PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047982-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BITENCOURT
Advogado(s): ADALBERTO PIMENTEL BITENCOURT
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DE ADIANTAMENTO DE 40% SOBRE VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação de cobrança de diferenças de proventos e indenização por danos morais proposta por ANTONIO DA SILVA BITENCOURT contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, objetivando a devolução de R$ 66.083,76 referentes a supostas retenções indevidas em adiantamentos mensais de 40% dos benefícios previdenciários entre janeiro de 2019 e setembro de 2022, bem como compensação moral no valor de R$ 20.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a legalidade dos adiantamentos sobre base líquida e a ausência de ilicitude apta a ensejar dano moral. Irresignado, o autor interpôs apelação buscando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve retenção indevida nos adiantamentos mensais de 40% sobre os benefícios previdenciários, em razão da adoção de base de cálculo líquida em vez de bruta; (ii) determinar se há valores a restituir no período de 2019 a 2022; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da entidade previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - As razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade, pois demonstram inconformismo com os pontos centrais do julgado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4 - O exame dos autos confirma que os adiantamentos mensais de 40% incidiram sobre os valores líquidos dos benefícios do INSS e PETROS, com compensação no pagamento definitivo do dia 25, de modo que o autor recebeu integralmente os valores devidos, inexistindo retenções indevidas.

5 - Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, sendo ausente prova idônea de pagamento a maior ou enriquecimento sem causa por parte da entidade previdenciária.

6 - O cálculo dos benefícios de previdência complementar deve observar o regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos para concessão, conforme orientação do STJ em sede de recurso repetitivo, o que assegura a segurança atuarial dos planos de benefício.

7 - Não se configura dano moral, pois não houve demonstração de conduta ilícita, erro de cálculo ou violação a direito da personalidade. A jurisprudência afasta a possibilidade de indenização por mero inadimplemento contratual.

8 - A Súmula 563 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, o que reforça a natureza contratual-regulamentar da relação jurídica em questão.

9 - Considerando a sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - Os adiantamentos mensais de 40% dos benefícios previdenciários pagos por entidade fechada de previdência complementar podem ser legalmente calculados sobre o valor líquido, desde que haja compensação no pagamento final.

2 - A ausência de retenção indevida e a regularidade dos repasses mensais afasta a restituição de valores supostamente retidos.

3 - O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de conduta ilícita e violação de direito da personalidade.

4 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Súmula 563 do STJ.

5 - O cálculo do benefício complementar observa o regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 932, III; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 297.647/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014; STJ, Súmula 563.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047982-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BITENCOURT
Advogado(s): ADALBERTO PIMENTEL BITENCOURT
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de cobrança de proventos retidos indevidamente cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DA SILVA BITENCOURT em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em que se requereu a devolução de supostas retenções ocorridas entre janeiro de 2019 e setembro de 2022, no montante de R$ 66.083,76, e compensação moral de R$ 20.000,00, decorrentes do adiantamento de 40% dos benefícios previdenciários (INSS e PETROS) alegadamente calculado de forma irregular sobre base bruta, e não líquida, após tentativas frustradas de solução administrativa.

  Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 84947669) foi proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos, com fundamento de que o adiantamento de 40% incide sobre os valores líquidos dos benefícios, inexistindo retenção indevida, e de que o mero inadimplemento contratual não caracteriza, por si só, dano moral. No dispositivo, condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade por justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Transcreve-se, ipsis litteris, sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC)”.

Irresignado, o AUTOR interpôs Recurso de Apelação (ID. 84947672), postulando a reforma integral da sentença, com a condenação da PETROS à restituição das diferenças dos adiantamentos de 40% dos anos de 2019 a 2022 e ao pagamento de danos morais, reiterando a tese de que a base de cálculo correta seria o valor bruto dos benefícios. Na peça recursal, requereu justiça gratuita e juntou extrato bancário da conta em que percebe os proventos.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 84947676), suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade por alegada reprodução de teses genéricas. No mérito, sustentou a regularidade dos adiantamentos sobre a base líquida, com encontro de contas no pagamento definitivo do dia 25, apontando valores e exemplos de cálculo, e impugnando a configuração de dano moral. Ao final, requereu o não conhecimento do apelo ou, superada a preliminar, o desprovimento, com honorários recursais (art. 85, § 11, CPC).

Considerando a apresentação de questão preliminar, o apelante foi intimado a se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação às contrarrazões (ID. 88607399), refutando a alegação de ausência de dialeticidade e reiterando que os descontos sempre ocorreram sobre o valor líquido, além de afirmar inexistirem abatimentos após a reclamação.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047982-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA SILVA BITENCOURT
Advogado(s): ADALBERTO PIMENTEL BITENCOURT
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme sentença.

Em preliminar, o apelado suscita ausência de dialeticidade. No caso, as razões de apelação, embora sintéticas, indicam inconformismo com a base de cálculo dos adiantamentos de 40% e com a improcedência do dano moral, pontos centrais da sentença. O vício de ausência de impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC, incide quando o recurso não enfrenta os fundamentos do decisum. Aqui houve enfrentamento dos fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade do critério de cálculo do adiantamento de 40% dos benefícios previdenciários, se sobre base líquida ou bruta, a existência de diferenças a restituir no período de 2019 a 2022 e a caracterização de dano moral indenizável.

No mérito, a sentença examinou documentos e concluiu que os adiantamentos mensais de 40% incidiram sobre os valores líquidos dos benefícios de INSS e PETROS, com encontro de contas no pagamento definitivo do dia 25, inexistindo retenções indevidas. Corroboram tal entendimento as contrarrazões, que exemplificam os cálculos mês a mês, indicando que a soma dos adiantamentos e do pagamento definitivo correspondeu exatamente ao valor devido.

A peça de origem descreve o fundo do direito e explicita que a perícia buscada visa quantificar condições de risco para futura cobrança ou incorporação da Gratificação de Periculosidade. Ocorre que, para militares estaduais, os direitos remuneratórios exigem disciplina específica, nos termos da Constituição e da legislação de regência, como já delineado no próprio decisum.

O acervo probatório revela, ainda, que o autor recebeu, a cada mês, a soma dos adiantamentos e do benefício definitivo, totalizando o valor líquido devido, o que afasta a tese de retenção. A sentença expressamente consignou: “o autor recebeu mensalmente a soma dos adiantamentos (…) totalizando (…) que corresponde exatamente ao valor a que fazia jus”, concluindo pela regularidade dos descontos sobre base líquida.

Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova idônea de pagamento a maior ou retenção indevida, não se impõe restituição. As próprias razões defensivas evidenciam que o adiantamento deve incidir sobre o líquido e que eventual diferença restou equalizada no encontro de contas, não havendo enriquecimento sem causa da entidade previdenciária.

No plano normativo, a previdência complementar fechada submete-se às normas estatutárias e regulamentares do plano, cuja observância impõe o cálculo de benefícios e adiantamentos segundo o regulamento aplicável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, sob a sistemática de recursos repetitivos, de que o regulamento aplicável para definição do benefício é o vigente quando preenchidos os requisitos para a concessão, prestigia-se a segurança atuarial. 

DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Aplica-se, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário complementar, o Regulamento vigente à época em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício.

Agravo não provido. (AgRg no AREsp 297.647/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

Quanto à alegação de dano moral, inexiste demonstração de conduta ilícita ou de violação a direito da personalidade. A sentença refutou a pretensão, assentando que o mero descumprimento contratual, ainda que houvesse, não gera automaticamente compensação. Aplica-se, portanto, o art. 944 do Código Civil, bem como o art. 373, I, do CPC, que demandam prova do dano e do nexo causal.

No que toca ao Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, a orientação sumulada do STJ afasta sua incidência, o que afina com a natureza contratual-regulamentar da relação e reforça a necessidade de observância das regras do plano.

Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

À luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, § 3º, CPC).

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e, no mérito, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR





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