PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ADVERTE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000673-25.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante ERIVALDO DA SILVA PEREIRA e como apelada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Erivaldo da Silva Pereira, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em face de Yamaha Administradora de Consórcios Ltda.

A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado.

Em seu recurso, o apelante sustenta a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, o que configuraria prática abusiva nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Requer a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao cumprimento da obrigação de fazer, além de eventuais danos materiais e morais.

Por outro lado, em suas contrarrazões, a apelada, Yamaha Administradora de Consórcios Ltda., pugna pela manutenção da sentença, argumentando que inexistiu qualquer falha na prestação do serviço e que o autor não apresentou prova capaz de amparar suas alegações.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000673-25.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERIVALDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA
APELADO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

 

VOTO

 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente, cabe destacar que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando amparada pela concessão de gratuidade da justiça. Dessa forma, o apelante está isento do pagamento das custas processuais e dos encargos recursais, conforme assegurado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça foi devidamente deferido pelo juízo de primeiro grau e permanece válido, sendo desnecessária qualquer exigência de preparo para o processamento do recurso.

Ademais, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


II. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença prolatada, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, deve ser mantida ou reformada. O apelante, Erivaldo da Silva Pereira, alega que houve falha na prestação dos serviços pela Yamaha Administradora de Consórcios Ltda., especificamente em relação à promessa de contemplação de cota mediante o pagamento de lance. Em razão disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à contemplação da cota e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

O cerne da questão, portanto, repousa sobre a verificação da alegada falha na prestação dos serviços e a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, tendo em vista o dever de informação que recai sobre a parte demandada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

É indiscutível que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável ao caso, uma vez que se trata de relação jurídica entre uma pessoa física, consumidora, e uma pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo.

A relação contratual entre as partes, regida pelo CDC, impõe à empresa fornecedora o dever de informação, o qual é claro no artigo 6º, inciso III, da referida lei, que estabelece que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente no que diz respeito às suas características, riscos e condições de contratação.

Apesar da inversão do ônus da prova em favor do apelante, a qual poderia ser cabível em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há nos autos qualquer prova concreta que corrobore a alegação do autor de que houve promessa da apelada de contemplação da cota mediante o pagamento de lance. O apelante não juntou documentos, gravações telefônicas, mensagens ou qualquer outra prova material que evidencie o alegado compromisso assumido pela instituição financeira.

A simples afirmação de que houve tal promessa não é suficiente para estabelecer a veracidade da alegação. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. O apelante não se desincumbiu desse ônus, deixando de provar os fatos que alegou.

Ademais, a documentação apresentada pela apelada refuta as alegações do autor, demonstrando a regularidade na prestação dos serviços e a inexistência de qualquer falha contratual. O contrato firmado entre as partes não faz qualquer menção a uma possível contemplação por meio do pagamento de lance, o que reforça a improcedência da demanda.

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA – CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ADVERTE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Se não há prova de que a administradora de consórcio prometeu contemplação imediata, sobretudo quando, como em qualquer contrato de consórcio, há disposição contratual expressa que veda a garantia de contemplação, o fato de o consorciado não ter sido escolhido na assembleia antecipadamente não configura ludibrio capaz de ensejar a rescisão contatual, nem dano moral, ou material indenizável.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017742-34.2020.8.11.0003, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)


Diante do exposto, e considerando a ausência de provas que corroborem as alegações do apelante, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora