PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB05/2022. COTAS RACIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado em concurso público da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) pela Comissão de Heteroidentificação, sob alegação de ausência de características fenotípicas da população negra (preta ou parda). O impetrante afirma possuir traços fenotípicos característicos de pessoa parda e alega violação do contraditório e da ampla defesa, além de inadequação do procedimento de avaliação. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras deve ser rejeitada, observada a existência de vínculo hierárquico e normativo entre os impetrados e a administração do certame, incluindo a supervisão e aprovação dos atos realizados por seus subordinados ou delegados, de sorte que as autoridades impetradas, inclusive o Governador do Estado, possuem competência funcional para revisar ou corrigir os atos realizados pela Comissão, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda o Chefe do Poder Executivo Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do candidato pela Comissão de Heteroidentificação ocorreu de forma motivada e dentro dos critérios estabelecidos no edital do concurso; (ii) estabelecer se a decisão administrativa violou o direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A autodeclaração de pertencimento racial possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada por avaliação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação, desde que respeitados os critérios estabelecidos no edital. 5. O edital do concurso estabelece que a autodeclaração prevalecerá em caso de dúvida razoável quanto às características fenotípicas do candidato, conforme critério do IBGE. 6. A análise do caso demonstra que a desclassificação do impetrante não foi adequadamente fundamentada, incorporando critérios socioeconômicos e históricos não previstos no edital, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 7. A ausência de fundamentação clara na decisão administrativa desrespeita a legalidade e a transparência exigidas em concursos públicos, tornando inválido o ato coator. 8. Dúvidas razoáveis sobre os traços fenotípicos do impetrante deveriam favorecer sua autodeclaração, conforme entendimento consolidado na ADC 41/DF e precedentes judiciais correlatos. 9. Em relação ao mérito, muito embora tenha este Relator entendimento distinto do quanto aqui consignado, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se a posição firmada pelo Órgão Fracionário desta Corte. IV. DISPOSITIVO. 10. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038005-37.2023.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, EDUARDO SANTOS LIMA, e, como impetrados, o ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (2), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038005-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos. Declarado o impedido do Des. Cássio Miranda.
Salvador, 9 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO SANTOS LIMA, contra ato reputado coator atribuído ao Ilmo. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros, consubstanciado na desclassificação do impetrante pela Comissão de Heteroidentificação, o que implicou em sua exclusão do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – SAEB/05/2022. Nas razões da impetração (ID 48881992), o autor mandamental afirma que se inscreveu para o concurso regido pelo Edital Saeb/05/2022, no intuito de concorrer ao cargo de aluno soldado da Polícia Militar, enquadrando-se na lista de negros (pretos ou pardos). Sustenta que obteve aprovação na prova objetiva (70 pontos) e discursiva (85 pontos), no entanto, foi desclassificado pela Comissão de Heteroidentificação, o que ensejou sua exclusão do certame. Alega ser arbitrária sua exclusão do concurso público, visto que possui todos os traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda). Aduz, ainda, a manifesta irrazoabilidade da desclassificação do impetrante do certame, visto que não foi garantido ao candidato “o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser considerada nula a avaliação efetuada pela banca examinadora, prevalecendo a autodeclaração do Acionante”. Pontua que a nota obtida pelo candidato só o possibilita prosseguir no certame na lista de cotas, o que denota a necessidade de anulação de sua desclassificação. Outrossim, pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja declarada nula a avaliação de Heteroidentificação, retornando imediatamente para lista de negros (pretos ou pardos), a fim de prosseguir nas demais fases do certame. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança vindicada. Deixa de recolher as custas processuais, pleiteando o deferimento da assistência judiciária gratuita. O pleito liminar foi parcialmente deferido (ID 48912882) e concedida a gratuidade da justiça concedida na mesma decisão. O Governador do Estado prestou informações (ID 49403582), defendendo a legalidade do ato coator. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 51200991), agita preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades coatores indicadas e de inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória. No mérito, defende a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, em face do princípio da separação de poderes. Pontifica sobre a legitimidade da análise realizada pela comissão especial, designada heteroidentificação, sobretudo porque a autodeclaração do candidato não é absoluta, podendo ser confrontada com outras formas da comprovação da afrodescendência. Assevera que o STF se posicionou pela constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, através do julgamento da ADC 41/DF. Sob tais argumentos, requer a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 64346631), pela concessão parcial da segurança. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038005-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, o presente mandamus visa a declaração de nulidade da avaliação de Heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso regido pelo Edital Saeb/05/2022, que desclassificou o impetrante, sob argumento de ausência de traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda). Cumpre-me, ainda de modo proemial, apreciar as preliminares agitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção. No que concerne a preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita (art. 10, da Lei nº 12.016/2009), tem-se que na Ação Mandamental, diferentemente do procedimento comum, a prova documentalmente constituída pela parte é inerente à natureza daquele procedimento especial, daí porque a eventual ausência dela é matéria que se confunde com o próprio mérito. Nessa diretiva, “[omissis] 1. A preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída se confunde com o mérito do presente writ, de modo que deve ser analisada juntamente com este. [...] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0000454-72.2017.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 23/03/2018)”. Rejeito a preliminar. Demais, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Governador do Estado da Bahia. Nesta direção, autoridade coatora é aquela responsável pela realização, determinação ou omissão do ato impugnado. In casu, conforme mencionado linhas acima, detecta-se que a pretensão do impetrante se refere à necessidade de anulação do ato que o excluiu do certame, pela não confirmação da sua autodeclaração racial. Assim, verifica-se a legitimidade passiva do Secretário de Administração, uma vez que, no caso concreto, a leitura do Edital SAEB 01/2019 evidencia que estes são responsáveis, em conjunto, pelo concurso público em debate. De fato, logo na primeira página do Edital do certame fica expressa a responsabilidade das referidas autoridades, o que é reiterado em inúmeros outros dispositivos. Assim, inevitável concluir que as autoridades indicadas, como responsáveis pela realização do concurso, também detêm poderes para desfazer o ato acoimado ilegal, não merecendo prosperar, por conseguinte, a tese de sua ilegitimidade. Destaque-se que a mera distribuição de atribuições dentro do certame, não exime qualquer dos condutores responsáveis pela sua realização de eventuais atos contaminados de ilegalidade praticados no seu curso. No que concerne a ilegitimidade passiva agitada pelo Governador do Estado da Bahia, a Constituição do Estado da Bahia e a Lei nº 12.016/2009 estabelecem a legitimidade de autoridades públicas para responderem a Mandados de Segurança quando seus atos, ou a ausência deles, forem apontados como coatores. No caso concreto, a impetração do writ indicou como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia e o próprio Estado da Bahia, todos vinculados, direta ou indiretamente, à prática dos atos administrativos questionados, tendo Exmº. Sr. Governador do Estado argumentado que os atos foram praticados exclusivamente pela Comissão de Heteroidentificação, entidade vinculada à banca organizadora do concurso público, sem ingerência da sua parte. Contudo, tal argumento ignora a existência de vínculo hierárquico e normativo entre o Poder Executivo Estadual e a administração do certame, incluindo a supervisão e aprovação dos atos realizados por seus subordinados ou delegados, de sorte que as autoridades impetradas possuem competência funcional para revisar ou corrigir os atos realizados pela Comissão, sendo, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da demanda, inclusive o próprio Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Ademais, o Governador do Estado tem competência direta no provimento de cargos públicos, incluindo a homologação do certame e a supervisão geral de seus procedimentos, conforme disposto na Constituição Estadual e no Edital SAEB nº 05/2022. A exclusão do impetrante, resultado do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, insere-se no âmbito de suas responsabilidades, configurando sua legitimidade como coatores. Por fim, é importante frisar que a exclusão do impetrante decorre de ato administrativo cuja fundamentação foi contestada no mandamus, demandando análise pelo Judiciário para assegurar a legalidade, publicidade e motivação dos atos praticados, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, restando demonstrada a legitimidade passiva das autoridades apontadas, incluindo o Governador do Estado da Bahia, e a impossibilidade de sua exclusão do polo passivo sem prejuízo ao andamento e eficácia do Mandado de Segurança, deve ser rejeitada a prefacial. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia agitada em sede de informações. No mérito. Pois bem, antes de apresentar as razões de decidir desse voto, impõe-se o necessário esclarecimento acerca do entendimento ora adotado. É que, muito embora até o presente momento o posicionamento deste Relator fosse no sentido de reconhecer a validade das conclusões da Comissão de Heteroidentificação em concursos similares, especialmente em razão da tenuidade de aferir a raça declarada pelo candidato apenas pelas provas colacionadas aos autos, sem uma avaliação presencial, tem virtude da via estreita do mandamus, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adiro a posição firmada por este Órgão Colegiado, conforme fundamentos adiante apresentados. Sobre a matéria em apreço a Lei nº 12.288/2010 é clara ao afirmar que a população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização do indivíduo como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão de Verificação, no intuito de confirmar a autodeclaração. A fim de coibir possíveis fraudes ou declarações falsas a respeito da cor/raça, o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 12.990/2014, que cuida da reserva de vagas aos negros a serem oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal - aqui usada por analogia - estabeleceu que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”. Noutro giro, ao tratar da política de cotas, mostra-se imperioso registrar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o do fenótipo, e não nos critérios de ascendência ou ancestralidade, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifei) No âmbito estadual, a Lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define: “Art. 2º - Para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;” Visto esse arcabouço legal derredor da matéria, deve ser observada a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento da ADC nº 41/DF, cuja tese firmada explicita: “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” No caso concreto, o edital do concurso (ID 52089066) traçou as diretrizes que deveriam ser observadas pelos candidatos que desejassem concorrer às vagas reservadas, no item 6 e seguintes, in verbis: "6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. 6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. 6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação. 6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. […] 6.8 A Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.8.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de exclusão do Concurso. […] 6.12 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros – cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé, continuarão participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que obtenham a pontuação/classificação para tanto. Será excluído do Concurso o candidato que não possua pontuação/classificação para figurar na listagem de ampla concorrência conforme previsto nos Capitulos 9 e 10 deste Edital." (grifei) Se, de um lado, dessas regras editalícias se extrai a presunção relativa de veracidade da autodeclaração do candidato, de outro, se identifica com inequívoca clareza a orientação da administração pública em prestigiar, para esta finalidade, as características fenotípicas do candidato, conforme os critérios de raça e cor estabelecidos pelo IBGE. Decerto, trata-se de metodologia com aptidão para conferir o máximo de objetividade à conformidade tanto da autodeclaração quanto da avaliação pela Comissão de Heteroidentificação às diretrizes firmadas pelo reportado órgão público. Ocorre que, uma análise mais detida das provas coligidas aos autos, demonstra que a eliminação do impetrante pela Comissão de Heteroidentificação não foi embasada exclusivamente no não reconhecimento das características fenotípicas do impetrante, como determina o edital do certame. Conquanto referido colegiado tenha consignado que não reconhecia características fenotípicas que permitam o enquadramento do impetrante às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), a análise dos pareceres (ID 48882007) revela o distanciamento dessa motivação. O IBGE conceitua como pardo a pessoa que possui miscigenação de raças com predomínio de traços negros e, como tal, categorizada como negro, conforme Estatuto da Igualdade Racial. Não se olvida, nesta perspectiva, que "na classificação étnico-racial devem ser consideradas as experiências de miscigenação, ocorridas em outros continentes e nações, assim como suas categorias; e, desse modo, entender e buscar contemplar o fato de que há africanos brancos e europeus negros, bem como asiáticos e americanos que também estão situados nestas e em outras categorias sociais referenciadas pela cor da pele" (in Classificação e Identidades: mudanças e continuidades nas definições de cor ou raca, Alessandra Santos Nascimento, IBGE:2013). Ao incorporar nesta avaliação critérios outros não previstos no edital e deixar de apresentar, de forma incisiva, a discrepância das características fenotípicas do candidato com os critérios de raça e cor, a banca examinadora viola o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, que é a lei do concurso, porquanto suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Esta consideração passa ao largo de questões relacionadas às políticas públicas, não enveredando para incursão no mérito administrativo. Fundamenta-se, exclusivamente, no controle da legalidade outorgado ao Poder Judiciário que, no caso em tela, se identifica pela inobservância das diretrizes estabelecidas pelo edital do certame, que norteia todo o procedimento. O critério adotado pela Comissão de Heteroidentificação, devidamente previsto no Edital regente do certame, não é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Ao contrário, a avaliação da comissão deveria ser devidamente fundamentada exclusivamente com base nos traços fenotípicos observados. No entanto, a comissão falhou em atender esses critérios, tornando inválido o ato administrativo. Desse modo, tendo em vista que o edital constitui fundamento de validade dos atos praticados concurso em todas as suas etapas, a desconformidade com as regras editalícias impõe a invalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, em casos análogos, decidiu este Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - EDITAL Nº 001-CG/2022 (CFOPM-CFOBM/2022) - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO - AVERIGUAÇÃO PRESENCIAL DA AUTODECLARAÇÃO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTES - CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NA CONDIÇÃO DE SOLDADO - ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS QUE O REGISTRAM COMO PARDO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A presunção de hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Na espécie, sobeja dos autos provas da incapacidade autoral de arcar com as custas processuais. Impugnação rejeitada. 2. Nos termos do Edital nº 001-CG/2022, a reserva de vagas para candidatos negros, obedecerá o quanto disciplinado na Lei Estadual nº 13.182/2014 e ao Decreto Estadual nº 15.353/2014, que definem a população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. O instrumento de convocação disciplina ainda, que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do Concurso Público, conforme a classificação raça/cor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); cuja aferição de veracidade da declaração ocorrerá perante uma Comissão que, pela maioria de seus membros e sob a forma de parecer motivado, decidirá se a assertiva lançada pelo candidato autodeclarando-se afrodescendente, no momento da inscrição, condiz com a verdade. 4. Ao se compulsar a motivação do ato de indeferimento do impetrante na situação de cotista, a Comissão de Heteroidentificação descuidou-se de cumprir o seu dever de motivação, dado que apenas anotou a informação “SITUAÇÃO: NÃO CONFIRMADO”, sem declinar quais características/traços de cor da pele, da textura do cabelo ou da fisionomia seriam aptas a enquadrar ou desenquadra-lo na situação de cotista; devendo a decisão administrativa ser declarada nula por ausência de motivação específica. 5. Não fosse suficiente, as provas pré-constituídas acostadas aos autos fornecem diversos elementos de que o impetrante é pessoa parda, apta a ocupar uma das vagas descritas no edital, mormente face à sua classificação; merecendo destacar o seu histórico funcional junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, uma vez que o impetrante já integra os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na condição de Soldado, sendo por ela considerado pessoa parda. 6. Impugnação rejeitada, segurança concedida para declarar a nulidade das decisões da Comissão de Heteroidentificação, determinando-se a reinserção do impetrante na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8009816-49.2023.8.05.0000. Relatora: Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL SAEB-05/2022. PRETENSÃO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ELIMINATÓRIO. BANCA REVISIONAL NÃO UNÂNIME QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DE PESSOA PARDA DO CANDIDATO. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei federal nº 12.990/2014, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. No mesmo sentido, no âmbito estadual, a lei nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, no seu art. 2º, define que “para os fins deste Estatuto adotam-se as seguintes definições: I - população negra: conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga”. 2. Carece da devida fundamentação o ato que justificou a eliminação do impetrante, no sentido de que “a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros”, na medida em que não esclarece quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa parda, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. 3. Se o impetrante se autodeclara como pardo, mas é examinado a partir de características próprias da pessoa preta, há clara vulneração da legislação incidente no caso. Ademais, o edital estabelece, no seu item 6.2.3.1 que, em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, prevalecerá a autodeclaração, o que deve ser observado. 4. Importante observar que o impetrante apresentou declaração médica que dá pela sua condição de pessoa parda, considerando a classificação científica de Fitzpatrick (elaborada pela Escola de Medicina de Havard), documentos oficiais com o registro de que é pessoa parda, além de fotografias, que evidenciam que não se enquadra na condição de pessoa de pele branca, cumprindo devidamente a prova pré-constituída e demonstrando que teve o direito líquido e certo ofendido pela banca examinadora do certame. Segurança concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8038270-39.2023.8.05.0000, Rel. Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Publicação: 17/07/2024) Lado outro, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está condicionada à veracidade e à adequação dos motivos que o fundamentam. No caso, a falta de especificidade na decisão administrativa torna o ato nulo, uma vez que não é possível identificar as razões que levaram à eliminação do candidato, uma vez que a justificativa genérica utilizada pela Comissão poderia ser aplicada a qualquer outro caso, desrespeitando a personalização que o ato administrativo exige. Nessa hipótese, deve prevalecer a autodeclaração, como ilustram os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AÇÕES AFIRMATIVAS - PREVISÃO EDITALÍCIA DA HETEROIDENTIFICAÇÃO - CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DO CNJ - REJEIÇÃO DO ENQUADRAMENTO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - DÚVIDA, PORÉM, ACENTUADA QUANTO AO FENÓTIPO - PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As ações afirmativas têm propósito louvável e são essenciais para assegurar a igualdade material, mas bem por isso exigem a intervenção oficial, velando pela adequada aplicação dos critérios físicos de diferenciação. Convergentemente, o primeiro impulso será no sentido de prestigiar a deliberação da Administração (fato, de todo modo, que não prejudica a alteração pelo Judiciário). 2. A situação da autora apresenta peculiaridades. Os documentos revelam cenário contundente a respeito da semelhança física da parte com o padrão concebido pelo IBGE para definir indivíduos como pardos. As fotos que integram o feito são muito representativas, realidade também observável em sua carteira de identidade e registro profissional. Além disso, consta em sua certidão de nascimento a indicação da cor parda. São evidências que, no mínimo, geram incerteza sincera quanto ao adequado enquadramento da impetrante; e "quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial" (STF, ADC 41, Min. Luís Roberto Barroso). 3. Segurança concedida. (TJ-SC - MSCIV: 50589847720228240000, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido. A par disso, reside nos autos robustas provas pré-constituídas que enfatizam a classificação do impetrante como pessoa parda, reforçando a existência de dúvida razoável acerca dessa condição. Nesse contexto, destacam-se dos autos as fotografias do impetrante (ID 48882000) que demonstram manifesta miscigenação racial e predominância de traços físicos de pessoa negra/parda. Resta claro, portanto, que conduta perpetrada pela autoridade coatora evidencia a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a concessão da segurança. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração. Em relação ao mérito, muito embora tenha este Relator entendimento distinto do quanto aqui consignado, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se a posição firmada pelo Órgão Fracionário desta Corte. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de invalidar o ato administrativo que excluiu o impetrante do Concurso Público SAEB N. 05/2022, determinando a reinclusão do autor mandamental na lista dos candidatos aprovados que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota para pessoas autodeclaradas negras e pardas, respeitada a ordem de classificação, garantindo-lhe a nomeação e posse, em caso de aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038005-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): GISVALDO GOMES DE ARAUJO JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO
(TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)