros embargos de declaração, apontando vício na composição do órgão julgador. Assevera que a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos participou da sessão de julgamento e proferiu voto (conforme Certidão de ID. 92921183), não obstante haver declarado previamente sua suspeição por motivo de foro íntimo nos autos (decisões de ID. 60792892 e ID. 7589680), o que violaria os princípios do juiz natural e da imparcialidade. No mérito, aponta erro de fato e contradição no acórdão embargado, sustentando que o documento da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) datado de 13/06/2025 (ID. 84632050) não possuiria conteúdo decisório definitivo acerca da decadência administrativa, mas tratava-se de mero encaminhamento à Advocacia-Geral da União (AGU) para apreciação, órgão este que, em parecer posterior (ID. 85441860), opinou pela não ocorrência da decadência. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, pelo saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a evicção. Em contrarrazões (ID. 94123680), a Embargada TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. refuta as alegações, defendendo a manutenção do julgado. Quanto à preliminar de nulidade, argumenta que a participação da Desembargadora suspeita não gerou prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o julgamento foi unânime e seu voto não foi determinante para o resultado. No mérito, sustenta que a pretensão da Embargante é de rediscussão da causa, vedada nesta via recursal, e reitera que o ato administrativo da SPU reconheceu a decadência, mantendo hígida a decisão de 2016 que fundamentou a evicção. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da Embargante por litigância de má-fé e caráter protelatório. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM JULGADOR De início, impõe-se a análise da nulidade absoluta suscitada pela Embargante, concernente à participação de magistrada suspeita na sessão de julgamento do Embargos de Declaração opostos no ID 85442268 pela COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, que havia previamente declarado sua suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (decisão de ID. 60792892), participou da sessão de julgamento dos primeiros embargos de declaração, conforme atesta a Certidão de ID. 92921183. Ainda que o julgamento tenha sido unânime, como argumentado pela Embargada, a mera participação de desembargador suspeito na composição do órgão julgador compromete a lisura e a credibilidade da decisão, não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief), uma vez que o prejuízo, em casos de nulidade absoluta, é presumido. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça possui entendimento consolidado, inclusive em caso análogo envolvendo a mesma situação fática, conforme se extrai do precedente que ora se colaciona: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR VOGAL DECLARADO SUSPEITO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Compulsando-se os autos, mais detidamente da certidão constante do id n. 17230649, observa-se que a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos participou, como vogal, do julgamento da apelação cível, a qual teria se declarado suspeita para atuar no feito em momento anterior. 2. É incontestável que a douta Desembargadora Lisbete Teixeira Cezar Santos, mesmo tendo se declarado suspeita no momento da distribuição do processo (decisão constante do id n. 15993809), participou normalmente do julgamento do recurso de apelação na condição de 2a vogal. Dessa forma, visando resguardar a garantia de que o jurisdicionado terá seu processo julgado de forma imparcial, não há como permitir que o julgador, mesmo considerado suspeito em razão de questões de foro íntimo, possa participar da turma julgadora. 3. Com efeito, tendo em vista a nulidade do acórdão constante do id n. 17230649, prejudicada se apresenta a análise dos presentes embargos declaratórios. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de ANULAR, ex officio, o julgamento realizado no dia 20 de julho de 2021 e, por conseguinte, DECLARAR PREJUDICADA a análise dos embargos declaratórios. (TJ-BA - ED: 03517388220138050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Seguindo a mesma ratio decidendi do precedente supracitado, é incontestável que a participação da magistrada suspeita na turma julgadora macula a decisão colegiada. A imparcialidade deve ser resguardada em sua plenitude, sendo irrelevante se o voto da magistrada foi ou não decisivo para o resultado, uma vez que a nulidade reside na composição irregular do órgão fracionário. Assim, configurada a nulidade absoluta do acórdão embargado, a análise das demais questões de mérito e dos vícios de omissão apontados resta, por ora, prejudicada, devendo os autos retornarem para a realização de novo julgamento com quórum escorreito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PARA ANULAR o julgamento realizado no período de 14/10/2025 a 20/10/2025, bem como o respectivo acórdão (ID 92918820), proferido nos primeiros embargos de declaração, e, por conseguinte, DECLARAR PREJUDICADA a análise do mérito destes aclaratórios. Por fim, determina-se à Secretaria desta Egrégia Câmara Cível que façam os autos principais conclusos para que novo julgamento seja promovido. Publique-se. Intime-se. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2° Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026172-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARCELA VARJAO GUIMARAES, ELIE PIERRE EID
APELADO: TUIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): EDVALDO PEREIRA DA ROCHA, LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, LUIZ ANTONIO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO
VOTO