PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dupont do Brasil SA e outros (3)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, REJANE CRISTINA SALVADOR, GABRIELA WERNER RANCI
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE Nº 129/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ANTE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0520327-66.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante Dupont do Brasil SA e outros (3) e como embargada TOP ENGENHARIA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dupont do Brasil SA e outros (3)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, REJANE CRISTINA SALVADOR, GABRIELA WERNER RANCI
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES


RELATÓRIO


Cinex Indústria do Mobiliário LTDA interpôs embargos de declaração contra acórdão que (i) deu provimento ao seu recurso de apelação, condenando a parte contrária ao pagamento de honorários sucumbências no percentual de 10% sobre o valor da causa e suspendendo a cobrança pela concessão da gratuidade de justiça; (ii) negou provimento ao recurso da parte contrária majorando os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.

 

A embargante sustenta que houve erro material no acórdão no que toca ao percentual fixado (10%), à base de cálculo utilizada (valor da causa) e à suspensão da cobrança em virtude da gratuidade de justiça.

 

Pontua que o colegiado manteve o percentual fixado pelo magistrado, deixando de majorá-lo por conta da sucumbência recursal. Com relação à base de cálculo, defende a utilização do valor da condenação, bem como a correção monetária do valor. E afirma que não há que se falar em suspensão da cobrança, já que não houve concessão de gratuidade de justiça.

 

A parte contrária, apesar de ter sido intimada, não se manifestou sobre o recurso.

 


É o relatório.

Salvador/BA, 1 de novembro de 2022.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520327-66.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Dupont do Brasil SA e outros (3)
Advogado(s): LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI, REJANE CRISTINA SALVADOR, GABRIELA WERNER RANCI
APELADO: TOP ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


Com relação à ausência de majoração do percentual de honorários pelo provimento do recurso da embargante, convém fazer referência ao entendimento do STJ, firmado em sua Jurisprudência em Teses, edição nº 129, de 19/07/2019:


4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.


Com efeito, só há sucumbência recursal no caso de o recurso não ser conhecido ou improvido. Portanto, no caso de provimento do recurso, somente haverá inversão dos honorários, sem a majoração recursal.


Por sua vez, no que toca à base de cálculo utilizada no acórdão – valor da causa -, estabelece o artigo 85, § 2º do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


Na hipótese dos autos, foi dado provimento à apelação da embargante em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, não prospera a pretensão da embargante de que seja utilizado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários, pois sequer deveria ter integrado a lide, ante a inexistência de participação nos eventos que resultaram na condenação.


Por fim, quanto à suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários em virtude de suposta gratuidade de justiça concedida à parte contrária, bem como à correção do valor da causa, assiste razão à embargante.


De fato, não fora deferido o benefício da gratuidade à parte autora, não havendo razão para suspender a cobrança da verba sucumbencial. Ademais disso, há previsão legal expressa (CPC, art, 85, § 1º) de que os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa.


Conclusão

Ante o exposto, acolho em parte os aclaratórios apenas para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, e integrar o dispositivo fixando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, mantendo inalterados os demais termos do acórdão.

 

Salvador/BA, 1 de novembro de 2022.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator