PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-56.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s):TALITA SAMARA FIALHO DE CARVALHO OLIVEIRA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Paulista S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Rosa de Jesus em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Contrato Não Autorizado c/c Repetição de Indébito. A Autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,12, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. O Apelante sustentou a regularidade da contratação digital, com base em documentação comprobatória robusta, e requereu a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de diligências requeridas; (ii) definir se a contratação digital por biometria facial, geolocalização e documentos eletrônicos é válida e suficiente para comprovar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do Banco por danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A documentação juntada pelo próprio Apelante — especialmente comprovante de transferência, extrato de contratação e histórico de averbação — torna desnecessária a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS, inexistindo cerceamento de defesa.

A contratação digital foi formalizada com utilização de Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, comprovante de TED para conta da titularidade da Apelada, dossiê de formalização digital com rastreabilidade técnica (data, hora, IP, dispositivo, geolocalização), imagem facial e documento de identidade.

A biometria facial, quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação e confirmação de crédito na conta da beneficiária, constitui meio idôneo e válido para comprovar a manifestação de vontade, conforme jurisprudência consolidada e disposições da Lei nº 14.063/2020.

A Apelada não apresentou provas mínimas de fraude, tampouco rejeitou ou devolveu o valor creditado, usufruindo do montante contratado, o que enfraquece sua tese de ausência de consentimento e caracteriza o proveito econômico da contratação.

O desconto das parcelas do empréstimo regularmente contratado configura exercício regular de direito pelo Banco Apelante, não havendo ilicitude a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito.

A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 188, I, do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 188, I, e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8023000-69.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 15.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8005459-75.2023.8.05.0113, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 14.04.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-56.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): TALITA SAMARA FIALHO DE CARVALHO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Paulista S.A., contra a r. sentença (ID 96487429) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Contrato Não Autorizado c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada (n.º 8002693-56.2025.8.05.0088), ajuizada por Maria Rosa de Jesus, que julgou procedentes os pedidos autorais.

A Autora, ora Apelada, ajuizou a demanda alegando ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 205,19 em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 50075505) no valor de R$ 6.000,12, firmado em 25/05/2022.

Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou firmou o referido contrato, configurando fraude e ensejando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 96486196).

A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau (ID 96486201), sob o fundamento de ausência de perigo de dano, uma vez que os descontos haviam se iniciado em 2022. Na mesma oportunidade, foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

O Réu, ora Apelante, apresentou Contestação (ID 96486206), alegando a regularidade da contratação, inicialmente celebrada com a Facta Financeira e posteriormente cedida ao Banco Paulista (em 19/08/2022), conforme previsto em cláusula contratual. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 96486209), o comprovante de transferência do valor de R$ 6.000,12 para a conta de titularidade da Apelada (ID 96486210), bem como o dossiê de formalização digital (ID 96486213) contendo a biometria facial da Apelada, seu documento de identidade e o log de geolocalização da transação, demonstrando a manifestação de vontade e a segurança da operação.

Requereu a improcedência dos pedidos, alegando exercício regular do direito.

O Juízo a quo proferiu sentença (ID 96487429), julgando procedentes os pedidos. O magistrado singular entendeu que a apresentação da biometria facial não era prova suficiente para atestar a manifestação de vontade, pois seria "hialino que simples 'selfie', mesmo que gerada a partir do celular do Autor, não consubstancia uma inequívoca declaração de vontade", e que o serviço prestado possibilitaria a um terceiro fraudador capturar a biometria facial da vítima. Assim, declarou a nulidade do contrato, condenou o Banco Apelante à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação do valor liberado com atualização pelo INPC.

Inconformado, o Banco Paulista S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96487432), reiterando a regularidade da contratação digital, devidamente lastreada por Cédula de Crédito Bancário, biometria facial, selfie, dados de geolocalização e comprovação de crédito na conta de benefício da Apelada.

Preliminarmente, arguiu o cerceamento de defesa pela ausência de expedição de ofícios requerida para confirmação do crédito no Banco Bradesco e da averbação no INSS.

No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, ante a comprovação da regularidade do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito a ensejar as condenações por danos materiais e morais.

A Apelada, Maria Rosa de Jesus, apresentou Contrarrazões (ID 96487437), pugnando pela manutenção da sentença, rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e reafirmando a insuficiência da biometria facial para comprovar a contratação, bem como a correção das condenações por dano moral (in re ipsa) e repetição do indébito em dobro.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002693-56.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO
APELADO: MARIA ROSA DE JESUS
Advogado(s): TALITA SAMARA FIALHO DE CARVALHO OLIVEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

De início, o Apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo teria deixado de apreciar o requerimento de expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao INSS, o que seria prova essencial para demonstrar o depósito do valor contratado na conta de titularidade da Apelada e a averbação do empréstimo consignado.

Todavia, cumpre observar que a documentação acostada pelo próprio Apelante, notadamente o Comprovante de Transferência (ID 96486210), é cristalina ao demonstrar que o valor de R$ 6.000,12 foi creditado no dia 25/05/2022 na conta de titularidade da Apelada: Banco 237 (Bradesco), Agência 3693, Conta 0005156041, a mesma informada nos documentos iniciais como sendo a de recebimento do benefício previdenciário (ID 96486200, pág. 1). O extrato do contrato (ID 96486211) também comprova a liberação do valor. A averbação do empréstimo consignado junto ao INSS (Contrato nº 50075505, Facta Financeira/Banco Paulista) também está devidamente demonstrada pelo Histórico de Empréstimos (ID 96486200, pág. 2).

Neste contexto, o Apelante já possuía prova suficiente da realização do depósito e da averbação da consignação, tornando a expedição de ofícios pleiteada desnecessária e protelatória para o deslinde do feito, conforme bem ponderado pelo magistrado de primeiro grau ao aplicar o julgamento antecipado. O Juiz, como destinatário da prova, pode e deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

II. Do Mérito – Da Validade da Contratação por Meio Eletrônico e do Exercício Regular de Direito

No mérito, a sentença de primeiro grau incorreu em equivoco ao desqualificar a robustez da prova de contratação apresentada pelo Banco Apelante. A ratio decidendi do julgado baseou-se na premissa de que a contratação formalizada via biometria facial seria insuficiente, por si só, para comprovar a manifestação de vontade, abrindo margem para a ocorrência de fraude. Esta conclusão, data venia, não se harmoniza com as provas acostadas aos autos nem com o entendimento consolidado desta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

Embora se reconheça a aplicação da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), a inversão do ônus da prova, determinada na origem, impunha ao Apelante o múnus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, o que foi satisfatoriamente cumprido por meio da farta documentação juntada na fase de conhecimento.

A instituição financeira trouxe aos autos elementos que, combinados, atestam a manifestação de vontade hígida da consumidora, qual seja: A Cédula de Crédito Bancário (CCB) do contrato nº 50075505 (ID 96486209), com a identificação completa da Apelada e a indicação clara do valor financiado (R$ 6.805,32), valor liberado (R$ 6.000,12) e das 84 parcelas de R$ 178,56, tendo sido assinado digitalmente com autenticação.

O Comprovante de Transferência (TED) no valor integral de R$ 6.000,12, efetuada em 25/05/2022, para a conta de titularidade da Apelada no Banco Bradesco, a mesma conta em que recebe seu benefício (ID 96486210). A Apelada, em momento algum, demonstrou ter rejeitado, devolvido ou consignado judicialmente tal montante, caracterizando o proveito econômico da contratação.

O Dossiê de Formalização Digital (ID 96486213) que demonstra o rastreio completo da contratação, incluindo a data e hora do acesso ao aplicativo, o aceite dos termos e condições, e a Data da Assinatura digital (25 de Maio de 2022, às 11:59:25). O dossiê contém, ainda, o Dispositivo utilizado, o Endereço de IP e os dados de Geolocalização (Latitude 14.5109432, Longitude 42.74457), vinculando a transação a um local e dispositivo específicos no momento da formalização.

A Prova de Autenticação Biométrica Facial (Selfie) e a cópia do Documento de Identidade (ID 96486214), utilizados para a confirmação da identidade da contratante, sendo a imagem da Apelada (Maria Rosa de Jesus) compatível com seu documento pessoal, cuja idoneidade sequer foi questionada pela parte contrária.

A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem e, principalmente, sem a devolução do capital recebido, não pode se sobrepor ao conjunto de provas inequívocas da contratação. O entendimento do Juízo de piso de que a biometria facial não configuraria prova suficiente da vontade da parte Apelada ignora a validade e a segurança jurídica conferida a este tipo de autenticação no cenário das contratações eletrônicas, especialmente quando conjugada com os demais elementos de segurança apresentados, tais como o IP, a geolocalização e a selfie com o documento.

A jurisprudência desta Colenda Quinta Câmara Cível é firme em reconhecer a validade das contratações realizadas por meio de ferramentas tecnológicas como a biometria facial e a assinatura digital, desde que acompanhada de documentação comprobatória robusta. Nesse sentido, é imperativo colacionar o entendimento desta Corte, que afasta a nulidade contratual quando comprovada a formalização por tais meios de autenticação digital:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL . ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., sob a alegação de negativação indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). A parte autora sustentou que não reconhece a dívida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da contratação do serviço e da existência do débito apontado; (ii) determinar se houve dano moral decorrente da negativação do nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa ré comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentos que incluem a abertura de conta, três solicitações de empréstimos, biometria facial da parte autora e documentos pessoais compatíveis com os dados utilizados na propositura da ação . A biometria facial é reconhecida como meio válido de autenticação de contratos, conforme normativas do Banco Central e Lei nº 14.063/2020, garantindo segurança às operações. O ônus da prova da inexistência do débito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido apresentados elementos capazes de afastar a higidez da contratação . A negativação do nome da parte autora decorre de débito regularmente constituído, configurando exercício regular de direito pelo credor, nos termos do art. 188, I, do CC, e do art. 14, § 3º, do CDC. A ausência de ilicitude na conduta da parte ré afasta a caracterização de dano moral, inexistindo fundamento para indenização . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A biometria facial é meio válido para comprovação de contratação e autenticidade de débitos perante instituições financeiras, nos termos da Lei nº 14.063/2020 . Cabe ao autor o ônus da prova quanto à inexistência do débito quando a parte ré apresenta indícios suficientes da regularidade da contratação. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar.” (TJ-BA - Apelação: 80230006920238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL . AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 2. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial (selfie), documento pessoal do autor, geolocalização do ato e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor . 3. A formalização eletrônica de contratos é juridicamente válida, desde que respeitados os requisitos legais, sendo aceita a autenticação por biometria facial, conforme jurisprudência. 4. Embora a autora tenha reconhecido o recebimento dos valores, não demonstrou interesse em devolvê-los por meio de depósito judicial, a fim de demonstrar a sua boa-fé . 5. A ausência de reclamação administrativa imediata e a manutenção dos descontos por período prolongado sem impugnação reforçam a regularidade do contrato. 6. Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais . IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A instituição financeira não responde por ato ilícito quando comprova a regularidade do contrato e da manifestação de vontade do contratante.” (TJ-BA - Apelação: 80054597520238050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2025)

 

No caso em análise, o Apelante se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o dossiê de formalização

digital que não se restringe a uma mera "selfie", mas constitui um conjunto complexo de dados de autenticação que incluem a biometria facial, o documento de identidade e os dados técnicos de geolocalização (Latitude e Longitude), tudo corroborado pela Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor contratado para a conta de recebimento do benefício da Apelada, a qual, repita-se, recebeu e aproveitou o capital, sem jamais ter oferecido a devolução ou o depósito judicial do montante, o que enfraquece sobremaneira a tese de ausência de contratação e má-fé da instituição financeira.

Portanto, a sentença merece reforma para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 50075505 e a consequente improcedência da pretensão inicial. O empréstimo foi celebrado mediante procedimento digital de segurança que garantiu a autenticidade da manifestação de vontade da Apelada, e o crédito correspondente foi disponibilizado em sua conta, o que afasta a alegação de ato ilícito.

 

III. Da Inexistência de Ato Ilícito e a Impossibilidade de Condenações Indenizatórias

Uma vez reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais não podem prosperar.

A cobrança das parcelas do empréstimo consignado, conforme a avença, configura-se como exercício regular de direito do Banco Apelante, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço. O Banco atuou de forma diligente, observando os protocolos de segurança para a formalização do contrato e creditando o valor diretamente na conta de titularidade da consumidora.

Não havendo ilicitude na conduta do Apelante, descaracteriza-se o pressuposto fundamental para a responsabilidade civil e, consequentemente, para a condenação em danos morais. O dano moral, neste caso, não pode ser considerado in re ipsa, pois a causa de pedir do dano (o desconto indevido) não se sustenta diante da comprovação da validade da dívida.

A ausência de ato ilícito pela instituição financeira impede o reconhecimento de qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, sendo a condenação indevida, devendo o Judiciário rechaçar a condenação genérica em danos morais em situações onde o próprio consumidor aufere benefício econômico e, posteriormente, nega a contratação.

Pela mesma razão, torna-se improcedente o pleito de repetição de indébito em dobro. O pagamento das parcelas do contrato válido é devido, e a cobrança é legítima. O parágrafo único do artigo 42 do CDC somente se aplica em caso de cobrança indevida, o que não é o caso, e pressupõe a ausência de engano justificável, o que somente se poderia cogitar se houvesse, no mínimo, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu, ou se o débito fosse manifestamente inexistente.

A regularidade da contratação, fartamente provada nos autos, afasta a tese de cobrança indevida e, via de consequência, a repetição simples ou em dobro.

Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, para que o julgamento do mérito reflita a legalidade da contratação demonstrada pelo Apelante, bem como a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte que justifique as condenações impostas.

 

IV. Conclusão e Inversão dos Ônus Sucumbenciais

Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da contratação de empréstimo consignado pela Apelada, mediante a utilização de mecanismos de segurança digital válidos e idôneos, e o efetivo proveito econômico obtido com o crédito do valor contratado em sua conta bancária. O Banco Apelante cumpriu o ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrando o fato impeditivo do direito da Apelada, em consonância com o art. 373, inciso II, do CPC.

Com o provimento do apelo e a reforma da sentença, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais. Como consectário lógico, torna-se necessária a inversão do ônus de sucumbência. A Apelada, sucumbente na demanda, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante. Entretanto, em razão de a Apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de primeiro grau, para o fim de julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora.

Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator