PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002080-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G S SOUZA E CIA LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da conclusão adotada pelo Relator.

O indeferimento da gratuidade da justiça decorre da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira após regular intimação para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida sobre a real capacidade econômica, legitimando a exigência de documentação complementar.

A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

As alegações relativas à natureza da operação de capital de giro, à alegada insolvência técnica, à força probante dos documentos apresentados e aos precedentes invocados não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na inércia das Agravantes em cumprir a determinação judicial de complementação da prova.

O indeferimento da gratuidade não viola o direito de acesso à justiça quando observa o procedimento previsto na legislação processual e assegura previamente à parte oportunidade para comprovação da insuficiência financeira.

O diferimento ou o parcelamento das custas processuais igualmente dependem da demonstração da incapacidade financeira, requisito não comprovado pelas Agravantes.

Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno de Id. 101608717, tendo como Agravantes - G S SOUZA E CIA LTDA e VALERIA LOPES DA SILVA e, como Agravado - BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002080-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G S SOUZA E CIA LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por G S SOUZA E CIA LTDA e VALERIA LOPES DA SILVA contra a decisão monocrática de Id. 99570113, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8002080-72.2026.8.05.0000, interposto em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida pelo Juízo de origem.

 

Em suas razões recursais, os Agravantes defenderam a necessidade de reforma da decisão monocrática para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, seja determinado o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda ou autorizado o parcelamento do respectivo pagamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.

 

Aduziram que a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao concluir pela existência de capacidade financeira apenas em razão da contratação de operação de capital de giro no valor de R$ 300.000,00, sustentando que referido montante corresponde a passivo exigível decorrente de empréstimo bancário, e não a patrimônio disponível ou liquidez financeira.

 

Argumentaram que a contratação do crédito evidencia precisamente a situação de crise econômico-financeira enfrentada pela microempresa.

 

Sustentaram que comprovaram suficientemente a alegada hipossuficiência mediante apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), declaração de imposto de renda da sócia e extratos bancários que evidenciariam saldo negativo superior a R$ 250.000,00, afirmando que tais documentos, por possuírem natureza de documentos públicos eletrônicos transmitidos por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), gozam de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil e do art. 19, II, da Constituição Federal, razão pela qual somente poderiam ser afastados mediante prova robusta em sentido contrário.

 

Alegaram que a DEFIS demonstraria faturamento inexistente, ausência de estoque e de empregados, circunstâncias que revelariam a paralisação econômica da pessoa jurídica, enquanto a declaração de imposto de renda da segunda agravante indicaria percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo, o que inviabilizaria o recolhimento das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

 

Defenderam, ainda, que a decisão recorrida afronta precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025, segundo o qual seria vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo no valor da causa, no montante do negócio jurídico discutido ou em critérios objetivos de capacidade econômica, devendo o magistrado examinar a efetiva liquidez e disponibilidade financeira do postulante.

 

Invocaram, para tanto, os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando violação aos deveres de uniformização e observância dos precedentes obrigatórios.

 

Asseveraram, igualmente, que a documentação acostada aos autos comprova situação de insolvência técnica da pessoa jurídica, destacando a existência de saldo bancário negativo consolidado, sucessivas devoluções de cheques e incapacidade de suportar as custas processuais, afirmando estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

 

Acrescentaram que a manutenção da decisão agravada ocasionará grave prejuízo processual, uma vez que o não recolhimento das custas implicará o cancelamento da distribuição da demanda originária, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, inviabilizando o exame do mérito da ação revisional e comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

Afirmaram, ainda, que a impossibilidade de prosseguimento da ação revisional permitirá ao Agravado promover atos constritivos e expropriatórios relacionados ao contrato bancário objeto da demanda, inclusive mediante utilização dos sistemas de constrição patrimonial, circunstância que agravaria a alegada situação de insolvência da empresa e comprometeria definitivamente a continuidade de suas atividades empresariais.

 

Ao final, requereram o exercício do juízo de retratação pelo Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para concessão integral da gratuidade da justiça.

 

Subsidiariamente, postularam o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática. Em caráter sucessivo, caso não seja deferida a assistência judiciária gratuita integral, requereram o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo ou o parcelamento do respectivo pagamento em até doze parcelas, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.


 A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 103155283, onde requereu o não provimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 07 de julho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002080-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: G S SOUZA E CIA LTDA e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por G S SOUZA E CIA LTDA e VALERIA LOPES DA SILVA contra a decisão monocrática de Id. 99570113, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8002080-72.2026.8.05.0000, interposto em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo, em todos os seus termos, a decisão proferida pelo Juízo de origem.

 

Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido.

 

Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o Agravo Interno destina-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da conclusão adotada pelo Relator.

 

Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por fundamento diverso daquele sustentado pelas agravantes neste recurso.

 

Com efeito, a decisão monocrática consignou que, diante da existência de elementos que suscitaram dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, foi oportunizada às agravantes, mediante despacho de Id. 97521825, a complementação da prova relativa à alegada hipossuficiência econômica, em estrita observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, conforme certificado no Id. 99555663, as Agravantes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar a documentação solicitada.

 

Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu justamente da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira após regular intimação para esse fim, circunstância que afasta a alegação de afronta ao art. 99 do Código de Processo Civil.

 

Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da real situação econômica da parte, hipótese em que se admite a exigência de documentação complementar, conforme expressamente previsto no § 2º do referido dispositivo legal.

 

No tocante à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

 

No presente caso, entretanto, a oportunidade para essa demonstração foi regularmente concedida, sem que as Agravantes atendessem à determinação judicial.

 

As razões do presente Agravo Interno se concentram na alegação de que a decisão agravada teria presumido capacidade econômica das Agravantes exclusivamente em razão da contratação de operação de crédito no valor de R$ 300.000,00, confundindo passivo financeiro com patrimônio disponível.

 

No entanto, essa argumentação não é capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

 

Isso porque a manutenção do indeferimento da gratuidade não decorreu da existência do referido contrato bancário, mas da ausência de atendimento à determinação judicial para complementação da prova da alegada hipossuficiência financeira.

 

Assim, as alegações relativas à natureza do contrato de capital de giro, à situação de insolvência técnica da empresa, à força probante da DEFIS, da declaração de imposto de renda e dos extratos bancários, bem como as referências a supostos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 405, 926 e 927 do Código de Processo Civil, não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a inércia das Agravantes após regularmente intimadas para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade.

 

Também não procede a alegação de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.

 

O indeferimento do benefício decorreu da inobservância do procedimento previsto na própria legislação processual, que assegura à parte a oportunidade de demonstrar sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do pedido, oportunidade esta que foi regularmente concedida e não aproveitada pelas Agravantes.

 

Do mesmo modo, não há falar em concessão dos pedidos subsidiários de diferimento ou parcelamento das custas processuais, porquanto igualmente dependem da demonstração da incapacidade financeira da parte, ônus que, no caso concreto, deixou de ser satisfatoriamente cumprido.

 

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

 

Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R