PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA Apelante: Valdeilson Santos Mota Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190) Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho Origem: Vara Criminal da Comarca de Central Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI 10.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA PELA FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INALBERGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdeilson Santos Mota, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 90161101), in verbis, que: “[...] no dia 21 de maio de 2021, por volta das 16hs40min, na Rua e Bairro Euzébio Ferreira de Brito, nesta Cidade de Central, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, foi preso guardando 410 trouxinhas de cocaína e 12 trouxinhas de maconha, sendo que algumas delas estavam guardadas na porta da casa, logo na entrada, possibilitando fácil acesso para a venda e, ainda, numa bolsa preta foram encontradas a maioria das trouxinhas de cocaína e maconha, além de uma pistola de simulacro. Consta, ainda, que o acusado, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, vendera, minutos antes, uma trouxinha de maconha, vulgo da erva Cannabis sativa, pelo valor de R$10,00 (dez reais). Verificou-se que o ora denunciado estava na porta da residência em companhia de dois indivíduos, que conseguiram fugir ao avistarem a viatura policial. Constatou-se também que foi apreendida com o ora denunciado VALDEILSON SANTOS MOTA a quantia de R$ 207,00 (Duzentos e sete reais). Os Laudos de Exame Periciais (id.113868233 - Pág. 29 e id. 113868233 - Pág. 32) apresentaram resultado positivo para benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína (em relação as 410 trouxinhas) e para tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa (12 trouxinhas), substâncias proibidas no Brasil. No inquérito policial ficou constatado que o acusado comerciava drogas ilícitas naquele bairro há cerca de três anos. [...]”. III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, suscitando em suas razões (id. 90162595), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a violação do domicílio. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. IV – Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que, tanto os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciaram que a guarnição policial realizava ronda de rotina, em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando avistaram o Sr. Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas, que, muito inquieto e nervoso, declarou ter adquirido uma trouxinha de maconha com o acusado, pessoa com quem vinha comprando substâncias há aproximadamente três anos. Munidos das informações prestadas pelo usuário, os agentes de segurança realizaram uma busca pelo bairro, até que localizaram três indivíduos sentados à porta de uma casa, que imediatamente fugiram à vista da guarnição; o réu tentou pular uma cerca de arame, sem êxito, sendo interceptado pelos policiais. No batente, foram encontradas trouxinhas, e, no interior, uma bolsa com mais substâncias. V – Digno de registro que não encontra supedâneo, nos autos, a alegação defensiva de que “não se sabe sequer se RONI ALECRIM DE CARVALHO de fato existe”. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Roni foi ouvido em sede policial, tendo assinado um termo de depoimento (id. 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública. Acrescente-se que a Defesa não apresentou qualquer prova da corrupção sistêmica que atribuiu às Autoridades Policiais, na condução do procedimento investigatório. VI – A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, tendo em vista que um usuário de drogas forneceu a identidade do Apelante, havendo, ademais, inegável atitude suspeita na conduta de quem busca se evadir do patrulhamento policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas” (STJ, AgRg no HC 734704/AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). VII – Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Outrossim, conforme entendimento mais recente firmado no Supremo Tribunal Federal, “Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública” (STF, HC 238826 ED-AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024). VIII – Tampouco merece guarida a preliminar de nulidade processual decorrente de suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). IX – Na hipótese sob exame, em que pese as alegações defensivas, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes, bem como na prisão em flagrante do Recorrente, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime, pelos motivos anteriormente delineados. Como evidenciou a prova oral produzida em juízo, a entrada no interior do imóvel ocorreu na sequência da abordagem policial, por ter o acusado – apontado como traficante por um usuário –, ter tentado fugir, sendo encontradas, no batente da porta, trouxinhas de drogas, justificando-se, dessa forma, a diligência empreendida pelos policiais, sendo irrelevante se a casa estava ou não abandonada. Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a entrada em residência sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto. Portanto, não restando comprovada a ilicitude das provas oriundas da prisão em flagrante, tampouco as delas derivadas (art. 157 do CPP), rejeitam-se as sobreditas preliminares. X – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 90161099, p. 2); pelos termos de depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 90161099, p. 4-6); pelo auto de exibição e apreensão (id. 90161099, p. 19); pelo interrogatório extrajudicial do acusado (id. 90161099, p. 7-8); pelo termo de depoimento de Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas (id. 90161099, p. 20-21); pelos laudos periciais dos entorpecentes (id. 90161099, p. 28-32) e do simulacro de arma de fogo (id. 90161099, p. 34-35); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 90162590), merecendo destaque os testemunhos dos agentes de segurança. XI – Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em tela. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimento falso a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. XII – Interrogado em sede inquisitorial, o acusado sustentou ter adquirido as drogas por R$ 7.000,00 (sete mil reais), para consumo pessoal, tendo desembolsado apenas R$ 1.000,00 (mil reais), a título de entrada, pretendendo pagar o restante com a renda obtida por meio de trabalho rural. Em juízo, alterou a narrativa, aduzindo que a residência foi invadida pelos policiais militares, que o teriam incriminado. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. XIII – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são coerentes com todo o arcabouço probatório, não se vislumbrando discrepâncias nos relatos capazes de afastar a conclusão de que o Apelante praticou o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. XIV – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, a Juíza a quo, valorando negativamente uma vetorial, exasperou as reprimendas para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, o que não enseja qualquer reparo. As circunstâncias relativas ao art. 42, da Lei nº 11.343/06, são, de fato, desfavoráveis, considerando que foi apreendida quantidade relevante de cocaína – 153,50g (cento e cinquenta e três gramas e cinquenta decigramas) –, substância de especial poder lesivo, havendo, ainda, grande fracionamento em 417 (quatrocentas e dezessete) unidades (id. 90161099, p. 19 e 28), além de 16g (dezesseis gramas) de maconha, em 12 (doze) porções (id. 90161099, p. 19 e 31). A fração de aumento adotada, apesar de inferior às métricas recomendadas jurisprudencialmente, deverá ser mantida, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus. XV – Na etapa intermediária, pontuou-se a ausência de agravantes ou atenuantes, o que não merece retoque. Avançando à terceira fase, inexistentes causas de aumento, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), estabelecendo-se as penas definitivas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal. XVI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XVII – PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000476-81.2021.8.05.0055, provenientes da Comarca de Central/BA, em que figuram, como Apelante, Valdeilson Santos Mota, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA Apelante: Valdeilson Santos Mota Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190) Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho Origem: Vara Criminal da Comarca de Central Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdeilson Santos Mota, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 90162590), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, suscitando em suas razões (id. 90162595), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a violação do domicílio. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (id. 90162597). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 92159636). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8000476-81.2021.8.05.0055 – Comarca de Central/BA Apelante: Valdeilson Santos Mota Advogado: Dr. Henrique Ribeiro Lima (OAB/BA: 60.190) Advogado: Dr. Valdísio Malafaia de Carvalho (OAB/BA: 45.805) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Antônio Ferreira Leal Filho Origem: Vara Criminal da Comarca de Central Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdeilson Santos Mota, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória (id. 90161101), in verbis, que: “[...] no dia 21 de maio de 2021, por volta das 16hs40min, na Rua e Bairro Euzébio Ferreira de Brito, nesta Cidade de Central, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, foi preso guardando 410 trouxinhas de cocaína e 12 trouxinhas de maconha, sendo que algumas delas estavam guardadas na porta da casa, logo na entrada, possibilitando fácil acesso para a venda e, ainda, numa bolsa preta foram encontradas a maioria das trouxinhas de cocaína e maconha, além de uma pistola de simulacro. Consta, ainda, que o acusado, VALDEILSON SANTOS MOTA, vulgo GALEGO, vendera, minutos antes, uma trouxinha de maconha, vulgo da erva Cannabis sativa, pelo valor de R$10,00 (dez reais). Verificou-se que o ora denunciado estava na porta da residência em companhia de dois indivíduos, que conseguiram fugir ao avistarem a viatura policial. Constatou-se também que foi apreendida com o ora denunciado VALDEILSON SANTOS MOTA a quantia de R$ 207,00 (Duzentos e sete reais). Os Laudos de Exame Periciais (id.113868233 - Pág. 29 e id. 113868233 - Pág. 32) apresentaram resultado positivo para benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína (em relação as 410 trouxinhas) e para tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa (12 trouxinhas), substâncias proibidas no Brasil. No inquérito policial ficou constatado que o acusado comerciava drogas ilícitas naquele bairro há cerca de três anos. [...]”. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, suscitando em suas razões (id. 90162595), preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a violação do domicílio. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de fundada suspeita. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que, tanto os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial quanto a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciaram que a guarnição policial realizava ronda de rotina, em localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quando avistaram o Sr. Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas, que, muito inquieto e nervoso, declarou ter adquirido uma trouxinha de maconha com o acusado, pessoa com quem vinha comprando substâncias há aproximadamente três anos. Munidos das informações prestadas pelo usuário, os agentes de segurança realizaram uma busca pelo bairro, até que localizaram três indivíduos sentados à porta de uma casa, que imediatamente fugiram à vista da guarnição; o réu tentou pular uma cerca de arame, sem êxito, sendo interceptado pelos policiais. No batente, foram encontradas trouxinhas, e, no interior, uma bolsa com mais substâncias. Digno de registro que não encontra supedâneo, nos autos, a alegação defensiva de que “não se sabe sequer se RONI ALECRIM DE CARVALHO de fato existe”. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Roni foi ouvido em sede policial, tendo assinado um termo de depoimento (id. 90161099, p. 20-21), não se podendo presumir má-fé dos agentes de segurança, dotados de fé pública. Acrescente-se que a Defesa não apresentou qualquer prova da corrupção sistêmica que atribuiu às Autoridades Policiais, na condução do procedimento investigatório. A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, tendo em vista que um usuário de drogas forneceu a identidade do Apelante, havendo, ademais, inegável atitude suspeita na conduta de quem busca se evadir do patrulhamento policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, manifestou-se no sentido de que “a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas” (STJ, AgRg no HC 734704/AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Outrossim, conforme entendimento mais recente firmado no Supremo Tribunal Federal, “Fugir, ao avistar policial ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública” (STF, HC 238826 ED-AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024). Tampouco merece guarida a preliminar de nulidade processual decorrente de suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Na hipótese sob exame, em que pese as alegações defensivas, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes, bem como na prisão em flagrante do Recorrente, foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime, pelos motivos anteriormente delineados. Como evidenciou a prova oral produzida em juízo, a entrada no interior do imóvel ocorreu na sequência da abordagem policial, por ter o acusado – apontado como traficante por um usuário –, ter tentado fugir, sendo encontradas, no batente da porta, trouxinhas de drogas, justificando-se, dessa forma, a diligência empreendida pelos policiais, sendo irrelevante se a casa estava ou não abandonada. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4. Agravo desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 684995 AL 2021/0248679-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifos acrescidos) Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a entrada em residência sem autorização judicial e sem o consentimento do morador, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto. Portanto, não restando comprovada a ilicitude das provas oriundas da prisão em flagrante, tampouco as delas derivadas (art. 157 do CPP), rejeitam-se as sobreditas preliminares. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 90161099, p. 2); pelos termos de depoimentos dos dois policiais militares responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 90161099, p. 4-6); pelo auto de exibição e apreensão (id. 90161099, p. 19); pelo interrogatório extrajudicial do acusado (id. 90161099, p. 7-8); pelo termo de depoimento de Roni Alecrim de Carvalho, usuário de drogas (id. 90161099, p. 20-21); pelos laudos periciais dos entorpecentes (id. 90161099, p. 28-32) e do simulacro de arma de fogo (id. 90161099, p. 34-35); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias, transcrições ao id. 90162590), merecendo destaque os testemunhos dos agentes de segurança – conforme transcrições a seguir: “[…] A testemunha Franck Newton Carvalho Lima, ouvida em juízo, afirmou, em síntese, que: estava em patrulhamento quando avistaram uma rapaz que ficou inquieto; que abordaram o mesmo; que foi encontrado uma trouxinha de maconha; que o rapaz relatou que comprou de Galego; que prosseguiram com ronda para localizar o Galego; que ao entrar na rua do conjunto tinham três indivíduos; que com a aproximação da viatura, fugiram; que o réu empreendeu fuga; que tentou pular a cerca de arame e não conseguiu; que tinha uma residência abandonada e próximo ao batente da porta tinham trouxinhas no chão; que entraram na residência abandonada; que dentro da bolsa tinha drogas; que o réu tentou a fuga, mas não conseguiu; que o réu disse que a droga e a arma eram dele; que segundo o réu, ele estava morando lá; que a casa é invadida; que tinha um sofá e uma cama na casa; que não tinha ninguém dentro da casa; que tinha conhecimento que nas casa invadidas tinha tráfico; que do local da abordagem do Roni para a casa onde foi apreendida a droga são aproximadamente 100 metros; que Roni ficou fora da viatura com o soldado Cerqueira quando chegaram na casa onde tinha a droga; que a bolsa estava na entrada do quarto; que três indivíduos tentaram fugir; tinha o réu e mais dois indivíduos; que conheceu a dona Vera posteriormente; que no dia da prisão do réu, ela apareceu no local depois do ocorrido; que tinha uma residência e entre uma residência e outro tem um acesso público, algumas pessoas fizeram cerca e essa casa que foi encontra a droga não é residência da dona Vera; que foi ouvido na delegacia pelo delgado Almir, que foi ouvido em Irecê pelo delegado; que apresentou o réu na delegacia de Central e foi para Irecê com o réu. […]”. “[...] No mesmo sentido, a testemunha Antônio José Silva Cerqueira Júnior afirmou, em juízo, que: estava em ronda no bairro; que encontrou um jovem que demonstrou nervosismo quando avistou a viatura; que na abordagem foi encontrada uma pequena porção análoga a maconha; que o rapaz disse que tinha acabado de comprar na rua ao lado; que foram verificar; que tinham três indivíduos na frente de uma casa; que quando viram a viatura, evadiram-se; que dois conseguiram fugir; que um deles ficou na cena; que quando entraram na casa foi logo visto porção de droga no chão; que no interior da casa foi encontrado uma bolsa; que a bolsa estava cheia de trouxinha de cocaína; que na casa tinha mais droga espalhada; que o réu admitiu que a droga era dele; que o réu relatou que morava em Serrinha; que estava em Central a pouco tempo a trabalho; que não tinha mais ninguém na casa; que acha que o rapaz que estava com uma porção de droga era menor de idade; que o Roni ficou próximo a viatura quando chegaram na casa da ocorrência; que a casa era mobiliada; que a droga estava na sacola e fracionada [...]” Como cediço, a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em tela. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimento falso a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos) Interrogado em sede inquisitorial, o acusado sustentou ter adquirido as drogas por R$ 7.000,00 (sete mil reais), para consumo pessoal, tendo desembolsado apenas R$ 1.000,00 (mil reais), a título de entrada, pretendendo pagar o restante com a renda obtida por meio de trabalho rural. Em juízo, alterou a narrativa, aduzindo que a residência foi invadida pelos policiais militares, que o teriam incriminado. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. Confiram-se as transcrições a seguir: “[...] não sabe informar o nome da Rua, mas que reside no Bairro do Matadouro em Serrinha/BA; Que no dia 25/04/2021 embarcou da Cidade de Feira de Santana/BA por volta das 08h30min, no ônibus cidade Sol, com destino a esta cidade, indo para casa de sua Tia Eva, localizada nas Casinhas Invadidas, no Bairro Euzébio Ferreira de Brito; Que hoje (21/05/2021) pela parte da tarde, estava em frente à residência que o flagranteado estava ficando, quando foi abordado pelos policiais militares, os quais perguntaram por que o flagranteado teria corrido, porém disse aos policias que não tinha corrido, apenas adentrou dentro da casa; Que em nenhum momento esteve na companhia de outras pessoas; Que referente a droga encontrada dentro da residência que o flagranteado estava morando, comprou em mãos de um indivíduo da Cidade de Irecê/BA, porém não quer citar o nome; Que a droga foi trazida por um moto táxi, o qual lhe entregou no Campinho das Casinhas Populares; Que também não sabe informar o nome do moto táxi; Que a droga custou RS 7.000,00 (sete mil reais), porém deu de entrada RS 1.000,00 (hum mil reais), e o que o restante seria pago trabalhando em motor de sisal (colheita até sua finalização), numa roça nas proximidades de Irecê/BA; Que o valor devedor seria pago a pessoa que conseguiu a compra para mesmo, porém não quer revelar o nome por medo; Que comprou as drogas para ir usando diariamente, visto que é viciado em drogas desde os 14 anos de idade; Que com relação a RONI ALECRIM DE CARVALHO, nunca o viu na vida; Que nunca vendeu droga para ninguém; Que é usuário de maconha e cocaína; Que pistola de simulacro tomou de umas criancinhas que estavam brincando na rua [...] Que o flagranteado iria voltar para a Cidade de Serrinha/BA no dia 25/05/2021 (terça-feira); Que nunca foi preso, nem processado, faz uso de bebidas alcóolicas e usa entorpecentes, tipo maconha e cocaína. […]” (interrogatório policial do réu, id. 90161099, p. 7-8). “[...] o réu em seu interrogatório judicial afirmou que: os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que estava fazendo cuscuz no fundo do quintal; que passaram dois adolescentes correndo na rua; que um se enganchou na cerca; que o policial invadiu o quintal onde estava; que o policial procurou os indivíduos e não achou; que o policial viu o réu e mandou colocar a mão na cabeça; que levou o réu para viatura e depois para a delegacia; que não estava na frente da casa quando a polícia chegou; que na casa tinha o filho da tia e o neto dela; que a casa é da sua tia Eva; que não presenciou a droga na casa; que só viu a droga na delegacia; que não conhece o Roni; que na delegacia foi ouvido na presença do escrivão e do policial […]” (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 90162590). Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, os depoimentos prestados pelos agentes policiais são coerentes com todo o arcabouço probatório, não se vislumbrando discrepâncias nos relatos capazes de afastar a conclusão de que o Apelante praticou o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 90162590): “[...] Na primeira fase, devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, ‘caput’, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, e o comportamento da vítima. No caso dos autos, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social, é anormal do tipo penal. O réu não possui maus antecedentes. Não há dados suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias em desfavor do réu. Os motivos são os comuns do crime. As circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram os limites das elementares do tipo. Por fim, para fins do art. 42, n.º 11.343/2006, a quantidade de drogas apreendida mostrou-se elevada, uma vez que foram encontradas 410 trouxinhas de cocaína e 12 trouxinhas de maconha, justificando a exasperação da pena. Diante disto, fixo a pena base em 05 anos 07 meses e 15 dias de reclusão, mais ao pagamento de 563 dias-multa. Na segunda fase não há nenhuma agravante e nem atenuante da pena. Sendo assim, mantenho a pena fixada na primeira fase, qual seja, 05 anos 07 meses e 15 dias de reclusão, mais ao pagamento de 563 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. De acordo com entendimento amplamente majoritário do E. Supremo Tribunal Federal, "a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa" (HC n.º124.107/SP, Primeira Turma, Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/11/14; HC n.º 122.626/SP, Primeira Turma, rel. Dias Toffoli, DJe de 17/11/14; RHC n.º 118.008/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/13; HC n.º 108.388/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22/4/13; Recurso Ordinário em HC n.º 116.049, rel. Dias Toffoli; HC n.º111.309/DF, rel. Ministro Roberto Barroso). No caso em tela, anoto que as circunstâncias não indicam que o acusado tenha envolvimento de forma reiterada ou profissional com a atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida. De fato, não há provas seguras de que o réu já praticava a traficância anteriormente, de modo que cabível a redução, na fração de 2/3. Ademais, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendidas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, já tendo sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, por força da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4.º, da Lei n° 11.343/06, reduzo a pena fixada na fração de 2/3, o que resulta em 1 ano 10 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 188 dias-multa. A míngua de outras circunstâncias que pudessem modificar a pena fixada, torno-a definitiva. Fixo o valor de dia-multa no mínimo legal, ante a ausência de conhecimento das condições econômicas do réu. A aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, será analisada em sede de execução penal. No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do habeas corpus n.º 111.840-ES (Informativo STF n.º 507), ser inconstitucional a fixação obrigatória de regime inicial fechado, consoante dispõe o § 1.º, art. 2.º, da Lei n.º 8.072/90, com as alterações decorrentes da Lei n.º 11.464/07. Assim, de acordo com referido precedente, compete ao juiz, analisadas as especificidades do caso concreto, fixar o regime inicial de cumprimento de acordo com as disposições do art. 33, do Código Penal. Partindo desta premissa, passo a fixar o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a quantidade de pena fixada (inferior a 04 anos), a primariedade do agente, fixo o regime inicial aberto (artigo 33, §2º, “c” CP), por entender, diante destas circunstâncias, ser este regime suficiente para fins de reprovação e prevenção da conduta a ele imputada. Considerando os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal em casos assemelhados, a Resolução n.º 05, do Senado Federal, bem como a presença das condições legais para tanto (art. 44, do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma na modalidade prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do CP), e outra na modalidade prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do CP), eis que a pena aplicada é superior a 01 (um) ano, na forma do artigo 44, § 2.º, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros, na forma do artigo 46 do Código Penal, devendo tal local ser indicado pelo Juízo da Execução na forma do artigo 149 da LEP. As tarefas deverão ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, até que venha a totalizar a pena imposta, na forma do artigo 46, § 3.º, do Código Penal. Já a prestação pecuniária, que fixo no mínimo legal de 01 (um) salário mínimo, consiste no pagamento de dinheiro a entidade pública ou privada de destinação social, a ser identificada pelo Juízo das Execuções Criminais. As penas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que substituem a pena privativa de liberdade, são aplicadas sem prejuízo da multa cominada cumulativamente, eis que a substituição em questão somente alcança a reprimenda corporal e não a pena de multa. Em caso de reconversão a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. Prejudica a análise da suspensão condicional da pena, conforme art. 77, III, do CP. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da Assistência Judiciária. [...]” Na primeira fase, a Juíza a quo, valorando negativamente uma vetorial, exasperou as reprimendas para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, o que não enseja qualquer reparo. As circunstâncias relativas ao art. 42, da Lei nº 11.343/06, são, de fato, desfavoráveis, considerando que foi apreendida quantidade relevante de cocaína – 153,50g (cento e cinquenta e três gramas e cinquenta decigramas) –, substância de especial poder lesivo, havendo, ainda, grande fracionamento em 417 (quatrocentas e dezessete) unidades (id. 90161099, p. 19 e 28), além de 16g (dezesseis gramas) de maconha, em 12 (doze) porções (id. 90161099, p. 19 e 31). Destaca-se a jurisprudência do STJ a respeito do tema: “[...] em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. A pena-base foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido – 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) –, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. […]” (STJ – AgRg no HC: 719801 SP 2022/0020617-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifo acrescido). “[...] o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva, apreensão de expressiva quantidade – 502,26 gramas de maconha e 50 gramas de cocaína.- não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno da agravada ao convívio com seu filho menor. Precedentes. [...]” (STJ - AgRg no HC: 960350 MG 2024/0429841-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) (grifo acrescido). A fração de aumento adotado, apesar de inferior às métricas recomendadas jurisprudencialmente, deverá ser mantida, em respeito ao Princípio do Non Reformatio in Pejus. Na etapa intermediária, pontuou-se a ausência de agravantes ou atenuantes, o que não merece retoque. Avançando à terceira fase, inexistentes causas de aumento, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), estabelecendo-se as penas definitivas de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, posto que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora