PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO ATUAL DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. VERBAS HONORÁRIAS COM DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ E REsp n. 1.223.332/SP. APLICAÇÃO DE MULTA COM FINALIDADE DE COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E O ESTADO DA BAHIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. A responsabilização primeira é do ente local, isto é, do município de domicílio do (a) paciente, para que tome providências e, somente se este comprovadamente apresentar insuficiências para execução dos serviços que lhe competem, é que deverá ser chamado o Estado para, em caráter complementar, conforme ficou evidenciado na legislação pertinente, adotar alguma providência que se faça possível dentro do orçamento público estadual do corrente ano. Trata-se de apelações simultâneas acerca da sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, objeto do presente recurso. O antigo entendimento desta Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pautava-se na Súmula 421 o STJ, cuja tese entendia que haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia. Houve uma recente análise sobre a questão julgada e fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o Tema Repetitivo nº 1002, o qual decidiu que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a qual integra. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.” O instituto da referida tese do STF, veda a distribuição entre seus membros, dessa forma a aplicação visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública. Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte que deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ no REsp n. 1.223.332/SP e,AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4. Atualmente, este Relator modificando e adequando-se ao entendimento atual da Suprema Corte, reflui a sua fundamentação nos moldes do Tema 1002 acima colacionado. Deste modo, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no julgamento do tema n. 1002, de Repercussão Geral, é reconhecido o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, mesmo que essa esteja patrocinando causa contra ao Ente a que pertença. Ainda, sob o prisma do entendimento do STF, também é assegurada a autonomia funcional e administrativa Defensoria Pública, harmonizando-se com a EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. No tocante a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial está em perfeita harmonia coma jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça, devendo pois ser mantida nos seus exatos termos, ademais, porque se encontra arbitrada em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressaltando-se que a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença primeva que fixou honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ser suportado por ambos entes públicos, Estado da Bahia e Município de Paulo Afonso. APELAÇÕES IMPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas n. 8005625-04.2022.8.05.0191 em que figuram como Apelantes e Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambas Apelações, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-04.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuidam os autos de Apelações simultâneas interposta pelo Município de Paulo Afonso e pelo Estado da Bahia, em face da sentença em que o juízo primevo, condenou o Ente Estatal e o Município em comento ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o Estado da Bahia alega, (ID 54807224), em síntese, que é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação, nos termos do art. 381, do Código Civil. Assevera que, a questão deve ser decidida pela aplicação da LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Destaca que o STJ pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula 421, a qual prevê que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Ao final, pugna pelo provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por outro lado, o Município de Paulo Afonso em sua insurgência, (ID 54807226) Alega que “a imposição de multa diária ao erário, pelo eventual descumprimento de decisão interlocutória, mostra-se inadequada, porquanto a legislação pátria prevê outras formas de obrigar os administradores públicos a atender a determinação legal de fornecimento de medicamento.” Destaca que se faz necessária a redução da aplicação de multa arbitrada em valor excessivo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento e sem estabelecer teto máximo. Assevera que a desconformidade com a Lei e a jurisprudência, uma vez que condenou o Município, ente público não responsável pelo fornecimento do fármaco ao pagamento de honorários de sucumbência. Por fim, requer provimento do recurso para excluir a condenação do ente municipal em honorários advocatícios. Devidamente intimadas, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de março de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-04.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelações simultâneas contra sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Município de Paulo Afonso em sua insurgência, alega que a imposição de multa ao erário, por descumprimento de decisão, mostra-se inadequada, porquanto a legislação pátria prevê outras formas de obrigar os administradores públicos a atender a determinação legal de fornecimento de medicamento. Defende a redução da mesma sob o argumento de se afigurar excessivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia. Assevera a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência, está em desconformidade com a Lei e com a jurisprudência, uma vez que, não é responsável pelo fornecimento do fármaco. Por outro lado o Estado da Bahia alega, em síntese, que é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação, nos termos do art. 381, do Código Civil. Assevera que, a questão deve ser decidida pela aplicação da Lei Estadual nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Pois bem. Constata-se equívocos em ambas as apelações, desmerecendo-lhes provimento. Explico: A fixação in concreto da responsabilidade do Poder Público sobre os serviços na área de saúde depende do correto entendimento e aplicação da norma, posto que, a despeito de a responsabilidade ser solidária, ela não é conjunta, em face da hierarquização e da divisão de atribuições implementada pela Lei n.º 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS). A solidariedade dos entes federativos na promoção da saúde apenas diz respeito à interdependência dos mesmos para a manutenção do sistema, ao fato de que nenhum deles pode atuar isoladamente e a necessidade de os demais prestarem apoio em caso de comprovada incapacidade de um deles para praticar determinada ação no campo da saúde. Na organização do SUS os municípios estavam inseridos em gestão básica ou em gestão plena, segundo a nomenclatura de uso comum. A NOAS SUS 01/02, publicada sob o título “Regionalização da Assistência à Saúde: Aprofundando a Descentralização com Equidade no Acesso”, redefiniu a hierarquização para estabelecer como meta a participação dos municípios em dois níveis: gestão plena de atenção básica ampliada e gestão plena do sistema municipal. Simplificadamente, podemos dizer que coexistem hoje três níveis de inserção dos municípios no SUS: gestão básica (que a NOAS-SUS 01/02 pretende eliminar), gestão básica ampliada (gestão plena de atenção básica ampliada) e gestão plena (gestão plena do sistema municipal). Sobre a execução e prestação direta dos serviços à população local, a responsabilidade pertence aos municípios, atribuição essa que se vê expressa na Lei (art. 18, incs. I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), que determinam o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; Em face disso, a responsabilização primeira é do ente local, isto é, do município de domicílio do (a) paciente, para que tome providências e, somente se este comprovadamente apresentar insuficiências para execução dos serviços que lhe competem, é que deverá ser chamado o Estado para, em caráter complementar, conforme ficou evidenciado na legislação pertinente, adotar alguma providência que se faça possível dentro do orçamento público estadual do corrente ano. Quanto a questão dos hoonorários, a sentença prolada pelo juízo singular julgou a questão de cordo com a atual decisão do Tema Repetitivo nº. 1002 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento desta Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anteriormente pautava-se na tese da Súmula 421 do STJ, sobre a qual haveria uma confusão entre credor e devedor, assim não era devido o pagamento de honorários sobre o mesmo ente em que a pertencia. O STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito dos Recursos Repetitivos, possui o seguinte enunciado: Tema 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. gn Para maior esclarecimento, trago a lume o trecho do julgamento do STF no tema de repercussão geral, n. 1002: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei). Atualmente, este Relator modificando e adequando-se ao entendimento atual da Suprema Corte, reflui a sua fundamentação nos moldes do Tema 1002 acima colacionado. Assim, verifica-se que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele a que integra. No mesmo sentido a Lei complementar n° 80/94 prescreve normas gerais para a organização nos Estados: “Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.” Ainda sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, também é assegurada de autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. O instituto da tese do STF, estabelece que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente ao aparelhamento das defensorias públicas, vedando a distribuição entre seus membros, a aplicação dessa forma visa a cobertura dos serviços jurídicos prestados pela Defensoria Pública. Na hipótese vertente, impende ressaltar o princípio da causalidade que é reconhecido para decidir a parte que deu causa ao processo devera pagar os honorários. Nesta esteira de raciocínio o julgamento do STJ. Vejamos o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). [...] Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Por conseguinte, evidenciado o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme tese fixada pelo Supremo Federal no tema n. 1002 de Repercussão Geral, a ser suportado pelo Estado da Bahia, e pelo Município, devendo a condenação às referidas verbas ser mantidas tal qual determinado no decisum primevo, devendo ser suportada por ambos entes públicos. No que tange a aplicação da multa por descumprimento da decisão judicial está em perfeita harmonia coma jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça, devendo pois ser mantida nos seus exatos termos, ademais, porque se encontra arbitrada em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressaltando-se que a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ - REsp: 1474665 RS 2014/0207479-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 IP vol. 104 p. 247 RB vol. 646 p. 47 RSTJ vol. 247 p. 183) Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E DO ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença, nos termos retro expendidos. Sala de Sessões, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-04.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: ANA LUCIA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO