PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO TEMA 427/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo do Mandado de Segurança nº 0001542-92.2010.8.05.0000, em que figuram como embargante, Estado da Bahia, e como embargada, Tim Nordeste SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001542-92.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: Tim Nordeste SA
Advogado(s): FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE
IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 427 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo suficiente, a alegação de distinguishing quanto ao alcance do Tema 427/STJ na hipótese de incidência de ICMS sobre serviços de telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 427/STJ, transcrevendo seu teor e afirmando que a orientação da Corte Superior não se restringe a rol taxativo de dez serviços, mas alcança todas as atividades-meio ligadas à prestação do serviço de comunicação, as quais não configuram fato gerador do ICMS.
4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição — pretende o embargante rediscutir o mérito, o que é vedado (CPC, art. 1.022).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: “1. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração. 2. A decisão que aplica o Tema 427/STJ de forma expressa e fundamentada não padece de omissão sanável.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 427.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça (ID 52617365 dos autos nº 0001542-92.2010.8.05.0000.1.AgIntCiv), que julgou o Agravo Interno por ele interposto, negando-lhe provimento. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão embargada teria aplicado de forma incorreta o Tema 427 do STJ, porquanto este se referiria apenas a dez serviços suplementares específicos (habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, troca de plano e bloqueio de DDD e DDI), sendo necessário distinguir o caso concreto do paradigma, sob pena de violação ao art. 489, §1º, incisos IV a VI, do CPC. Aduz o embargante que o acórdão não enfrentou devidamente a alegação de distinguishing e, portanto, haveria omissão a ser sanada, inclusive para fins de prequestionamento, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Ressalte-se o despacho de ID 82785325, proferido pela Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, que chamou o feito à ordem para reconhecer o erro material na certificação do trânsito em julgado e determinou o regular processamento dos presentes Embargos de Declaração, certificando a tempestividade do recurso. Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001542-92.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: Tim Nordeste SA
Advogado(s): FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE
IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
A parte embargada, TIM NORDESTE S/A, apresentou contrarrazões (ID 89205977), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que inexistem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão apreciou de forma expressa a aplicação do Tema 427 do STJ e concluiu corretamente pela inexistência de incidência do ICMS sobre atividades-meio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 427 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado de forma adequada a alegação de distinguishing entre o caso concreto e o precedente paradigma firmado no Tema 427 do STJ. Afirma que o referido tema restringe-se a dez serviços suplementares específicos de telefonia e que, portanto, haveria necessidade de análise particularizada da natureza dos serviços impugnados no mandado de segurança originário. De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O vício apontado — suposta omissão quanto à amplitude do Tema 427/STJ — não se verifica no acórdão embargado. O colegiado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo o inteiro teor do precedente e assentando, de modo claro, que a orientação da Corte Superior não se limita a um rol taxativo de dez atividades, mas abrange toda e qualquer atividade-meio relacionada à prestação de serviço de comunicação, as quais não configuram hipótese de incidência do ICMS. A alegação de omissão, portanto, não encontra respaldo nos autos, visto que o acórdão apreciou a questão de direito suscitada, afastando, de forma motivada, a tese de restrição do Tema 427. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, buscando adequá-la ao seu entendimento, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm finalidade específica, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, não cabe o manejo do presente recurso com a intenção de provocar novo exame da matéria. A contradição que autoriza o cabimento de embargos é a interna ao julgado, caracterizada pela inconciliabilidade entre proposições contidas na própria decisão, o que não se verifica no caso. Tampouco há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a matéria controvertida, inclusive transcrevendo o entendimento firmado pelo STJ e afirmando a sua correta aplicação ao caso concreto. Assim, não se trata de vício sanável pela via dos declaratórios, mas de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. Ante todo o exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos de declaração. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001542-92.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: Tim Nordeste SA
Advogado(s): FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, GABRIEL CLIMACO DE QUEIROZ ANDRADE
IMPETRADO: Secretario da Fazenda do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO