PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-93.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: LEONARDO DA SILVA COSTA
Advogado(s):LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. GUARDA CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. LAUDO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com pagamento retroativo desde 16/02/2023, data do laudo técnico particular, até sua implementação em março de 2024. A sentença também fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ou de prova mínima inviabiliza a ação judicial por inépcia ou falta de interesse de agir; determinar se é possível reconhecer judicialmente o direito ao adicional de periculosidade com base em laudo técnico particular, não elaborado pela Administração; estabelecer se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional; verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC, em sentença considerada líquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
  2. A existência de laudo técnico particular, elaborado por profissional habilitado e não impugnado por perícia oficial, constitui prova suficiente da exposição do servidor a condições de risco.
  3. O posterior reconhecimento administrativo do direito e início do pagamento do adicional em março de 2024 reforçam a veracidade do laudo particular apresentado.
  4. A jurisprudência admite a aplicação supletiva da CLT e da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, diante da omissão da legislação local, desde que haja previsão genérica do direito na lei municipal, como ocorre na Lei Municipal nº 234/1974 e na Lei nº 979/2013.
  5. A natureza perigosa das atividades da Guarda Civil permite o reconhecimento do adicional independentemente de regulamentação específica, com fundamento na NR-16 da Portaria nº 1 .885/2013 do MTE.
  6. A fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, do CPC é cabível quando a sentença é líquida, ou seja, passível de cálculo por simples operação aritmética sobre o vencimento base do servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, desde que haja resistência do ente público à pretensão.
  2. O adicional de periculosidade pode ser reconhecido com base em laudo técnico particular não impugnado, quando a Administração se omite na produção de perícia oficial.
  3. A inexistência de regulamentação municipal específica não afasta o direito ao adicional de periculosidade, se houver previsão legal genérica e a atividade for reconhecidamente perigosa.
  4. Sentença que permite apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é considerada líquida, admitindo a fixação de honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 193, II; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, II, e 1.010; Portaria MTE nº 1.885/2013; Lei Municipal nº 234/1974; Lei Municipal nº 979/2013.

Jurisprudência relevante citada:

TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.157956-4/001, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 11.06.2024;
TJMG, Ap Cív nº 50025506420208130123, Rel. Des.ª Maria Inês Souza, j. 24.06.2025;
TJMG, Ap Cív nº 50024010520198130026, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 19.08.2025;
TJMG, Ap Cív nº 50121629020248130024, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 11.09.2025;
TJBA, Ap Cív nº 80001339520178050194, Rel. Des.ª Maria do Rosário P. S. Calixto, j. 29.09.2021;
TJBA, Ap Cív nº 80000388920218050076, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 05.07.2024;
TJBA, Ap Cív nº 80051085920218050150, Rel. Des.ª Gardênia P. Duarte, j. 13.08.2024;
TJMG, Ap Cív nº 50005102220228130388, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 23.04.2024.

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000546-93.2023.8.05.0034, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CACHOEIRA e apelado LEONARDO DA SILVA COSTA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-93.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: LEONARDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cachoeira em face da sentença de id. 92164769, integrada pela decisão de id. 92164784, da lavra do MM. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Leonardo da Silva Costa para declarar seu direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, já implementado administrativamente, com pagamento retroativo desde 16/02/2023 (data do laudo técnico) até a efetiva implementação em março de 2024. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos, apenas para afastar a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

Nas razões recursais (id. 92164790), o Município sustenta, preliminarmente, que a demanda padece de vício insanável consistente na inépcia da petição inicial, por inadequação da via eleita e ausência de prova mínima do direito alegado, uma vez que inexiste nos autos negativa administrativa formal quanto ao pagamento do adicional, tampouco requerimento administrativo prévio. Argumenta, ainda, que o único documento apresentado pelo autor consiste em laudo técnico unilateral, elaborado por empresa privada, sem homologação por órgão oficial e sem submissão ao contraditório, o que o torna incapaz de comprovar a efetiva exposição a condições perigosas, sendo imprescindível a realização de perícia técnica judicial por profissional habilitado. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada por ausência de regulamentação específica, em âmbito municipal, acerca dos critérios, base de cálculo e percentuais aplicáveis ao adicional de periculosidade, sendo vedada a fixação judicial de vantagens remuneratórias sem amparo legal, em afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Defende que, na ausência de norma municipal regulamentadora, somente seria possível a aplicação subsidiária da legislação estadual, a qual condiciona a concessão do adicional à emissão de laudo técnico por junta médica ou autoridade competente, circunstância não observada no caso concreto. Sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em prova unilateral, o que configuraria indevido ativismo judicial e violação à reserva legal em matéria remuneratória. O apelante impugna, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de sucumbência ou, ao menos, de sucumbência mínima do ente público, bem como pelo fato de a sentença ser ilíquida, o que atrairia a aplicação do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação. Subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de eventual sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso ultrapassada, pela reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e dos honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (id. 92164795), o apelado requer o não conhecimento do recurso, por ausência de atendimento ao disposto no artigo 1.010, I do CPC, alegando que a peça recursal não indicou corretamente os nomes e qualificação das partes. No mérito, sustenta a validade do laudo técnico de inspeção de segurança realizado por empresa especializada, cuja elaboração se deu por técnico de segurança do trabalho com registro no MTE. Destaca que o próprio Município, com base nesse laudo, reconheceu administrativamente o direito ao adicional e passou a efetuar o pagamento a partir de março/2024, conforme demonstrado em contracheques juntados aos autos. Afirma que a legislação municipal (Leis nº 234/1974 e 979/2013) também respalda o pleito e que a sentença deve ser integralmente mantida, com base no conjunto probatório e na regularidade da tramitação do feito.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador,  09  de fevereiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000546-93.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO
APELADO: LEONARDO DA SILVA COSTA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO E SILVA DO CARMO, VINICIUS BRIGLIA PINTO

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, para declarar seu direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, já implementado administrativamente, com pagamento retroativo desde 16/02/2023 (data do laudo técnico) até a efetiva implementação em março de 2024.

 

No que tange às preliminares suscitadas pelo apelante, nenhuma merece acolhimento.

 

Sustenta o Município de Cachoeira a inépcia da petição inicial, em razão da alegada ausência de prévio requerimento administrativo e de prova mínima do direito alegado, o que, a seu ver, afastaria o interesse de agir.

 

A tese, contudo, não se sustenta. Conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se da consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas.

 

Não há exigência legal de que o autor comprove a existência de requerimento administrativo formal para a admissibilidade da ação. A jurisprudência tem se firmado nesse mesmo sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – [...] – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA – REJEIÇÃO – [...] A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica. Ademais, não há falar em falta de interesse de agir, pois, embora não tenha havido requerimento administrativo, a contestação apresentada pelo Estado demonstrou total discordância com a pretensão da empresa requerente. [...]". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.157956-4/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024);

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Boa/MG contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança ajuizada por servidores ocupantes do cargo de motoristas de ambulância, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), retroativo a todos os meses de exposição às condições insalubres, bem como à obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento enquanto persistirem tais condições. [...] 7. O direito ao adicional não exige requerimento administrativo prévio quando a Administração se mantém inerte, sendo admissível a postulação judicial direta. [...]”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025506420208130123, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025)

 

Além disso, não há falar em ausência de prova mínima do direito, pois há nos autos laudo técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado, apontando a exposição do servidor a condições perigosas, e, mais que isso, houve reconhecimento administrativo posterior pelo próprio Município, com início do pagamento do adicional de periculosidade a partir de março de 2024, consoante documentos juntados. Portanto, a matéria se insere no campo de mérito, não caracterizando vício capaz de inquinar a petição inicial de inépcia.

 

Rejeito, também, a preliminar suscitada nas contrarrazões, relativa à alegada ausência de qualificação das partes na peça recursal. A petição de apelação apresenta elementos suficientes para a perfeita identificação das partes, estando regularmente assinada por procurador habilitado, com citação do número do processo e exposição fundamentada das razões de inconformismo, atendendo ao disposto no art. 1.010, do CPC.

 

Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.

 

No mérito, o ponto central da controvérsia reside na validade do laudo técnico produzido unilateralmente e na possibilidade de o Judiciário reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, na ausência de norma municipal regulamentadora específica.

 

Nos termos do art. 193, II, da CLT, “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

 

A Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho aprovou o Anexo 3 da NR-16, o qual reconhece expressamente que os trabalhadores responsáveis pela segurança patrimonial, inclusive os guardas municipais, estão expostos a condições perigosas, justificando a percepção do respectivo adicional.

 

Na situação, embora o laudo técnico de id. 92164583 fosse elaborado por empresa privada, trata-se de documento circunstanciado e produzido por profissional habilitado, com base em critérios técnicos reconhecidos, e cujo teor não foi impugnado por prova técnica em sentido contrário. Ao contrário, a própria Administração Municipal, após a elaboração do laudo, passou a pagar o adicional ao servidor, o que demonstra concordância com o diagnóstico técnico apresentado.

 

Em situações como esta, a jurisprudência tem admitido a utilização de laudo técnico particular, sobretudo quando a Administração se omite quanto à produção do laudo oficial. Sobre o tema:

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR FISCAL SANITÁRIO. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame - Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário, com pedido de pagamento de adicional de periculosidade, em razão do uso habitual de motocicleta no exercício de suas funções, pleiteando também os reflexos legais e consectários . Sentença parcialmente procedente, com fixação do termo inicial do pagamento em data anterior à elaboração do laudo técnico. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor municipal faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da utilização habitual de motocicleta nas atribuições do cargo; e (ii) a partir de que data é devido o pagamento do adicional de periculosidade, considerando a existência de laudo técnico elaborado pelo Município. III . Razões de decidir - O direito ao adicional de periculosidade está condicionado à comprovação técnica da exposição habitual a risco, conforme previsto em legislação municipal. - Restou demonstrado, mediante laudo técnico específico, que o servidor desempenhava suas funções em condições que justificam o pagamento do adicional. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a retroatividade dos efeitos de laudo pericial, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração. – [...]." (TJ-MG - Apelação Cível: 50024010520198130026, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025);

 

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Cobrança ajuizada por servidor estadual, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico, a partir da data da perícia, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço, observada a prescrição quinquenal. A sentença também fixou a forma de atualização monetária conforme o disposto na EC n . 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito quanto ao pleito de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade com base em laudo técnico . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4 . O adicional de periculosidade encontra amparo no art. 13 da Lei Estadual n. 10.745/1992, alterado pela Lei Delegada n . 38/1997, sendo devido ao servidor que exerça atividades em condições perigosas, desde que comprovadas mediante perícia técnica. 5. O laudo pericial conclui, com base na NR 16 da Portaria MTE n. 3 .214/1978, pela caracterização de periculosidade nas funções exercidas pelo servidor, lotado em unidade socioeducativa. 6. A ausência de impugnação técnica válida ao laudo pericial e a adequação de sua fundamentação conferem-lhe presunção de veracidade, legitimando a concessão do adicional a partir da data da perícia. 7 . [...]”. (TJ-MG - Ap Cível: 50121629020248130024, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025)

 

No que tange à alegação de ausência de regulamentação local, verifica-se que a legislação municipal prevê o direito ao adicional de periculosidade, conforme dispõe a Lei Municipal nº 234/1974, que trata do estatuto dos servidores, e a Lei nº 979/2013, que estrutura a Guarda Civil Municipal.

 

A ausência de regulamento específico quanto aos percentuais ou critérios de concessão não afasta o direito, conforme entendimento pacificado desta Corte a seguir ilustrado:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO PILÃO ARCADO. APELAÇÃO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO . MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA . OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO DEVE ENSEJAR EM PREJUÍZO AOS SEUS SERVIDORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERIGO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE . PAGAMENTO RETROATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 1.885/2013 DO MTE (03/12/2013). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO . APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro a tentativa de inovação em sede recursal da lide, com arguição pelo Réu de pedido não suscitado na peça de defesa, motivo pelo qual não conheço da preliminar de falta de interesse de agir . Vedação decorrente do parágrafo 1º, do art. 1.013, e do art. 1 .014, do CPC/2015. 2. No mérito, trata-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, em Ação Ordinária ajuizada por guarda municipal, reconheceu o direito do Autor à percepção do adicional de periculosidade. 3 . É sólida a jurisprudência desta Corte sentido de que, na ausência de regulamentação legal específica, aplica-se de forma subsidiária a lei federal, já que a omissão da municipalidade não pode se traduzir em prejuízo aos seus servidores. Assim, tem-se que a atividade de guarda é considerada perigosa, à luz do art. 193, II da CLT c/c Portaria n. 1 .885/2013 do MTE. 4. Como o perigo decorre da própria natureza da atividade de guarda, estando intrinsecamente ligado á sua finalidade de manutenção da segurança, torna-se desnecessária a exigência de laudo pericial oficial. Precedentes . 5. O art. 3 da Portaria n. 1 .885/2013, aplicável ao caso, prevê que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho, em condições de periculosidade, serão devidos a contar da data da sua publicação (03/12/2013), motivo pelo qual se rechaça a alegação do Apelante de que há incidência da prescrição quinquenal na espécie. 6. Imperioso, assim, reconhecer o acerto do juízo a quo ao determinar que o Município Apelante proceda ao pagamento do adicional de periculosidade devido ao Apelado, com efeitos retroativos até 03/12/2013, razão pela qual se impõe a manutenção da Sentença apelada". (TJ-BA - APL: 80001339520178050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021);

 

"EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade. Sentença que julgou improcedentes os pelitos autorais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. Em virtude da similitude da temática envolvendo os adicionais de insalubridade e periculosidade, admite-se a aplicação, por analogia, da tese firmada no IRDR nº 07 julgado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a hipótese de pagamento de adicional de periculosidade e a aplicação supletiva da regulamentação federal, NR 16 do Ministério do Trabalho. Admite-se, como fixado no julgamento do IRDR mencionado, ao órgão jurisdicional utilizar a normatização federal sobre a matéria, desde que o direito se encontre instituído por lei municipal (item i da tese do IRDR) e até que sobrevenha a regulamentação local (item ii) . Portanto, abstratamente, é possível a utilização supletiva da legislação federal, desde que haja: a) previsão na lei local; e b) omissão do ente público na regulamentação do direito à percepção do adicional em discussão ou na produção da prova pericial, não sendo nenhum destes o caso dos autos, pelo qual não se deve aplicar legislação federal. Reconhece-se que o ente municipal possui legislação local que prevê o pagamento do adicional de periculosidade, disciplinando a matéria, na LEI COMPLEMENTAR Nº. 017/2015 - Estatuto dos Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal de Entre Rios, instituiu o direito ao adicional de periculosidade para os servidores municipais. A atividade desenvolvida pelo reclamante enquadra-se como perigosa nos termos do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de periculosidade . Logo, devido é o pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes municipais, entretanto, somente a partir da entrada em vigor da LC 17/2015, quando o Município, valendo de sua prerrogativa constitucional, assegurou aos servidores municipais o direito ao recebimento do citado adicional, por força do princípio da estrita legalidade, merecendo reforma o comando sentencial, tendo em vista que a administração pública submete-se ao princípio constitucional da legalidade, não lhe sendo possível conferir vantagem sem a específica previsão legal anterior. Com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11 .960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, contadas do vencimento de cada prestação mensal, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/ 113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Õnus sucumbenciais e honorários reformados. Apelação provida. (TJ-BA - Apelação: 80000388920218050076, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024).

 

Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante. A condenação foi proferida com base no art. 85, §2º do CPC, fixando percentual sobre o valor da condenação, e a natureza da sentença é líquida, pois o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base no vencimento base do servidor e percentual legalmente fixado. Assim, não se aplica o disposto no §4º, II, do art. 85 do CPC, sendo plenamente possível a fixação dos honorários desde logo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS IMPLICA NA LIQUIDEZ DO TÍTULO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não obstante a procedência parcial ilíquida, na origem, é possível a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação for obtido por simples cálculo aritmético. Precedentes do STJ e deste TJBA. Recurso não provido. Sentença mantida”. (TJ-BA - Apelação: 80051085920218050150, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA - DIREITO RECONHECIDO - SENTENÇA LÍQUIDA - APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC - INAPLICABILIDADE. É líquida a sentença cujo valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos aritméticos. Tratando-se de sentença considerada líquida, os percentuais previstos no § 3º do art . 85 para fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser aplicados desde logo, não sendo caso de postergar o seu arbitramento para a fase de liquidação da sentença”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005102220228130388, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 23/04/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cachoeira, mantendo integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                 Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora