
1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO Nº 0053603-04.2022.8.05.0001
EMBARGANTE: CENCOSUD
EMBARGADO(A): ARLETE SANTOS SILVA
JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO CONSERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A TURMA REVISORA. MINORADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. RESULTADO MANTIDO.
RELATÓRIO
Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis:
Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
O presente recurso de Embargos de Declaração foi oposto contra decisão monocrática alegando omissão no julgado.
Aduz a embargante que a decisão foi omissa no tocante a indenização por danos materiais. Nesse sentido, pugna a embargante para que seja sanada a omissão, mencionando expressamente se reforma a sentença apenas na minoração da indenização por danos morais e mantém os demais termos.
VOTO
Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, e acolho-os para sanar o vício pela via eleita.
Assiste razão a embargante. Houve condenação em danos materiais e danos morais, entretanto, a decisão que ora se impugna, em que pese tenha reformada parcialmente a sentença para minorar a indenização por danos morais, não enfrentou o tópico quanto a condenação em danos materiais, apesar de devolvida toda a matéria a instância recursal.
Assim sendo, passo a suprir a omissão apontada.
Em face das considerações expostas, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, no sentido de suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo.
Nesse sentido, onde se lê: "Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros da citação e correção monetária desta decisão".
Leia-se: "Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros da citação e correção monetária desta decisão, mantidos os demais termos da sentença".
Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
É como Voto.
Salvador, Sala de Sessões, 31 de agosto de 2023
SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, no sentido de suprir a omissão apontada nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Sala de Sessões, 31 de agosto de 2023
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Presidente