PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502026-32.2019.8.05.0001, que julgou extinta a execução, ao reconhecer a satisfação da obrigação, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira em razão de sua intempestividade e por não ter se limitado às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de rediscutir, em impugnação à penhora, matérias que deveriam ter sido alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente a alegação de excesso de execução, bem como a validade da intimação feita exclusivamente ao advogado da parte executada. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, estando, portanto, preclusa a discussão de matérias como excesso de execução. 4. A jurisprudência pacífica do STJ considera válida a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 5. A petição apresentada após o bloqueio judicial limitou-se a alegações que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, sendo inviável sua apreciação em sede de impugnação à penhora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Matérias relativas ao excesso de execução devem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada sua discussão após a preclusão. 2. A intimação do devedor na pessoa de seu advogado é suficiente para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502026-32.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO S/A, e Apelado, AUGUSTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):RUYTER DOURADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502026-32.2019.8.05.0001, proposta por AUGUSTO DOS SANTOS, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, a devedora quedou inerte, conforme certidão exarada ao ID 436386518. Deste modo, tratando-se de impugnação à penhora, não cabe a análise dos argumentos trazidos pela exequente relativo ao excesso de execução, vez que tal matéria deveria ter ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se, deste modo, sua preclusão. Quanto à intimação pessoal, verifica-se, in casu, a ausência de necessidade, em razão da intimação ter sido realizada em nome do seu advogado, conforme entendimento atual do STJ. Neste sentindo, colhe-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE NÃO REVELA QUALQUER EXORBITÂNCIA. EXCLUSIVA RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE LEVOU AS ASTREINTES AO TOTAL DE R$ 19.500,00. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgInt no REsp nº. 1604605/MG 2016/0140888-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). 2. Dispensa da intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte, comprovada nos autos. 3. Não há que se falar em exorbitância do valor executado, nem tampouco em enriquecimento sem causa por parte da agravada, haja vista que as astreintes foram fixadas com o escopo de compelir a agravante a regularizar o serviço essencial de abastecimento de água no imóvel da recorrida, individualizando os hidrômetros em duas faturas distintas. Importância que só chegou ao presente montante pela exclusiva resistência da concessionária em cumprir a ordem judicial. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00783754420228190000 2022002106877, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023). Ademais, na impugnação à penhora apenas poderão ser examinadas as questões elencadas no art. 854, § 3º, do CPC. Considerando que o valor exequendo é de R$ 47.173,16(-), e o numerário bloqueado foi do exato valor exequendo, não há que se falar em indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Transcorrido o prazo recursal contra esta sentença, expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte exequente, na forma requerida ao ID 489501027, observado o teor da procuração colacionada ao ID 85254555. Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.” (ID. 87595365) Em suas razões recursais (ID. 87595367), o apelante sustenta, inicialmente, que cumpriu integralmente a obrigação de fazer, tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 25.203,37 em prazo tempestivo, não subsistindo fundamento jurídico para a imposição de multa cominatória, tampouco para a execução de qualquer valor remanescente. Argumenta que a exequente, mesmo diante do cumprimento da obrigação, ajuizou nova execução com pedido de multa, o que configura excesso de execução e ofensa aos princípios da boa-fé e razoabilidade. Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na possibilidade de dano irreparável, haja vista a iminente liberação de valor significativo (R$ 47.173,16) à parte adversa. Alega, também, que a multa cominatória se mostra desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte exequente, e que a incidência de correção monetária, juros moratórios e da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes caracteriza bis in idem, dada a natureza coercitiva da penalidade fixada. Assevera que houve inércia da parte exequente, a qual deixou transcorrer longo período sem noticiar eventual descumprimento da obrigação, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Requer, assim, a redução ou extinção da multa com base no art. 537, §1º, I, do CPC. Sustenta a nulidade da execução da multa cominatória pela ausência de intimação pessoal do devedor, conforme exige a Súmula 410 do STJ. Aduz que a comunicação se deu apenas por meio de publicação direcionada ao patrono da parte, sendo indispensável a intimação direta para a validade da cobrança. Aduz, por fim, que os cálculos apresentados pela parte exequente incorrem em erro material, matéria de ordem pública suscetível de correção a qualquer tempo, e que há manifesta duplicidade na retenção de valores. Requer, assim, a devolução dos montantes bloqueados e o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação, com a extinção da execução, conforme o art. 924, II, do CPC. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da execução promovida pela parte exequente ou, subsidiariamente, a inexigibilidade da obrigação e a consequente extinção da execução, além da devolução de valores bloqueados e afastamento de penalidades impostas. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 87595375, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): RUYTER DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502026-32.2019.8.05.0001, proposta por AUGUSTO DOS SANTOS, julgou extinta a execução, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, a devedora quedou inerte, conforme certidão exarada ao ID 436386518. Deste modo, tratando-se de impugnação à penhora, não cabe a análise dos argumentos trazidos pela exequente relativo ao excesso de execução, vez que tal matéria deveria ter ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configurando-se, deste modo, sua preclusão. Quanto à intimação pessoal, verifica-se, in casu, a ausência de necessidade, em razão da intimação ter sido realizada em nome do seu advogado, conforme entendimento atual do STJ. Neste sentindo, colhe-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE NÃO REVELA QUALQUER EXORBITÂNCIA. EXCLUSIVA RESISTÊNCIA DA RÉ EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL QUE LEVOU AS ASTREINTES AO TOTAL DE R$ 19.500,00. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgInt no REsp nº. 1604605/MG 2016/0140888-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017). 2. Dispensa da intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte, comprovada nos autos. 3. Não há que se falar em exorbitância do valor executado, nem tampouco em enriquecimento sem causa por parte da agravada, haja vista que as astreintes foram fixadas com o escopo de compelir a agravante a regularizar o serviço essencial de abastecimento de água no imóvel da recorrida, individualizando os hidrômetros em duas faturas distintas. Importância que só chegou ao presente montante pela exclusiva resistência da concessionária em cumprir a ordem judicial. 4. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00783754420228190000 2022002106877, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023). Ademais, na impugnação à penhora apenas poderão ser examinadas as questões elencadas no art. 854, § 3º, do CPC. Considerando que o valor exequendo é de R$ 47.173,16(-), e o numerário bloqueado foi do exato valor exequendo, não há que se falar em indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo devedor. Transcorrido o prazo recursal contra esta sentença, expeça-se alvará, para levantamento da importância depositada judicialmente, em favor da parte exequente, na forma requerida ao ID 489501027, observado o teor da procuração colacionada ao ID 85254555. Após resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, inclusive acerca da fase de conhecimento, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se com as devidas baixas.” (ID. 87595365) Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. A presente demanda versa sobre o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Dano Moral com Pedido Liminar em Antecipação de Tutela, ajuizada por Augusto dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discute a validade da penhora de valores bloqueados judicialmente. A instituição financeira apresentou impugnação alegando ausência de descumprimento da obrigação de fazer, falta de intimação pessoal, pleiteando, ainda, a redução das astreintes. Contudo, o juízo reconheceu a regularidade da intimação via advogado, a preclusão de matérias não oportunamente alegadas e a adequação do valor bloqueado, julgando extinta a execução por satisfação da obrigação. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), a necessidade de intimação pessoal do devedor, a ocorrência de excesso de execução, a desproporcionalidade da penalidade imposta, a ilegalidade da incidência de correção monetária, juros moratórios e multa de 10% sobre o valor das astreintes, bem como a suposta inércia da parte exequente. Requer, subsidiariamente, a redução da multa. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem reconhecido a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada apenas após a efetivação da penhora, quando já esgotado o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de ID. 87595325 atesta que o executado foi regularmente intimado para pagamento, conforme determinado no art. 523 do CPC, tendo permanecido inerte, o que ensejou o bloqueio de ativos financeiros. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor, vez que o apelante esteve representado por advogado regularmente constituído nos autos, sendo a intimação realizada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, por meio do Diário da Justiça Eletrônico. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a suficiência da intimação do patrono para fins de cumprimento de sentença, salvo nas hipóteses de representação pela Defensoria Pública ou ausência de procurador constituído, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART . 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015 . REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art . 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015.2. O art . 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos ( CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal .3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art . 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2 . Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.4 . Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".5 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1708348 RJ 2017/0292104-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2019) Ademais, em que pese o argumento expendido no recurso, denota-se que, de fato, a apresentação de peça denominada "impugnação/embargos à execução" (ID.87595362) ocorreu somente após a realização da constrição, tendo o executado deixado transcorrer in albis o prazo para a questionar eventual excesso de execução por meio do instrumento adequado. Nesse contexto, considerando que, no momento processual dos autos, não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de medida de bloqueio, com o fim de cumprimento de decisão judicial, aplica-se, à hipótese, o art. 854, §3º, do CPC, que prevê o prazo de 5 dias para eventual manifestação do executado, nos seguintes termos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Logo, conclui-se que o executado/recorrente, de fato, valeu-se do prazo destinado a impugnação da penhora para, por via transversa, rediscutir os valores contidos na memória de cálculos, o que, como cediço, somente poderia ter sido por meio da apresentação no momento oportuno da impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, a alegação de eventual excesso de execução deve ser veiculada por meio da competente impugnação ao cumprimento de sentença, não se podendo rediscutir a matéria após o ato constritivo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. Insurgência do credor. Possibilidade . PRECLUSÃO. Banco executado que não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme lhe facultava o art. 525 do CPC. Preclusão consumada . PENHORA. Impugnação ao bloqueio, versando sobre excesso de execução. O banco executado se manifestou somente após a penhora de ativos financeiros, apresentando em sua defesa matéria que deveria ter sido trazida em impugnação ao cumprimento de sentença (art. 55, § 1º, incisos I a VII, do CPC) . Preclusão. O excesso de execução, que não é matéria de ordem pública, deveria ter sido suscitado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00012097620218260128 SP 0001209-76.2021.8 .26.0128, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/11/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I . Excesso de execução deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento der sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos dos artigos 223, caput, e 507 do Código de Processo Civil. III . O erro de cálculo que, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, é aquele, existente na própria sentença, evidencia simples equívoco aritmético. IV. Se eventualmente o demonstrativo do débito que instrui o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. V . Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07126815720218070000 DF 0712681-57.2021.8 .07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): RUYTER DOURADO
VOTO