PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. MODALIDADE "VENDA DIRETA" PARA TAXISTA. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte ré e condenou ao pagamento de danos materiais, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, além de honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal. 2. Questão em discussão: Saber se é possível a manutenção da condenação por danos materiais, especialmente a título de lucros cessantes, sem comprovação mínima da atividade econômica alegadamente afetada, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios além do limite fixado na sentença. 3. Razões de decidir: 3.1. Os lucros cessantes não se presumem; embora possam decorrer logicamente do evento danoso, exigem demonstração mínima da atividade produtiva, da expectativa concreta de ganho e do nexo causal entre o fato e a frustração do proveito econômico. 4. Dispositivo/Tese: Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos materiais por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados. Manutenção dos honorários advocatícios no limite legal. Legislação e Jurisprudência: Artigos 373, I, e 85, §2º, do CPC; artigos 402 e 403 do Código Civil; precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de prova dos lucros cessantes e limites legais dos honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo 8004355-53.2023.8.05.0079), interposto por ERONILDES ALVES DO PRADO em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Bahia, tendo como apelados RUBI VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, ___ de _________ de 2026. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDES ALVES DO PRADO
Advogado(s): ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA
APELADO: RUBI VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s):REINALDO ALVES CRUZ NETO, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
ACORDÃO
3.2. A ausência de documentos que revelem histórico de prestação de serviços, faturamento ou qualquer indicativo objetivo da renda inviabiliza a condenação fundada em mera expectativa abstrata.
3.3. Os danos materiais emergentes igualmente reclamam prova efetiva do prejuízo experimentado, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de comprovação documental.
3.4. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites percentuais legais, sendo inviável a fixação acima do teto de 20% quando já adotado o patamar máximo na sentença.
Tese: A condenação por lucros cessantes e danos emergentes exige comprovação objetiva mínima do prejuízo alegado, não se admitindo presunção baseada apenas na narrativa dos fatos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ERONILDES ALVES DO PRADO em face da Sentença (ID 102464404) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo 8004355-53.2023.8.05.0079, ajuizada em desfavor de RUBI VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A., cujo dispositivo sentencial assim reza: “(...) Assim, JULGO, PROCEDENTE, em parte os pedidos para condenar, solidariamente, Renault do Brasil S.A. e Rubi Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno a requerida, de forma solidária, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20%(vinte por cento) o sobre o valor atualizado da condenação. (...)” Depreende-se da exordial (ID 102464222) que o Autor, taxista de profissão, foi contemplado com uma carta de crédito em um consórcio do Banco Bradesco em 12/01/2023. Atraído por uma publicidade que prometia "faturamento imediato" para taxistas, compareceu à concessionária Rubi Veiculos LTDA. em 18/01/2023 para adquirir um veículo Renault Duster Intense MT 2022/2023, que, segundo informado, seria de pronta entrega, com prazo de 5 a 10 dias para estar na loja. Contudo, após o pedido de compra, foi informado da indisponibilidade do modelo e lhe foi oferecido um Duster Zen 1.6, com a mesma promessa de entrega rápida. Após aceitar a troca e realizar o pagamento da diferença de valor, o Autor alega que, ao comparecer à concessionária, deparou-se com um veículo diferente do acordado, o que levou a uma nova negociação para a aquisição do modelo Duster Intense MT 2023/2024. Sustenta que, em virtude de sucessivas falhas e promessas não cumpridas, o veículo só foi efetivamente entregue em 29/03/2023, mais de noventa dias após o início da negociação, o que lhe causou significativos prejuízos, pois ficou impedido de trabalhar durante a alta temporada (janeiro a março), período de maior faturamento em sua atividade. Pleiteou, assim, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos materiais e lucros cessantes no importe de R$ 11.117,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Ré Renault do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 102464266), impugnando a concessão da justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu que a venda direta a taxista, embora com faturamento imediato, não implicava promessa de entrega imediata. Afirmou que o atraso final decorreu da demora do Banco Bradesco em realizar a substituição da garantia fiduciária e que não há prova dos lucros cessantes ou da ocorrência de dano moral. A Ré Rubi Veiculos Ltda. também contestou o feito (ID 102464379), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediária. No mérito, atribuiu a responsabilidade pelo atraso à fabricante e, principalmente, à administradora do consórcio (Bradesco), que teria demorado cerca de 20 dias para efetivar a substituição da garantia. Confirmou o equívoco no cadastramento do primeiro pedido, mas reiterou a ausência de falha em sua prestação de serviço e a inexistência de danos a serem indenizados. O Autor apresentou réplica às contestações (ID 102464401), rebatendo os argumentos das Rés e insistindo na responsabilidade solidária de ambas. Na mesma oportunidade, requereu a denunciação da lide ao Banco Bradesco S.A. (ID 102464403), argumentando que a demora na substituição da garantia contribuiu para o atraso na entrega do veículo. O Juízo a quo, em sentença proferida em 03/09/2025, julgou a lide de forma antecipada (ID 102464404 e 102464405). Rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária, reconhecendo a solidariedade na cadeia de consumo. Indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Banco Bradesco, por entender não ser a via processual adequada. No mérito, considerou que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela publicidade com conotação de "pronta entrega" e pelo erro operacional da concessionária no primeiro pedido, o que gerou uma demora excessiva e injustificada. Entendeu configurado o dano moral, arbitrando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, julgou improcedente o pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102464410), sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos fatos, da sua condição de profissional autônomo e da privação de seu instrumento de trabalho durante a alta temporada. Pugna pela majoração do quantum indenizatório para um valor não inferior a R$ 20.000,00. Além disso, requer a reforma da Sentença para que as Rés sejam condenadas ao pagamento de danos materiais (despesas emergentes) e lucros cessantes, argumentando que a paralisação de sua atividade gera presunção de prejuízo e que os documentos acostados são suficientes para amparar a pretensão. Devidamente intimada, a Ré Renault do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 102464420), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção integral da Sentença, reiterando a ausência de ato ilícito de sua parte e a culpa de terceiro (Banco Bradesco) pelo atraso final, bem como a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. A Ré Rubi Veiculos Ltda., por sua vez, embora intimada (ID: 102464414, 102464415, 102464416, 102464417, 102464418, 102464419), não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102464421). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 03 de abril de 2026 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDES ALVES DO PRADO
Advogado(s): ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA
APELADO: RUBI VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela Apelada Renault do Brasil S.A. A peça recursal do Apelante impugna especificamente os pontos da Sentença com os quais discorda — a saber, o valor da indenização por danos morais e o indeferimento dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes —, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Estão presentes, portanto, as razões do pedido de nova decisão, em conformidade com o que exige o artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso por este motivo. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito recursal, que se cinge a dois pontos principais: a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a reforma da sentença para incluir a condenação das Rés ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. O Autor, embora taxista, adquire o veículo como destinatário final, utilizando-o como ferramenta para sua atividade profissional e sustento, o que, segundo a teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência, o qualifica como consumidor, dada sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente às fornecedoras. A responsabilidade das Rés, fabricante e concessionária, é solidária, conforme estabelecem o CDC em seus artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. Ambas integram a cadeia de fornecimento e, perante o consumidor, respondem conjuntamente pelas falhas na prestação do serviço, incluindo o descumprimento de oferta e o atraso na entrega do produto. A alegação de que a culpa pelo atraso final seria exclusiva de terceiro — no caso, a instituição financeira que administrava o consórcio — não as exime da responsabilidade perante o Autor, ressalvado eventual direito de regresso a ser exercido em ação própria, conforme o CDC, artigo 14, § 3º, II. A Sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço, consubstanciada no erro operacional da concessionária ao registrar o primeiro pedido e na frustração da legítima expectativa do consumidor, que foi atraído por publicidade de "faturamento imediato" (ID 102464227) e por promessas verbais de entrega em prazo exíguo (5 a 10 dias). Tal conduta viola os deveres de informação clara e precisa e o princípio da vinculação da oferta, previstos no CDC, nos artigos 30 e 31. O atraso superior a dois meses, entre o primeiro faturamento em 27/01/2023 e a entrega em 29/03/2023, para a entrega de um veículo anunciado com promessa de agilidade a um profissional que dele depende para seu sustento diário configura, sem dúvida, um ato ilícito. Passo à análise do quantum indenizatório por danos morais. O Juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Apelante pleiteia a majoração para R$ 20.000,00. A fixação do valor da indenização por dano moral, deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, conforme orienta o artigo 944 do Código Civil. No caso dos autos, a conduta das Apeladas causou ao Autor mais do que um mero aborrecimento. A privação do instrumento de trabalho, em contexto de reiteradas informações desencontradas, frustração de legítima expectativa criada pela oferta e sucessivos equívocos operacionais, expôs o consumidor a situação de insegurança, angústia e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera existencial e sua dignidade enquanto profissional autônomo. Diante desse quadro, e considerando o porte econômico das empresas Apeladas, notórias no mercado automobilístico, o valor de R$ 5.000,00 se revela módico e insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação. Assim, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se adequa às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento sem causa, e serve como medida para inibir a reiteração de condutas semelhantes. No que se refere aos lucros cessantes, a Sentença os indeferiu por ausência de prova. O Apelante, por sua vez, argumenta que o prejuízo é presumido. Nos termos do artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem "o que razoavelmente deixou de lucrar", no entanto os lucros cessantes sem prova mínima, tornam-se inviáveis, que embora seja verossímil a alegação de paralisação da atividade do veículo e, consequentemente do taxista, a acarretar prejuízo financeiro, os lucros cessantes não se presumem. Exigem demonstração objetiva, ainda que por prova indiciária mínima, do rendimento médio da atividade. Não podem ser aferidos sem que haja histórico de corridas, relatórios de aplicativos, comprovantes de faturamento anterior, declarações fiscais, ou qualquer elemento apto a permitir ao julgador estimar, por aproximação, a renda média mensal do taxista. A mera condição profissional não autoriza a fixação do prejuízo por presunção absoluta. Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a Sentença. Por fim, quanto aos danos materiais emergentes pleiteados no apelo, verifica-se que a petição inicial e os documentos anexados (ID: 102464238, 102464242 e 102464244) demonstram pagamentos referentes à diferença de valor do veículo, taxas relativas à substituição da garantia fiduciária e despesas com despachante. Ocorre que tais dispêndios não se revelam decorrentes direto da falha reconhecida na prestação do serviço, mas custos inerentes à própria aquisição do veículo na modalidade escolhida pelo Autor, os quais seriam suportados independentemente do atraso na entrega. Para a caracterização do dano emergente, exige-se que o desembolso seja consequência imediata do evento danoso, o que não se verifica no caso concreto. No caso concreto, o Autor embora comprovados desembolsos, não demonstrou que tais despesas tenham decorrido do atraso na entrega do veículo, a exemplo de locação de automóvel, contratação de terceiros, transporte alternativo ou qualquer outro dispêndio financeiro diretamente relacionado ao atraso; mas sim da própria dinâmica da aquisição do veículo na modalidade escolhida. O prejuízo narrado pelo Autor, consistente na impossibilidade de exercer sua atividade profissional no período, amolda-se, em tese, à figura dos lucros cessantes, já analisada, e não ao conceito de dano emergente. Ausente o nexo causal entre as despesas comprovadas e a falha imputada às rés, inviável o reconhecimento da indenização a tal título. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), condenando as Rés, solidariamente ao pagamento. Em virtude do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima do Apelante nesta instância, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apeladas para o patamar de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e certificações de praxe, proceda-se à baixa na distribuição, independente de novo despacho. Salvador, 03 de abril de 2026 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004355-53.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERONILDES ALVES DO PRADO
Advogado(s): ZAQUEU SOARES MUNIZ, PAULA PEREIRA DE SOUZA, BRUNELLA ALMEIDA GAMA
APELADO: RUBI VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): REINALDO ALVES CRUZ NETO, FERNANDO ABAGGE BENGHI, AURELIO CANCIO PELUSO
VOTO