PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. II - Configura-se omissão quando o acórdão embargado deixa de se manifestar sobre tese expressamente suscitada pelas partes, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III - No caso concreto, constatou-se a omissão do julgado quanto à preliminar de legitimidade passiva das empresas Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli, arguida pelos embargantes. Analisada a questão, reconhece-se sua ilegitimidade passiva e determina-se sua exclusão do polo passivo da demanda, como já determinada na sentença recorrida. IV - Quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, o acórdão embargado foi omisso na fundamentação dos critérios utilizados, impondo-se o suprimento da falha para explicitar que a majoração se deu com base no grau de zelo do profissional, no trabalho adicional desempenhado na fase recursal e na manutenção da sucumbência da parte recorrente. VI - Afasta-se o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé, pois os embargos foram parcialmente acolhidos para suprir omissões relevantes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva das empresas mencionadas e complementar a fundamentação sobre os honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0507701-10.2018.8.05.0001, figurando como embargantes CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros e como embargados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTORIA MARINA FLAT e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s):LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração em que se questiona omissão no julgado que negou provimento ao recurso de apelação interposto por GEORGIA DE SOUZA BATISTA. Os embargantes alegam que o Acórdão de ID 69501484 foi omisso, pois não teria enfrentado de forma adequada o questionamento específico sobre a legitimidade das empresas demandadas para figurarem no polo passivo da ação. Afirmam que o julgado foi omisso quanto à fundamentação na fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que foi majorado os honorários sem abordar adequadamente os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Por fim, prequestiona dispositivos legais e constitucionais: arts. 485, VI, do CPC e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, para fins de viabilização de eventual recurso às instâncias superiores. Pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargados - CONDOMINIO DO EDÍFICIO VICTORIA MARINA FLAT, SOL PLAZA HOTEL EIRELI e BAHIA STELLA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, BARES E RESTAURANTE LTDA - apresentou contrarrazões (ID 71857924, 71971889 e 72037624 respectivamente), refutando as razões recursais e requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé. Instados a se manifestarem sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé por oposição de embargos protelatórios, os embargantes juntam petição no ID 76264605. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, , restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 29 de janeiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero , vejamos: “4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” Da omissão quanto à ilegitimidade passiva das empresas rés. Assiste razão aos embargantes quanto à omissão na análise da preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a preliminar, o que configura omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito da preliminar, verifico que os embargantes demonstraram que as referidas empresas não possuem relação jurídica direta com o objeto da demanda. A simples participação na administração do empreendimento não é suficiente para atribuí-las responsabilidade solidária, uma vez que inexiste comprovação de que tenham atuado como contratantes diretas ou beneficiárias dos serviços questionados nos autos. Assim, suprindo a omissão, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda, como bem destacou o juízo sentenciante.. Da fundamentação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC) Os embargantes sustentam que o acórdão embargado não fundamentou adequadamente a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC. Com razão os embargantes. O dispositivo mencionado estabelece que, havendo recurso interposto pela parte sucumbente e sendo este não provido, os honorários advocatícios devem ser majorados em favor da parte vencedora. No entanto, a fixação dessa majoração deve observar os parâmetros previstos no § 2º do mesmo artigo, especialmente o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal. Assim, acolhem-se os embargos para explicitar que a majoração dos honorários recursais foi fixada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, considerando: o grau de zelo do profissional; o trabalho adicional desempenhado na fase recursal e a manutenção da sucumbência da parte recorrente. Mantém-se, portanto, a majoração dos honorários, sanando-se a omissão na fundamentação. Do prequestionamento No que concerne ao prequestionamento, verifica-se que a decisão embargada já analisou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente os dispositivos indicados. Para evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos exclusivamente para explicitar que a decisão considerou os arts. 485, VI, do CPC, e 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, como fundamentos da tese adotada. Da alegação de caráter protelatório dos embargos Os embargados alegam que os embargos foram opostos com intuito manifestamente protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Contudo, considerando que os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar omissões relevantes, não há que se falar em caráter protelatório ou má-fé processual. Assim, afasta-se a aplicação da multa e a condenação por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo dos embargantes. Da conclusão Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, para: 1) sanar a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-a e determinando a exclusão das empresas Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli do polo passivo da demanda, como já determinada na sentença; 2) esclarecer os critérios utilizados para a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 3) explicitamente consignar que foram analisados os dispositivos mencionados pelos embargantes para fins de prequestionamento. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo para a origem o recurso de apelação, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
VOTO