PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.400/2006. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de servidores do Poder Judiciário para incorporação do índice de 11,98%, decorrente de alegado erro na conversão dos vencimentos em URV. A demanda foi ajuizada em 2003 e julgada procedente em 2011. Entretanto, em 2006, foi publicada a Lei Estadual nº 10.400, que reconheceu o direito à recomposição das diferenças remuneratórias, prevendo forma e prazo de pagamento. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Lei Estadual nº 10.400/2006 implica a perda do objeto da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito, e em quem recai o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios. Razões de decidir A edição da Lei Estadual nº 10.400/2006 reconheceu expressamente o direito pleiteado pelos servidores, configurando perda superveniente do interesse processual e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública, que reconheceu o direito apenas após o ajuizamento da demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, e art. 90 do CPC. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Teses de julgamento: A superveniência da Lei Estadual nº 10.400/2006, que reconheceu o direito dos servidores à recomposição das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, enseja a perda superveniente do objeto da ação. O ente estatal deve suportar os honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, quando o reconhecimento do direito ocorre após a propositura da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação nº 0110759-14.2003.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA, e como Apelado EUNICE VAZ RAMOS e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110759-14.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE VAZ RAMOS e outros (10)
Advogado(s):LINDINALVA CARDIM BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 14003014796-5, ajuizada por EUNICE VAZ RAMOS e outros servidores públicos estaduais, por meio da qual se reconheceu o direito à incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, decorrente de erro na conversão da moeda para URV, conforme regramento estabelecido pela Medida Provisória nº 434/94 e pela Lei nº 8.880/94. Sustentaram os autores que, por ocasião da conversão da moeda nacional, não foi observado o critério legal da data do efetivo pagamento dos vencimentos, o que resultou em defasagem salarial. Alegaram, ainda, a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal, requerendo, ao final, a procedência do pedido com a consequente incorporação do referido percentual e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos autores, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros legais. Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a legalidade dos critérios adotados para a conversão, a ausência de comprovação individualizada do prejuízo alegado, a impossibilidade de incorporação automática e a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110759-14.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE VAZ RAMOS e outros (10)
Advogado(s): LINDINALVA CARDIM BARRETO
RELATÓRIO
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno do direito à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos Apelados, servidores públicos do Poder Judiciário, em razão de suposto erro na conversão da moeda para URV, na implantação do Plano Real. A ação foi distribuída em 01/09/2003. Em 23/10/2006, por sua vez, foi editada a Lei Estadual n. 10.400, que, em seu art. 6º, dispôs acerca do pagamento das diferenças da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV. Art. 6º As diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, devidas aos servidores do Poder Judiciário, serão apuradas, mês a mês, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 2006, e o montante correspondente a cada servidor será dividido em até 48 parcelas, a partir de janeiro de 2007 até dezembro de 2010, observando-se a prescrição qüinqüenal para pagamento das parcelas vencidas, tendo como base a data da propositura da ação. Parágrafo único. A diferença de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento) devida a partir de janeiro de 2007, será paga a partir de janeiro de 2008 e os resíduos apurados referentes ao ano de 2007 serão pagos nos meses de fevereiro, março e abril de 2008. Desse modo, o direito pleiteado pelos Apelados, julgado procedente pelo MM. Juízo primevo em 27/04/2011, foi reconhecido por lei, o que enseja a perda superveniente do interesse-utilidade na apreciação do mérito da demanda. Em hipóteses análogas à presente, este d. TJBA deu provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, anulando-a, julgamento o processo extinto sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 10.400/2006. RECONHECIMENTO PELO ESTADO DA BAHIA DO DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE RECEBEREM AS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ERRO NA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser acolhida a tese do Apelante de ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, em face da publicação da Lei Estadual n.º 10 .400/2006, que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia de receberem as diferenças decorrentes do erro na conversão da remuneração de cruzeiro real para URV. 2. Os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Como a Fazenda Pública Estadual reconheceu o direito pleiteado pelos autores, após o ajuizamento da demanda, deve arcar com os honorários do advogado da parte adversa. Isso porque, no momento em que a ação fora proposta, no ano de 2004, os autores possuíam efetivo interesse processual na tutela jurisdicional almejada, que só foi esvaziado no curso da demanda, com a vigência da citada norma legal, em 2006. 3. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00338708220048050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifo acrescido) Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, com fundamento nos §§ 8.º e 10 do art. 85 c/c art. 90, todos do CPC, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do patrono dos Apelados. Sem custas, porque isento o ente estatal. Sendo assim, merece acolhimento a pretensão recursal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença objurgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110759-14.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EUNICE VAZ RAMOS e outros (10)
Advogado(s): LINDINALVA CARDIM BARRETO
VOTO