PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003682-47.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE CARVALHO TELES
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. CONTROVÉRSIA CONTÁBIL. PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta a existência de falhas na atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP. 

  1. O apelante afirma que o parecer técnico contábil elaborado com base nos extratos fornecidos pela instituição financeira demonstrou diferenças em seu favor e sustenta que a improcedência da demanda, sem a realização de perícia judicial, caracterizou cerceamento de defesa. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pela alegada falha na administração da conta individual do PASEP; (ii) estabelecer a adequada distribuição do ônus da prova; e (iii) verificar se o julgamento antecipado da demanda, sem a realização de perícia contábil judicial, configurou cerceamento de defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações em que se discutem saques indevidos, desfalques, falhas na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individual vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 

  1. A controvérsia acerca da correta atualização da conta envolve a análise de lançamentos efetuados durante longo período, índices de correção, juros, conversões monetárias e demais critérios técnicos que não podem ser esclarecidos adequadamente apenas por documentos produzidos unilateralmente pelas partes. 

  1. O parecer contábil apresentado pelo autor, embora unilateral, constitui início de prova suficiente para demonstrar a existência de controvérsia técnica e justificar o aprofundamento da instrução processual. 

  1. A instituição financeira administra as contas individuais do PASEP e detém melhores condições técnicas e documentais para apresentar os demonstrativos completos de evolução do saldo, justificar os índices aplicados e esclarecer a regularidade dos lançamentos, circunstância que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 

  1. A rejeição do pedido apenas pela insuficiência do parecer particular, sem oportunizar a realização de perícia judicial indispensável ao esclarecimento da matéria, impede a adequada formação do convencimento e caracteriza cerceamento de defesa. 

  1. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória, apresentação dos documentos pertinentes pela instituição financeira e realização de perícia contábil judicial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. Sentença anulada. 

Tese de julgamento: “1. Nas ações em que se discute falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 2. A complexidade técnica da evolução dos valores depositados em conta do PASEP autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do titular da conta. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda sem a realização de perícia contábil judicial necessária ao esclarecimento da controvérsia.” 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 156, 370, 373, II e § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção; TJBA, Apelação Cível nº 8080525-72.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicação em 12.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017331-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publicação em 17.09.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação  Cível, nº. 8003682-47.2024.8.05.0072, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. 

 

ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.  

  

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

  

  

VII 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003682-47.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE CARVALHO TELES
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ JORGE CARVALHO TELES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

 

Na petição inicial, o autor afirmou que ingressou no serviço público municipal em 1982 e passou à inatividade em 12/04/2016. Alegou ser titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.700.797.256-8. Sustentou que, ao solicitar o levantamento do saldo de suas cotas por ocasião da aposentadoria, recebeu apenas a quantia de R$ 1.023,20, valor muito inferior ao devido, considerando o saldo acumulado de Cz$ 79.507,00 em 18/08/1988. Afirmou ter havido má gestão, desfalques e inaplicação dos índices de atualização previstos em lei, requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 49.423,12 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

 

O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de suspensão do feito pelo Tema 1300 do STJ, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, a legalidade dos débitos a título de rendimentos repassados ao servidor em folha de pagamento e conta corrente, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

 

A parte autora apresentou réplica.

 

O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou que o Banco do Brasil atuou como mero operador vinculado às diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e que o parecer contábil do autor incluiu expurgos inflacionários sem previsão legal, além de omitir o abatimento dos débitos regulares de rendimentos e abonos repassados ao servidor. Condenou o autor nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, suscitando preliminarmente cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ter o juízo a quo promovido o julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia contábil judicial. No mérito, reiterou o pedido de procedência das indenizações pleiteadas.

 

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pela suspensão do processo pelo Tema 1300 do STJ. 

 

Distribuídos os autos nesta Corte, a relatoria converteu o julgamento em diligência para o recorrente se manifestar sobre as preliminares das contrarrazões, o que foi cumprido em manifestação específica.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003682-47.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE CARVALHO TELES
Advogado(s): LYGIA ANTONIA CRUZ SILVA OLIVEIRA, VAGNER REIS SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Presentes se encontram os requisitos de admissibilidade do recurso, do qual conheço. Confirmo nesta instância recursal ao apelante o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de origem.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE CARVALHO TELES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8003682-47.2024.8.05.0072, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, cujo objeto consiste na alegada falha na atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP nº 1.700.797.256-8, com pedido de recomposição do saldo e indenização correspondente.

 

O cerne do recurso consiste em definir se houve falha na atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, apta a gerar responsabilidade civil da instituição financeira, a partir da análise da suficiência e da força probatória do parecer técnico contábil apresentado pela parte autora, bem como se a sua desconsideração pelo juízo de origem, sem a realização de perícia judicial, configurou cerceamento de defesa, ou se, ao contrário, inexistente prova concreta de erro nos índices legalmente aplicados ou de saques indevidos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

No que se refere à legitimidade passiva, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo o qual a instituição financeira responde pelas ações em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo a ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Isso porque, embora o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estabeleça as diretrizes gerais de remuneração, compete ao Banco do Brasil a gestão operacional das contas individuais, a guarda dos valores e a execução dos lançamentos, circunstâncias que atraem sua legitimidade quando a controvérsia envolve possível erro na atualização do saldo ou prejuízo ao titular da conta.

 

A respeito, cumpre destacar a tese vinculante firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO

 

Quanto ao prazo prescricional, igualmente não assiste razão à tese de prescrição. Conforme fixado no Tema 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou incorreta atualização de valores em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo. Tal orientação foi posteriormente objetivada e reforçada pelo Tema 1387 do STJ, que estabeleceu como marco inicial da prescrição a data do efetivo acesso aos valores depositados, isto é, o momento do levantamento do numerário.

 

A esse respeito, cito a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à definição acerca da correta distribuição do ônus da prova nas demandas que discutem eventual falha na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, bem como à análise da suficiência da prova técnica apresentada pela parte autora.

 

No caso dos autos, o autor sustenta que os valores existentes em sua conta PASEP nº 1.700.797.256-8 não foram devidamente atualizados, o que teria ocasionado significativo prejuízo patrimonial, apresentando, para tanto, parecer técnico contábil elaborado a partir dos extratos disponibilizados pela própria instituição financeira. O juízo de origem, contudo, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório.

 

Ocorre que tal entendimento não se coaduna com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco com as regras que regem a produção da prova em hipóteses como a presente.

 

Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível ao magistrado promover a distribuição dinâmica do ônus da prova, sempre que, pelas peculiaridades da causa, a exigência de prova de determinado fato se mostrar excessivamente difícil a uma das partes, ou quando a outra detiver melhores condições técnicas e documentais para produzi-la. Essa diretriz se aplica com especial rigor às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, cujo histórico completo de lançamentos, critérios de correção e metodologia de cálculo não se encontram à disposição do titular da conta, mas sob a guarda exclusiva da instituição financeira responsável por sua administração.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, reconheceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva justamente porque exerce papel ativo na gestão operacional das contas individuais do PASEP, o que, por consequência lógica, o coloca em posição privilegiada para demonstrar a correção dos lançamentos realizados e a regularidade da atualização monetária aplicada.

 

Além disso, a controvérsia relativa ao ônus da prova nas ações que discutem a evolução das contas do PASEP foi objeto de afetação ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o que evidencia a complexidade da matéria e reforça a necessidade de tratamento probatório compatível com a realidade técnica da relação jurídica, evitando-se impor ao correntista prova de fatos cuja documentação se encontra integralmente sob controle do banco.

 

No caso concreto, o autor apresentou parecer técnico contábil que, embora unilateral, constitui início razoável de prova, suficiente para deslocar o encargo probatório à instituição financeira, a quem competia demonstrar, de forma clara e detalhada, a regularidade dos índices aplicados, os critérios utilizados e a inexistência de qualquer prejuízo. A simples desqualificação do parecer, sem a determinação de produção de prova pericial judicial ou sem a inversão do ônus da prova, acaba por esvaziar o direito constitucional à prova e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, assim como ir de encontro ao estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a instrução processual ocorreu de forma insuficiente, sendo necessária a anulação da sentença para assegurar adequada produção probatória, com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, possibilitando à instituição financeira demonstrar a regularidade da atualização dos valores da conta PASEP, bem como a realização de prova pericial contábil judicial essencial ao deslinde do feito.

 

Insta colacionar precedentes correlatos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080525-72.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARMEM CILENE ALMEIDA PEREIRA Advogado (s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de saldo do PASEP . Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Cerceamento de defesa. Sentença anulada . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, sem a realização de prova pericial contábil requerida pelas partes. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia técnica envolvendo índices de atualização monetária, juros e demais encargos do PASEP, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3 . A controvérsia envolve matéria contábil complexa, dependente da verificação de índices oficiais aplicados ao longo de décadas. 4. A ausência de prova pericial contábil inviabilizou a adequada formação do convencimento judicial, sobretudo porque ambas as partes suscitaram a necessidade de perícia. 5 . O CPC, em seus arts. 156 e 370, autoriza e impõe a produção de prova técnica quando necessária ao esclarecimento dos fatos. 6. O julgamento antecipado, em tais circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença . IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado . Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em ação envolvendo controvérsia contábil sobre o saldo do PASEP sem a realização de prova pericial indispensável. 2. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80231290220218050080, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto; TJ-BA, Apelação nº 81293314120248050001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n . 8080525-72.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante CARMEM CILENE ALMEIDA PEREIRA e, como apelada, BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em, de ofício, ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO o apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80805257220248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026)

 

No mesmo sentido, este Sodalício reafirma a necessidade de dilação probatória mediante perícia técnica especializada em hipóteses análogas:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017331-67.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO Advogado (s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória na qual se discutem supostas irregularidades na atualização monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante defende a imprescindibilidade da perícia para comprovar que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desacordo com a legislação vigente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada complexidade técnica e divergência de índices aplicados, é necessária a produção de prova pericial contábil na ação sobre atualização de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A análise de movimentações bancárias, contracheques, conversão de moedas e aplicação de diferentes índices de correção ao longo do tempo demanda conhecimento técnico especializado, sendo incompreensível para profissionais do direito sem auxílio de perito. 4. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo o PASEP, reconhece a indispensabilidade da perícia contábil para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há divergências de cálculo e complexidade na apuração do valor devido. 5 . O juiz, embora destinatário final da prova, deve determinar a produção de perícia quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, a fim de assegurar a busca da verdade real. 6. A realização da perícia contábil, contudo, deve ocorrer somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da repercussão da matéria no caso concreto. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8017331-67 .2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S .A e como Agravado TEREZINHA BARBOSA DOS SANTOS BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80173316720258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)

 

Assim, o recurso merece provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com observância da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC), facultando-se ao Banco do Brasil a apresentação dos demonstrativos completos de cálculo e a realização de prova pericial contábil judicial, como meio adequado à solução da controvérsia.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a observância da distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil judicial.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

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