PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021564-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET. EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais. O autor alega que a desativação de seu endereço virtual ocorreu de forma arbitrária, enquanto a ré sustenta que o serviço foi validamente descontinuado após a expiração do prazo anual contratado, além de informar a transferência superveniente da carteira de clientes para outra empresa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a empresa demandada detém legitimidade passiva para responder por atos praticados no período em que administrava diretamente a plataforma; e (iii) verificar se a exclusão do endereço virtual configurou falha na prestação do serviço ou se decorreu do legítimo exercício regular de direito diante da inadimplência do consumidor.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A declaração de hipossuficiência aliada à comprovação documental de que o recorrente percebe proventos modestos de aposentadoria por incapacidade permanente autoriza a concessão da gratuidade da justiça, haja vista a presunção legal de veracidade não elidida por prova em contrário.

 

4. Os alegados fatos lesivos e a reclamação administrativa perante o Procon consolidaram-se em período substancialmente anterior à alienação do serviço "Google Domains" para terceiro, não servindo a transferência de negócios como escusa para afastar a responsabilidade por condutas pretéritas, razão pela qual a apelada possui legitimidade passiva para figurar na lide.

 

5. Prejudicada a análise da preliminar de nulidade por erro de procedimento (artigos 338 e 339 do CPC), diante do reconhecimento da legitimidade passiva da ré.

 

6. Estando a causa madura para julgamento imediato (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC), verifica-se que o contrato de cessão de uso de domínio exige contraprestação periódica anual (ID 103525007 - pág. 7).

 

7. Demonstrada a contratação inicial e a ausência de pagamento da tarifa de renovação subsequente, a exclusão definitiva do endereço virtual caracteriza legítimo exercício regular de direito.

 

8. A indisponibilidade do site decorrente de inércia exclusiva do usuário rompe o nexo de causalidade e afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço, restando prejudicados os pleitos de restabelecimento do domínio e de indenização por danos materiais ou extrapatrimoniais.

 

IV. DISPOSITIVO

 

9. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a ilegitimidade passiva e reconhecer a pertinência subjetiva da ré. No mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, pedidos formulados na petição inicial julgados totalmente improcedentes. Benefício da gratuidade da justiça concedido, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 485, VI, 1.013, § 3º, I; CDC, art. 14; CC, art. 248.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8055310-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 05.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021564-16.2023.8.05.0150, em que figura como apelante WELLINGTON MELO DE SANTANA, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, reconhecendo sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021564-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 103525050) interposta por WELLINGTON MELO DE SANTANA contra a r. sentença (ID 103525030), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas - BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8021564-16.2023.8.05.0150, ajuizada pelo apelante em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[…]

 

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito por carência de ação, pela ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Condeno o autor nas custas e demais despesas processuais remanescentes, se houver, que devem ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em caso do não pagamento dos emolumentos no prazo assinalado, remeta-se cópia destes autos para o setor competente do TJBA, para os fins que entender cabíveis, juntando neste comprovante da remessa.

 

DOU por prequestionados os argumentos trazidos no bojo deste autos para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado a esta.

 

Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a requerida Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima para responder aos termos da demanda, uma vez que o serviço de registro e administração de domínios denominado "Google Domains" foi alienado e transferido à empresa Squarespace a partir de junho de 2023, restando a obrigação de fazer tecnicamente impossível de ser cumprida pela ré original, nos moldes do art. 248 do Código Civil.

 

Opostos Embargos de Declaração pelo autor (ID 103525034), estes foram rejeitados pela decisão de ID 103525045, sob o fundamento de que a matéria relativa à ilegitimidade passiva é de ordem pública e de que a extinção do feito prejudicou a análise dos pleitos secundários, inexistindo omissão ou contradição na decisão recorrida.

 

Insatisfeito, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103525050). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que o julgado é omisso por não ter apreciado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial e reiterado em sede de aclaratórios, pugnando pelo deferimento.

 

Suscita, ainda em caráter preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo (erro de procedimento), asseverando que o juiz de piso violou o dever de cooperação e o contraditório fático ao extinguir o feito sem conceder ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial ou manifestar-se para regularizar o polo passivo da lide, violando os comandos imperativos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil.

 

No mérito, defende a legitimidade passiva da apelada Google Brasil Internet Ltda., ponderando que a mesma participou da cadeia negocial e transacional do fornecimento do serviço, independentemente de sua atuação ou o modo como tenha intervindo na relação, inclusive pelo fato de que efetuou a venda e figurou como mantenedora do provedor de hospedagens e busca da internet.

 

Destaca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidaria a todos os integrantes da cadeia negocial de prestação de serviços e fornecimento de produtos.

 

Afirma ter havido falha na prestação do serviço, uma vez que a apelada cancelou o serviço sem fundamentação técnica ou contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Assevera que a ré tem obrigação de restabelecer o serviço, bem ainda que a sua interrupção ocasionou-lhe danos materiais e morais.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade, com a desconstituição da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para emenda e substituição do polo passivo, ou, sucessivamente, a reforma integral do julgado para reconhecer a legitimidade passiva da ré e julgar procedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e condenação por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e o deferimento da justiça gratuita.

 

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 103525054), defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em virtude do encerramento das atividades do Google Domains em 07/09/2023, data em que o serviço foi integralmente transferido para a empresa Squarespace.

 

No mérito, pondera que o domínio anual contratado expirou-se em Março de 2022, um pouco mais de um ano do início do contrato, bem ainda que incumbia ao Apelante exclusivamente o ônus de realizar a renovação do seu contrato de domínio com a Google, o que não ocorreu. Refuta a ocorrência de danos morais com fulcro no art. 19 do Marco Civil da Internet e na ausência de nexo causal, pugnando pelo desprovimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021564-16.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELLINGTON MELO DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI


VOTO


Preambularmente, cumpre analisar a admissibilidade recursal, especialmente no que tange ao pressuposto de regularidade do preparo, objeto de expresso inconformismo por parte do apelante (ID 103525050).

 

O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça já na petição inicial da ação originária (ID 103524968), benefício que não foi formalmente apreciado pelo juízo de primeiro grau na sentença e cuja análise foi considerada prejudicada quando do julgamento dos embargos de declaração (ID 103525045). Diante desse cenário de omissão reiterada da instância de origem, mostra-se necessária a manifestação deste órgão de segundo grau sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse.

 

A análise minuciosa do conjunto fático e probatório revela que o apelante atendeu de forma satisfatória aos requisitos exigidos pela legislação processual para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Trata-se de prerrogativa que visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário por parte de cidadãos desprovidos de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família.

 

Nesse diapasão, o apelante juntou aos autos elementos documentais idôneos e aptos a demonstrar sua incapacidade financeira atual para arcar com as despesas e encargos do processo (ID 104830868).

 

Com efeito, em resposta ao despacho de intimação desta relatoria (ID 104019387), o recorrente colacionou seu extrato bancário de conta corrente correspondente aos meses recentes, revelando a inexistência de investimentos de valor expressivo e saldo zerado (ID 104831189). Juntou também comprovante de isenção de imposto de renda emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 104831187) e histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 104831194).

 

A documentação previdenciária acostada comprova que o apelante é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, percebendo proventos em valor líquido modesto (ID 104831194), quantia que se mostra inteiramente consumida pelas despesas básicas cotidianas, conforme comprovantes de gastos ordinários também apresentados no feito (ID 104831189).

 

Dessa forma, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui suficiência jurídica para autorizar o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não constam dos autos elementos probatórios ou indícios em sentido contrário capazes de elidir a presunção legal de necessidade.

 

Portanto, diante da demonstração documental inequívoca de que o apelante aufere rendimentos mensais de natureza previdenciária de valor modesto, destinados ao custeio de suas despesas habituais de subsistência, impõe-se a reforma do entendimento omitido na instância de origem para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em favor do recorrente, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido.

 

Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, passa-se ao exame da legitimidade passiva da empresa demandada, matéria de natureza prejudicial que constituiu o fundamento exclusivo adotado pelo juízo de primeiro grau para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 103525030).

 

A sentença terminativa assentou que a ré Google Brasil Internet Ltda. não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide porque o serviço de registro e administração de domínios denominado "Google Domains" foi transferido integralmente para a empresa Squarespace a partir de setembro de 2023.

 

Contudo, essa conclusão não se sustenta frente ao exame do contexto em que a demanda foi proposta e as regras que disciplinam a responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio.

 

As condições da ação devem ser analisadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, de modo abstrato.

 

A análise do andamento processual revela que a presente ação foi distribuída em 10 de novembro de 2023 (ID 103524968). Por sua vez, a causa de pedir apresentada pelo autor fundamenta-se em eventos substancialmente anteriores, ocorridos quando o domínio do site ainda estava sob o controle e gerenciamento exclusivo da apelada.

 

Conforme se constata dos documentos que instruem a petição inicial, o autor adquiriu o domínio em 12 de fevereiro de 2021 (ID 103524973), e os fatos lesivos consistentes na desativação forçada do site se consolidaram antes de abril de 2022 (ID 103524974).

 

A reclamação administrativa formulada pelo consumidor perante a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Lauro de Freitas foi autuada em 12 de abril de 2022 (ID 103524974). Naquele momento, a reclamação foi direcionada expressamente em face da Google Brasil Internet Ltda., que, inclusive, apresentou resposta administrativa detalhada por meio de seus patronos constituídos, solicitando dados técnicos adicionais para a realização de investigações internas sobre o ocorrido (ID 103524981).

 

Resta evidente, portanto, que os fatos narrados pelo autor e que dão suporte aos seus pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ocorreram muito antes da alienação e da conclusão da transação comercial envolvendo o serviço Google Domains e a empresa Squarespace. A própria apelada informou em suas peças de defesa que o contrato de promessa de venda de registros de domínios e contas de clientes com a Squarespace foi firmado apenas em 15 de junho de 2023, vindo a ser finalizado em 7 de setembro de 2023 (ID 103525007).

 

Logo, quando a alteração do gerenciamento do serviço foi concluída, o domínio em debate já havia sido desativado há mais de um ano, sob a gestão e responsabilidade da requerida. A circunstância de a requerida ter transferido de forma subsequente sua carteira de clientes ou sua infraestrutura de negócios para terceiro não possui o condão de apagar os efeitos de eventuais condutas omissivas ou comissivas praticadas durante o período em que exercia a administração direta da plataforma.

 

A apelada participou diretamente da cadeia de fornecimento do serviço de internet contratado pelo autor e figurava como a única parceira contratual do consumidor na época em que o site foi retirado do ar. De acordo com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde perante o consumidor pelos serviços prestados durante a vigência da relação contratual, não sendo admissível que a transferência superveniente do modelo de negócios sirva como escusa para afastar a responsabilidade por fatos pretéritos.

 

Dessa forma, resta configurada a pertinência subjetiva passiva da ré Google Brasil Internet Ltda. para figurar no polo passivo da demanda e responder pelas consequências jurídicas decorrentes do serviço de domínio que administrava. Impõe-se, assim, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida em primeiro grau, reformando-se a sentença terminativa para declarar a legitimidade da requerida.

 

Avançando nas questões preliminares, verifica-se que o apelante suscitou uma preliminar de nulidade da sentença decorrente de suposto erro de procedimento praticado pela magistrada de primeiro grau, sustentando a infração ao disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Argumentou o recorrente que, diante da alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela ré na peça de contestação, cumpria ao juízo suspender o andamento do processo e conceder à parte autora o prazo legal de quinze dias para aditar a petição inicial e promover a indicação ou substituição do polo passivo, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.

 

Contudo, diante do reconhecimento explícito da legitimidade passiva da ré Google Brasil Internet Ltda. para figurar no polo passivo da lide, as razões que amparavam o pedido de anulação da decisão de primeiro grau perdem sua utilidade prática e seu objeto.

 

Sendo a ré parte legítima para figurar no feito, inexiste vício formal a ser sanado perante a instância de primeiro grau no tocante à regularidade subjetiva da relação jurídica processual.

 

Dessa forma, resta manifestamente prejudicada a análise da preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil arguida pelo recorrente, devendo-se avançar diretamente para o julgamento da pretensão de mérito.

 

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida em primeiro grau, verifica-se que a sentença terminativa proferida pelo juízo de origem deve ser reformada. Assim, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, este órgão julgador de segundo grau passa a analisar o mérito da lide, uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.

 

Com efeito, no caso concreto, resta plenamente caracterizada a higidez e a suficiência do conjunto de provas documentais coligidas aos autos pelas partes para amparar um pronunciamento judicial definitivo sobre os pedidos autorais de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. O contraditório foi regularmente exercido na instância de origem com a apresentação de contestação detalhada pela requerida e réplica pelo autor.

 

Ademais, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 103525017), oportunidade na qual a empresa ré declarou de forma expressa seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 103525020). Por sua vez, o autor deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certidão lavrada pela secretaria do juízo de primeiro grau (ID 103525021).

 

A inércia das partes e a expressa manifestação de desinteresse na dilação probatória demonstram que as provas documentais constantes do processo são suficientes para a elucidação dos aspectos de fato relevantes para a solução da lide. Mostra-se, pois, desnecessária a realização de qualquer instrução complementar, estando a lide madura e apta para o julgamento definitivo diretamente por este Colegiado.

 

Dessa forma, restando superada a ilegitimidade passiva reconhecida pela sentença de origem e constatada a plena maturidade do processo para julgamento, este Colegiado passa a decidir o mérito da controvérsia, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O ponto central da controvérsia reside em verificar se a exclusão do endereço virtual (https://xn-departamentodajustianobrasil-5pc.com/) promovida pela requerida decorreu de ato arbitrário e ilícito ou se consistiu em legítima consequência da expiração da vigência contratual por ausência de renovação periódica a cargo do consumidor.

 

O ordenamento processual civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso de prestação de serviços continuados sob contraprestação periódica, envolve a demonstração da regularidade e da tempestividade dos pagamentos necessários à manutenção da avença.

 

O autor sustentou em suas manifestações que adquiriu o domínio de forma regular e que realizou o pagamento correspondente (ID 103524968). Todavia, o único comprovante de pagamento colacionado ao feito pelo autor refere-se estritamente à contratação inicial do endereço virtual, efetuada em 9 de fevereiro de 2021, sob o vencimento em 12 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) correspondente à vigência do primeiro ano (ID 103524973). Inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o autor tenha realizado o pagamento da tarifa de renovação periódica indispensável para a manutenção do domínio ativo para os períodos subsequentes, notadamente em relação ao ano de 2022.

 

A empresa requerida demonstrou de forma robusta e fundamentada que o contrato de cessão de uso de domínio de internet não possui caráter vitalício, exigindo contraprestação periódica anual para conservação do endereço ativo e registrado no sistema WHOIS (ID 103525007).

 

Com efeito, restou evidenciado pelas informações oficiais da plataforma que o pagamento pela contratação do serviço de domínio deve ser efetuado de forma periódica, não sendo admitido pelo sistema o pagamento antecipado plurianual de uma única vez para o serviço envolvido, conforme ID 103525007 – pág. 7 (https://support.google.com/a/answer/4377734?hl=pt-BR&ref_topic=2781718&sjid=4868523800847076606-SA#zippy=%2Cquando-o-registro-do-meu-dom%C3%ADnio-expira%2Cposso-pagar-por-v%C3%A1rios-anos-de-uma-vez%2Cposso-renovar-meu-dom%C3%ADnio-ap%C3%B3s-a-expira%C3%A7%C3%A3o%2Ccomo-posso-cancelar-minha-assinatura-de-registro-de-dom%C3%ADnio).

 

Dessa forma, restando expirada a vigência da contratação inicial em fevereiro de 2022 e constatada a inércia do usuário em providenciar o pagamento tempestivo da renovação anual indispensável para a manutenção do registro, a exclusão definitiva do endereço virtual operou-se em março de 2022 em estrita observância às condições contratuais e termos de serviço previamente aceitos pelo próprio consumidor (ID 103525007 – pág. 5).

 

A exclusão do domínio pela requerida decorreu de legítimo exercício regular de direito assegurado pela avença, diante da ausência de contraprestação financeira essencial por parte do usuário. Inexistindo o pagamento da taxa de renovação anual pelo autor, afasta-se qualquer cenário de abusividade ou de conduta arbitrária por parte da fornecedora, incidindo a regra que desautoriza a parte inadimplente a exigir o cumprimento de obrigações da outra contratante. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente alega que não reconhece a dívida que ensejou a negativação e impugna a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da negativação do nome da parte apelante em cadastro de inadimplentes; e (ii) analisar se há elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deferida no primeiro grau deve ser mantida, pois a impugnação apresentada pela parte contrária carece de elementos probatórios que afastem a presunção de hipossuficiência. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual e a regularidade do débito que originou a negativação. No presente caso, a instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação e a utilização do cartão de crédito, bem como a inadimplência que ensejou a negativação do nome da autora (ids. 63677013 e 63677017). As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, são aceitas como meio de prova. No caso, estão acompanhadas de faturas detalhadas e do termo de cessão de crédito, evidenciando a existência da relação jurídica. A ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a validade da cobrança ou da negativação, pois a citação no processo supre essa exigência, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 1125139 PR). Não restando comprovada a ilicitude da negativação ou a inexistência do débito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. A negativação decorreu do exercício regular do direito do credor. Contudo, quanto à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa em sentido processual, o que não se verifica no caso concreto. A parte autora exerceu seu direito de ação em uma típica relação de consumo, sem que se evidencie a intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração inequívoca do comportamento temerário ou doloso da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação declaratória de inexistência de débito, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e do débito que ensejou a negativação. A ausência de notificação prévia da cessão de crédito não invalida a cobrança ou a negativação, desde que a citação do devedor no processo tenha ocorrido. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa em sentido processual, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80; 81; 85, § 11; 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/03/2020. TJ-BA, Apelação nº 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15/06/2022. STJ, EAREsp 1125139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055310-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante YASMIN NASCIMENTO GOMES FARIAS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M (TJ-BA - Apelação: 80553103120238050001, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

A ausência de conduta ilícita por parte da requerida obsta a caracterização de responsabilidade civil ou o dever de indenizar. Para que reste configurado o dever de reparar danos materiais ou extrapatrimoniais na relação de consumo, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de defeito ou falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o nexo de causalidade com o prejuízo alegado pelo consumidor.

 

No caso em tela, a indisponibilidade do site decorreu exclusivamente da inércia do próprio autor em adimplir com a obrigação periódica de renovação do domínio, restando rompido qualquer nexo causal com as atividades exercidas pela demandada.

 

Consequentemente, restando afastada a prática de ato ilícito pela apelada e constatado que a exclusão do endereço virtual operou-se em virtude da ausência de renovação anual e pagamento a cargo do autor, a improcedência total dos pedidos de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do site e de indenização por danos morais é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Google Brasil Internet Ltda., reconhecendo sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura e em condições de imediato julgamento, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

 

Em razão da improcedência integral das pretensões de obrigação de fazer e indenizatória deduzidas em juízo, fica mantida a distribuição do ônus da sucumbência estabelecida na sentença recorrida. Contudo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida nesta instância recursal, fica sob condição suspensiva de exigibilidade o recolhimento das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da requerida, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238/220