PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ACORDÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRUPO FISCO. DIFERENÇAS DEVIDAS EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 8.210/2002. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO ADUZIDA PELO ESTADO DA BAHIA NA IMPUGNAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL REBUS SIC STANTIBUS À COISA JULGADA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM VOGA. LEI Nº 9.827/2005 E LEI Nº 11.470/2009 NÃO ALTERARAM CLASSES DOS AUDITORES FISCAIS E AGENTES DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO SOB AS QUAIS O ACÓRDÃO COLETIVO FORA PROFERIDO. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXEQUENTES AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO ASSENTE DESTE COLEGIADO. CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS ASSESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUCUMBÊNCIA ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES REMANESCENTES.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016396-71.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MAURICIO FAINSTEIN e outros (19) e como apelada  ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO à Execução do Estado da Bahia e HOMOLOGAR os cálculos dos exequentes, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se o caso em comento de cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001072-42.2002.8.05.0000, ajuizado por MAURICIO FAINSTEIN E OUTROS, no qual restou determinado o enquadramento dos substituídos na maior classe instituída pela lei nº 8.210/2002.

 

    Pretendem com a presente demanda o pagamento da diferença resultante do enquadramento determinado no mandamus, a partir da entrada em vigor da mencionada lei até o efetivo enquadramento pelo Estado da Bahia.

 

    Citado, o Estado da Bahia ofereceu impugnação ao pedido de cumprimento de acórdão nos termos da petição ID 7875961.

 

    Suscitou prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executiva, aduzindo que o trânsito em julgado se deu em 02/06/2004, ao passo que a execução foi ajuizada em 27/06/2018, quando o termo final para o ajuizamento era 02/06/2009.

 

    Alegou que não mais há obrigação de fazer a ser implementada, sob o argumento de que, com o advento das leis nº 9.827 de 2005 e nº 11.470 de 2009, as carreiras foram reestruturadas, sendo, portanto, este o limite temporal para o cumprimento da obrigação.

 

    Em seu socorro invocou os precedentes obrigatórios do STF, temas nºs 881 e 05.

 

    Impugnou os cálculos nos seguintes aspectos: i) os exequentes devem apurar os valores devidos a título de FUNPREV e imposto de renda; ii) que deve ser obedecido o teto constitucional equivalente aos subsídios do governador do Estado da Bahia.

 

    Ao final, requereu a procedência da impugnação ao cumprimento do acórdão. 

 

    Os exequentes se manifestaram contra a impugnação do Estado da Bahia (ID 9552106), rechaçando a alegação de prescrição da pretensão executiva.

 

    Retorquiu os argumentos de limitação dos efeitos da coisa julgada à entrada em vigor das leis nº 9.827 de 2005 e nº 11.470 de 2009, asseverando que não houve mudança do contexto fático em que a sentença coletiva fora proferida, visto que referidos atos normativos não alteraram as classes em que os auditores e agentes de tributos foram distribuídos. Citou, ainda, que o próprio Estado da Bahia, contrariando o que aqui alega, procedeu ao enquadramento de parcela dos aposentados no ano de 2006, portanto, após a entrada em vigor da lei nº 9.827 de 2005.

 

    Salientou que a pretensão do impugnante de fixar o teto constitucional dos auditores e agentes de tributos de acordo com o subsídio do governador do Estado da Bahia afronta a coisa julgada produzida no acórdão da lavra deste Colendo Tribunal de Justiça proferido nos autos do Mandado de Segurança

Nº 0004604-09.2011.8.05.0000, no qual restou definido que o teto para os exequentes são os vencimentos dos desembargadores deste Tribunal.

 

    Pugnou, ao final, pela improcedência da impugnação e homologação dos cálculos apresentados.  

 

    Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, o seu parecer foi pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na lide (ID 10088255).   

 

    No polo ativo constam vinte exequentes, deste total, oito concordaram com os cálculos do Estado da Bahia (ID 13163046), quais sejam, ANA MARIA DE CARVALHO GOMES, CLARICE RIBEIRO DOS SANTOS, GILVANDRO GESTEIRA OLIVEIRA, MARIA NILZA COELHO FERREIRA, MARIVAL DIAS BARBOSA, WALKYRIA SA MALAQUIAS, WILSON DE OLIVEIRA PINTO e YOLANDA LOMANTO VELOSO.

 

    Na ID 13371457, o relator à época, des.  Osvaldo de Almeida Bonfim, homologou os cálculos referentes aos exequentes acima nominados e determinou expedição dos respectivos precatórios; ao tempo em que apreciou a prejudicial de mérito arguida pelo executado em sua impugnação, rechaçando-a; além de ter determinado realização de prova pericial, cujas despesas seriam rateadas entre as partes.

 

    Após a aposentadoria compulsória do desembargador acima mencionado, passei a ocupar a sua vaga, competindo-me a relatoria deste processo, nos termos do art. 44, II, do Regimento Interno deste eg. Tribunal.

 

    Em virtude da determinação de realização de perícia pelo meu antecessor, abri vista às partes, a fim de que se manifestassem sobre a subsunção do caso em comento ao tema 1169 do STJ, o qual tem determinação de sobrestamento dos processos até julgamento do recurso especial paradigma.

 

    As partes se manifestaram, conforme petições ID 44790141 e ID 45027453.

 

    É o que importa relatar.

 

 

    Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que comporta sustentação oral.

 

Salvador/BA, 13 de junho de 2023.

 

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016396-71.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: MAURICIO FAINSTEIN e outros (19)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-nos pontuar que, após análise detida dos autos, concluímos pela desnecessidade de perícia contábil, tendo em vista que todas as questões suscitadas pelo Estado da Bahia em sua impugnação ao pedido de cumprimento de acórdão coletivo dos exequentes envolvem matéria de direito, quais sejam, prescrição (a qual á foi apreciada e rechaçada em decisão ID 13371457); eventual incidência da cláusula “rebus sic stantibus” em relação à coisa julgada do título judicial que pretende ser executado nesta demanda, em razão da entrada em vigor das leis nº 9.827 de 2005 e nº 11.470 de 2009; e, por fim, a definição de qual teto constitucional aplicar aos proventos dos exequentes, se o do governador do Estado da Bahia ou dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

 

    Vê-se, portanto, que não há questão de natureza contábil a ser dirimida, sendo despicienda a realização de perícia, em nosso entendimento. Por conseguinte, não há necessidade de prévia liquidação ao pedido de cumprimento de acórdão coletivo.

 

    Trata-se aqui de situação em que o valor devido a cada exequente é obtido por meros cálculos, após dirimidas as questões suscitadas na impugnação.

 

    Vale salientar, como bem observou os exequentes na petição ID 44790141, que o executado não pugnou em momento algum pela necessidade de prévia liquidação ou necessidade de prova pericial, a fim de se chegar ao valor exequendo.

 

    Portanto, não há que se falar de subsunção do caso em tela ao tema 1169 do STJ, nem de sobrestamento do presente feito, visto que o julgamento do recurso especial paradigma não afetará o resultado da presente demanda.

 

    Destarte, ultrapassadas as questões de ordem, passo ao julgamento da impugnação do Estado da Bahia.

 

    No que pertine à necessidade de observância da clausula geral rebus sic stantibus, à luz dos temas 05 e 881 do STF, podemos dizer o seguinte.

 

    Tais temas tratam de hipóteses de limitação dos efeitos objetivos da coisa julgada, orientando sua adoção ao caso concreto, quando da superveniência de novo regime jurídico.

 

    No caso em voga, o executado alega que as leis nº 9.827 de 2005 e nº 11.470 de 2009 teriam inaugurado um novo regime jurídico aplicável aos auditores fiscais e agentes de tributo, alterando consequentemente as bases fáticas e de direito sob as quais fora prolatado o decisum do mandado de segurança coletivo que se executa nesta demanda, razão pela qual não mais haveria obrigação de pagar.

 

    Não prospera o argumento do Estado da Bahia, pelos seguintes motivos.

 

    O objeto da presente execução é o saldo devido, no período de 2004 a 2006, entre os proventos pagos e o efetivamente devido em virtude do enquadramento dos substituídos na classe mais elevada da carreira.

 

    Pois bem, os diplomas legais acima mencionados (lei nº 9.827/ 2005 e lei nº 11.470/2009), não promoveram alterações nas classes da carreira de auditor fiscal e agentes de tributos. Mas cuidaram, respectivamente, dos seguintes aspectos: a) critérios de promoção de servidores ativos; número de cargos de Agente de Tributos e Auditor Fiscal; critérios de apuração da Gratificação de Atividade Fiscal e mudança de nomes de algumas funções; b) estabeleceu algumas funções para o Auditor Fiscal e Agente de Tributos; definiu critérios de avaliação para servidores da ativa, de apuração da Gratificação de Atividade Fiscal, e as atividades que tais servidores são impedidos de exercer.

 

    Vê-se, portanto, que nenhum dos aspectos introduzidos pelos mencionados diplomas legais interferiu na organização das classes, a que foram reenquadrados os aposentados por meio do mandado de segurança coletivo. Logo, não há que se falar de limite temporal da coisa julgada na situação dos autos.

 

    No que concerne ao teto constitucional dos auditores fiscais, tal questão não mais suscita grandes indagações, tendo em vista que é firme o entendimento deste Colegiado no sentido de que o supracitado limite deve ser o subteto de Desembargador do Tribunal de Justiça, tal decorre da inteligência do art. 37, XI, § 12º, da CF, com as alterações realizadas pelas ECs nº 41/2003 e 47/2005, c/c o art. 34, § 5º, da CE, cuja redação permaneceu, após as sucessivas alterações na Carta Magna Federal.  

 

    Por fim, quanto à necessidade de descontos dos valores relativos ao FUNPREV e Imposto de Renda, não há dúvida quanto à necessidade de retenção destes, o que ocorrerá no momento da satisfação das obrigações respectivas, mediante pagamento dos precatórios.

 

    A seguir, colacionaremos ementas de arestos que analisaram matéria semelhante ao do caso em liça, a fim de ilustrar o posicionamento aqui esposado.

 

“ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO FISCO. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS POR LEGISLAÇÕES ULTERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ART. 1º F DA LEI 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PLENÁRIO DO STF EM SENTIDO OPOSTO À TESE ESTATAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1 - Trata-se de Impugnação proposta pelo Estado da Bahia em face da Execução de Título Judicial ajuizada por JOSE PLINIO ALVES e OUTROS visando a obtenção de valores relativos às diferenças remuneratórias provenientes do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo que tramitou neste órgão julgador sob o n.º 0001072-42.2002.8.05.0000, onde fora determinado o reenquadramento nas carreiras de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, decorrente da Lei n.º 8.210/2002. 2 – No que toca à prejudicial de prescrição, (...). 3 - Outrossim, também não merece prosperar à alegação de que o Título Executivo Judicial apresentado pelos exequentes seria ilíquido, a demandar prévia liquidação, nos termos do artigo 525, inciso III do Código de Processo Civil. Cuida-se de pretensão executiva cujo montante devido a cada um dos beneficiários é obtido através de simples cálculos, operação de reduzida complexidade, tendo em vista que todos os autores são vinculados formalmente ao Ente Estatal, que detêm acesso irrestrito aos dados objetivos pertinentes ao cômputo do débito. Neste contexto, inviável a pretensão do Estado da Bahia em desconstruir o direito creditício perseguido sob o pálio de que teria havido ulteriores modificações nas carreiras, aptas a absorver as diferenças judicialmente conhecidas. Com efeito, se trata de alegação genérica, uma vez que o ente estatal se resume a apontar legislação que teria supostamente reparado as diferenças remuneratórias em comento. O presente caso cuida de verdadeiro reenquadramento, após conduta ilegal da Administração Pública Estadual que aumentou o número de classes de servidores, de forma que a conduta originária, reconhecidamente ilícita, ainda se perpetuou no tempo. 4 - Do mesmo modo, as Leis nº 9.827/2005 e 11.470/2009, tidas como limitadoras no tempo da eficácia do título exequendo, discorrem sobre matérias diversas, sem nenhuma relação direta com a questão tratada na presente demanda, razão pela qual também tal tese defensiva merece pronto afastamento. 5 - Sustenta o impugnante que os cálculos apresentados pelos impugnados revela excesso de execução por não observar o limite do teto constitucional. Impõe destacar que é assente o entendimento deste Colegiado no sentido de que o supracitado limite deve ser o subteto de Desembargador, posto que este deflui da inteligência do art. 37, XI, § 12º, da CF, com as alterações realizadas pelas EC's nº 41/2003 e 47/2005, c/c o art. 34, § 5º, da Constituição Estadual, cuja redação prevaleceu mesmo após sucessivas alterações na Carta Magna Federal. É certo que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 47/2005, com efeitos retroativos, foi franqueado aos Estados a fixação do subsídio mensal dos Desembargadores como limite único remuneratório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpretando tal evolução normativa, decidiu no sentido da prevalência do precitado art. 34, § 5º da Carta Política Estadual no estabelecimento do limite remuneratório aplicado (subsídio dos Desembargadores), inclusive aos servidores do Executivo. 6 - Destarte, o método adotado pelos exequentes em aplicar a incidência do IPCA-E e juros mensais de 0,5% ao mês, se encontra em consonância com a disciplina adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede do exame de constitucionalidade do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, sem qualquer modulação, conforme decisão firmada no RE n.º 870947/SE. 7 - Considerando-se a sucumbência total do Impugnante, arbitra-se os honorários de execução em 10% sobre o valor executado, no que concerne ao inciso I, do § 3º, do art. 85; 8% sobre o que sobejar da faixa anterior, relativo ao inciso II,do § 3º, do art. 85, e, finalmente, no que exceder esta última faixa, 5% referente ao inciso III, do § 3º, do art. 85, tudo na forma do art. 85, § 5º, todos do CPC/2015. 8 – Impugnação rejeitada. Homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor executado.

(TJ-BA - PET: 80171588720188050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

ACORDÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRUPO FISCO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 8.210/2002. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO A TODA A CATEGORIA DOS SUBSTITUÍDOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DO MS COLETIVO. AFASTAMENTO. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXEQUENTES AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL DE GOVERNADOR. DESCABIMENTO. PDF E CET. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Transitado em julgado o título objeto da execução em 12/08/2013, o lapso de cinco anos até o ajuizamento da presente não se perfectibilizou, vez que se dera em 12/06/2018. 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em demanda coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. 3. Não há falar em necessidade de renúncia pelos exequentes, como pressuposto para a execução individual, mas de mera comunicação ao Juízo onde tramita a execução coletiva, no sentido de que estes devem ser excluídos do rol de beneficiários daquela. 4. As parcelas CET e PDF não devem ser incluídas nos cálculos, porquanto não compunham os proventos dos exequentes na época objeto da execução. Tais parcelas foram deferidas em mandados de segurança coletivos diversos, que não são objeto da presente demanda. 5. O limite remuneratório imposto ao crédito dos exequentes é o subteto de Desembargador deste Tribunal, nos termos do que disciplina o art. 37, XI, § 12º, da CF, com as alterações realizadas pelas EC's nº 41/2003 e 47/2005, combinado com o art. 34, § 5º, da Constituição Estadual, cuja redação prevaleceu mesmo após sucessivas alterações na Constituição Federal. 6. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, a seu turno, incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8012464-75.2018.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente Lígia Maria Burgos Duarte de Souza e outros ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:

(TJ-BA - PET: 80124647520188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

    Quanto aos assessórios da condenação, o Estado da Bahia não se opôs ao índice da correção monetária utilizado pelos exequentes, nem em relação à taxa de juros aplicada, as quais estão em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.

 

    Em razão da sucumbência total do executado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos exequentes no percentual mínimo de cada patamar, em consonância com o §3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

 

    Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a Impugnação à Execução interposta pelo Estado da Bahia, e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelos exequentes que remanescem.

 

    Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os parâmetros supramencionados.

 

 

    Decorrido o prazo, sem recurso, determino que a secretaria adote as medidas necessárias à expedição dos precatórios para a satisfação do crédito.

 

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10