PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART.33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR TORTURA E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, BEM COMO OFERECIDA DENÚNCIA, O QUE TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO COM RELAÇÃO À IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM FACE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL. INALBERGAMENTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA E APRECIADA A PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA EVENTUAL IRREGULARIDADE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE BARBOSA SANTOS, e LUCILENE BENTO DIAS, Advogadas, em face de Dhionata De Jesus Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, Dr. Egildo Lima Lopes, por suposta prática do delito o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Extrai-se dos autos que, no dia 02/04/2025, por volta das 19h:30 min, policiais militares realizavam rondas no bairro Clodoaldo Costa, em Itapetinga/BA, local notoriamente conhecido pela intensidade do tráfico de drogas, quando avistaram o Paciente em atitude suspeita dirigindo-se para sua residência. Ao perceber a aproximação policial, o investigado tentou retornar para dentro do imóvel, sendo abordado em frente à casa. 3. De acordo com os policiais, na residência do Paciente, que estava com a porta destrancada, foram encontrados materiais ilícitos, a saber: uma porção grande de substância análoga à maconha; uma pedra grande e quatro pedras pequenas de substância análoga ao crack; embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar drogas; e R$ 100,00 em espécie. Com o próprio acusado foram encontrados mais R$ 60,00 e um aparelho celular. 4. De acordo com o Laudo de Constatação, foram apreendidas 53,21 (cinquenta e três gramas e vinte e um centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, distribuídas em 03 porções, bem como 37,19 (trinta e sete gramas e dezenove centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína. 5. Sustentam as Impetrantes que a negativa dos fatos imputados ao Paciente, pleiteando a nulidade da prisão por conta de agressões físicas sofridas em decorrência da abordagem policial, bem como pela ausência de realização de exame de corpo de delito e depoimentos idênticos dos policiais em Delegacia de Polícia. Pontuam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desfundamentação do decreto prisional e demora na realização da audiência de custódia. 6. Conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação do Paciente no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico. Nesse ponto, portanto, não conheço do remédio heroico, com relação à alegação de negativa de autoria. 7. Deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do paciente foi convertida em preventiva no dia 11/04/2025, conforme se verifica pela r. decisão juntada pelas Impetrantes com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ:“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019). 8. Nesse trilhar, à luz da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma, compreende-se, neste momento processual, antes de percorrer a fase instrutória na ação penal, ser prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. 9. Observa-se ainda que foi requisitado o exame de lesões corporais pela autoridade policial, de nº 49154/2025 - APF Nº 28175/2025, contudo não há nos autos notícias da realização do exame. Destacou ainda a autoridade coatora, nos informes que “...A eventual demora na realização do exame não invalida o Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando os demais elementos de prova demonstram a materialidade do crime…” 10. Conquanto os depoimentos idênticos dos policiais militares não demonstre a utilização da melhor técnica quando da realização das oitivas extrajudiciais, é certo que tal fato não prejudicou a compreensão dos fatos, não sendo apto a desconstituir o auto de prisão em flagrante, como elemento informativo. 11. Do exame dos autos da APF nº 8001113-71.2025.8.05.0126, observa-se que em 10804/2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo, todavia, homologada a prisão em flagrante do Paciente e, em seguida, convertida em preventiva. 12. Nesse diapasão, o pequeno lapso temporal verificado, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial e nem se evidencia como motivo hábil a justificar, isoladamente, o relaxamento da prisão em flagrante, tratando-se de mera irregularidade. 13. Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. O magistrado a quo consigna que a gravidade da conduta, diante da gravidade concreta do crime cometido, ressaltando que a quantidade de droga e apetrechos apreendidos são sugestivos em apontar, em tese, provável traficância de drogas, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Cumpre ressaltar que já foi oferecida a denúncia na ação penal tombada sob o nº 8001385-65.2025.8.05.0126. 14. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. 15. Não conhecimento da impetração no que se refere a suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada ao Paciente. 16. Conhecimento no que diz respeito às alegações de agressões físicas perpetradas pelos policiais que efetuaram a prisão, demora na realização de audiência de custódia, ausência de fundamentação do e decreto constritivo. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8024219-52.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes SIMONE BARBOSA SANTOS, e LUCILENE BENTO DIAS, como Paciente DHIONATA DE JESUS SOUZA e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA MM da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024219-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DHIONATA DE JESUS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE BARBOSA SANTOS, e LUCILENE BENTO DIAS, Advogadas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, Dr. Egildo Lima Lopes. Exsurge dos autos que Paciente foi preso por suposta prática do delito o previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em suas razões, os impetrantes sustentam a necessidade de relaxamento da prisão em flagrante decorrente de suposta agressão policial. Acrescentam que em que pese o “paciente afirmar que nunca esteve na residência em questão, os policiais o vincularam indevidamente à posse da droga, sem qualquer elemento concreto que indique ser ele o proprietário ou morador do imóvel”. Apontam ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, insubsistência da fundamentação da decisão guerreada, bem como a desproporcionalidade da medida restritiva de liberdade. Pontuam que não foi realizado o exame de corpo de delito do paciente após a prisão, bem ainda a audiência de custódia no tempo determinado pela legislação vigente, o que de pronto caracteriza a ilegalidade do encarceramento. Indicam ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana, excepcionalidade da prisão preventiva e da ampla defesa. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente, aguardando o desfecho definitivo da ação penal em liberdade, e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Foram juntados documentos e jurisprudência com a peça exordial. Anexou documentos. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 81460583. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou as informações (ID nº 81556781). Parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e denegação da ordem, ID nº 81821527. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024219-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DHIONATA DE JESUS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma As Impetrantes se insurgem em face da decretação da prisão preventiva de DHIONATA DE JESUS SOUZA, o qual foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Asseverou ainda que o Paciente foi agredido fisicamente por policiais e não foi realizado o exame de lesões corporais, argumentando também que não há provas do cometimento do crime e excesso de prazo para realização de audiência de custódia. 1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA A alegação da suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada ao Paciente, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. Ademais, qualquer insurgência acerca das diligências investigativas, incluindo-se o reconhecimento por fotografias, a presença ou não de dinheiro, balança, ou qualquer outro petrecho, somente poderá ser debatida no bojo da ação penal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância. Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pela Impetrante na peça inicial, demanda aprofundado exame fático-probatório, consoante alhures mencionado, o que se mostra inexecutável na estreita via do Habeas Corpus. Ante o quanto exposto, não conheço do referido pedido. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS EM DECORRÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE TORTURA E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do paciente foi convertida em preventiva no dia 11/04/2025, em audiência de custódia, conforme se verifica pela r. decisão juntada pelas Impetrantes com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ: A despeito disso, verifica-se que as Impetrantes narram que o Paciente, ao ser abordado pelos policiais, dentro do bar de sua tia, foi conduzido até um beco, onde passou a sofrer agressões físicas severas (socos e chutes desferidos especialmente na cabeça, pescoço e costelas), além de possível fratura no dedo. Um exame dos autos evidencia que as versões do Paciente e dos policiais apresentam contrariedade,. Vale a transcrição do depoimento inquisitorial de um dos que atuou na diligência, onde destacou que o investigado ofereceu resistência à prisão, sendo necessário o uso moderado da força: “… QUE na noite do dia de hoje, a guarnição estava fazendo rondas pela Rua Beira Rio, momento em que perceberam a presença de dois indivíduos adentrando em uma das casas, as quais são recuadas; QUE ao perceberem a aproximação da guarnição tentaram retornar para a rua, porém foram abordados nesse “beco”; QUE identificaram a pessoa de DIÔNATA DE JESUS SOUZA, o qual é envolvido em trafico de drogas e homicídio e com ele foi achado o valor de R$60,00 e um celular A05; QUE o outro individuo nada de ilícito foi encontrado, sendo então liberado; QUE DIôNATA durante a abordagem ofereceu resistência sendo necessário o uso da força progressiva para o cumprimento da ordem; QUE a guarnição já tinha conhecimento que a casa que DIONATA tentava adentrar lhe pertence, pois já haviam realizado a prisão da esposa dele de nome MONIQUE nesse imóvel, por trafico de drogas; QUE ao adentrarem no imóvel que já se encontrava com a porta e o portão destrancados, foi encontrado em cima da mesa da sala uma pedra amarelada, semelhante a Crack de peso, aproximado 37 gramas e ainda quatro (04) pinos da mesma substancia, além de saquinhos plásticos para acondicionar drogas e o valor de R$100,00; QUE acharam ainda, um pacote contendo substancia esverdeada, semelhante a maconha, com peso aproximado de 53 gramas, um conjunto de lâminas de barbear, as quais são usadas para cortar drogas para serem vendidas; QUE junto a esse material foi achado um pedaço de folha da caderneta de vacina, contendo anotações do tipo: o CPF de Monique e um número telefônico; QUE nesta Delegacia foi consultado o CPF e identificaram ser de MONIQUE CORDEIRO FONTES, companheira de DIÔNATA DE JESUS SOUZA; QUE no momento DIONATA assumiu ser o dono do material apreendido, sendo então dado voz de prisão e conduzido a esta Delegacia (depoimento do SGT/PM Paulo Santos Silva) Conquanto os depoimentos idênticos dos policiais militares não demonstre a utilização da melhor técnica quando da realização das oitivas extrajudiciais, é certo que tal fato não prejudicou a compreensão dos fatos, não sendo apto a desconstituir o auto de prisão em flagrante, como elemento informativo. Outrossim, rememora-se que as narrativas apresentadas pelos militares poderão ser confrontadas e, eventualmente confirmadas ou rejeitadas sob o crivo do contraditório judicial, perante a autoridade judiciária, de modo que não ocasiona prejuízo a sua identidade. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÊNTICOS E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.(STJ - HC: 970364, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. IDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS POLICIAIS . PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE . VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA . APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP . Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que, no auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local, os policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em que a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora arguida deve ser rejeitada. ... 8. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 849007 MG 2023/0302618-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Nesse trilhar, à luz da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma, compreende-se, neste momento processual, antes de percorrer a fase instrutória na ação penal, ser prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial. Observa-se ainda que foi requisitado o exame de lesões corporais pela autoridade policial, de nº 49154/2025 - APF Nº 28175/2025, contudo não há nos autos notícias da realização do exame. Destacou ainda a autoridade coatora, nos informes que “...A eventual demora na realização do exame não invalida o Auto de Prisão em Flagrante, especialmente quando os demais elementos de prova demonstram a materialidade do crime...” Tecidas tais considerações, na via estreita do Habeas Corpus, cuja ilegalidade suscitada deve ser prontamente comprovada pelo Requerente, não se vislumbra arbitrariedade policial a inquinar os elementos informativos produzidos na fase pré-processual. 3. DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. Aduzem as Impetrantes que a realização da audiência de custódia não ocorreu dentro da 24 horas após a prisão, configurando manifesta ilegalidade. Do exame dos autos da APF nº 8001113-71.2025.8.05.0126, observa-se que em 10804/2025 foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo, todavia, homologada a prisão em flagrante do Paciente e, em seguida, convertida em preventiva. Nesse diapasão, o pequeno lapso temporal verificado, por si só, não acarreta a ilegalidade do cárcere, mormente no caso concreto, quando se nota que a prisão do Paciente fora regularmente submetida ao crivo da autoridade judicial e nem se evidencia como motivo hábil a justificar, isoladamente, o relaxamento da prisão em flagrante, tratando-se de mera irregularidade. Neste sentido, é a orientação Supremo Tribunal Federal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA. REALIZAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal. A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3. Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4. A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.(STJ - AgRg no HC: 675620 SP 2021/0194683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção ativa. Crime permanente. Prisão preventiva. Natureza e quantidade da droga. Prisão domiciliar. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Audiência de custódia. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a “Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). Precedente. 2. As instâncias de origem estão alinhadas com o entendimento do STF no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A autoridade impetrada consignou que o paciente “não comprovou ser o único responsável pelos cuidados do filho menor, não atendendo, portanto, à exigência legal”. Ressaltou-se que “não há notícia de que o paciente se enquadra na situação de pessoa de grupo de risco, sendo que as medidas de prevenção ao contágio e disseminação do novo coronavírus no sistema penitenciário já estão sendo adotadas pelas autoridades estaduais”. Nessas condições, não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva acerca da concessão de prisão domiciliar. 4.A Primeira Turma do STF já decidiu que a “falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados direitos e garantias versados na Constituição Federal”(HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203256 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) –grifos acrescidos AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ATO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2.A ausência de realização de audiência de custódia é irregularidade que não conduz à automática revogação da prisão preventiva, cabendo ao juízo da causa promover análise acerca da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (HC 198896 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) –grifos acrescidos 4. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Extrai-se dos autos que, no dia 02/04/2025, por volta das 19h:30 min, policiais militares realizavam rondas no bairro Clodoaldo Costa, em Itapetinga/BA, local notoriamente conhecido pela intensidade do tráfico de drogas, quando avistaram o Paciente em atitude suspeita dirigindo-se para sua residência. Ao perceber a aproximação policial, o investigado tentou retornar para dentro do imóvel, sendo abordado em frente à casa. Na residência, que estava com a porta destrancada, foram encontrados materiais ilícitos, a saber: uma porção grande de substância análoga à maconha; uma pedra grande e quatro pedras pequenas de substância análoga ao crack; embalagens plásticas comumente utilizadas para acondicionar drogas; e R$ 100,00 em espécie. Com o próprio acusado foram encontrados mais R$ 60,00 e um aparelho celular. De acordo com o Laudo de Constatação, foram apreendidas 53,21 (cinquenta e três gramas e vinte e um centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, distribuídas em 03 porções, bem como 37,19 (trinta e sete gramas e dezenove centigramas) de substância com resultado positivo para cocaína. O magistrado a quo consigna que a gravidade da conduta e visando a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime cometido, ressaltando que a quantidade de droga e apetrechos apreendidos são sugestivos em apontar, em tese, provável traficância de drogas. Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva: “(…) Trata-se de flagrante regular, não se vislumbrando ab initio razão para relaxamento imediato, pois na hipótese de que trata o artigo 302, Inciso I do CPP, já que o(s) flagranteado(s) estava(m) praticando, em tese, a conduta do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Outrossim, foram observadas todas as prescrições legais alusivas à regularidade do Auto de Prisão em Flagrante, hipótese que descabe falar-se em ilegalidade da prisão levada a efeito pela Polícia. A espécie, refere-se a crime permanente. No caso em comento, em mera cognição sumária, vislumbra-se que razão assiste à Autoridade Policial nesta fase e que há necessidade da prisão cautelar para a garantia da aplicação da Lei Penal e também para garantia da ordem pública, eis que, a quantidade de droga e apetrechos apreendidos são sugestivos em apontar, em tese, provável traficância de drogas. A custódia cautelar ainda se justifica porque a possibilidade de reiteração criminosa é plausível. Como se não bastasse, à espécie, vislumbra-se inadequado ,neste primeiro momento, a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão, nas hipóteses elencadas no artigo 319 e incisos do CPP. A suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento de usuários, mas também suficiente para viciar novos e novos usuários. É o efeito multiplicador do tráfico de drogas. Ante o exposto, nas atuais circunstâncias processuais, não se vislumbrando meritoriamente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. O Flagranteado já registra antecedentes desfavoráveis, pela mesma conduta, em tese, por tráfico de drogas . INDEFIRO o pedido de liberdade provisória /relaxamento de prisão. Defiro o pedido da Autoridade Policial e do MP CONVERTO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO EM PRISÃO PREVENTIVA (...)” Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Por oportuno, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática de crimes. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravidade delitiva, extraída da forma de execução do crime, somado ao risco de reprodução dos fatos criminosos, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 110927/MG-Relator: Min. Felix Fischer – 7.6.2019). No caso em tela, de acordo com o relato da vítima, o Paciente teria dopado a sua genitora, cheirado cocaína e passado a abusar sexualmente da vítima, colocando inclusive um travesseiro em seu rosto, na tentativa de calá-la, ocasião em que também ameaçou matar seu pai e sequestrar sua mãe. Somente após chutar o Paciente, a vítima teria se livrado dele, quando saiu e pediu ajuda aos vizinhos, restando caracterizada a gravidade da conduta, inclusive pelas ameaças feitas. Nessa intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.(STJ - HC: 728209 SP 2022/0067657-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Este é também o entendimento desta Corte de Justiça, consoante excertos abaixo transcritos: ACORDÃO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ A QUO. MANUTENÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 311 E 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO PRAZAL POR INEFICIÊNCIA DO APARELHO ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SEGUE TRÂMITE REGULAR DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. Segundo a exordial acusatória, no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 20h00, no Povoado do Poço Bonito, Município de Tapiramutá/BA, o paciente juntamente com outro indivíduo, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a adolescente A. P. dos S. Tal conduta, segundo o membro do Parquet, se amoldou em crime de Estupro de Vulnerável, previsto no Art. 217-A, do Código Penal. Inobstante os argumentos expendidos pelos impetrantes na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime previsto no art. 217 A do Código Penal Brasileiro e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública e conveniência da instrução processual (ID 27851257). Ademais, o STJ tem entendido que a gravidade concreta do episódio, evidenciada pelo modus operandi do crime, é, sim, fundamento idôneo a sustentar o acautelamento provisório. Outrossim, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de habeas corpus em razão do excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (a) decorra de diligências suscitadas pela acusação; (b) resulte da inércia do aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (c) implique a ofensa ao princípio da razoabilidade. No caso em tela, o processo segue trâmite regular, dentro da razoabilidade, sem inércia da prestação jurisdicional ou negligência da autoridade impetrada, como bem salientou o douto magistrado a quo em suas informações, tendo este destacado que “a instrução apenas não foi encerrada em virtude da insistência da Defesa nas testemunhas reportadas anteriormente” (ID 28305052). Assim, atendidos os requisitos previstos no art. 311 e 312 do CPP , não há que se falar em suspender a eficácia da r. decisão impugnada, ou mesmo em substituição da custódia por outras medidas, pelo fato de estas se revelarem absolutamente inadequadas A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015980-64.2022.8.05.0000, da Comarca de MUNDO NOVO/BA, tendo como Impetrantes GILDO MOTA DE ALMEIDA JUNIOR - OAB BA55565 e como Paciente GEOVANIO DA SILVA MACHADO . ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - HC: 80159806420228050000, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2022) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIANÇA COM 07 ANOS DE IDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem. Nos termos da jurisprudência tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da conduta delitiva. Resulta inquestionável a gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente, consubstanciada na perpetração de violência sexual contra criança de apenas sete anos de idade, cabendo ressaltar que a proximidade verificada entre o autor e a ofendida apenas reforça a possibilidade de reprodução de comportamentos delituosos similares. HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023632-40.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante COSME CONCEICAO CASTRO e outros e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - HC: 80236324020198050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020) Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580). Cumpre ressaltar que já foi oferecida a denúncia na ação penal tombada sob o nº 8001385-65.2025.8.05.0126. O Douto Procurador de Antônio Carlos Oliveira Carvalho compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 81821527), pelo conhecimento parcial e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(...) Isto porque, a discussão relacionada a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, não está clarividente, a ponto de permitir a discussão sem adentrar no mérito da demanda. Registre-se que, na via estreita do remédio constitucional, não se admite dilação probatória. A ausência do respectivo laudo pericial, por si só, não é suficiente para comprovar as nulidades alegadas, o que busca o Paciente é a discussão do mérito por via inadequada, substituindo recurso próprio. No caso em comento, não há como verificar a ilegalidade do ato, vez que não se mostra evidente, mas sim meras ilações, que devem ser discutidas por meio do recurso cabível… Quanto a alegada desnecessidade da prisão preventiva em decorrência da ausência de prova da traficância e da ausência de fundamentação idônea para decretação da medida extrema, a tese não merece acolhimento. No caso em concreto, para o deferimento do quanto requerido faz-se necessário que a liberdade não acarrete riscos à ordem pública e à instrução processual, entrementes, o pleito não merece acolhimento, pois o Magistrado vislumbrou a periculosidade concreta do paciente capaz de ensejar a sua segregação preventiva… A confirmação da existência de indícios suficientes quanto ao delito impõe o aprofundamento na análise do mérito e no prosseguimento da instrução criminal, de modo que, para a decretação da custódia, irrelevante a certeza do fato… Neste sentido, a eventual demora na realização da audiência de custódia não implica, por si só, a ilegalidade da prisão, sobretudo quando preservados os demais direitos do acusado…” Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de DHIONATA DE JESUS SOUZA, impõe-se a manutenção da medida extrema. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024219-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DHIONATA DE JESUS SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LUCILENE BENTO DIAS, SIMONE BARBOSA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA
Advogado(s):
VOTO
“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).